Numero do processo: 10070.000327/96-18
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jun 10 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Tue Jun 10 00:00:00 UTC 1997
Ementa: OMISSÃO DE RECEITA - A existência de aplicação financeira, sem prova de que o numerário aplicado provinha de resultados contabilizados, caracteriza omissão de receita tributando-se o principal e os correspondentes rendimentos.
IRPJ - PASSIVO FICTÍCIO - Não configuram hipótese de passivo fictício o lançamento de obrigações em duplicidade e o lançamento de obrigações contraídas após o encerramento do período-base, bem como a imputação de falta de comprovação de prestação de serviços, fatos que evidenciam outras infrações fiscais.
CUSTOS OU DESPESAS - Excluída da tributação as parcelas que comprovadamente foram realizadas na obtenção do resultado da pessoa jurídica.
CORREÇÃO MONETÁRIA CREDORA - Os valores que por sua natureza devem compor o realizável a longo prazo não estão sujeitos a correção monetária de balanço.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - Indevida sua exigência sobre o resultado apurado em 31 de dezembro de 1988, correspondente ao exercício de 1989.
PIS/FATURAMENTO - A suspensão da execução dos Decretos-leis nº 2.445/88 e 2.449/88 acarreta o cancelamento da exigência formalizada com base nestes dispositivos, por serem diversas a base de cálculo e a alíquota da contribuição com a prevista na Lei Complementar nº 7/70 (alterada pela Lei Complementar nº 17/73).
IMPOSTO DE RENDA NA FONTE E FINSOCIAL/FATURAMENTO - Tratando-se de lançamentos decorrentes do IRPJ, a decisão do mesmo deve se adequar ao decidido no lançamento principal, dada a inexistência de fatos ou argumentos que possam ensejar conclusão diversa.
JUROS DE MORA - Incabível sua cobrança com base na TRD no período de 4 de fevereiro a 29 de julho de 1991.
(DOU - 21/08/97)
Numero da decisão: 103-18662
Decisão: Por unanimidade de votos, Rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, Dar provimento Parcial ao recurso p/excluir da tributação pelo IRPJ, a importância de CZ$..., (CZ$...,+ CZ$...,+ CZ$...,), bem como a importância correspondente à soma das verbas relativas aos subitens 3.1-b; 3.2-b; 3.3, do termo de fls. 10 e 11, anexo do auto de infração; excluir as exigências da Contribuição Social e daContribuição ao PIS; ajustar as exigências do IRF e da Contribuição ao Finsocial ao decidido em relação ao IRPJ; e excluir a incidência da TRD no período anterior a 30 de julho de 1991.
Nome do relator: Márcio Machado Caldeira
Numero do processo: 10070.001248/92-55
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Apr 14 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Wed Apr 14 00:00:00 UTC 1999
Ementa: IRPF - PROVA - MENSALÃO - Comprovado parcialmente o recolhimento, reduz-se proporcionalmente a exigência.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 102-43707
Decisão: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO PARA EXCLUIR DA TRIBUTAÇÃO O VALOR DE CR$ 5.827,00.
Nome do relator: Mário Rodrigues Moreno
Numero do processo: 10070.001058/93-09
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Nov 10 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Wed Nov 10 00:00:00 UTC 1999
Ementa: IRPF - ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO - Reflete omissão de rendimentos, se o contribuinte não logra comprovar a origem dos recursos utilizados no acréscimo patrimonial.
Recurso negado.
Numero da decisão: 102-43985
Decisão: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Nome do relator: Valmir Sandri
Numero do processo: 10070.002006/99-28
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jul 07 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Wed Jul 07 00:00:00 UTC 2004
Ementa: RESTITUIÇÃO - TERMO INICIAL - PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - Conta-se a partir da publicação da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 165, de 31 de dezembro de 1998, o prazo decadencial para a apresentação de requerimento de restituição dos valores indevidamente retidos na fonte, relativos aos planos de desligamento voluntário.
PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - Os rendimentos recebidos em razão da adesão aos Programas de Demissão Voluntária - PDV, são meras indenizações reparando o beneficiário pela perda involuntária do emprego. A causa do pagamento é a rescisão do contrato de trabalho.
Recurso provido.
Numero da decisão: 104-20.055
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso Vencidos os Conselheiros Pedro Paulo Pereira Barbosa e Maria Beatriz Andrade de Carvalho que negavam provimento ao recurso.
Matéria: IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV)
Nome do relator: José Pereira do Nascimento
Numero do processo: 10073.002216/2004-41
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jan 25 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Jan 25 00:00:00 UTC 2006
Ementa: IRPJ - INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO- O julgamento do litígio em torno do ato declaratório que suspendeu a imunidade constitui prejudicial do julgamento do auto de infração.
SUSPENSÃO DA IMUNIDADE – FALTA DE RETENÇÃO DO IRRF- A não retenção do imposto de renda na fonte não pode dar causa à suspensão da imunidade, uma vez que o caput do art. 13 da Lei 9.532/97 encontra-se com sua eficácia suspensa pela cautelar concedida no julgamento da ADIn nº 1.802/DF.
EXISTÊNCIA DE DÉBITO NOS SISTEMAS DE CONTROLE DA SRRF- O fato não se presta a fundamentar a suspensão da imunidade, uma vez que a alínea “f” do § 2º do art. 12 da Lei 9.532/97 encontra-se com sua eficácia suspensa pela cautelar concedida no julgamento da ADIn nº 1.802/DF.
INCLUSÃO DE DIRIGENTES COMO BENEFICIÁRIOS DE PLANO SE SAÚDE CONTRATADO PARA OS EMPREGADOS- Tratando-se de despesas dedutíveis, nos termos do inciso V do art. 13 da Lei 9.249/95, e tendo em vista o parágrafo único do art. 14 da IN 113/1998, o fato não se presta a justificar a suspensão imunidade.
Recurso provido.
Numero da decisão: 101-95.343
Decisão: ACORDAM, os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro arbitrado
Nome do relator: Sandra Maria Faroni
Numero do processo: 10070.001736/93-80
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jul 16 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Thu Jul 16 00:00:00 UTC 1998
Ementa: IRPJ - COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS - RESTABELECIMENTO DE PREJUÍZO GLOSADO - A decisão que restabeleceu em parte o direito da impugnante, em julgamento de processos de glosa de prejuízo fiscal, influencia o lançamento decorrente para exigência do IRPJ em exercício posterior, pela recomposição do prejuízo a compensar.
MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DO IRPJ - Incabível a exigência da multa por atraso na entrega da declaração de rendimentos do exercício de 1992, quando comprovada a entrega dentro do prazo previsto na Portaria MEFP n° 362/92.
MULTA DE OFÍCIO DE 100% EXIGIDA CONFORME A LEI 8.218/91 - REDUÇÃO PARA 75% - Com a edição da Lei nº 9.430/96, que cominou penalidade menos severa que a prevista na Lei nº 8.218/91, o percentual de multa de ofício exigido deve ser reduzido de 100% para 75%, face a retroatividade benigna disposta no art. 106, II, “C”, do Código Tributário Nacional.
Recurso de ofício negado.
Numero da decisão: 108-05252
Decisão: NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DE OFÍCIO POR UNANIMIDADE
Nome do relator: Nelson Lósso Filho
Numero do processo: 10120.003238/94-29
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Apr 14 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Wed Apr 14 00:00:00 UTC 1999
Ementa: IRPJ - ARBITRAMENTO DO LUCRO - O arbitramento não é penalidade e constitui-se em técnica para se aferir a base tributável quando impossibilitada a sua apuração pelos meios adequados. Legítimo o arbitramento quando a empresa, apesar de reiteradas intimações, não logra comprovar a existência de escrituração comercial, nem a apresentação das declarações de rendimentos.
MULTA DE 1% POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO - CUMULAÇÃO COM MULTA DE OFÍCIO SOBRE A MESMA BASE - IMPOSSIBILIDADE - Aplicada a multa de ofício de 100% sobre o imposto apurado em auto de infração, a constatação de que a entrega da declaração de rendimentos também ocorreu fora do prazo não autoriza que, sobre o mesmo imposto apurado pelo Fisco, possa incidir, cumulativamente, outra multa de mora de 1% ao mês, em função do atraso.
MULTA DE 100% PREVISTA NA LEI Nº 8.218/91 - REDUÇÃO PARA 75% - Tendo a Lei nº 9.430/96 cominado penalidade menos severa para a mesma infração, aplica-se retroativamente, nos termos do art. 106, II, "c", do Código Tributário Nacional.
IR-FONTE E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO - DECORRÊNCIA - Confirmados os pressupostos do arbitramento do lucro no âmbito da incidência principal, são devidas as exigências lançadas por via reflexa, pela estreita relação de causa e efeito.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 108-05676
Decisão: Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para: 1) Cancelar a exigência da multa por atraso na entrega da declaração; e 2) Reduzir o percentual da multa de ofício para 75%.
Nome do relator: José Antônio Minatel
Numero do processo: 10070.001726/93-26
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jan 24 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Jan 24 00:00:00 UTC 2008
Ementa: OMISSÃO DE RENDIMENTOS - DEPÓSITO BANCÁRIO COMO ELEMENTO DE PROVA ADICIONAL - CONJUNTO PROBATÓRIO CONSISTENTE - Constatada a omissão de rendimentos, por meio de diversos elementos de prova colacionados pela fiscalização, inclusive depósitos bancários, é cabível a exigência do respectivo tributo, acrescido de multa de ofício e juros de mora.
DILIGÊNCIAS OU PERÍCIAS - Incabível a realização de diligência ou perícia, quanto o tributo foi corretamente apurado, por quem de direito, mormente sem qualquer especificação acerca de eventual erro de cálculo.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS - QUALIFICAÇÃO DA PENALIDADE - INAPLICABILIDADE - A fraude levada a cabo pelo contribuinte na obtenção do rendimento não necessariamente se comunica com a omissão desses rendimentos.
Preliminar rejeitada.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 104-23.019
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares argüidas pelo Recorrente e, no mérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso para desqualificar a multa de
ofício, reduzindo-a ao percentual de 75%, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o julgado.
Nome do relator: MARIA HELENA COTTA CARDOZO
Numero do processo: 10120.002553/2001-83
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Mar 17 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Wed Mar 17 00:00:00 UTC 2004
Ementa: EMBARGOS - OMISSÃO - PRELIMINAR DE NULIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA - A oportunidade para apresentação de elementos de defesa por parte do contribuinte surge, indispensável e tão-somente, quando instaurado o respectivo contencioso administrativo, ou seja, no presente caso depois de lavrado o Auto de Infração e oferecida a respectiva Impugnação.
E justamente em sede da Impugnação (como também do Recurso Voluntário) é que o contribuinte terá absolutamente todas as oportunidades para elencar as questões de defesa que julgar cabíveis, fazendo acostar provas e demonstrando eventuais inconsistências do trabalho de fiscalização levado a efeito pela Autoridade Fiscal que viciem o lançamento.
Uma vez satisfeito o artigo 7o do Decreto nº 70.235/72 e demais regras aplicáveis, não está o agente fiscal, antes de levar a efeito a autuação, obrigado a intimar o contribuinte para que preste esclarecimentos sobre eventual irregularidade ou omissão quanto ao cumprimento de obrigações tributárias acaso existentes.
Tais diligências por parte da autoridade fiscal são sim indispensáveis caso entenda não reunidos os elementos que comprovem, de forma cabal, a não satisfação da obrigação tributária, na forma em que prevista em Lei.
Neste sentido que não se pode dizer que no presente caso houve restrição ao direito de defesa, já que no decorrer deste processo administrativo foi facultado ao Contribuinte as oportunidades legalmente previstas para que comprovasse, com estribo na Legislação aplicável e nos fatos, os elementos que dariam ensejo à improcedência do lançamento.
Não fosse assim, haveria contraditório em sede do processo de fiscalização, hipótese por completo afastada em sede do Ordenamento Legal pertinente.
Embargos acolhidos.
Numero da decisão: 102-46.303
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, ACOLHER os embargos para RERRATIFICAR o Acórdão n° 102-46.044, de 26/02/04, para: REJEITAR a preliminar de cerceamento do direito de defesa, e, no mérito, RATIFICAR a decisão prolatada, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)
Nome do relator: Geraldo Mascarenhas Lopes Cançado Diniz
Numero do processo: 10120.000297/2003-51
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 12 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Wed May 12 00:00:00 UTC 2004
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS - PRECLUSÃO - É defeso ao pólo negativo da relação jurídica tributária exercer, em momento posterior ao fixado em lei, o direito de contestar o lançamento.
NORMAS PROCESSUAIS - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - Tendo direito a vistas do processo na forma do artigo 3,º, II, da lei n.º 9784, de 1999, a cobrança de cópias das peças processuais não constitui óbice à ampla defesa.
NORMAS PROCESSUAIS - PROVA ILÍCITA - A obtenção de extratos bancários pelo Ministério Público Federal, mediante ação impetrada junto à Justiça Federal de jurisdição distinta daquela do contribuinte, não torna ilícita a dita prova pelo encaminhamento desta à Administração Tributária para compor o futuro procedimento investigatório junto à pessoa titular das contas.
IRPF - EXS. 1999 e 2000 - OMISSÃO DE RENDIMENTOS - PRESUNÇÃO LEGAL DE RENDA - DEPÓSITOS BANCÁRIOS - Depósitos e créditos bancários, quando de origem não identificada, nem comprovada pelo titular da conta-corrente, obedecidos os requisitos do artigo 42 da lei n.º 9.430/96, constituem disponibilidade econômica e servem de suporte para presumir a renda tributável.
Preliminares rejeitadas.
Recurso negado.
Numero da decisão: 102-46.354
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos,REJEITAR as preliminares argüidas, e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Ausente, momentaneamente, o Conselheiro Sandro Machado dos Reis (Suplente Convocado).
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: Naury Fragoso Tanaka
