Numero do processo: 13802.001272/95-78
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Nov 25 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Nov 24 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ
Ano-calendário: 1992, 1993
OMISSÃO DE RECEITAS. ÔNUS DA PROVA. PROVA INDIRETA.
DIRF.
Incumbe ao fisco o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, e ao contribuinte o de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo daquele direito. É válido o lançamento fiscal efetuado somente com base nas informações prestadas por terceiros em DIRF (prova indireta), presumindo-se
verdadeiras as informações ali constantes, salvo prova em contrário. Entretanto, indispensável a juntada aos autos da cópia dos extratos
da DIRF, ou das telas dos sistemas de controle da RFB que confirmem os valores apontados na autuação.
Numero da decisão: 1102-000.632
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, afastar a preliminar e, no mérito, DAR provimento ao recurso.
Nome do relator: João Otávio Oppermann Thomé
Numero do processo: 10882.003901/2003-80
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 24 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Aug 23 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 1999, 2000
REMISSÃO. LEI nº 11.941, DE 2009.
A remissão do art. 14 da Lei 11.941, 2009, aplica-se aos débitos
administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil que, em 31 de dezembro de 2007, estejam vencidos há 5 anos ou mais e cujo valor total consolidado, nessa mesma data, seja igual ou inferior a R$10.000,00.
Compete à Delegacia da Receita Federal do Brasil que jurisdiciona o contribuinte a verificação do atendimento aos requisitos para o perdão legal, devendo a ela o pedido ser endereçado.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ORIGEM COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE.
O art. 42 da Lei 9.430, de 1996, autoriza a presunção de omissão de rendimentos com base nos valores depositados em conta bancária para os quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
Se os depósitos tiverem sua origem esclarecida e correspondam a
rendimentos omitidos devem ser lançados de acordo com sua natureza, pois o uso da presunção legal deve se restringir aos depósitos sem comprovação.
No caso, a fiscalização identificou que parte dos créditos se referiam a juros pagos a empréstimo, mas manteve a tributação como depósitos de origem não comprovada.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS COM ORIGEM NÃO COMPROVADA. EXCLUSÃO DE DEPÓSITOS INFERIORES A R$12.000,00 QUE TOTALIZAM MENOS DE R$80.0000,00.
Os depósitos bancários iguais ou inferiores a R$ 12.000,00 (doze mil reais), cujo somatório não ultrapasse R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) no ano-calendário, não podem ser considerados na presunção da omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários de origem não comprovada, no caso de pessoa física Súmula CARF nº 61.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS COM ORIGEM NÃO COMPROVADA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DE TODOS OS COTITULARES
ANTES DO LANÇAMENTO.
Todos os cotitulares da conta bancária devem ser intimados para comprovar a origem dos depósitos nela efetuados, na fase que precede à lavratura do auto de infração com base na presunção legal de omissão de receitas ou rendimentos, sob pena de nulidade do lançamento Súmula CARF nº 29.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2101-001.273
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento em parte ao recurso, para excluir da base de cálculo do imposto de 1998 o valor de R$103.117,70, e da base de cálculo do imposto de 1999 o valor de R$34.005,92. Vencido o Conselheiro
Gonçalo Bonet Allage, que votou por dar provimento parcial em menor extensão, entendendo desnecessária a intimação a cotitulares
quando um deles for dependente do outro.
Nome do relator: Jose Evande Carvalho Araújo
Numero do processo: 10935.001243/2009-14
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Dec 02 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Fri Dec 02 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 2007
IRPF. OMISSÃO DE RECEITAS DE ALUGUEL. ERRO NA INDICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO.
Se a fiscalização considerou como contribuinte pessoa física que detém apenas poderes de procurador, e não o mandante, restam violados os arts. 121 e 142 do CTN, caracterizando erro na identificação do sujeito passivo.
Recurso provido.
Numero da decisão: 2101-001.395
Decisão: ACORDAM os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar
provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA
Numero do processo: 10830.001588/2006-01
Turma: Terceira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 24 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Nov 24 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ
Ano-calendário: 1999, 2001, 2002, 2003, 2004
Ementa:
DECADÊNCIA – IRPJ, CSLL, PIS, COFINS
Como os lançamentos se aperfeiçoaram em 23/03/06, encontramse
fulminados pela decadência os lançamentos de PIS e de COFINS relativos
aos fatos geradores ocorridos até novembro de 1999, inclusive. Aplicação do
art. 173, I, do CTN, vez que não há nos autos elementos que indiquem ter
havido pagamento de PIS e de COFINS.
IRPJ, CSLL – ATOS COOPERATIVOS E NÃO COOPERATIVOS –
DISCRIMINAÇÃO E TRIBUTAÇÃO
Na comercialização de planos de saúde, existe prestação de utilidade pela
cooperativa a terceiros (usuários, na comercialização de planos de saúde), na
medida em que os planos permitem o direito de usar serviços médicos e
utilidades conexas de não cooperados. O contratante não paga simplesmente
preço, através da cooperativa. Antes, paga preço à cooperativa, de modo que
as relações econômicas relativas ao plano de saúde contratado se instalam
entre o terceiro e a cooperativa, e não entre o terceiro e o cooperado.
Diante da assertiva da recorrente de que todos os ingressos são decorrentes de
atos cooperativos, o autuante tomou como base os custos incorridos para
apuração dos resultados de atos cooperativos e de atos não cooperativos.
Critério de rateio na apuração de receitas e de resultados de atos cooperativos
e não cooperativos, por proporcionalidade dos custos de atos cooperativos e
dos custos de atos não cooperativos, que revela razoabilidade e adequação no
caso vertente. Correta a não exigência de CSL pelo autuante sobre os
resultados de atos cooperativos. PIS, COFINS
A isenção de COFINS concedida pela Lei Complementar 70/91 às
cooperativas se cingia aos ingressos decorrentes de atos cooperativos, não
sendo afetada sua revogação, no lançamento em dissídio. Exigência sobre as
receitas de atos não cooperativos, apuradas pelo critério de rateio, que deve
ser mantida reflexamente.
JUROS TAXA SELIC
Matéria objetivada na Súmula nº 4 do CARF, tendo cabimento a aplicação da
taxa Selic para juros moratórios ordinários.
MULTA DE OFÍCIO DE 75%
É defeso a este órgão julgador apreciar a constitucionalidade da lei que
prescreve multa de ofício de 75%. Súmula nº 2 do CARF.
Numero da decisão: 1103-000.587
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, DAR
provimento PARCIAL ao recurso para reconhecer a decadência do direito de constituir o crédito tributário relativo a PIS e COFINS dos meses de janeiro a novembro de 1999.
Nome do relator: MARCOS SHIGUEO TAKATA
Numero do processo: 10821.000801/2004-05
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Jan 20 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Fri Jan 20 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 2000
IRPF. DECADÊNCIA. TRIBUTOS LANÇADOS POR HOMOLOGAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. REGRA DO ART. 150, §4°, DO CTN. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. FATO GERADOR EM 31 DE DEZEMBRO DO ANO CALENDÁRIO.
O art. 62-A do RICARF obriga a utilização da regra do REsp nº 973.733 SC, decidido na sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, o que faz com a ordem do art. 150, §4o, do CTN, só deva ser adotada nos casos em que o sujeito passivo antecipar o pagamento e não for comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação, prevalecendo os ditames do art. 173, nas demais situações.
No presente caso, não houve pagamento antecipado, sendo obrigatória a utilização da regra de decadência do art. 173, inciso I, do CTN, que fixa o marco inicial no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
O fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo à omissão de rendimentos apurada a partir de depósitos bancários de origem não comprovada, ocorre no dia 31 de dezembro do ano-calendário Súmula CARF nº 38.
Assim, o lançamento de ofício somente pode ocorrer no primeiro dia do ano-calendário seguinte, e o termo inicial da contagem do prazo decadencial é o primeiro dia do segundo ano-calendário
a partir da ocorrência do fato gerador.
No caso, como o lançamento se refere ao ano-calendário de 1999, diante da ausência de antecipação de pagamento, o prazo decadencial se iniciou em 01/01/2001 e terminou em 31/12/2005. Como a ciência do lançamento se deu em 15/12/2004, o crédito tributário não havia sido fulminado pela decadência IRPF SOBRE RENDIMENTOS OMITIDOS. APURAÇÃO MENSAL E TRIBUTAÇÃO ANUAL.
O fato gerador do IRPF é complexivo anual, só se aperfeiçoando em 31 de dezembro do ano-calendário.
E, apesar do imposto ser devido mensalmente, a tributação definitiva das receitas auferidas ocorre apenas na declaração anual de ajuste, em conjunto com os demais rendimentos, nos termos do art. 2o da Lei nº 8.134, de 1990.
Desta forma, correto o auto de infração que lançou os rendimentos omitidos mensalmente, mas que os totalizou para efetuar a tributação no final do exercício.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO LEGAL.
O art. 42 da Lei no 9.430, de 1996, autoriza a presunção de omissão de rendimentos com base nos valores depositados em conta bancária para os quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
Não servem como prova argumentos genéricos, que não façam a correlação inequívoca entre os depósitos e as origens indicadas.
Trata-se de presunção legal onde, após a intimação do Fisco para que o fiscalizado comprove a origem dos depósitos, passa a ser ônus do contribuinte a demonstração de que não se trata de receitas auferidas, sob pena de se considerar aquilo que não foi justificado como omissão de rendimentos.
A presunção estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996 dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários sem origem comprovada (Súmula CARF nº 26).
Hipótese em que o recorrente não logrou comprovar a origem da maioria dos depósitos bancários incluídos no lançamento.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ORIGEM COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE.
Se os depósitos tiverem sua origem esclarecida e correspondam a
rendimentos omitidos devem ser lançados de acordo com sua natureza, nos termos do §2o do art. 42 da Lei no 9.430, de 1996, pois o uso da presunção legal deve se restringir aos depósitos sem comprovação.
No caso, a fiscalização identificou que parte dos créditos se referia à venda de ouro e à corretagem de ações, mas manteve a tributação como depósitos de origem não comprovada.
APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI No 10.174, 2001. POSSIBILIDADE.
O art. 11, § 3º, da Lei nº 9.311/96, com a redação dada pela Lei nº 10.174/2001, que autoriza o uso de informações da CPMF para a constituição do crédito tributário de outros tributos, aplica-se
retroativamente Súmula CARF nº 35.
Preliminar de decadência rejeitada.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2101-001.438
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de decadência e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso para excluir R$3.486.024,95 da base de cálculo do tributo lançado.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: Jose Evande Carvalho Araújo
Numero do processo: 10880.912984/2006-62
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 04 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Fri Sep 16 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE IRRF
Ano-calendário: 2002
ERRO NO PREENCHIMENTO DA DCOMP QUANTO À NATUREZA DO CRÉDITO. VINCULAÇÃO DE PAGAMENTO A DÉBITO COM NATUREZA DE ANTECIPAÇÃO DO IRPJ. EVIDÊNCIAS DE UTILIZAÇÃO DE SALDO NEGATIVO. Provado o erro cometido no preenchimento da DCOMP, motivador de sua não homologação, a compensação deve ser analisada a partir da real natureza do crédito utilizado, mormente tendo em conta as peculiaridades das antecipações previstas nos casos de importâncias pagas, entregues ou creditadas, pelo anunciante, às
agências de propaganda.
RECONHECIMENTO DO DIREITO CREDITÓRIO. ANÁLISE DIRECIONADA POR OUTRA NATUREZA DE CRÉDITO. Inexiste reconhecimento implícito de direito creditório quando a apreciação da restituição/compensação tem por pressuposto crédito de outra natureza, em razão de informação equivocada do sujeito passivo. A homologação da
compensação ou deferimento do pedido de restituição, uma vez admitida que outra é a natureza do crédito, depende da análise da existência, suficiência e disponibilidade do crédito pela autoridade administrativa que jurisdiciona a contribuinte.
Numero da decisão: 1101-000.593
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em DAR
PROVIMENTO PARCIAL ao recurso voluntário, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado. Divergiu o Conselheiro Carlos Eduardo de Almeida Guerreiro, que negou provimento ao recurso voluntário e fez declaração de voto.
Nome do relator: Edeli Pereira Bessa
Numero do processo: 10183.720092/2006-02
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 28 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Sep 28 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ITR
Exercício: 2004
ITR. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E RESERVA LEGAL.
GLOSA. FALTA DE APRESENTAÇÃO DO ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL AO IBAMA. MANUTENÇÃO DO LANÇAMENTO.
Para os fatos geradores ocorridos a partir de 2001, a apresentação do ADA ao Ibama é obrigatória para fins de redução do valor devido a título de ITR, ou seja, para exclusão das áreas de preservação permanente. Aplicação do art. 17-O da Lei nº 6.938/81, com a redação dada pela Lei nº 10.165/2000.
ITR. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E DE RESERVA LEGAL. EXCLUSÃO.
Cabe ao contribuinte interessado apresentar a documentação comprobatória da existência das áreas que pretende excluir da tributação pelo ITR (como é o caso da área de preservação permanente). Sem provas que atestem de forma irrefutável a existência e o alcance das referidas áreas, não há como aceitar as informações prestadas em DITR.
ITR. VALOR DA TERRA NUA. ARBITRAMENTO COM BASE NO SIPT. POSSIBILIDADE.
O arbitramento do VTN é procedimento devidamente previsto em lei (art. 14 da Lei nº 9.393/96), e por isso devem ser utilizados os parâmetros legais lá mencionados, pelas autoridades fiscais, toda vez que o VTN declarado pelo contribuinte não for merecedor de fé. Cabe ao contribuinte a apresentação de laudo que refute os valores apurados por meio do SIPT, laudo este que deve
preencher os requisitos legais mínimos para que possa ser acolhido.
ITR PLANO
DE MANEJO FLORESTAL COMPROVAÇÃO DE SUA EXISTÊNCIA E CUMPRIMENTO
Para fins de apuração do ITR, considera-se como área de exploração extrativa aquela que comprovadamente tenha um plano de manejo sustentado, e cujo cronograma esteja comprovadamente sendo cumprido ao longo do exercício a que se refere a DITR. Sem tal comprovação, não há como acolher a área de exploração extrativa declarada.
Numero da decisão: 2102-001.575
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em DAR
parcial provimento ao recurso para restabelecer a área de 249,9 hectares como de preservação permanente
Nome do relator: ROBERTA DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI
Numero do processo: 13502.002454/2008-71
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Jan 20 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Fri Jan 20 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA
Ano calendário: 2005
REALIZAÇÃO DE DILIGENCIAS. DESNECESSIDADE
Além do colegiado julgador de primeira instância não vislumbrar
necessidade da realização de diligências para dirimir as questões a ele submetidas, suficiente para não viciar a decisão proferida, não houve, em momento algum, protesto por parte do recorrente.
LUCROS DISTRIBUÍDOS A PESSOA FÍSICA DE VALORES SUPERIORES AO LUCRO PRESUMIDO PELA PESSOA JURÍDICA Somente estão amparados com o benefício da isenção do imposto de renda das pessoas físicas, os valores dos lucros distribuídos até o limite do lucro
presumido da pessoa jurídica da qual o contribuinte figure como sócio. Além deste limite, somente com demonstrativos hábeis e comprovação do oferecimento do devido valor à tributação pelo critério do lucro real.
Numero da decisão: 2102-001.780
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, NEGAR
provimento ao recurso. Ausente justificadamente a Conselheira Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti.
Nome do relator: ATILIO PITARELLI
Numero do processo: 10183.003872/2006-86
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 24 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Aug 24 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ITR
Exercício: 2002
ITR. ÁREAS DE RESERVA LEGAL. OBRIGATORIEDADE DE AVERBAÇÃO DA ÁREA NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS ANTERIOR AO FATO GERADOR.
A averbação cartorária da área de reserva legal é condição imperativa para fruição da benesse em face do ITR, sempre lembrando a relevância extra fiscal de tal imposto, quer para os fins da reforma agrária, quer para a preservação das áreas protegidas ambientalmente, neste último caso avultando a obrigatoriedade do registro cartorário, condição especial para
proteção da área de reserva legal.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2102-001.510
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em NEGAR
provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti (relatora) e Atilio Pitarelli. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Rubens Mauricio Carvalho.
Matéria: ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)
Nome do relator: ROBERTA DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI
Numero do processo: 10620.900186/2006-59
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 24 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Nov 24 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Normas de Administração Tributária
Ano-calendário: 2003
Ementa: PER/DCOMP. ANÁLISE. ALTERAÇÃO DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE.
Intimado o sujeito passivo quanto à inconsistência nas informações do PER/Dcomp transmitido, é permitida a retificação do documento antes de proferido o despacho decisório. Inexistente a retificação até aquele momento, a análise deve ter como base exclusivamente o teor do documento original.
Numero da decisão: 1102-000.617
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário.
Nome do relator: Leonardo de Andrade Couto
