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4557303 #
Numero do processo: 10293.720120/2007-17
Data da sessão: Tue Apr 17 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ITR Exercício: 2004 VALOR DA TERRA NUA (VTN). REVISÃO. LAUDO DE AVALIAÇÃO. A subavaliação do Valor da Terra Nua (VTN) declarado pelo contribuinte autoriza o arbitramento do VTN pela Receita Federal com base no SIPT, no entanto é possível a impugnação do valor lançado de ofício com base em Laudo de Avaliação emitido por profissional competente com a respectiva ART/CREA no qual fiquem demonstradas as características individualizadas do imóvel que justificam um valor inferior ao constante no SIPT para o Município no qual está localizado. Não obstante, as normas expedidas pela ABNT serem uma diretriz a ser seguida pelo profissional, in casu, o Laudo de Avaliação atendeu satisfatoriamente as exigências para definição do VTN do imóvel, apontando valor mais próximo da verdade material que os valores do SIPT. ITR. RESERVA LEGAL. EXCLUSÃO DA ÁREA TRIBUTÁVEL. AVERBAÇÃO CARTORÁRIA. Para exclusão da área de reserva legal da área tributável do imóvel, a reserva legal deve estar averbada no órgão de registro competente com a individualização da área de proteção em data anterior às ocorrências dos fatos geradores. Recurso Provido em Parte.
Numero da decisão: 2802-001.508
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso voluntário para atribuir ao VTN o valor de R$20,14 (vinte reais e quatorze centavos) conforme Laudo de Avaliação, nos termos do relatório e voto do redator designado. Vencidos os Conselheiros Dayse Fernandes Leite e Lúcia Reiko Sakae que negavam provimento. Designado(a) para redigir o voto vencedor o (a) Conselheiro (a) Jorge Claudio Duarte Cardoso.
Nome do relator: DAYSE FERNANDES LEITE

4863739 #
Numero do processo: 10640.902533/2009-92
Turma: Terceira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 26 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI Período de apuração: 01/10/2004 a 31/12/2004 Ementa: IPI. RESSARCIMENTO. INSUMOS APLICADOS EM PRODUTOS SITUADOS FORA DO CAMPO DE INCIDÊNCIA. O direito ao aproveitamento, nas condições estabelecidas no art. 11 da Lei nº° 9.779, de 1999, do saldo credor do IPI decorrente da aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagens aplicados na industrialização de produtos, inclusive imunes, isentos ou tributados à alíquota zero, não alcança os insumos empregados em mercadorias não tributadas (N/T) pelo imposto. (Súmula CARF nº 20) Recurso Voluntário Negado Direito Creditório Não Reconhecido
Numero da decisão: 3803-003.068
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.
Nome do relator: ALEXANDRE KERN

4628071 #
Numero do processo: 13807.012655/2002-67
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Mar 23 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Mar 23 00:00:00 UTC 2006
Numero da decisão: 303-01.126
Decisão: RESOLVEM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência,nos termos do voto do relator.
Matéria: Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: TARASIO CAMPELO BORGES

7356079 #
Numero do processo: 10830.007070/2003-21
Data da sessão: Tue Nov 18 00:00:00 UTC 2008
Ementa: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - SIMPLES Ano-calendário: 2002 ESTABELECIMENTO PRESTADOR DE SERVIÇOS DE MONTAGENS E MANUTENÇÃO DE ELEVADORES - OPÇÃO PELO SIMPLES. - A proibição para o SIMPLES de sociedades profissionais liberais ou assemelhados é relativa às sociedades cuja constituição, no que tange aos sócios, não prescinda da existência de um profissional habilitado. A pessoa jurídica prevista no artigo 9º, XIII, da Lei n° 9.317/96 deve necessariamente ser integrada por sócios em condições legais de exercer a profissão regulamentada, ter por objeto a prestação de serviço especializado e legalmente descrito, com responsabilidade pessoal e sem caráter empresarial. O estabelecimento prestador de serviços de montagens e manutenção de elevadores não pode ser equiparado a uma sociedade civil de prestação de serviços relativos ao exercício da profissão legalmente regulamentada (engenheiro), porquanto realiza seus fins sociais sem qualquer característica pessoal do trabalho profissional. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 392-00.083
Decisão: ACORDAM os membros da Segunda Turma Especial do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: MARCOS ROBERTO DA SILVA- Redator ad hoc

4740634 #
Numero do processo: 15979.000182/2007-13
Turma: Terceira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 14 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Apr 14 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/1999 a 31/05/2006 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRAZO DECADENCIAL. CINCO ANOS. TERMO A QUO. O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91. Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, que é o caso das contribuições previdenciárias, devem ser observadas as regras do Código Tributário Nacional CTN. Assim, comprovado nos autos o pagamento parcial, aplica-se o artigo 150, §4°; caso contrário, aplica-se o disposto no artigo 173, I. Encontram-se atingidos pela decadência os fatos geradores anteriores a 07/2001 inclusive. SIMPLES. ADESÃO. NÃO COMPROVAÇÃO Não demonstrada a adesão ao Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES, são devidas as contribuições patronais à Seguridade Social. Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2803-000.683
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do(a) relator(a) para declarar a decadência das competências anteriores a 07/2001, inclusive.
Nome do relator: OSEAS COIMBRA

4651265 #
Numero do processo: 10325.000008/2003-18
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu May 19 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Thu May 19 00:00:00 UTC 2005
Ementa: ITR/1998. - AUTO DE INFRAÇÃO POR GLOSA DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E UTILIZAÇÃO LIMITADA - É DE SER LEVADO EM CONSIDERAÇÃO O ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL (ADA) MESMO QUE ENTREGUE A DESTEMPO - IGUALMENTE RESTOU COMPROVADA A EXISTÊNCIA DESSAS ÁREAS DA PROPRIEDADE NA ÉPOCA DO FATO GERADOR - DEVE SER RECOMPOSTA A DETERMINAÇÃO DA APURAÇÃO PARA FINS DE CÁLCULO DO ITR DEVIDO NOS MOLDES DECLARADOS ORIGINALMENTE. Tendo sido trazido aos Autos documentos hábeis, como o Ato Declaratório Ambiental (ADA), mesmo entregue no órgão competente, no caso o IBAMA, fora do prazo, como também, os demais documentos revestidos de formalidades legais acostados aos autos que permitem comprovar a existência das áreas de preservação permanente e de utilização limitada na data de referência do fato gerador, é de se cancelar o lançamento efetivado pela fiscalização. RECURSO PROVIDO.
Numero da decisão: 303-32.066
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, dar provimento ao recurso voluntário, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Luis Carlos Maia Cerqueira (Suplente).
Matéria: ITR - notific./auto de infração eletrônico - outros assuntos
Nome do relator: SILVIO MARCOS BARCELOS FIUZA

4745182 #
Numero do processo: 10167.001621/2007-46
Turma: Terceira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 29 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Sep 29 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. Período de apuração: 01/11/1999 a 01/12/2004. NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO. SEGURADOS EMPREGADOS E CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. NOTIFICAÇÃO FISCAL. DECADÊNCIA PARCIAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. PROVAS ÔNUS DAS PARTES. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE COM A VERDADE MATERIAL. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2803-000.999
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do(a) relator(a), em razão do reconhecimento de ofício da decadência, devendo ser excluído deste crédito os levantamentos A11 até a competência 11/2001, inclusive. O levantamento A21; B21 e DAL totalmente, conforme supramencionado, rejeitando todas as teses arguidas pela recorrente
Nome do relator: EDUARDO DE OLIVEIRA

8036229 #
Numero do processo: 10983.911780/2009-07
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 26 00:00:00 UTC 2012
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2004 RECURSO VOLUNTÁRIO. JULGAMENTO. COMPETÊNCIA. Cabe às Turmas Ordinárias processar e julgar recursos de ofício e voluntário de decisão de primeira instância em processos que excedem o valor de alçada das turmas especiais.
Numero da decisão: 3803-002.868
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos temos do voto do relator. Fez sustentação oral: Dr. Vítor Feitosa OAB/SP nº 246837.
Nome do relator: HÉLCIO LAFETÁ REIS

4576171 #
Numero do processo: 10925.000651/2009-78
Data da sessão: Tue Jul 17 00:00:00 UTC 2012
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/10/2003 a 31/12/2003 PRINCÍPIOS DA VERDADE MATERIAL, DO INFORMALISMO MODERADO E DA AMPLA DEFESA. OFENSA. INOCORRÊNCIA. Inocorre ofensa aos princípios da verdade material, do informalismo moderado e da ampla defesa quando a Administração tributária atua em conformidade com a legislação tributária, material e processual, bem como com as informações e os elementos probatórios presentes nos autos. PRECLUSÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. Não se conhece de matéria não impugnada na primeira instância, contestada apenas em grau de recurso, em face da ocorrência de preclusão. Transita em julgado a matéria impugnada na primeira instância, não acatada pela autoridade julgadora a quo, mas não reapresentada em grau de recurso. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/10/2003 a 31/12/2003 NÃO CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. INSUMOS. Na não cumulatividade das contribuições sociais, o elemento de valoração é o total das receitas auferidas, o que engloba todo o resultado das atividades que constituem o objeto social da pessoa jurídica, e o direito ao creditamento alcança todos os bens e serviços, úteis ou necessários, utilizados como insumos diretamente na produção, e desde que efetivamente absorvidos no processo produtivo que constitui o objeto da sociedade empresária. MATERIAL DE EMBALAGEM. DIREITO AO CRÉDITO. No regime da não cumulatividade da contribuição para o PIS e da Cofins, há direito à apuração de créditos sobre as aquisições de bens utilizados na embalagem para transporte, cujo objetivo é a preservação das características do produto vendido. BENS DO ATIVO IMOBILIZADO. MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS UTILIZADOS NA PRODUÇÃO. DEPRECIAÇÃO. DIREITO A CRÉDITO. Em relação aos bens do ativo imobilizado, com expectativa de utilização no processo produtivo por mais de um ano, os créditos serão calculados com base no valor do encargo de depreciação/amortização incorrido no período, observados os demais requisitos exigidos pela lei. CREDITAMENTO. BENS CONSUMIDOS DURANTE O PROCESSO PRODUTIVO. INSUMOS. Dão direito a crédito as aquisições de insumos consumidos durante o processo produtivo na identificação, na marcação e no tratamento das matérias-primas e dos produtos finais destinados à venda.
Numero da decisão: 3803-003.223
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade arguida e, no mérito, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: HELCIO LAFETA REIS

4742286 #
Numero do processo: 35954.001264/2005-17
Turma: Terceira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 07 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Jun 08 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/1999 a 31/03/2007 SALÁRIO INDIRETO Entende-se por salário-de-contribuição para o empregado a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive os ganhos habituais sob a forma de utilidades, nos termos do art. 28, inciso I da Lei nº 8.212/91. SESC O Superior Tribunal de Justiça – STJ, entende que as empresas prestadoras de serviços, constante do quadro a que se refere o art. 577 da CLT, inclusive a prestação de serviços educacionais, encontram-se obrigadas ao recolhimento da contribuição social para o SESC/SENAC, por exercerem atividade tipicamente comercial. IMUNIDADE. COMPROVAÇÃO DE REQUISITOS. A imunidade pretendida pelo contribuinte não é automática. Não consta nos autos comprovação de que a recorrente foi, ou é merecedora dos benefícios concedidos pela imunidade (isenção) tributária prevista no § 7º do art. 195 da Constituição Federal. Somente com a total comprovação dos requisitos determinados na Legislação é que o contribuinte faz jus a imunidade/isenção de contribuições sociais. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE. As empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem entre si, solidariamente, pelas obrigações tributárias decorrentes da Lei 8.212/1991, não comportando benefício de ordem. MULTA DE MORA. JUROS DE MORA. SELIC. Sobre as contribuições sociais em atraso, incidirá multa e juros de mora, que não poderão ser relevados, conforme determinação legal. É lícita a utilização da Taxa SELIC para o cálculo dos juros incidentes sobre as contribuições sociais e outras importâncias arrecadadas pela Receita Federal do Brasil. Deve ser feita a análise dos valores das multas para verificação e aplicação daquela que for mais benéfica ao contribuinte, se cabível. RELATÓRIO DE CO-RESPONSÁVEIS E VÍNCULOS. SUBSÍDIO PARA FUTURA AÇÃO EXECUTÓRIA SE DEVIDA. Os relatórios de Co-Responsáveis e de Vínculos são partes integrantes dos processos de lançamento e autuação e se destinam a esclarecer a composição societária da empresa no período do débito, a fim de subsidiarem futuras ações executórias de cobrança, se devidas. Esses relatórios não são suficientes para se atribuir responsabilidade pessoal. Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2803-000.805
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.
Nome do relator: HELTON CARLOS PRAIA DE LIMA