Numero do processo: 10830.009574/00-06
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Dec 07 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed Dec 07 00:00:00 UTC 2005
Ementa: CRÉDITO TRIBUTÁRIO. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA. Incidem juros moratórios sobre o tributo não pago integralmente no vencimento, mesmo durante o período em que a exigibilidade do crédito tributário estiver suspensa, por decisão administrativa ou judicial.
Publicado no DOU nº 27, de 07/02/06.
Numero da decisão: 103-22.204
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado..
Nome do relator: Flávio Franco Corrêa
Numero do processo: 10283.009766/2001-73
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Mar 23 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Mar 23 00:00:00 UTC 2006
Ementa: DECADÊNCIA – Com o advento da Lei nº 8.383/91, pacificou-se o entendimento de que o IRPJ se amolda à modalidade de lançamento por homologação, segundo o regime jurídico instituído pelo legislador. Sendo assim, sem a comprovação de dolo, fraude ou simulação, a contagem do prazo decadencial do tributo é definitivamente regida pelo art. 150, § 4º, do CTN, independentemente da ausência de recolhimentos antecipados e, da mesma forma, do cumprimento ou descumprimento ao dever instrumental da entrega da declaração exigida pela norma.
Numero da decisão: 103-22.372
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para reconhecer a decadência do direito de constituir o crédito tributário relativo aos fatos geradores dos meses de janeiro a novembro de 1996, inclusive, vencido o Conselheiro
Cândido Rodrigues Neuber, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - tributação de lucro inflacionário diferido(LI)
Nome do relator: Flávio Franco Corrêa
Numero do processo: 10830.001868/2003-69
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Sep 11 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Sep 11 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
EXERCÍCIO: 1999
PRELIMINAR. UTILIZAÇÃO DE DADOS DA CPMF. INSTRUMENTO DE FISCALIZAÇÃO. RETROATIVIDADE DA LEI 10.174/2001.
A alteração do §3º do art. 11 da Lei 9.311/96 pelo art. 1º da Lei 10.174/2001, permitindo a utilização de dados relativos à CPMF, retroage aos fatos pretéritos à sua vigência, por caracterizar mera ampliação dos instrumentos de fiscalização, estando em consonância com a regra do §1º do art. 144 do CTN.
Recurso voluntário negado.
Numero da decisão: 106-17.075
Decisão: ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, pelo voto de qualidade, REJEITAR a preliminar de nulidade do lançamento em decorrência da irretroatividade da Lei n° 10.174, de 2001, vencidos os Conselheiros Roberta de Azevedo Ferreira Pagetti, Janaina Mesquita Lourenço de Souza, Ana Paula Locoselli Erichsen (suplente convocada) e Gonçalo Bonet Allage. No mérito, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: Sérgio Galvão Ferreira Garcia
Numero do processo: 10768.015373/91-41
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Aug 11 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Thu Aug 11 00:00:00 UTC 2005
Ementa: OMISSÃO DE RECEITAS – DIFERENÇAS DE ESTOQUE- OMISSÃO DE VENDAS E OMISSÃO DE COMPRAS - Cabe a presunção de omissão de receita em face à diferenças de estoque. Uma vez apuradas diferenças de estoque tanto em razão de omissão de vendas, bem como em virtude de omissão de compras, há que se abater das receitas de vendas, os custos das aquisições tidos como omitidos.
IRPJ POSTERGAÇÃO - EFEITOS DA MORA - A apropriação de custos de período seguinte em ano anterior leva á postergação da tributação do imposto. Há, entretanto, que se levar em conta a tributação efetuada no período seguinte, aplicando-se as exigências pertinentes à mora e não a tributação integral como se devida fosse.
LANÇAMENTOS DECORRENTES – O que for decidido no processo principal aplica-se aos decorrentes, dado a relação direta de causa e efeito.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 108-08.444
Decisão: ACORDAM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes,por unanimidade de votos,DAR provimento PARCIAL ao recurso para adequar ao decidido no processo principal de nº10768.015371/91-15,nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: Pasep- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Margil Mourão Gil Nunes
Numero do processo: 10283.000677/00-91
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Mar 24 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Fri Mar 24 00:00:00 UTC 2006
Ementa: PERÍCIA. DESNECESSIDADE. Deve ser indeferido o pedido de perícia se o exame de um técnico é desnecessário à solução da controvérsia, quando esta apenas requer conhecimentos e argumentos ordinariamente compreendidos na esfera do saber do julgador.
OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. IMPROCEDÊNCIA. Não há ofensa ao devido processo legal se a Turma de origem, ainda que sucintamente, pronuncia-se de forma clara e precisa sobre as questões debatidas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, afinal o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos aduzidos pela impugnante.
NULIDADE NO AUTO DE INFRAÇÃO. FALTA DE INTIMAÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL DA PESSOA JURÍDICA. IMPROCEDÊNCIA. Considera-se cientificada a pessoa jurídica cuja ciência do lançamento de ofício está registrada em Aviso de Recebimento expedido por repartição dos Correios, pois a remessa do auto de infração, por via postal, é meio legal para a comunicação da exigência tributária.
NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO FORA DO RECINTO DA PESSOA JURÍDICA. IMPROCEDÊNCIA. O auto de infração deve ser lavrado no local de verificação da falta, o que não é causa impeditiva à lavratura fora dos recintos da fiscalizada ou, ainda, no interior da repartição fiscal.
NULIDADE. DESCUMPRIMENTO À LEI nº 9.784, de 1999. IMPROCEDÊNCIA. A Lei nº 9.784, de 1999, introduziu norma geral para regular o processo administrativo, no âmbito da Administração Pública Federal. Sua aplicação é subsidiária, portanto, na disciplina do processo administrativo fiscal, que é regido pelo Decreto nº 70.235, de 1972, fonte de norma especial que afasta a incidência daquela, a teor do artigo 2º, § 2º, da Lei de Introdução ao Código Civil.
COMPENSAÇÃO EXCESSIVA DA BASE NEGATIVA DA CSSL. POSTERGAÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA - O artigo 6º, § 3º, alínea c, do DL 1.598, de 1977, inseriu, no conceito amplo de exclusão, a compensação de prejuízos fiscais. Nesse sentido, os prejuízos fiscais compensados acima do limite legal podem ensejar a postergação no recolhimento do IRPJ, consoante o disposto no parágrafo 4º do referido artigo, que determina a adição de quaisquer parcelas excluídas com a inobservância do regime de competência. Por outro lado, a CSSL só foi instituída em 1989. É dizer, o legislador de 1977 não poderia imaginar que em 1989 seria instituída a contribuição referida, cuja base de cálculo, assim como o imposto de renda, parte da apuração do lucro líquido e prevê ajustes de adição e de exclusão. Diante disso, a semelhança dos regimes de apuração entre as exações autoriza a conclusão de que o legislador de 1977 teria pensado na hipótese, o que nos leva a estender, por analogia, as regras acima mencionadas, estabelecidas no DL nº 1.598, de 1977, às bases negativas da CSSL compensadas além do teto legal, a exemplo do que se admite para os prejuízos fiscais, quando compensados em valor superior ao permitido. Assim, restando comprovado o posterior recolhimento de CSSL, o Fisco deveria destacar, no montante pago, a importância relativa ao período em que a compensação ultrapassou o limite da lei, diminuindo o valor total faltante, para fins de exigência em lançamento de ofício.
Numero da decisão: 103-22.389
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares suscitadas pela contríbuinte e, no mérito, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso para excluir a exigência, vencido o Conselheiro Cândido Rodrigues Neuber (Relator) que negou provimento, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado, designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Flávio Franco Corrêa.
Nome do relator: Cândido Rodrigues Neuber
Numero do processo: 19515.002738/2006-33
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Dec 17 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Dec 17 00:00:00 UTC 2008
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
Exercício: 2001, 2002
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - FISCALIZADO ENCARCERADO - NÃO CONSTITUIÇÃO DE MANDATÁRIO NO FEITO FISCAL - JUNTADA DE MANDATO COM CLÁUSULA AD JUDICIA - AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA CONTATO COM PARENTES E INTERCÂMBIO DE DOCUMENTOS PARA PRODUÇÃO DE DEFESA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - NÃO COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DE QUAISQUER DOS DEPÓSITOS BANCÁRIOS - INOCORRÊNCIA DO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - O contribuinte utilizou seu encarceramento como estratégia para não atender quaisquer das intimações da autoridade fiscal. Claramente observa-se que o contribuinte não permaneceu indefeso, já que constitui múltiplos advogados para sua defesa e apenas não logrou estender os poderes dessa representação ao processo administrativo fiscal. Quanto à afirmação de que havia a comprovação da origem dos depósitos bancários na documentação apreendida por ordem da Justiça Federal, lá também, por se tratar de processo crime, necessariamente ocorreu a defesa técnica, quer por advogado constituído, quer por dativo, o que implica dizer que o acesso a tal documentação poderia ter sido facilmente acessada pelos defensores do fiscalizado. Não resta dúvida que o fiscalizado, conscientemente, tentou escudar-se em sua prisão para não prestar as informações ao fisco. Teve um longo espaço temporal para constituir um representante neste feito administrativo; teve autorização judicial para tratar com familiares para constituir sua defesa fiscal; teve representante legal no feito criminal, no qual pretensamente se encontraria a documentação comprobatória da origem dos depósitos bancários. Porém, quedou-se inerte, esperando que o tempo fulminasse o crédito tributário que seria lançado, conduta que não pode ser aceita por este colegiada.
CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS DEPÓSITOS BANCÁRIOS A PARTIR DE DOCUMENTAÇÃO APREENDIDA PELA POLÍCIA FEDERAL - AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA NA FASE INSTRUTÓRIA DO FEITO FISCAL - PROVA DOCUMENTAL QUE DEVERIA TER SIDO PRODUZIDA ATÉ O TERMO FINAL DO PRAZO DE IMPUGNAÇÃO AO LANÇAMENTO -
INDEFERIMENTO DA DILIGÊNCIA - Não reconhecido o cerceamento do direito de defesa na fase que precedeu a autuação, ficou o contribuinte obrigado a produzir a prova documental de seu direito até o termo final do prazo da impugnação. Agora, na fase recursal, inviável o deferimento de tal pretensão, pois precluiu o direito de inovação probatória.
IRPF - DECADÊNCIA - DEPÓSITOS BANCÁRIOS SEM ORIGEM COMPROVADA - O imposto de renda pessoa fisica é tributo sujeito ao lançamento por homologação, sendo que o prazo decadencial para a constituição de créditos tributários é de cinco anos contados do fato gerador, que, segundo o entendimento majoritário da Quarta Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, no caso da presunção de omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários sem origem comprovada, ocorre em 31 de dezembro de cada ano-calendário. Reconhecimento da decadência quanto aos fatos geradores ocorridos no ano de 2000.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS - Para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/97, a Lei n° 9.430/96, em seu art. 42, autoriza a presunção de omissão de rendimentos com base nos valores depositados em conta bancária para os quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
ÔNUS DA PROVA - Se o ônus da prova, por presunção legal, é do contribuinte, cabe a ele a comprovar a origem dos recursos informados para acobertar a movimentação financeira.
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. EXAME DA LEGALIDADE/CONST1TUCIONALIDADE - Não compete à autoridade administrativa de qualquer instância o exame da legalidade/constitucionalidade da legislação tributária, tarefa exclusiva do poder judiciário.
IRPF - FATO GERADOR - APURAÇÃO DO IMPOSTO - Tendo em vista que o fato gerador do IRPF é cornplexivo, nos termos do que já definiu a Câmara Superior de Recursos Fiscais, ele ocorre em 31 de dezembro de cada ano. Assim sendo, a omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários sem origem comprovada deve ser apurada em bases mensais e tributada com base na tabela progressiva anual.
Preliminar rejeitada.
Recurso voluntário parcialmente provido.
Decadência reconhecida.
Numero da decisão: 106-17.197
Decisão: Acordam os membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, REJEITAR a proposta de diligência feita pela Conselheira relatora e REJEITAR a preliminar de cerceamento do direito de defesa, vencidos os Conselheiros Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti (relatora), Janaina Mesquita Lourenço de Souza e Gonçalo Bonet Allage. No mérito, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL para reconhecer a decadência do lançamento do ano-calendário 2000. Designado para redigir o voto vencedor quanto à diligência e preliminar de cerceamento do direito de defesa o Conselheiro Giovanni Christian Nunes Campos. Fez sustentação pelo recorrente o Sr. Igor Araújo Soares, OAB/DF nº 19.311.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti
Numero do processo: 10120.003831/2003-81
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Sep 21 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Sep 21 00:00:00 UTC 2006
Ementa: COFINS E PIS - RECEITA FINANCEIRAS — INAPLICABILIDADE DA LEI 9.718/98 — SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL — RE 380840 — MG
Conforme decisão transitada em julgado no RE 390840-MG, o
Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucional o § 1°,
do artigo 3 0, da Lei 9.718. A extensão dos efeitos dessa
decisão definitiva beneficia a ambas as partes, estancando
custos desnecessários. Por conseqüência, não compõem a base
da contribuição em apreços as receitas financeiras.
Recurso provido
Numero da decisão: 101-95.764
Decisão: ACORDAM os Membros da PRIMEIRA CÂMARA do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, 1) CONHECER do recurso
em relação aos itens 2 e 3 do Auto de Infração para DAR-lhe provimento, 2) declinar da competência em favor do Egrégio Segundo Conselho de Contribuintes em relação ao item 1 do Auto de Inflação; 3) Determinar que a repartição de origem adote as providências necessárias para transferir para outro processo o crédito tributário de que trata o item 1 do Auto de Infração e encaminhá-lo ao Egrégio Segundo Conselho de Contribuintes, nos termos do relatório e voto que passam
Matéria: PIS - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Mário Junqueira Franco Junior
Numero do processo: 10580.011567/2005-02
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Aug 14 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Aug 14 00:00:00 UTC 2008
Ementa: CSLL
Ano-calendário: 2000
RECOLHIMENTO APÓS INÍCIO DO PROCEDIMENTO SEM MULTA DE OFÍCIO- A faculdade de recolher em 20 dias apenas com acréscimos moratórios se dirige a valores que independem de lançamento de ofício, isto é, valores declarados devidos. NULIDADE- AUSÊNCIA DE MPF- Procedimento de revisão interna de declaração não exige emissão de MPF, conforme inciso IV do art.11 da Portaria nº 4.728, de 2005.
DENÚNCIA ESPONTÂNEA O recolhimento do tributo com os acréscimos moratórios após iniciado o procedimento fiscal não caracteriza denúncia espontânea, para o fim de excluir sua responsabilidade pela multa de ofício, cabendo ao fisco exigir a diferença entre a multa de mora recolhida e a multa de ofício cabível (75%- 20% = 55%).
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 101-96.866
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro conselho de contribuinte, Por unanimidade de votos: 1) REJEITAR as preliminares de nulidade. 2) No mérito: DAR provimento PARCIAL ao recurso, para que sejam deduzidos, do lançamento, o tributo e respectivos acréscimos de juros e multa de mora já pagos pelo contribuinte, mantendo-se a exigência apenas em relação à diferença da multa de ofício.nos termos da multa de ofício,nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: DCTF - Multa por atraso na entrega da DCTF
Nome do relator: Sandra Maria Faroni
Numero do processo: 10920.000393/2006-27
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Nov 12 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Nov 12 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2001, 2002, 2003
EXCLUSÃO DO SIMPLES. TERMO INICIAL.
INOCORRENCIA DA INFRAÇÃO NO ANO-CALENDÁRIO
DE 2001. EXCLUSÃO PARA OS ANOS DE 2002 E 2003
A infração à legislação tributária, que deu causa à exclusão do
Simples, so se deu ao final de janeiro de 2002, quando terminou o
prazo para o contribuinte comunicar o desenquadramento havido
no exercício anterior. Exclusão válida a partir do exercício de
2002.
NULIDADE. EXCLUSÃO DO SIMPLES. INOCORRENCIA.
Não ocorre cerceamento de defesa quando o contribuinte toma
ciência do despacho decisório, que descreveu a infração que
serviu de fundamento ao Ato Declaratório Executivo, baseia-se
em documentos do próprio contribuinte e contem os elementos
necessários para compreensão da acusação e exercício do direito
de defesa.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2001, 2002, 2003
NULTDADE. AUTO DE INFRAÇÃO. IRPJ E REFLEXOS.
CONSTITUIÇÃO DO AUTO ANTES DO JULGAMENTO DA
MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE.
POSSIBILIDADE
Não existe vedação legal para que a autoridade fiscal proceda
fiscalização e ao lançamento, com base no Lucro Real, de
contribuintes excluídos do Simples, ainda que exista
Manifestação de Inconformidade pendente de julgamento.
NULIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO. IRPJ E REFLEXOS.
CONCOMITÂNCIA DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOSA concomitante existência dos processos de Manifestação de
Inconformidade e Impugnação ao Auto de Infração não rem o
condão de cercear o direito de defesa do contribuinte
NULIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO. IRPJ E REFLEXOS.
IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO "RETROATIVA" DO
SIMPLES. INOCORRÊNCIA
O despacho que estabelece a exclusão do Simples tent natureza
jurídica declaratória, reconhecendo a não conformidade com as
regras do Simples, de forma que o contribuinte fica sujeito as
regras ordinárias de tributação (Lucro Real), pré-existentes ao
fato imponivel.
MULTA QUALIFICADA. ALEGAÇÃO DE PRONTO
ATENDIMENTO A FISCALIZAÇÃO.
Não comprovado o dolo do contribuinte, mas simples omissão de
receita, ainda que por mais de urn exercício, não cabe a aplicação
de multa qualificada.
JUROS DE MORA - ATUALIZAÇÃO DE CRÉDITOS
TRIBUTÁRIOS PELA TAXA SELIC — POSSIBILIDADE
No âmbito dos Conselhos, pacifica a utilização da taxa Selic, quer
corno juros de mora a incidir sobre credito tributário em atraso,
quer para atualizar os indébitos do contribuinte em face da
Fazenda Federal. Entendimento em linha com o enunciado da
Súmula n°4 do 1° Conselho de Contribuintes.
COMPENSAÇÃO. VALORES PAGOS NO REGIME DO
SIMPLES. POSSIBILIDADE.
Os valores pagos pelo regime do Simples devem ser abatidos dos
valores lançados, sob pena de cobrança indevida. Assunto:
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ano-calendário: 2001, 2002, 2003
COFINS. AUMENTO DE ALIQUOTA. LEI NI' 9718/98.
VIOLAÇÃO AO "PRINCIPIO DA HIERARQUIA DAs LEIS".
CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES STF.
A jurisprudência do STF _Id é pacifica no sentido que as
contribuições sociais podem ser aumentadas por lei ordinária.
Assunto: Contribuição Social Sobre o Lucro Liquido - CSLL
Ano-calendário: 2002, 2003
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. ADICIONAL DE AL1QUOTA.
REGUL AMENTAÇ AO POR MEDIDA PROVISÓRIA.
VEDAÇÃO CRIADA PELA EC 32/01. NÃO
ENQUADRAMENTO DA MP 1.807
A Medida Provisória n° 1.807/99 não regulamentou as alterações
introduzidas pela Emenda n° 20 no artigo 195 da Constituição,
razão pela qual não há confronto com o artigo 246 da CF.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica — IRPJ e
reflexos
Ano-calendário: 2002, 2003
LUCRO ARBITRADO. OMISSÃO DE RECEITAS_ LIVROS
DE APURAÇÃO DO ICMS. POSSIBILIDADE
Ern vista da omissão de receitas por parte do contribuinte, é licito
ao Fisco arbitrar o lucro no período. Os livros de apuração do
ICMS constituem documentos idôneos e competentes para a
realização da apuração do lucro arbitrado.
PIS. COFINS. CSLL. DECORRÊNCIA. LANÇAMENTO
REFLEXO.
Versando sobre as mesmas ocorrências faticas, aplica-se ao
lançamento reflexo alusivo ao PIS, a Cofins e A. CSLL.
Lançamento Parcialmente Procedente.
Numero da decisão: 103-23.621
Decisão: Acordam os membros do colegiado, Por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares de nulidade suscitadas. Por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso para admitir a compensação dos valores efetivamente recolhidos pela Recorrente no Simples com os valores exigidos no lançamento, mediante a aplicação, sobre os valores recolhidos, dos percentuais de alocação estabelecidos pela legislação vigente. Por voto de qualidade, dar parcial provimento ao recurso para afastar a qualificação da multa de ofício e reduzi-la ao percentual regular de 75%, vencidos os Conselheiros Bezerra, Leonardo, Nelso e Ester
Matéria: Simples - ação fiscal - insuf. na apuração e recolhimento
Nome do relator: Carlos Pelá
Numero do processo: 19515.000766/2004-54
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Nov 12 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Nov 12 00:00:00 UTC 2008
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Ano-calendário: 1999
NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. 1NOCORRÊNCIA.
essencial para a validade do procedimento fiscal que todos os
elementos de prova utilizados na apuração da exigência estejam
contidos nos autos no momento em que ela é formalizada.
Cumprido esse requisito, descabe falar em preterição do direito
de defesa mesmo que algum desses elementos não tenha sido
entregue no momento da autuação, principalmente levando-se em
conta que o sujeito passivo teve acesso aos autos e poderia ter
solicitado cópia de qualquer documento que julgasse necessário.
IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
Ano-calendário: 1999
CUSTOS. DESPESAS OPERACIONAIS. DESNECESSIDADE.
Correta a glosa de valor computado como despesas quando não
comprovada a necessidade da operação que lhe deu origem e sua
correlação com a manutenção da respectiva fonte de receita.
DESAGIO NA QUITAÇÃO DE DÍVIDA. RECEITA FINANCEIRA.
Se na quitação de empréstimo junto á instituição financeira, ainda que mediante transação, os bens oferecidos em dação de
pagamento são avaliados em montante inferior ao total da divida
consolidada, a diferença representa ganho financeiro passível de
tributação. Entretanto, se a escrituração do sujeito passivo registra como saldo do empréstimo um valor inferior ao estipulado na certidão de transação a contabilidade deve ser previamente ajustada, apropriando-se como despesa o valor da diferença em contrapartida à atualização do passivo no mesmo montante.
LANÇAMENTO.MULTA DE OFÍCIO.
É aplicável na hipótese de lançamento de oficio, nos termos do
art. 44 da Lei no 9.430/96, não cabendo a este Colegiado
manifestar-se quanto a eventual natureza confiscatória de
penalidade prevista em lei.
Numero da decisão: 103-23.616
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, afastar a preliminar de nulidade suscitada no recurso. Por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso para excluir o valor de R$
10.565.690,42 da base de cálculo do IRPJ e CSLL, vencidos os Conselheiros Antonio Bezerra Neto e Nelso Kichel (Suplente Convocado); e, por voto de qualidade, afastar a exigência
relativa a "glosas de custos" identificada no auto de infração, vencidos os Conselheiros, Leonardo de Andrade Couto (Relator),Antonio Bezerra Neto, Nelso Kichel (Suplente Convocado) e Éster Marques Lins de Sousa. Designado o Conselheiro Carlos Pelá para redigir o voto vencedor, nos termos do relatorio e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Leonardo de Andrade Couto
