Numero do processo: 13520.000078/96-12
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jan 27 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Tue Jan 27 00:00:00 UTC 1998
Ementa: PIS - JUROS DE MORA - Os juros estabelecidos no § 3 do art. 192 da Constituição Federal/88 hão de ser regulamentados por lei complementar. Conforme dispõe o art. 161, caput, e § 1 do CTN, se a lei não dispuser ao contrário, os juros de mora serão calculados à taxa de 1% a.m. MULTA - Reduz-se a multa de ofício para 75% devido ao disposto no art. 106, inciso II, do CTN, c/c o art. 44, inciso I , da Lei nr. 9.430/96. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 201-71315
Nome do relator: EXPEDITO TERCEIRO JORGE FILHO
Numero do processo: 10920.000441/2001-72
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jul 09 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Tue Jul 09 00:00:00 UTC 2002
Ementa: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - DEDUTIBILIDADE DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ - REGIME DE COMPETÊNCIA - Os tributos dedutíveis na apuração do Lucro Líquido, que obedece ao regime de competência, não podem estar condicionados a seu efetivo pagamento, porquanto haveria distorção na apuração do lucro real.
IRPJ - BASE DE CÁLCULO - Excetuando-se a dedutibilidade da CSL pelo regime de competência, correta a base de cálculo proveniente da decisão recorrida.
Recurso provido parcialmente.
Numero da decisão: 103-20.967
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para admitir a exclusão do valor da CSLL da base de cálculo do IRPJ referente ao ano-calendário de 1994, vencido o conselheiro Paschoal Raucci (Relator) que negou provimento integral, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Márcio Machado Caldeira. A recorrente foi defendida pelo Dr. Cláudio Muradás Stumpf, inscrição OAB/RS n° 36.549. Ausentes, o Conselheiro Ezio Giobatta Bernardinis e temporariamente o conselheiro Julio Cezar da Fonseca Furtado, que deixou de votar por não ter assistido a leitura do relatório.
Nome do relator: Paschoal Raucci
Numero do processo: 13857.000403/94-74
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jun 08 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Tue Jun 08 00:00:00 UTC 1999
Ementa: IRPJ - OMISSÃO DE RECEITAS - NOTAS FISCAIS PARALELAS - A utilização de notas fiscais paralelas, emitidas em duplicidade, sem contabilização, caracteriza omissão de receita com evidente intuito de fraude, justificando-se a aplicação da multa de lançamento de ofício prevista no artigo 728, inciso III, do RIR/80.
IRPJ - CUSTOS E DESPESAS OPERACIONAIS - Demonstrado que as pessoas jurídicas emitentes de notas fiscais não tem existência física e que as notas fiscais não foram confeccionadas pelas gráficas indicadas e, ainda, que os pagamentos das aquisições foram depositados em conta-corrente da autuada e de seus sócios, justifica a glosa dos custos e despesas operacionais, bem como a aplicação da multa agravada face ao evidente intuito de fraude.
IRPJ - OMISSÃO DE RECEITAS - VARIAÇÃO MONETÁRIA ATIVA - A FAP - Fator de Atualização Patrimonial criada pelo Decreto nº 332/91 só tem aplicação para a correção monetária das demonstrações financeiras. A variação monetária de mútuo definida no artigo 21 do Decreto-lei nº 2065/83 estava vinculada a ORTN/BTN e com a extinção da BTN pela Medida Provisória nº 294/91 convertida em Lei nº 8.177/91, incabível a exigência da variação monetária no período de fevereiro a dezembro de 1991.
IRPJ - OMISSÃO DE RECEITAS - GANHOS DE CAPITAL - Não sendo demonstrado que o sujeito passivo auferiu ganhos de capital não pode prosperar a tributação pretendida. Os recebimentos antecipados de valores correspondente a venda de participação societária antes do respectivo arquivamento da alteração contratual no Registro de Comércio constitui simples adiantamento que gera correção monetária passiva e que deve ser apropriado na apuração dos ganhos de capital.
IRPJ - OMISSÃO DE RECEITAS - CORREÇÃO MONETÁRIA DO ATIVO PERMANENTE - Insuficiência de correção monetária do Ativo Permanente constitui omissão de receita. Simples alegação de que a redução do valor Ativo Permanente decorre de ajustes, sem provas que justifiquem a legitimidade da redução, não podem ser aceitos.
IRPJ - POSTERGAÇÃO DE PAGAMENTO DE IMPOSTO - APLICAÇÕES FINANCEIRAS - Quando os rendimentos de aplicações financeiras em CDB - Certificado de Depósito Bancário e RDB - Recibo de Depósito Bancário só podem ser creditados na data do vencimento constitui condição suspensiva. Inexistindo qualquer rendimento na hipótese de resgate antecipado, justifica-se a apropriação das receitas financeiras no momento do resgate, face a condição suspensiva contida na aplicação financeira (Art. 116 e 117 do CTN).
TRIBUTAÇÃO REFLEXA - IMPOSTO DE RENDA NA FONTE SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - O lançamento do Imposto de Renda na Fonte sobre o Lucro Líquido com fundamento no artigo 35 da Lei nº 7.713/88, contra as sociedades anônimas, foi cancelado pela Instrução Normativa SRF nº 63/97.
TRIBUTAÇÃO REFLEXA - PIS/FATURAMENTO - Com a decretação da inconstitucionalidade e suspensão da execução dos Decretos-lei nº 2.445/88 e 2.449/88 pela Resolução nº 49/95 pelo Senado Federal, para as empresas que não realizam operações de venda de mercadorias (prestadora exclusiva de serviços) estão sujeitas a PIS/REPIQUE, como estabelecido no § 2º, do artigo 3º, da Lei Complementar nº 07/70.
RECURSO DE OFÍCIO - FINSOCIAL/FATURAMENTO - As empresas prestadoras exclusivos de serviços estão sujeitos ao pagamento de FINSOCIAL sobre o faturamento com a alíquota de 0,5% (art. 28 da Lei 7.738/89) com as majorações estabelecidas em leis posteriores ( 1% pelo artigo 7º da Lei nº 7.787/89) face a decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 187.436/RS.
Recursos de ofício e voluntário providos parcialmente.
Numero da decisão: 101-92683
Decisão: Por unanimidade de votos, DAR provimento parcial ao recurso de ofício para restabelecer a alíquota de 1% para o FINSOCIAL/FATURAMENTO e DAR provimento parcial ao recurso voluntário para excluir da matéria tributável a parcela de Cr$ 26.946.922,17, no período-base de 1990; excluir da postergação de pagamento do imposto as parcelas de Cr$ 1.461.542,16 e Cr$ 71.192.409,27 respectivamente, nos períodos- base de 1990 e 1991 e, ainda, cancelar os lançamentos relativos a Imposto de Renda na Fonte sobre o lucro líquido do PIS/FATURAMENT.
Nome do relator: Kazuki Shiobara
Numero do processo: 10320.001915/2002-43
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jan 23 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Jan 23 00:00:00 UTC 2008
Ementa: RECURSO DE OFÍCIO - Decisão de primeira instância pautada dentro das normais legais que regem a matéria e de conformidade com o que consta nos autos não merece qualquer reparo. Recurso de ofício a que se nega provimento.
INDEDUTIBILIDADE DE DESPESAS NÃO COMPROVADAS - As despesas de Multas e Variações Monetárias Passivas não comprovadas são indedutíveis na apuração do lucro real.
MULTA - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO NÃO-CONFISCO - O Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula nº 2, 1º CC).
IRPJ - MULTA ISOLADA - FALTA DE PAGAMENTO DO IRPJ COM BASE NO LUCRO ESTIMADO - A falta de recolhimento está sujeita às multas de 75% ou 150%, quando o contribuinte não demonstra ser indevido o valor do IRPJ do mês em virtude de recolhimentos excedentes em períodos anteriores (Lei nº 9.430/96, art. 44, § 1º, inciso IV, c/c art. 2º).
A base de cálculo da multa é o valor do imposto calculado sobre o lucro estimado não recolhido ou diferença entre o devido e o recolhido até a apuração do lucro real anual. A partir da apuração do lucro real anual, o limite para a base de cálculo da sanção é a diferença entre o imposto anual devido e a estimativa obrigatória, se menor (Lei nº 9.430/96, art. 44, caput, c/c o § 1º, inciso IV e Lei nº 8.981/95, art. 35, § 1º, letra “b”).
A multa pode ser aplicada tanto dentro do ano calendário a que se referem os fatos geradores, como nos anos subseqüentes, dentro do período decadencial contado dos fatos geradores. Se aplicada depois do levantamento do balanço a base de cálculo da multa isolada é a diferença entre o lucro real anual apurado e a estimativa obrigatória recolhida (Ac. CSRF/01-04.930).
JUROS DE MORA - SELIC - A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula nº 4, do 1º CC).
Numero da decisão: 105-16.854
Decisão: ACORDAM os Membros da QUINTA CÂMARA do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES: Recurso de oficio: Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso. Recurso voluntário: Por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares argüidas e, no mérito, por maioria de votos, AFASTAR a multa isolada relativa aos anos calendário de 1998 a 2000, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Wilson Fernandes Guimarães.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Irineu Bianchi
Numero do processo: 18471.002712/2003-33
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 28 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed Feb 28 00:00:00 UTC 2007
Ementa: CSLL – MULTA ISOLADA – FALTA DE PAGAMENTO DO CSLL COM BASE NO LUCRO ESTIMADO – A regra é o pagamento com base no lucro real apurado no trimestre, a exceção é a opção feita pelo contribuinte de recolhimento do imposto/contribuição e adicional determinados sobre base de cálculo estimada. A Pessoa Jurídica somente poderá suspender ou reduzir o imposto/contribuição devidos a partir do segundo mês do ano calendário, desde que demonstre, através de balanços ou balancetes mensais, que o valor acumulado já pago excede o valor do imposto, inclusive adicional, calculados com base no lucro real do período em curso. ( Lei nº 8.981/95, art. 35 c/c art. 2º Lei nº 9.430/96).
A falta de recolhimento está sujeita às multas de 75% ou 150%, quando o contribuinte não demonstra ser indevido o valor do IRPJ do mês em virtude de recolhimentos excedentes em períodos anteriores. (Lei nº 9.430/96 44 § 1º inciso IV c/c art. 2º).
A base de cálculo da multa é o valor do imposto calculado sobre lucro estimado não recolhido ou diferença entre a devido e o recolhido até a apuração do lucro real anual. A partir da apuração do lucro real anual, o limite para a base de cálculo da sanção é a diferença entre o imposto anual devido e a estimativa obrigatória, se menor. (Lei nº 9.430/96 art. 44 caput c/c § 1º inciso IV e Lei 8.981/95 art. 35 § 1º letra “b”).
A multa pode ser aplicada tanto dentro do ano calendário a que se referem os fatos geradores, como nos anos subsequentes dentro do período decadencial contado dos fatos geradores. Se aplicada depois do levantamento do balanço a base de cálculo da multa isolada é a diferença entre o lucro real anual apurado e a estimativa obrigatória recolhida.
A falta de transcrição de balanços ou balancetes não enseja a aplicação da multa depois de encerrado o exercício, pois os dados quanto à apuração da base de cálculo mensal está contida na DIPJ apresentada.
Numero da decisão: 105-16.296
Decisão: ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)
Nome do relator: José Clóvis Alves
Numero do processo: 10384.001693/2004-86
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Aug 11 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Thu Aug 11 00:00:00 UTC 2005
Ementa: IRPJ E CSLL - MULTA ISOLADA - FALTA DE PAGAMENTO DO IRPJ COM BASE NO LUCRO ESTIMADO - A regra é o pagamento com base no lucro real apurado no trimestre, a exceção é a opção feita pelo contribuinte de recolhimento do imposto e adicional determinados sobre base de cálculo estimada. A Pessoa Jurídica somente poderá suspender ou reduzir o imposto devido a partir do segundo mês do ano calendário, desde que demonstre, através de balanços ou balancetes mensais, que o valor acumulado já pago excede o valor do imposto, inclusive adicional, calculados com base no lucro real do período em curso. ( Lei nº 8.981/95, art. 35 c/c art. 2º Lei nº 9.430/96)
A falta de recolhimento ou recolhimento a menor, está sujeita às multas de 75% ou 150%, quando o contribuinte não demonstra ser indevido o valor do IRPJ do mês em virtude de recolhimento excedentes em períodos anteriores. (Lei nº 9.430/96 44 § 1º inciso IV c/c art. 2º)
A base de cálculo da multa é o valor do imposto calculado sobre lucro estimado não recolhido ou diferença entre a devido e o recolhido até a apuração do lucro real anual. A partir da apuração do lucro real anual, o limite para a base de cálculo da sanção é a diferença entre o imposto anual devido e a estimativa obrigatória, se menor. (Lei nº 9.430/96 art. 44 caput c/c § 1º inciso IV e Lei 8.981/95 art. 35 § 1º letra “b”).
A multa pode ser aplicada tanto dentro do ano calendário a que se referem os fatos geradores, como nos anos subsequentes dentro do período decadencial contado dos fatos geradores. Se aplicada depois do levantamento do balanço a base de cálculo da multa isolada é a diferença entre o lucro real anual apurado e a estimativa obrigatória recolhida.
DECADÊNCIA - MULTA ISOLADA - O prazo decadencial para o lançamento da multa isolada pelo não recolhimento, ou recolhimento a menor, do IRPJ ou CSLL por estimativa é contado a partir do mês da ocorrência dos fatos geradores.
DENÚNCIA ESPONTÂNEA INAPLICABILIDADE - O parcelamento do valor do IRPJ ou CSL sobre a base estimada após o encerramento do ano calendário, não implica em denúncia espontânea.
Numero da decisão: 105-15.262
Decisão: ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para acolher a decadência em relação ao fato gerador ocorrido no mês de maio de 1999, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencida a Conselheira Nadja Rodrigues Romero que não acolhia a decadência.
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais
Nome do relator: José Clóvis Alves
Numero do processo: 11618.001634/2004-80
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 12 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Mar 12 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ.
Exercício. 1999, 2000
SIGILO BANCÁRIO - QUEBRA - INOCORRÊNCIA - Havendo processo fiscal instaurado e sendo considerado indispensável pela autoridade administrativa competente o exame das operações financeiras realizadas pelo contribuinte, não constitui quebra de sigilo bancário a requisição de informações sobre as referidas operações.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS - OMISSÃO DE RENDIMENTOS - INTERPOSTA PESSOA Presumem-se a omissão de rendimentos quando o titular de conta bancária, regularmente intimada, não prova, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos creditados. Comprovando-se que os valores dos depósitos pertencem a terceiro, evidenciando interposição de pessoa, inclusive mediante falsificação de assinaturas e rubricas, os rendimentos devem ser atribuídos ao terceiro, na condição de efetivo titular da conta (art. 42, caput e § 5°, da Lei n°. 9.430, de 1996, com a redação da Lei n°. 10.637, de 2002).
EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE. MULTA QUALIFICADA. PROCEDÊNCIA. Firma individual criada sem conhecimento da pessoa interposta, exclusivamente com o intuito de abertura de contas bancárias para movimentar recursos financeiros, sob desconhecimento do FISCO, escondendo-se os reais possuidores dos recursos, é legítima a imposição da multa qualificada de 150%.
TRIBUTAÇÃO REFLEXA PIS, COFINS E CSLL. Estende-se aos lançamentos decorrentes a decisão prolatada ao lançamento principal, em razão da íntima relação de causa e efeito que os vincula.Preliminar Rejeitada.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 1202-000.011
Decisão: ACORDAM os Membros da 2ª câmara / 2ª turma ordinária do primeira SEÇÃO DE JULGAMENTO, por unanimidade de votos, em REJEITAR as preliminares suscitadas e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Orlando José Gonçalves Bueno
Numero do processo: 13841.000359/99-31
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Feb 17 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Tue Apr 07 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Ano-calendário: 1989
DECLARAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO FISCAL. PAGAMENTO A MAIOR QUE O DEVIDO VIA DARF.Em conformidade com o princípio da verdade material, comprovado nos autos o recolhimento de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, confere-se ao contribuinte a restituição pleiteada.
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. QUOTA DE CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A EXPORTAÇÃO DO CAFÉ. DL 2.295/86. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. RESP Nº 1.112.524/DF. ARTIGO 62 DO ANEXO II DO RICARF.
Na atualização de indébito tributário sobre a chamada quota de contribuição incidente sobre a exportação do café, instituído pelo Decreto-lei Nº 2.295/86, a correção monetária deve ser calculada pelo IPC, ressalvado o mês de janeiro/89 e, a partir de janeiro/96, pelo (42,72%) a taxa SELIC. Precedentes no STJ. REsp nº 1.112.524/DF, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, com aplicação do artigo 62, Anexo II do RICARF.
Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 3402-007.311
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, em dar provimento ao Recurso Voluntário da seguinte forma: (i) por unanimidade de votos, para reconhecer a correção monetária nos moldes previstos pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento ao REsp nº 1.112.524; (ii) por maioria de votos, para reconhecer os comprovantes de arrecadação originais na apuração dos créditos. Vencidos os Conselheiros Maria Aparecida Martins de Paula, Pedro Sousa Bispo e Rodrigo Mineiro Fernandes.
(assinado digitalmente)
Rodrigo Mineiro Fernandes - Presidente.
(assinado digitalmente)
Cynthia Elena de Campos - Relatora.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Maria Aparecida Martins de Paula, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Pedro Sousa Bispo, Cynthia Elena de Campos, Silvio Rennan do Nascimento Almeida, Renata da Silveira Bilhim e Rodrigo Mineiro Fernandes (Presidente). Ausente a conselheira Thais de Laurentiis Galkowicz.
Nome do relator: CYNTHIA ELENA DE CAMPOS
Numero do processo: 13656.000464/2002-23
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Apr 27 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Apr 27 00:00:00 UTC 2006
Ementa: MEDIDA PROVISÓRIA. PRAZO.
Contagem do prazo de noventa dias, medida provisória convertida em lei: conta-se o prazo de noventa dias a partir da veiculação da primeira medida provisória. Precedentes do STF.
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI.
É defeso à autoridade administrativa afastar a aplicação de lei sob a alegação de inconstitucionalidade da mesma, por se tratar de matéria de competência do Poder Judiciário, cuja atribuição decorre do art. 102, I, ”a”, e III, ”b”, da Constituição Federal.
NORMA PROCESSUAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA.
Não há cerceamento de defesa ou omissão quanto ao exame de pontos levantados pelas partes, pois ao Juiz cabe apreciar a lide de acordo com o seu livre convencimento, não estando obrigado a analisar todos os pontos suscitados. Precedente do STJ.
PIS. RESTITUIÇÃO. NORMA INCONSTITUCIONAL. PRAZO DECADENCIAL.
Se o indébito se exterioriza a partir da declaração de inconstitucionalidade das normas instituidoras do tributo, a contagem do prazo decadencial inicia-se na data em que a norma foi declarada inconstitucional.
BASE DE CÁLCULO. SEMESTRALIDADE.
É de se admitir a existência de indébitos da contribuição para o PIS, relativa aos períodos de apuração ocorridos nos meses de janeiro e fevereiro de 1996, paga com base na MP nº 1.212/95, cuja retroatividade foi declarada inconstitucional pelo STF no julgamento da ADIN nº 1.407-0/DF, uma vez que continuaram aplicáveis, até 29/02/1996, as disposições da Lei Complementar nº 07/70, segundo as quais a base de cálculo do PIS era o faturamento do sexto mês anterior ao de ocorrência do fato gerador.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC.
O valor recolhido a maior deve ser atualizado com base na Taxa Selic, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95.
Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 202-17.066
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes: I)por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso para reconhecer o direito à restituição do indébito relativo à diferença entre o que seria devido pela LC nº 7/70 e a MP nº 1.212/95 no mês de fevereiro/1996. Vencidos os Conselheiros Maria Cristina Roza da Costa (Relatora), Antonio Carlos Atulim e Nadja Rodrigues Romero, que negaram provimento. Designado o Conselheiro Antonio Zomer para redigir o voto vencedor; e II) por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso quanto aos períodos subseqüentes a fevereiro/1996.
Matéria: PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario
Nome do relator: Maria Cristina Roza da Costa
Numero do processo: 10830.000296/2003-09
Data da sessão: Thu Dec 03 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Dec 03 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
Exercício: 1999
DECADÊNCIA - Nos casos de lançamento por homologação, o prazo
deeadencial para a constituição do crédito tributário expira após cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador. O fato gerador do IRPF, tratando-se de rendimentos sujeitos ao ajuste anual, se perfaz em 31 de dezembro de cada ano-calendário. Não ocorrendo a homologação expressa, o crédito tributário atingido pela decadência após cinco anos da ocorrência do fato gerador (art.
150, § 4º do CTN).
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - NULIDADE DO PROCESSO FISCAL - Se foi concedida, durante a fase de defesa, ampla oportunidade de apresentar documentos e esclarecimentos, bem como se o sujeito passivo revela conhecer plenamente as acusações que lhe foram
imputadas, rebatendo-as, uma a uma, de forma meticulosa, mediante extensa e substanciosa defesa, abrangendo não só outras questões preliminares como também razões de mérito, descabe a proposição de cerceamento do direito de defesa.
PEDIDO DE DILIGÊNCIA OU PERÍCIA - DESCABIMENTO - Descabe o
pedido de diligência quando presentes nos autos todos os elementos necessários para que a autoridade julgadora forme sua convicção. As perícias devem limitar-se ao aprofundamento de investigações sobre o conteúdo de provas já incluídas no processo, ou à confrontação de dois ou mais elementos
de prova também incluídos nos autos, não podendo ser utilizadas para reabrir, por via indireta, a ação fiscal.
NULIDADE - CARÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL - INEXISTÊNCIA - As hipóteses de nulidade do procedimento são as eleneadas no artigo 59 do Decreto 70.235, de 1972, não havendo que se falar
em nulidade por outras razões.
PRELIMINAR - MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL - NORMAS DE CONTROLE INTERNO DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL - As normas que regulamentam a emissão de Mandado de Procedimento Fiscal
- MPF dizem respeito ao controle interno das atividades da Secretaria da Receita Federal, portanto eventuais vícios na sua emissão e execução não afetam a validade do lançamento.
AUTO DE INFRAÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA -
MOVIMENTAÇÃO DE CONTA BANCÁRIA EM NOME PRÓPRIO - LANÇAMENTO NO TITULAR DA CONTA - Incabível a alegação de ilegitimidade passiva, quando restar comprovado nos autos o uso de conta bancária em nome próprio, para efetuar a movimentação de valores tributáveis, situação que toma lícito o lançamento sobre o próprio titular da
conta.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO VIA ADMINISTRATIVA - ACESSO ÀS INFORMAÇÕES BANCÁRIAS PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL - É lícito ao fisco, mormente após a edição da Lei Complementar
nº 105, de 2001, examinar informações relativas ao contribuinte, constantes de documentos, livros e registros de instituições financeiras e de entidades a elas equiparadas, inclusive os referentes a contas de depósitos e de aplicações financeiras, quando houver procedimento de fiscalização em curso e tais
exames forem considerados indispensáveis, independentemente de
autorização judicial.
APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI Nº 10.174 DE 2001 E LEI COMPLEMENTAR 105 DE 2001 - POSSIBILIDADE - ART - 144, § 1º - Pode ser aplicada, de forma retroativa, ao lançamento, a legislação que tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA - ARTIGO 42, DA LEI IV. 9.430, de 1996 - Caracteriza omissão de rendimentos a existência de valores creditados em
conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
ÔNUS DA PROVA. Se o onus da prova, por presunçarlegal, e do
contribuinte, cabe a ele a prova da origem dos recursos utilizados para acobertar seus acréscimos patrimoniais.
JUROS - TAXA SELIC - A partir de lº de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.
(Súmula 1° CC n° 4).
ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - O Primeiro Conselho de
Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre
inconstitucional idade de lei tributária (Súmula 1º CC n° 2).
Preliminares rejeitadas.
Recurso negado.
Numero da decisão: 2202-000.352
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, indeferir o pedido de diligência e rejeitar as preliminares argüidas pelo Recorrente e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: Antonio Lopo Martinez
