Sistemas: Acordãos
Busca:
4731688 #
Numero do processo: 19740.000208/2004-25
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Nov 08 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Thu Nov 08 00:00:00 UTC 2007
Ementa: LANÇAMENTO - BASE TRIBUTÁVEL E PERÍODO DE APURAÇÃO - No lançamento para a formalização de exigência de imposto devem ser definidos, com precisão, o período de apuração e a base de cálculo do imposto, vedada a utilização de estimativas não autorizadas em lei. OPERAÇÃO COM OURO, ATIVO FINANCEIRO - APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - Correto o procedimento fiscal que adotou como base de cálculo para formalização da exigência de diferença de imposto incidente sobre ganhos em operações com ouro, ativo financeiro, a rubrica contábil que registra esses ganhos, a qual, inclusive, foi utilizada pelo próprio Contribuinte para apuração e recolhimento espontâneo do tributo. Recurso de ofício parcialmente provido.
Numero da decisão: 104-22.827
Decisão: ACORDAM os Membros da QUARTA CÂMARA do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso de oficio para restabelecer a exigência relativa ao item 3 do Auto de Infração, exceto no que tange ao período abrangido pela decadência, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRF- ação fiscal- ñ retenção/recolhim. (rend.trib.exclusiva)
Nome do relator: Pedro Paulo Pereira Barbosa

4728681 #
Numero do processo: 15586.000020/2005-37
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Aug 17 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Aug 17 00:00:00 UTC 2006
Ementa: IRPF - DECADÊNCIA – IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA – AJUSTE ANUAL – LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - O direito de a Fazenda Nacional lançar o imposto de renda pessoa física, devido no ajuste anual, decai após cinco anos contados de 31 de dezembro de cada ano-calendário questionado. Preliminar de decadência acolhida em relação ao ano-base de 1999. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA – NECESSIDADE DA CARACTERIZAÇÃO DO DOLO - A tributação com base em omissão de receita não implica, de per si, na configuração do evidente intuito de fraude, devendo a conduta do contribuinte estar qualificada e individualizada em um dos tipos dos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/1964. - MULTA ISOLADA E MULTA DE OFÍCIO – CONCOMITÂNCIA - MESMA BASE DE CÁLCULO. A aplicação concomitante da multa isolada (inciso III, do § 1°, do artigo 44, da Lei n.° 9.430, de 1996) e da multa de ofício (incisos I e II, do artigo 44, da Lei n.° 9.430, de 1996) não é legítima quando incide sobre uma mesma base de cálculo. (Ac. CSRF/01-04.987, de 15/6/2004). Preliminar acolhida. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 102-47.849
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, DESQUALIFICAR a multa. Vencidos os Conselheiros Naury Fragoso Tanaka, José Raimundo Tosta Santos e Antônio José Praga de Souza que não a desqualifica. Por maioria de votos, ACOLHER a preliminar de decadência, em relação ao ano-calendário de 1999. Vencido o Conselheiro Naury Fragoso Tanaka que não a acolhe. No mérito, por unanimidade de votos, em relação ao ano-calendário de 2000, DAR provimento PARCIAL ao recurso para afastar a multa isolada concomitante com a multa de oficio, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Moises Giacomelli Nunes da Silva

4731571 #
Numero do processo: 19647.008553/2005-56
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Mar 01 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Thu Mar 01 00:00:00 UTC 2007
Ementa: IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. CRUZAMENTO DIRF, DARF, DCOMP. AUSÊNCIA DE SALDO A RECOLHER – Comprovando-se a partir dos elementos constantes dos autos que o contribuinte procedeu ao recolhimento ou compensação do Imposto de Renda Retido na Fonte cabe improcedente a exigência de crédito por inexistente e o cancelamento do Auto de Infração. Recurso provido.
Numero da decisão: 106-16.180
Decisão: ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRF- ação fiscal - ñ retenção ou recolhimento(antecipação)
Nome do relator: José Ribamar Barros Penha

4731228 #
Numero do processo: 19515.001704/2003-89
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu May 19 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Thu May 19 00:00:00 UTC 2005
Ementa: PROCEDIMENTO - NULIDADE - Inaplicável a declaração de nulidade do procedimento quando claramente demonstrada a causa motivadora da exigência, mormente quando a compreensão do lançamento é revelada pela profundidade dos argumentos trazidos nas peças de resistência. IRFONTE - INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO - COMPENSAÇÃO - Postos os limites da lide, inadequada a incidental produção de prova envolvendo crédito relativo a IRPJ, meramente indicado na Declaração e sem que a legitimidade e materialidade tenham sido previamente atestadas. MULTA DE OFÍCIO - A penalidade aplicada em procedimento de ofício decorre de legislação específica, nos casos de falta de recolhimento de tributos e/ou declaração inexata. JUROS DE MORA - SELIC - A exigência de juros de mora com base na taxa SELIC decorre de legislação vigente, validamente inserida no mundo jurídico, cuja inconstitucionalidade ainda não foi declarada definitivamente pelos Tribunais Superiores. Preliminar de nulidade rejeitada. Recurso negado.
Numero da decisão: 104-20.684
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade argüida pelo Recorrente e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRF- ação fiscal - ñ retenção ou recolhimento(antecipação)
Nome do relator: Remis Almeida Estol

4730489 #
Numero do processo: 18336.000367/2002-77
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Mar 21 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Tue Mar 21 00:00:00 UTC 2006
Ementa: IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO – DESPACHO ANTECIPADO – MERCADORIA A GRANEL – MULTA – O recolhimento complementar e tempestivo dos tributos devidos em face da apresentação de Declaração de Importação Retificadora, por força resultado de Laudo de Arqueação apurado ao término da descarga de mercadoria a granel - prevista no art. 8º da IN SRF n.º 104/1999 (substituída pela IN SRF n.º 175/2002) - cumpre os desígnios do art. 116 do CTN, no que tange ao fato gerador, e do art. 138 do CTN no que tange ao recolhimento da diferença de impostos apurada, com os acréscimos legais previstos para os recolhimentos espontâneos. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO
Numero da decisão: 301-32573
Decisão: Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso. O conselheiro suplente Luis Carlos Maia Cerqueira declarou-se impedido. Ausente o conselheiro Carlos Henrique Klaser Filho. Estiveram presentes os advogados Dr. Igor Coelho Ferreira de Miranda OAB/MG nº: 88140 e Micaela Domingues Dutra OAB/RJ nº: 121.248.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - penalidades (isoladas)
Nome do relator: LUIZ ROBERTO DOMINGO

4729393 #
Numero do processo: 16327.001801/99-62
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 07 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Wed Jun 07 00:00:00 UTC 2000
Ementa: INOBSERVÂNCIA DO PERÍODO DE COMPETÊNCIA. Não prevalece o lançamento quando, em sua feitura, a autoridade lançadora não atendeu as regras impostas pelos §§ 4o e 6o do art. 6o do Decreto-lei 1.598/77. DEDUTIBILIDADE DE DESPESAS- Os encargos (juros e correção monetária) assumidos na aquisição de direito ao exercício de atividade financeira constituem despesa dedutível para efeito de apuração do lucro real. PROVISÃO PARA CRÉDITOS DE LIQUIDAÇÃO DUVIDOSA-INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS- EXERCÍCIO 1989- De acordo com as regras então vigentes para as instituições financeiras, poderiam ser debitados à provisão os créditos que estivessem registrados, há mais de 60 dias, como Créditos em Liquidação, como tais considerados os assim definidos pelo Banco Central do Brasil , em ato normativo (Portarias MF 450/76, item III, 296/78, item II, 565/78, item II, 630/78, item III) PROVISÃO PARA AJUSTE DO ATIVO AO VALOR DE MERCADO- A decretação da liquidação extrajudicial da entidade emissora do CDI não implica em considerar como de valor zero o título. É de ser glosada a provisão se não foram apresentadas provas quanto aos valores de mercado que serviram de base à sua constituição. Recurso voluntário provido em parte
Numero da decisão: 101-93080
Decisão: Por unanimidade de votos, DAR provimento parcial ao recurso, para excluir da tributação os itens 1 e 3 do auto de infração.
Nome do relator: Sandra Maria Faroni

4729472 #
Numero do processo: 16327.002075/2002-52
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 28 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed Feb 28 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 1998, 1999 Ementa: AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO QUANTO À HORA E AO LOCAL DO JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. A previsão contida nos artigos 19 e 21, II, do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes não se estende às delegacias de julgamento, razão por que é descabida a alegação de nulidade da decisão recorrida, ao argumento de que a instância a quo não notificou a fiscalizada quanto à hora e ao local da sessão na qual se deliberou sobre as questões impugnadas. Ementa: INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE JULGADORA. O Constituinte de 1988, ao explicitar, na Carta Magna, a competência privativa do Presidente da República, consoante a dicção do inciso VI do artigo 84 em sua feição original, antes, portanto, das mudanças provocadas pela Emenda Constitucional nº 32/2001, reservou ao legislador ordinário o poder de delimitar a atuação presidencial, no tocante à organização e ao funcionamento da administração federal. Imerso nesse ambiente normativo, quando da reestruturação da Secretaria da Receita Federal, o legislador atribuiu competência originária ao Ministro da Fazenda para aprovar o regimento interno daquela Secretaria, segundo o mandamento inscrito no artigo 8º da Lei nº 9.003, de 16 de março de 1995. Uma vez fixada sua competência originária, o Ministro da Fazenda delegou ao Secretário da Receita Federal a atribuição de alterar a área geográfica e as matérias sob a administração judicante das repartições julgadoras de primeira instância. Nesses termos, a Portaria SRF nº 1.515/2003, editada sob delegação, decorreu da necessidade de redistribuir os feitos pendentes acumulados nas delegacias do Rio de Janeiro e São Paulo, onde se registra volumosa litigiosidade, para outras unidades localizadas no território nacional, em cumprimento às diretrizes impostas pela eficiência administrativa. Ementa: DESRESPEITO À PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO PESSOAL SOBRE A VIA POSTAL. Não havendo comprovação de prejuízo à defesa, não prospera a nulidade suscitada da decisão recorrida ao argumento de que, ao intimar-se a impugnante para cumprimento do acórdão recorrido por via postal, repudiou-se a preferência legal pela intimação pessoal, tendo em vista o disposto no artigo 23, § 3º, do Decreto nº 70.235/72. Ementa: MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. CAUSA DE NULIDADE. A Portaria SRF nº 3.007/2002 é mero ato infralegal destinado à administração de recursos humanos da Secretaria da Receita Federal, não se confundindo, por conseguinte, com norma atributiva de competência. A doutrina é sólida na afirmação de que somente a lei pode definir o círculo de atribuições dos órgãos e dos agentes públicos, vedando-se ao administrador a imposição de restrições ou mesmo a ampliação dos poderes-deveres conferidos pelo legislador. Tampouco a citada Portaria possui natureza procedimental, pois, como é cediço, o procedimento de fiscalização se curva ao Decreto nº 70.235/72, que tem status de lei e vigência preservada por norma legal superveniente, nos termos do artigo 69 da Lei nº 9.784/99. Sendo assim, o Poder Legislativo cuidou sozinho de estabelecer as normas processuais administrativas, sem autorizar o Executivo a imiscuir-se nessa função. Portanto, seja no tocante à competência administrativa, seja no tocante à execução do procedimento em si, não se vislumbra, na espécie, a degradação do grau hierárquico da norma, presente quando a lei, para descongestionar o órgão legislativo, sem regulamentar a matéria, rebaixa formalmente o seu grau normativo, remetendo a normação dessa mesma matéria ao Poder Executivo. Ementa: CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. Não procede a alegação de que a decisão recorrida carece de fundamentação, se restar inequívoco que o julgador apreciou as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia posta, não lhe sendo exigido exaurir os argumentos expendidos pela impugnante. Ementa: PROVAS. SISTEMA DE TARIFAÇÃO. RECIBOS EMITIDOS PELO PRÓPRIO FISCALIZADO. Pela suspeita de que o interessado declare o que lhe convém, o documento redigido pelo fiscalizado não é instrumento apto a comprovar despesas, contas do passivo ou a elidir as presunções de omissão de receitas, assim como a simples escrituração da pessoa jurídica não conserva idêntica aptidão, pelas mesmas razões. A interpretação do artigo 9º, § 1º, do Decreto – Lei nº 1.598/77, à luz da razoabilidade, não pode desprender-se do sistema de tarifação de provas, devendo-se compreender, nesse contexto, entre as atribuições do sujeito passivo, o ônus da apresentação de documentos emitidos com o lastro de terceiros para corroborar os fatos lançados em sua contabilidade. EMENTA: INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. ARGÜIÇÃO. Se o Constituinte concedeu legitimação ao Chefe Supremo do Executivo Federal para a propositura de Ação Declaratória de Inconstitucionalidade, não há amparo à tese de que as instâncias administrativas poderiam determinar o descumprimento de atos com força de lei, sob pena de esvaziar o conteúdo do art. 103, I, da Constituição da República. Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 1998, 1999 Ementa: PASSIVO NÃO COMPROVADO. OMISSÃO DE RECEITAS. A manutenção, no passivo, de obrigações cuja exigibilidade não se comprova caracteriza não só a omissão de receitas, mas a omissão de receitas tributáveis, a teor da conjunção entre os artigos 40 da Lei nº 9.430/96 e 24, caput e parágrafo 2º, da Lei nº 9.249/95, não estando o julgador e o autuante obrigados a indicar a qualificação da receita omitida ou a considerar custos e despesas não informados pela recorrente. Ementa: PASSIVO NÃO COMPROVADO. ARBITRAMENTO. A falta de comprovação de conta do passivo não torna, por si só, a escrita imprestável. Somente as deficiências que maculam o conjunto da escrituração ensejam a desclassificação da escrituração, por obstruir a apuração do lucro real. Ementa: EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL. PASSIVO NÃO COMPROVADO. OPÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO. Não é ilegítima a opção pela sistemática de apuração com base no lucro presumido se a autoridade lançadora, em procedimento de ofício, verifica que todo o resultado operacional do sujeito passivo é fruto da equivalência patrimonial, cuja natureza é a de mero ajuste contábil imposto às pessoas jurídicas que mantêm investimento relevante em coligada ou controlada e, além disso, rejeita a comprovação da origem de conta do passivo na qual a autuada registrou a contrapartida da injeção de recursos estrangeiros no caixa. Desse modo, não há a obrigatoriedade de apuração do lucro real com o suposto supedâneo no artigo 1º da Lei nº 9.532/97, pois o argumento do autuante de que há rendimentos oriundos de fontes externas não se sustenta, tendo-se em conta que o agente do Fisco, repudiando a procedência desses recursos financeiros, vislumbrou a existência de receitas omitidas à tributação, com base na presunção que se construiu a partir desse passivo não comprovado. Normas Gerais de Direito Tributário. Ementa: MULTA DE 150%. PASSIVO NÃO COMPROVADO. A constatação da prática de omissão de receitas, com base em conta de passivo não comprovado, cujos valores são lançados em contrapartida ao caixa, apenas decorre da conversão da situação duvidosa em torno da obrigação em certeza legal de que os recursos injetados são originários de receitas sonegadas à tributação, o que não basta para evidenciar o elemento subjetivo do tipo qualificado, uma vez que a infração descrita é efeito de um juízo do legislador. Ementa: PIS. COFINS. Na vigência da Lei nº 9.715, de 1998 (originária da MP nº 1.212, de 1995), e da Lei Complementar nº 70, de 1991, a base de cálculo das precitadas contribuições era o faturamento, sem a elasticidade que a Lei nº 9.718, de 1998 conferiu ao conceito deste instituto. Considerando que o objeto social da interessada não se coaduna com a venda de bens ou serviços, ou com a prestação de serviços, não pode prosperar a tese de que a fiscalizada, ao longo do tempo em que o conceito de faturamento era restrito, deixou de recolher o Pis e a Cofins calculados sobre o montante de receitas somente detectado mediante presunção legal. Conclusão diversa é admitida para o período sob a vigência da Lei nº 9.718/98, uma vez que a norma legal, desde então, incorporou às respectivas bases de cálculo a totalidade das receitas, sendo irrelevante, para tal desiderato, o tipo de atividade exercida pela fiscalizada e a classificação contábil adotada para os referidos ingressos. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA. Incidem juros moratórios sobre o tributo não pago integralmente no vencimento, mesmo durante o período em que a exigibilidade do crédito tributário estiver suspensa, por decisão administrativa ou judicial. EMENTA: JUROS DE MORA. TAXA SELIC. É legítima a utilização da taxa SELIC como índice de juros de mora, na exigência de débitos tributários não pagos no vencimento legal, diante da existência de lei ordinária que determina a sua adoção.
Numero da decisão: 103-22.886
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares suscitadas e, no mérito, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir as exigências de IRPJ e CSLL integralmente; excluir as exigências das contribuições ao PIS e à COFINS, relativos aos fatos geradores anteriores a 1°/02/1999 e reduzir a multa de lançamento ex officio majorada de 150% (cento e cinqüenta por cento) ao seu percentual normal de 75% (setenta e cinco por cento), nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Márcio Machado Caldeira, Alexandre Barbosa Jaguaribe e Paulo Jacinto do Nascimento, que davam provimento integral.
Nome do relator: Flávio Franco Corrêa

4729738 #
Numero do processo: 16327.003300/2002-78
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jul 17 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Tue Jul 17 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 28/02/1999 a 31/03/1999 Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. Inexistente no presente procedimento hipótese de nulidade de que trata o art. 59 do Decreto no 70.235, de 1972. Embargos de declaração acolhidos.
Numero da decisão: 201-80404
Decisão: Por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso de ofício, nos termos do voto do Relator-Designado. Vencidos os Conselheiros Josefa Maria Coelho Marques (Relatora), Maurício Taveira e Silva e José Antonio Francisco. Designado o Conselheiro Walber José da Silva para redigir o voto vencedor. Esteve presente ao julgamento o advogado da recorrente, Dr. Renato Freire.
Matéria: Cofins - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Walber José da Silva

4728635 #
Numero do processo: 15374.005217/2001-24
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Aug 10 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed Aug 10 00:00:00 UTC 2005
Ementa: IRPJ. ARBITRAMENTO. BASE DE CÁLCULO. Compõem a base de cálculo do lucro arbitrado a receita bruta conhecida e a receita omitida, compensado o imposto apurado na declaração. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PEDIDO DE PERÍCIA. Considera-se não formulado o pedido de perícia no qual não se nomeia o perito, a teor do art. 16, IV e § 1º, do Decreto nº 70.235/72. TRIBUTAÇÃO REFLEXA. Dada a íntima relação de causa e efeito, aplica-se aos tributos reflexos o decidido quanto ao IRPJ. Recurso a que se nega provimento.
Numero da decisão: 103-22.051
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, vencido o Conselheiro Flávio Franco Corrêa que dava provimento parcial para excluir da tributação a verba autuada a título de "omissão de receita", nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro arbitrado
Nome do relator: Paulo Jacinto do Nascimento

4729233 #
Numero do processo: 16327.001311/2002-13
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Sep 13 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Tue Sep 13 00:00:00 UTC 2005
Ementa: DECADÊNCIA. Em se tratando de tributos sujeitos a lançamento por homologação, e não havendo acusação de dolo,fraude ou simulação, o direito da Fazenda Pública de constituir crédito tributário extingue-se em cinco anos, contados da data da ocorrência do fato gerador. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.- MENÇÃO A ARTIGO DO REGULAMENTO POSTERIOR AOS FATOS- Não é o artigo do Regulamento que constitui enquadramento legal, mas o dispositivo de lei que se encontra consolidado no artigo regulamentar. Equívocos na indicação do enquadramento legal, ainda que existissem, não configurariam cerceamento do direito de defesa se a descrição dos fatos for precisa e dela o contribuinte se defendeu. JUROS DE MORA SOBRE TRIBUTOS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA POR FORÇA DE MEDIDAS JUDICIAIS. Por constituírem acessório dos tributos sobre os quais incidem, os juros de mora sobre tributos cuja exigibilidade esteja suspensa por força de medidas judiciais seguem a norma de dedutibilidade do principal. PERDAS NO RECEBIMENTO DE CRÉDITOS – De acordo com as normas previstas no § 1º do art. 9º da Lei 9.430/96, a perda é dedutível desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para seu recebimento. Acolhida em parte a preliminar de decadência e negado provimento ao recurso.
Numero da decisão: 101-95.184
Decisão: ACORDAM, os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade suscitada, por maioria de votos, ACOLHER a preliminar de decadência do IRPJ e da CSL em relação ao ano de 1996, vencidos os Conselheiros Caio Marcos Cândido, Mário Junqueira Franco Júnior e Manoel Antonio Gadelha Dias que rejeitaram essa preliminar no que se refere à CSL e, no mérito, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso., nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Sandra Maria Faroni