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4744761 #
Numero do processo: 13852.000769/2008-12
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 28 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Sep 28 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Exercício: 2007 DESPESA DE INSTRUÇÃO. ENSINO FUNDAMENTAL. FILHO MAIOR DE 21 ANOS INCAPACITADO FÍSICA OU MENTALMENTE PARA O TRABALHO. HIGIDEZ DA DEDUÇÃO. DESPESA COM CONGRESSOS. IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO A TÍTULO DE DESPESA DE INSTRUÇÃO. Na forma do art. 8º, II, “b”, c/c o art. 35, III, ambos da Lei nº 9.250/95, a despesa com instrução de filho de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho é dedutível da base de cálculo do imposto de renda. De outra banda, pela simples leitura do art. 8º, II, “b”, “1” a “5”, da Lei nº 9.250/95, vê-se que somente há autorização para despesas incorridas com pagamentos a estabelecimentos de ensino (da pré-escola ao 3º grau, passando por cursos de especialização ou profissionalizantes do contribuinte e seus dependentes), não havendo previsão para dedução de despesas com congressos. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 2102-001.568
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em deferir uma despesa de instrução no montante de R$ 1.200,00, dando parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS

4745317 #
Numero do processo: 13857.000705/2008-63
Turma: Terceira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Oct 03 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Sep 14 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ Ano-calendário: 2004 Ementa: NULIDADE – ACÓRDÃO DE ORIGEM Inexiste nulidade do acórdão a quo por não enfrentamento de questões constitucionais. É defeso àquele órgão apreciar, ainda que incidenter tantum, a constitucionalidade de normas legais. OFENSA AO ART. 148 DO CTN – LUCRO ARBITRADO O arbitramento é medida extrema, e, por isso, a lei previu as hipóteses de seu cabimento, justamente quando não é possível se apurar o lucro de outra forma, entre as quais se põe a hipótese de escrituração contábil inidônea e imprestável, como no caso vertente. E, para tanto, a lei também delimitou os critérios de arbitramento do lucro, interditando o fisco de arbitrálo a seu alvedrio. Inaplicabilidade, in casu, do art. 148 do CTN. Este se presta às hipóteses em que o arbitramento e o critério para tanto são definidos pela autoridade fiscal. Aí, sem dúvida, entra em jogo, a contestação e a avaliação contraditória, mediante processo regular próprio. COEFICIENTE DE ARBITRAMENTO DO LUCRO 32% OU 8% PENALIDADE A não comprovação de que a recorrente prestara serviços de intermediação de compra e venda de álcool à Onyx não implica que a recorrente não prestara serviços de intermediação de negócios a ninguém. Não há naquilo a pretendida implicação lógica de causa e efeito de que a atividade da recorrente era de revenda de produtos. Na hipótese, dado de fato juridicamente relevante é o motivo da exclusão do Simples, que foi a intermediação de negócios, sem infirmação da recorrente. Penalidade haveria se não houvesse o arbitramento do lucro, diante da imprestabilidade da escrituração contábil da recorrente. Desconsiderar sua escrituração contábil e simplesmente se tributar a omissão de receitas presumida legalmente, sem o arbitramento do lucro implicaria tributar o que renda (lucro) não é; aí se encontraria vitimada a pretensão fiscal. Inexistência de penalidade e correção do coeficiente de 32% para o arbitramento do lucro. ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE DA PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RECEITAS DO ART. 42 DA LEI 9.430/96 Essa presunção era rechaçada, com razão, quando era empregada pela autoridade fiscal como se fosse uma presunção hominis ou facti, com base no id quod plerumque fit (naquilo que geralmente acontece), sem o aprofundamento da investigação para estabelecer o nexo causal entre os depósitos bancários e a receita omitida. A Lei 9.430/96, por seu art. 42, guindou em presunção legal, juris tantum, de omissão de receitas os depósitos ou créditos bancários sem comprovação de origem, devidamente individualizados, mediante prévia e regular intimação da pessoa física ou jurídica. Inexistência de ilegalidade no caso vertente. Questão diversa é se a referida presunção legal passa ou não pelo teste de constitucionalidade e em que limites. Porém, isso é matéria que não pode ser enfrentada por este juízo, conforme o art. 26A do Decreto 70.235/72 com a redação da Lei 11.941/09, o art. 62 do Anexo II do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF 256/09, e a Súmula CARF nº 2. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS DEPÓSITOS BANCÁRIOS As notas fiscais emitidas pela Onyx Brasileira de Petróleo simplesmente mostra a venda de álcool hidratado por aquela a dezenas de postos de revendedores de combustíveis. E, em diligência levada a efeito pelo autuante na Onyx Brasileira de Petróleo, não há relação entre ela e a recorrente, conforme o Livro Diário daquela, e sequer a recorrente figura no plano de contas daquela. Não há suporte documental algum aos lançamentos contábeis, além de vários deles serem erráticos. Comprovação da origem dos depósitos bancários não levada a efeito. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. APLICABILIDADE. A prática de não registrar a movimentação financeira havida em contacorrente bancária na contabilidade (completa ou simplificada) ou então seu registro em forma de obscurecimento da tributação das receitas espelhadas nestes recursos, assim entendida a ausência do trânsito deles em contas de resultado, evidencia o intuito doloso de ocultar a obrigação tributária principal, o que implica na qualificação da multa de ofício.
Numero da decisão: 1103-000.530
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, vencidos os Conselheiros Marcos Shigueo Takata (Relator) e Cristiane Silva Costa, que votaram pela redução da multa de ofício para 75%. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro José Sérgio Gomes.
Matéria: IRPJ - AF - lucro arbitrado
Nome do relator: MARCOS SHIGUEO TAKATA

4748736 #
Numero do processo: 10972.000098/2008-27
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 19 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Jan 19 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Exercício: 2006 LIVROS E DOCUMENTOS UTILIZADOS NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO SOBRE A RENDA. GUARDA. O contribuinte deve conservar em ordem, enquanto não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes, todos os livros e documentos que fundamentam o preenchimento de sua declaração de imposto sobre a renda. RESULTADO DA ATIVIDADE RURAL. DESTRUIÇÃO DO LIVRO CAIXA. O resultado da exploração da atividade rural exercida pelas pessoas físicas, quando a receita anual excede a R$ 56.000,00, é apurado mediante escrituração do livro Caixa, no qual devem constar as receitas, as despesas de custeio, os investimentos e demais valores que integram a atividade. A não apresentação do livro Caixa à Fiscalização, quando regularmente intimado o contribuinte, enseja o lançamento do imposto sobre a renda mediante a apuração da base de cálculo à razão de 20% da receita bruta da atividade no ano-calendário, mesmo quando se alega que tal livro e os documentos que fundamentam os lançamentos nele feitos foram destruídos em um incêndio.
Numero da decisão: 2101-001.408
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.
Nome do relator: CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY

4745238 #
Numero do processo: 10845.001432/2008-15
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Sep 30 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Fri Sep 30 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Exercício: 2007 DESPESAS MÉDICAS. APRESENTAÇÃO DE RECIBOS. SOLICITAÇÃO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA PELO FISCO. COMPROVAÇÃO COM DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR. Podem ser deduzidos da base de cálculo do imposto de renda os pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias. Todas as deduções estão sujeitas à comprovação ou justificação, podendo a autoridade lançadora solicitar motivadamente elementos de prova da efetividade dos serviços médicos prestados e dos correspondentes pagamentos. Hipótese em que a recorrente teve sucesso em comprovar a dedução de despesas com tratamento fisioterápico. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2101-001.322
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso para restabelecer a dedução de despesas médicas no valor de R$2.500,00. Ausente justificadamente o conselheiro Gilvanci Antonio de Oliveira Sousa.
Nome do relator: Jose Evande Carvalho Araújo

4744432 #
Numero do processo: 10283.720424/2007-01
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 22 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Aug 24 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Ano-calendário: 2003 COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. INDELEGÁVEL. Nos termos do art. 7º do CTN, a competência tributária é indelegável. A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei. Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencerá à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos (art. 6º do CTN). ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DE EFEITOS. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção.
Numero da decisão: 2102-001.458
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em DAR provimento ao recurso.
Nome do relator: CARLOS ANDRE RODRIGUES PEREIRA LIMA

4748194 #
Numero do processo: 10845.003275/2008-82
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 30 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Nov 30 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Exercício: 2005 IRPF. DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO. Devem ser restabelecidas as despesas dedutíveis da base de cálculo do imposto de renda quando encontram-se elementos suficientes para se formar a convicção que o contribuinte arcou com os respectivos ônus. IRPF. DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO. FALTA DE COMPROVAÇÃO. Rejeita-se a dedução da base de cálculo pleiteada, quando a pessoa física deixa de atender os dispositivos previstos na legislação tributária, além da falta no processo, das provas cabíveis das alegações do recurso. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2102-001.697
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em DAR parcial provimento ao recurso para reconhecer a dedução da base de cálculo referente à Contribuição à Previdência Privada e Fapi no montante de R$ 5.977,89, mantendo-se inalterados os demais aspectos do lançamento.
Nome do relator: RUBENS MAURICIO CARVALHO

4748155 #
Numero do processo: 10860.002459/2008-37
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Nov 28 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Mon Nov 28 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Exercício: 2006 DESPESAS MÉDICAS. CONDIÇÕES DE DEDUTIBILIDADE. As despesas médicas dedutíveis restringem-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte para o seu próprio tratamento ou de seus dependentes, relacionados na Declaração de Ajuste Anual, incluindo-se os alimentandos, em razão de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente. GLOSA DE DESPESAS MÉDICAS. FALTA DE COMPROVAÇÃO. Na ausência de comprovação da despesa médica, sequer com a apresentação de recibos, justifica-se a glosa da dedução pleiteada na Declaração de Ajuste Anual. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2102-001.651
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao recurso.
Nome do relator: NUBIA MATOS MOURA

4745223 #
Numero do processo: 10640.002090/2008-57
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 29 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Sep 29 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Exercício: 2004 IRPF. DESPESAS MÉDICAS. GLOSA. As despesas médicas são dedutíveis da base de cálculo do imposto sobre a renda, desde que comprovadas e justificadas. Hipótese em que a prova produzida pela Recorrente não é suficiente para comprová-las. Recurso negado.
Numero da decisão: 2101-001.279
Decisão: ACORDAM os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA

4748698 #
Numero do processo: 10380.009506/2008-76
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Jan 20 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Fri Jan 20 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Ano calendário: 2004 ENTREGA DE INTIMAÇÃO A PORTEIRO DE EDIFÍCIO RESIDENCIAL. VALIDADE É válida a entrega de intimação por via postal, recebida por porteiro ou zelador de edifício residencial, eleito pelo contribuinte, não sendo indispensável assinatura da pessoa do autuado. A intempestividade impede o conhecimento da peça de defesa.
Numero da decisão: 2102-001.766
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao recurso.
Nome do relator: ATILIO PITARELLI

4744766 #
Numero do processo: 10218.000108/2005-23
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 28 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Sep 28 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ITR Exercício: 2001 ITR. EXCLUSÃO DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E RESERVA LEGAL. ADA. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO. A despeito de ser obrigatória desde o exercício 2001 a apresentação do ADA ao Ibama como condição para a exclusão das áreas de reserva legal e preservação permanente para fins de tributação pelo ITR, a lei não estabelece um prazo para a sua apresentação. Assim, não pode este prazo ser estipulado em Instrução Normativa, restringindo um direito do contribuinte. ITR. ÁREA DE RESERVA LEGAL. COMPROVAÇÃO. Comprovada a existência da área de reserva legal, devidamente averbada à margem do Registro de Imóveis, e em percentual correspondente ao limite legal para aquela localidade (80%), deve a mesma ser reconhecida e excluída da área total do imóvel para fins de tributação pelo ITR.
Numero da decisão: 2102-001.589
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em DAR PARCIAL provimento ao recurso para reconhecer a existência das áreas de preservação permanente (no total de 180,5 hectares) e reserva legal (de 6.480,4 hectares).
Nome do relator: ROBERTA DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI