Numero do processo: 37318.000833/2007-91
Turma: Sexta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Dec 03 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Dec 03 00:00:00 UTC 2008
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Data do fato gerador: 30/04/2007
CUSTEIO - AUTO DE INFRAÇÃO - ARTIGO 32, I DA LEI N.º 8.212/91 C/C ARTIGO 283, I, “a” DO RPS, APROVADO PELO DECRETO N.º 3.048/99 - CRITÉRIO PARA APURAÇÃO DO VALOR DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE DA RELEVAÇÃO.
A inobservância da obrigação tributária acessória é fato gerador do auto-de-infração, o qual se constitui, principalmente, em forma de exigir que a obrigação seja cumprida; obrigação que tem por finalidade auxiliar o INSS na administração previdenciária.
Inobservância do art. 32, I da Lei n° 8.212/1991 c/c art. 225, I e § 9º e art. 283, I, “a” do RPS, aprovado pelo Decreto n° 3.048/1999: “deixar a empresa de preparar folha de pagamento das remunerações pagas, devidas ou creditadas a todos os segurados a seu serviço, de acordo com este Regulamento e com os demais padrões e normas estabelecidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social;”
Entendo que a fiscalização previdenciária não atribui responsabilidade direta aos sócios, pelo contrário, apenas elencou no relatório fiscal, quais seriam os responsáveis legais da empresa para efeitos cadastrais. Se assim não o fosse, estaríamos falando de uma empresa - pessoa jurídica, com capacidade de pensar e agir.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 206-01.650
Decisão: ACORDAM os membros da sexta câmara do segundo conselho de contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA
Numero do processo: 36624.015764/2006-11
Turma: Sexta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 04 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Feb 04 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/02/2002 a 30/11/2004
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - CUSTEIO - AQUISIÇÃO DE PRODUTO RURAL DE PESSOA FÍSICA.
É devida, pelo produtor rural pessoa física, contribuição
previdenciária incidente sobre a receita bruta proveniente da
comercialização da sua produção.
RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE.
Toda pessoa jurídica que adquire produção rural de produtores
rurais pessoas físicas fica sub-rogada nas obrigações de tais
produtores.
GRUPO ECONÔMICO.
Ao verificar a existência de grupo econômico de fato, a auditoria
fiscal deverá caracterizá-lo e atribuir a responsabilidade pelas
contribuições não recolhidas aos participantes.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 206-01.818
Decisão: ACORDAM os membros da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, I) por maioria de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade em decorrência de inobservância de prazos legais referentes ao MPF. Vencidos os Conselheiros Cleusa Vieira de Souza, Lourenço Ferreira do Prado e Rycardo Henrique Magalhães de
Oliveira, que votaram por declarar a nulidade da NFLD. II) por unanimidade de votos: a) em rejeitar as demais preliminares suscitadas; e b) no mérito, em negar provimento ao recurso.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS
Numero do processo: 10980.008018/2007-00
Turma: Sexta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Dec 04 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Dec 04 00:00:00 UTC 2008
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2004 a 30/04/2005
PREVEDENCIÁRIO - CUSTEIO - CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA - RETENÇÃO 11%.
A empresa, como contratante de serviços executados mediante
cessão de mão-de-obra, fica obrigada a reter e recolher onze por
cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de
serviço.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 206-01.721
Decisão: ACORDAM os Membros da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos: I) em rejeitar a preliminar de decadência; e II) no mérito, em negar provimento ao recurso. Ausente ocasionalmente o conselheiro Lourenço Ferreira do Prado.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS
Numero do processo: 35408.003752/2005-47
Turma: Sexta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Dec 03 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Dec 03 00:00:00 UTC 2008
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/04/1999 a 31/12/2003
CERCEAMENTO DE DEFESA - SANEAMENTO.
A realização de diligência, sobre a qual o contribuinte não teve
oportunidade de se manifestar, constitui cerceamento de defesa.
Processo Anulado.
Numero da decisão: 206-01.675
Decisão: ACORDAM os Membros da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em anular a Decisão de Primeira Instância.
Nome do relator: ANA MARIA BANDEIRA.
Numero do processo: 35408.006544/2006-81
Turma: Sexta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Dec 03 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Dec 03 00:00:00 UTC 2008
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/04/1999 a 31/12/2003
CERCEAMENTO DE DEFESA - SANEAMENTO.
A realização de diligência, sobre a qual o contribuinte não teve
oportunidade de se manifestar, constitui cerceamento de defesa.
Processo Anulado.
Numero da decisão: 206-01.674
Decisão: ACORDAM os Membros da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em anular a Decisão de Primeira Instância.
Nome do relator: ANA MARIA BANDEIRA
Numero do processo: 35564.000025/2006-14
Turma: Sexta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Dec 02 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Tue Dec 02 00:00:00 UTC 2008
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 16/02/2004 a 30/09/2005
CUSTEIO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - PREVIDENCIÁRIO - ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL- FALTA DE CUMPRIMENTO DE REQUISITO LEGAL.
A Entidade não cumpriu requisito legal para ter reconhecido o
direito à isenção das contribuições sociais.
A empresa está obrigada a recolher a contribuição previdenciária
devida incidente sobre as remunerações pagas aos segurados
empregados e contribuintes individuais a seu serviço.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 206-01.609
Decisão: ACORDAM os Membros da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso. Vencido(a)s o(a)s Conselheiro(a)s Elias Sampaio Freire, que votou por dar provimento parcial para excluir do lançamento as contribuições incidentes sobre os fatos geradores ocorridos após 26/07/2004. Fez sustentação oral o(a) advogado(a) da recorrente Dr(a). Ricardo Pedrazzoli, OAB/SP n° 166794.
Nome do relator: BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS
Numero do processo: 35432.000864/2006-20
Turma: Sexta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Nov 05 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Nov 05 00:00:00 UTC 2008
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PuEviDEN0ÁRI4s
Período de apuração: 01/01/1999 a 31/08/2004
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO - GFIP. TERMO DE CONFISSÃO DE DIVIDA - NÃO IMPUGNAÇÃO EXPRESSA - RENÚNCIA - PARCELA DESCONTADA DOS SEGURADOS EMPREGADOS - DECADÊNCIA QUINQUENAL - SÚMULA STF.
A não impugnação expressa dos fatos geradores objeto do lançamento importa em renúncia e conseqüente concordância com os termos da NFLD. O recorrente durante o procedimento não apresentou os documentos para comprovar a regularidade,
invertendo neste caso o ônus da prova.
A GFIP é termo de confissão de dívida em relação aos valores
declarados e não recolhidos.
A empresa é obrigada pelo desconto e posterior recolhimento das
contribuições descontadas dos segurados empregados a seu
serviço.
O STF em julgamento proferido em 12 de junho de 2008, declarou a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n° 8.212/1991, tendo inclusive no intuito de eximir qualquer questionamento quanto ao alcance da referida decisão, editado a Súmula Vinculante de n° 8, senão vejamos: "Súmula Vinculante n° 8"São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5° do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário".
No presente caso o lançamento foi efetuado em 01/03/2006, contudo o MPF foi assinado em 09/12/2005. Os fatos geradores ocorreram entre as competências 01/1999 a 08/2004, dessa forma, em aplicando-se o art. 173 e a súmula vinculante n° 8 do STF,
encontram-se atingidas pela decadência quinquenal as
contribuições previdenciárias até a competência 11/1999.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 206-01.503
Decisão: ACORDAM os membros da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos: 1) em declarar a decadência das contribuições apuradas até a competência 07/1999; e II) no mérito, em negar provimento ao recurso.
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA
Numero do processo: 36624.015743/2006-98
Turma: Sexta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Feb 03 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Feb 03 00:00:00 UTC 2009
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 01/10/1996 a 31/01/1999
DECADÊNCIA - ARTS 45 E 46 LEI Nº 8.212/1991 - INCONSTITUCIONALIDADE - STF - SÚMULA VINCULANTE.
De acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência o que dispõe o § 4º do art. 150 ou art. 173 e incisos do Código Tributário Nacional, nas hipóteses de o sujeito ter efetuado antecipação de pagamento ou não.
Nos termos do art. 103-A da Constituição Federal, as Súmulas Vinculante aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 206-01.778
Decisão: ACORDAM os Membros da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em declarar a decadência das contribuições apuradas.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: ANA MARIA BANDEIRA
Numero do processo: 37284.003727/2005-32
Turma: Sexta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Dec 02 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Tue Dec 02 00:00:00 UTC 2008
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/1995 a 31/10/2002
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO INDIRETO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. INOBSERVÂNCIA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. De conformidade com o artigo 28, § 9º, alínea “j”, da Lei nº 8.212/91, integra o salário de contribuição as verbas pagas a título de participação nos lucros ou resultados - PLR, quando inobservados os preceitos inscritos na legislação de regência, especialmente na Medida Provisória nº 794/1994 e reedições, e Lei nº 10.101/2000, ainda que concedidos nos termos estabelecidos em Acordos Coletivos de Trabalho, os quais, igualmente, devem guardar consonância com as normas que regulam a matéria.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DECADÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. O prazo decadencial para a constituição dos créditos previdenciários é de 05 (cinco) anos, contados da data da ocorrência do fato gerador do tributo, nos termos do artigo 150, § 4º, do Códex Tributário, ou do 173 do mesmo Diploma Legal, no caso de dolo, fraude ou simulação comprovados, tendo em vista a declaração da inconstitucionalidade do artigo 45 da Lei nº 8.212/91, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos dos RE’s nºs 556664, 559882 e 560626, oportunidade em que fora aprovada Súmula Vinculante nº 08, disciplinando a matéria. In casu, houve antecipação de pagamento, fato relevante para aqueles que entendem ser determinante à aplicação do instituto.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 206-01.624
Decisão: ACORDAM os Membros da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES: I) Por unanimidade de votos, em declarar a decadência das contribuições apuradas até a competência 11/1998; II) Por maioria de votos, em declarar, também, a decadência das contribuições apuradas até 03/2000, vencidas as conselheiras Bernadete de Oliveira Barros e Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, que votaram por declarar a decadência somente até a competência 11/1998 e a Conselheira Ana Maria Bandeira, que votou por declarar a decadência somente até a competência 11/1999; e III) Por unanimidade de votos, no mérito, em negar provimento ao recurso.
Nome do relator: RYCARDO HENRIQUE MAGALHÃES DE OLIVEIRA
Numero do processo: 14485.000110/2007-65
Turma: Sexta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Feb 05 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Feb 05 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/1995 a 30/07/1996
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - DECADÊNCIA - ARTS 45 E 46 LEI Nº 8.212/1991 - INCONSTITUCIONALIDADE - STF - SÚMULA VINCULANTE.
De acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional.
Nos termos do art. 103-A da Constituição Federal, as Súmulas Vinculante aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 206-01.846
Decisão: ACORDAM os membros da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em declarar a decadência das contribuições apuradas.
Nome do relator: BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS
