Numero do processo: 13857.000463/2009-99
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 03 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Thu Feb 04 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)
Ano-calendário: 2006
LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. VERIFICAÇÃO DO FATO GERADOR. FORMALIZAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO INSTRUÍDO COM TODOS OS ELEMENTOS DE PROVA. COMPROVAÇÃO DO ILÍCITO.
O lançamento tributário é ato administrativo por meio do qual a autoridade fiscal deve verificar a ocorrência do fato gerador, o que significa dizer que a autoridade tem o dever de comprovar a ocorrência do fato tal qual descrito na hipótese de incidência tributária, de modo que a exigência do crédito será formalizado em auto de infração que deve estar instruído com todos os elementos de prova indispensáveis à comprovação do ilícito, sendo que a constatação da infração fiscal pode ser realizada tanto através de processo de levantamento interno de informações a partir dos dados constantes dos sistemas da Secretaria da Receita Federal do Brasil quanto por meio da análise dos documentos apresentados pelo próprio sujeito passivo.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE. PRETERIÇÃO AO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ANÁLISE PROBATÓRIA NÃO REALIZADA.
Não há se falar em nulidade por preterição ao direito de defesa no que diz com a análise das provas supostamente acostadas aos autos nas hipóteses em que o sujeito passivo acaba não colacionando aos autos quaisquer elementos probatórios que pudessem comprovar suas alegações, sendo que, se o fizesse, a autoridade julgadora deveria apreciá-los e, a partir de então, formar sua livre e motivadamente sua convicção acerca dos fatos discutidos.
DECISÕES ADMINISTRATIVAS. NORMAS COMPLEMENTARES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE EFICÁCIA NORMATIVA.
As decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa compõem a legislação tributária e constituem normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos apenas nas hipóteses em que a lei atribua eficácia normativa.
Numero da decisão: 2201-008.065
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Carlos Alberto do Amaral Azeredo - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Sávio Salomão de Almeida Nóbrega - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Daniel Melo Mendes Bezerra, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Francisco Nogueira Guarita, Douglas Kakazu Kushiyama, Débora Fófano dos Santos, Sávio Salomão de Almeida Nóbrega, Marcelo Milton da Silva Risso e Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente).
Nome do relator: Sávio Salomão de Almeida Nobrega
Numero do processo: 19515.001909/2006-15
Data da sessão: Tue Nov 22 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Nov 22 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ
Exercício: 2002
NULIDADE.
No caso de o enfrentamento das questões na peça de defesa denotar perfeita compreensão da descrição dos fatos que ensejaram o procedimento não há que se falar em nulidade do ato em litígio.
DEVER DE COLABORAÇÃO.
A pessoa jurídica tem o dever exibir para a autoridade tributária e conservar a escrituração e os documentos comprobatórios dos lançamentos nela efetuados, até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
LUCRO REAL. OMISSÃO DE RECEITAS.
Caracteriza-se como omissão a falta de registro de receita, ressalvada à pessoa jurídica a prova da improcedência, oportunidade em que a autoridade determinará o valor dos tributos a serem lançados de acordo com o sistema de tributação a que estiver submetida no período de apuração correspondente.
VARIAÇÕES CAMBIAIS. REGIME DE CAIXA.
A partir de 1º de janeiro de 2000, para ficar caracterizada a adoção do regime de caixa, as variações cambiais dos direitos de crédito e das obrigações, em função da taxa de câmbio efetivamente comprovadas, devem ser consideradas, para efeito de determinação da base de cálculo dos tributos, por ocasião da liquidação da correspondente operação.
DECISÃO DEFINITIVA. PRIMEIRA INSTÂNCIA DE JULGAMENTO.
A decisão de primeira instância é definitiva na parte que não for objeto de recurso voluntário ou não estiver sujeita a recurso de ofício, cabendo à autoridade preparadora executá-la nos limites da lide das questões decididas.
RECEITA BRUTA. PIS.COFINS.
O Pis e a Cofins devem ser calculadas com base na receita bruta, tendo em vista que o STF declarou a inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998.
DOUTRINA.JURISPRUDÊNCIA.
Somente devem ser observados os entendimentos doutrinários e
jurisprudenciais para os quais a lei atribua eficácia normativa.
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
LANÇAMENTO DECORRENTE.
O lançamentos de CSLL sendo decorrente da mesma infração tributária, a relação de causalidade que o informa leva a que o resultados do julgamento deste feito acompanhe aquele que foi dado à exigência de IRPJ.
Numero da decisão: 1801-000.775
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar
provimento em parte ao recurso voluntário, nos termos do voto da Relatora.
Nome do relator: Carmen Ferreira Saraiva
Numero do processo: 13888.907915/2011-12
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 25 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon Jun 12 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/07/2006 a 30/09/2006
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRECLUSÃO.
O contencioso administrativo instaura-se com a impugnação ou manifestação de inconformidade, que devem ser expressas, considerando-se preclusa a matéria que não tenha sido diretamente contestada. Inadmissível a apreciação em grau de recurso de matéria atinente à glosa não contestada por ocasião da manifestação de inconformidade.
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. CONCEITO.
Insumos para fins de creditamento das contribuições sociais não cumulativas são todos aqueles bens e serviços pertinentes e essenciais ao processo produtivo ou à prestação de serviços, considerando como parâmetro o custo de produção naquilo que não seja conflitante com o disposto nas Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03.
FRETE E ARMAZENAMENTO. CUSTO DE AQUISIÇÃO DO ADQUIRENTE. CRÉDITO VÁLIDO INDEPENDENTEMENTE DO REGIME DE CRÉDITO DO BEM TRANSPORTADO/ARMAZENADO.
A apuração do crédito de frete e de armazenamento não possui uma relação de subsidiariedade com a forma de apuração do crédito do produto transportado/armazenado. Não há qualquer previsão legal neste diapasão. Uma vez provado que o dispêndio configura custo de aquisição para o adquirente, ele deve ser tratado como tal, i.e., custo e, por conseguinte, gerar crédito em sua integralidade.
INSUMOS. CREDITAMENTO. EMBALAGENS. TRANSPORTE. POSSIBILIDADE.
Os itens relativos a embalagem para transporte, desde que não se trate de um bem ativável, deve ser considerado para o cálculo do crédito no sistema não cumulativo de PIS e Cofins, eis que a proteção ou acondicionamento do produto final para transporte também é um gasto essencial e pertinente ao processo produtivo, de forma que o produto final destinado à venda mantenha-se com características desejadas quando chegar ao comprador.
Recurso voluntário parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido.
Numero da decisão: 3402-004.008
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, em dar provimento ao recurso da seguinte forma: a) por unanimidade de votos, foram revertidas as glosas relativas às aquisições de paletes "one way"; e b) por maioria de votos, foram revertidas as glosas sobre fretes e despesa de armazenagem sobre as aquisições de insumos. Vencidos os Conselheiros Jorge Freire, Waldir Navarro Bezerra e Maria Aparecida Martins de Paula. Designado o Conselheiro Diego Diniz Ribeiro.
Assinatura Digital
Antonio Carlos Atulim - Presidente.
Assinatura Digital
Maria Aparecida Martins de Paula - Relatora.
Diego Diniz Ribeiro - Redator designado.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Carlos Atulim, Jorge Olmiro Lock Freire, Renato Vieira de Avila, Maria Aparecida Martins de Paula, Thais De Laurentiis Galkowicz, Waldir Navarro Bezerra, Diego Diniz Ribeiro e Carlos Augusto Daniel Neto.
Nome do relator: MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA
Numero do processo: 10435.000773/2006-33
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 05 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Jan 08 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Exercício: 2004
AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE.
Não está inquinado de nulidade o auto de infração lavrado por autoridade competente e que não tenha causado preterição do direito de defesa, efetuado em consonância com o que preceitua o art. 142 do Código Tributário Nacional, especialmente se o sujeito passivo, em sua defesa, demonstra pleno conhecimento dos fatos que ensejaram a sua lavratura, exercendo, atentamente, o seu direito de defesa.
NULIDADE DO PROCESSO FISCAL. MOMENTO DA INSTAURAÇÃO DO LITÍGIO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
Somente a partir da lavratura do auto de infração é que se instaura o litígio entre o fisco e o contribuinte, podendo-se, então, falar em ampla defesa ou cerceamento dela, sendo improcedente a preliminar de cerceamento do direito de defesa quando concedida, na fase de impugnação, ampla oportunidade de apresentar documentos e esclarecimentos.
OMISSÃO DE RECEITAS. PRESUNÇÃO LEGAL. SUPRIMENTO DE NUMERÁRIO. SÓCIOS. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL. COMPROVAÇÃO DO EFETIVO INGRESSO NO CAIXA DA EMPRESA.
Cabe à pessoa jurídica provar, com documentos hábeis e idôneos, os registros de sua contabilidade, inclusive os do efetivo ingresso no caixa da empresa e da efetiva entrega pelos subscritores de numerário para a integralização de aumentos de capital, presumindo-se, quando não for produzida essa prova, que os recursos tiveram origem em receita omitida na escrituração.
LANÇAMENTOS DECORRENTES. CSLL. PIS. COFINS.
Tratando-se de tributação reflexa, o decidido com relação ao principal (IRPJ) constitui prejulgado às exigências fiscais decorrentes, no mesmo grau de jurisdição administrativa, em razão de terem suporte fático em comum.
Numero da decisão: 1101-000.851
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, Por unanimidade de votos, REJEITADO a argüição de nulidade do lançamento e NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário
VALMAR FONSECA DE MENEZES - Presidente.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO - Presidente designado para formalização de acórdão.
JOSÉ RICARDO DA SILVA Relator.
JOSELAINE BOEIRA ZATORRE - Relatora 'ad hoc' designada para formalização do acórdão. Ressalto que não estou vinculada a conteúdo dessa decisão
.Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Participaram do presente julgamento os Conselheiros Edeli Pereira Bessa, Benedicto Celso Benício Júnior, Carlos Eduardo de Almeida Guerreiro, Nara Cristina Takeda Taga, José Ricardo da Silva e Valmar Fonseca de Menezes (Presidente).
Nome do relator: JOSE RICARDO DA SILVA
Numero do processo: 13984.000708/2001-75
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Mar 30 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Fri Mar 30 00:00:00 UTC 2007
Ementa: IRPJ E CSLL - MULTA ISOLADA - FALTA DE PAGAMENTO DO IRPJ E OU CSLL COM BASE NO LUCRO ESTIMADO - A regra é o pagamento com base no lucro real apurado no trimestre, a exceção é a opção feita pelo contribuinte de recolhimento do imposto e adicional determinados sobre base de cálculo estimada. A Pessoa Jurídica somente poderá suspender ou reduzir o imposto devido a partir do segundo mês do ano calendário, desde que demonstre, através de balanços ou balancetes mensais, que o valor acumulado já pago excede o valor do imposto, inclusive adicional, calculados com base no lucro real do período em curso. ( Lei nº 8.981/95, art. 35 c/c art. 2º Lei nº 9.430/96).
A falta de recolhimento ou recolhimento a menor, está sujeita às multas de 75% ou 150%, quando o contribuinte não demonstra ser indevido o valor do IRPJ do mês em virtude de recolhimento excedentes em períodos anteriores. (Lei nº 9.430/96 44 § 1º inciso IV c/c art. 2º).
A base de cálculo da multa é o valor do imposto calculado sobre lucro estimado não recolhido ou diferença entre a devido e o recolhido até a apuração do lucro real anual. A partir da apuração do lucro real anual, o limite para a base de cálculo da sanção é a diferença entre o imposto anual devido e a estimativa obrigatória, se menor. (Lei nº 9.430/96 art. 44 caput c/c § 1º inciso IV e Lei 8.981/95 art. 35 § 1º letra “b”).
A multa pode ser aplicada tanto dentro do ano calendário a que se referem os fatos geradores, como nos anos subseqüentes dentro do período decadencial contado dos fatos geradores. Se aplicada depois do levantamento do balanço a base de cálculo da multa isolada é a diferença entre o lucro real anual apurado e a estimativa obrigatória recolhida.
Numero da decisão: 105-16388
Decisão: Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Wilson Fernandes Guimarães.
Matéria: CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)
Nome do relator: José Clóvis Alves
Numero do processo: 11624.720074/2012-97
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 13 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Fri Aug 27 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR)
Exercício: 2008, 2009
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ERRO MATERIAL.
Nos termos dos arts. 65 e 66 do Anexo II do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015, cabem embargos quando o acórdão contiver obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se a turma, bem como quando a decisão embargada contiver inexatidões materiais devidas a lapso manifesto.
Constatados vícios dessa ordem, os embargos devem ser admitidos e providos para que sejam sanados.
Numero da decisão: 2402-010.162
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em acolher os embargos, com efeitos infringentes, para sanar os erros materiais e as omissões apontadas e, por consequência, dar provimento parcial ao recurso voluntário para reconhecer uma Área de Preservação Permanente (APP) de 280,15 ha, apenas em relação ao exercício de 2008, e, para esse mesmo exercício, restabelecer a Área de Reserva Legal (ARL) declarada de 55,0 ha. Vencidos os Conselheiros Francisco Ibiapino Luz, Márcio Augusto Sekeff Sallem e Denny Medeiros da Silveira que acolheram os embargos, com efeitos infringentes, porém, deram provimento parcial ao recurso em menor extensão, restabelecendo apenas a ARL de 55,0 ha em relação ao exercício de 2008.
(assinado digitalmente)
Denny Medeiros da Silveira - Presidente
(assinado digitalmente)
Renata Toratti Cassini Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Francisco Ibiapino Luz, Gregorio Rechmann Junior, Marcio Augusto Sekeff Sallem, Renata Toratti Cassini, Rafael Mazzer de Oliveira Ramos, Ricardo Chiavegatto de Lima (suplente convocado(a)), Ana Claudia Borges de Oliveira e Denny Medeiros da Silveira (Presidente).
Nome do relator: RENATA TORATTI CASSINI
Numero do processo: 10675.001715/2007-85
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 19 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Nov 05 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 2202-000.326
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, decidir pelo sobrestamento do processo, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Após a formalização da Resolução o processo será movimentado para a Secretaria da Câmara que o manterá na atividade de sobrestado, conforme orientação contida no § 3º do art. 2º, da Portaria CARF nº 001, de 03 de janeiro de 2012. O processo será incluído novamente em pauta após solucionada a questão da repercussão geral, em julgamento no Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto do Relator.
(Assinado digitalmente)
Nelson Mallmann Presidente e Relator.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga, Guilherme Barranco de Souza, Antonio Lopo Martinez, Odmir Fernandes, Pedro Anan Junior e Nelson Mallmann. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Helenilson Cunha Pontes e Rafael Pandolfo.
Nome do relator: Não se aplica
Numero do processo: 13520.000078/96-12
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jan 27 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Tue Jan 27 00:00:00 UTC 1998
Ementa: PIS - JUROS DE MORA - Os juros estabelecidos no § 3 do art. 192 da Constituição Federal/88 hão de ser regulamentados por lei complementar. Conforme dispõe o art. 161, caput, e § 1 do CTN, se a lei não dispuser ao contrário, os juros de mora serão calculados à taxa de 1% a.m. MULTA - Reduz-se a multa de ofício para 75% devido ao disposto no art. 106, inciso II, do CTN, c/c o art. 44, inciso I , da Lei nr. 9.430/96. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 201-71315
Nome do relator: EXPEDITO TERCEIRO JORGE FILHO
Numero do processo: 10920.000441/2001-72
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jul 09 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Tue Jul 09 00:00:00 UTC 2002
Ementa: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - DEDUTIBILIDADE DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ - REGIME DE COMPETÊNCIA - Os tributos dedutíveis na apuração do Lucro Líquido, que obedece ao regime de competência, não podem estar condicionados a seu efetivo pagamento, porquanto haveria distorção na apuração do lucro real.
IRPJ - BASE DE CÁLCULO - Excetuando-se a dedutibilidade da CSL pelo regime de competência, correta a base de cálculo proveniente da decisão recorrida.
Recurso provido parcialmente.
Numero da decisão: 103-20.967
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para admitir a exclusão do valor da CSLL da base de cálculo do IRPJ referente ao ano-calendário de 1994, vencido o conselheiro Paschoal Raucci (Relator) que negou provimento integral, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Márcio Machado Caldeira. A recorrente foi defendida pelo Dr. Cláudio Muradás Stumpf, inscrição OAB/RS n° 36.549. Ausentes, o Conselheiro Ezio Giobatta Bernardinis e temporariamente o conselheiro Julio Cezar da Fonseca Furtado, que deixou de votar por não ter assistido a leitura do relatório.
Nome do relator: Paschoal Raucci
Numero do processo: 13857.000403/94-74
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jun 08 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Tue Jun 08 00:00:00 UTC 1999
Ementa: IRPJ - OMISSÃO DE RECEITAS - NOTAS FISCAIS PARALELAS - A utilização de notas fiscais paralelas, emitidas em duplicidade, sem contabilização, caracteriza omissão de receita com evidente intuito de fraude, justificando-se a aplicação da multa de lançamento de ofício prevista no artigo 728, inciso III, do RIR/80.
IRPJ - CUSTOS E DESPESAS OPERACIONAIS - Demonstrado que as pessoas jurídicas emitentes de notas fiscais não tem existência física e que as notas fiscais não foram confeccionadas pelas gráficas indicadas e, ainda, que os pagamentos das aquisições foram depositados em conta-corrente da autuada e de seus sócios, justifica a glosa dos custos e despesas operacionais, bem como a aplicação da multa agravada face ao evidente intuito de fraude.
IRPJ - OMISSÃO DE RECEITAS - VARIAÇÃO MONETÁRIA ATIVA - A FAP - Fator de Atualização Patrimonial criada pelo Decreto nº 332/91 só tem aplicação para a correção monetária das demonstrações financeiras. A variação monetária de mútuo definida no artigo 21 do Decreto-lei nº 2065/83 estava vinculada a ORTN/BTN e com a extinção da BTN pela Medida Provisória nº 294/91 convertida em Lei nº 8.177/91, incabível a exigência da variação monetária no período de fevereiro a dezembro de 1991.
IRPJ - OMISSÃO DE RECEITAS - GANHOS DE CAPITAL - Não sendo demonstrado que o sujeito passivo auferiu ganhos de capital não pode prosperar a tributação pretendida. Os recebimentos antecipados de valores correspondente a venda de participação societária antes do respectivo arquivamento da alteração contratual no Registro de Comércio constitui simples adiantamento que gera correção monetária passiva e que deve ser apropriado na apuração dos ganhos de capital.
IRPJ - OMISSÃO DE RECEITAS - CORREÇÃO MONETÁRIA DO ATIVO PERMANENTE - Insuficiência de correção monetária do Ativo Permanente constitui omissão de receita. Simples alegação de que a redução do valor Ativo Permanente decorre de ajustes, sem provas que justifiquem a legitimidade da redução, não podem ser aceitos.
IRPJ - POSTERGAÇÃO DE PAGAMENTO DE IMPOSTO - APLICAÇÕES FINANCEIRAS - Quando os rendimentos de aplicações financeiras em CDB - Certificado de Depósito Bancário e RDB - Recibo de Depósito Bancário só podem ser creditados na data do vencimento constitui condição suspensiva. Inexistindo qualquer rendimento na hipótese de resgate antecipado, justifica-se a apropriação das receitas financeiras no momento do resgate, face a condição suspensiva contida na aplicação financeira (Art. 116 e 117 do CTN).
TRIBUTAÇÃO REFLEXA - IMPOSTO DE RENDA NA FONTE SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - O lançamento do Imposto de Renda na Fonte sobre o Lucro Líquido com fundamento no artigo 35 da Lei nº 7.713/88, contra as sociedades anônimas, foi cancelado pela Instrução Normativa SRF nº 63/97.
TRIBUTAÇÃO REFLEXA - PIS/FATURAMENTO - Com a decretação da inconstitucionalidade e suspensão da execução dos Decretos-lei nº 2.445/88 e 2.449/88 pela Resolução nº 49/95 pelo Senado Federal, para as empresas que não realizam operações de venda de mercadorias (prestadora exclusiva de serviços) estão sujeitas a PIS/REPIQUE, como estabelecido no § 2º, do artigo 3º, da Lei Complementar nº 07/70.
RECURSO DE OFÍCIO - FINSOCIAL/FATURAMENTO - As empresas prestadoras exclusivos de serviços estão sujeitos ao pagamento de FINSOCIAL sobre o faturamento com a alíquota de 0,5% (art. 28 da Lei 7.738/89) com as majorações estabelecidas em leis posteriores ( 1% pelo artigo 7º da Lei nº 7.787/89) face a decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 187.436/RS.
Recursos de ofício e voluntário providos parcialmente.
Numero da decisão: 101-92683
Decisão: Por unanimidade de votos, DAR provimento parcial ao recurso de ofício para restabelecer a alíquota de 1% para o FINSOCIAL/FATURAMENTO e DAR provimento parcial ao recurso voluntário para excluir da matéria tributável a parcela de Cr$ 26.946.922,17, no período-base de 1990; excluir da postergação de pagamento do imposto as parcelas de Cr$ 1.461.542,16 e Cr$ 71.192.409,27 respectivamente, nos períodos- base de 1990 e 1991 e, ainda, cancelar os lançamentos relativos a Imposto de Renda na Fonte sobre o lucro líquido do PIS/FATURAMENT.
Nome do relator: Kazuki Shiobara
