Numero do processo: 10880.006062/00-85
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Sep 19 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Thu Sep 19 00:00:00 UTC 2002
Ementa: FINSOCIAL - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO CREDITÓRIO SOBRE RECOLHIMENTOS EFETUADOS COM BASE EM ALÍQUOTAS DETERMINADAS INCONSTITUCIONAIS - PRAZO DECADENCIAL - Se o indébito se exterioriza a partir da declaração de inconstitucionalidade das normas instituidoras do tributo, surge para o contribuinte o direito à sua repetição, independentemente do exercício financeiro em que se deu pagamento indevido (entendimento baseado no RE nº 141.331-0, Rel. Min. Francisco Rezek). Vez que o sujeito passivo não pode perder direito que não poderia exercitar, a contagem do prazo decadencial para pleitear a repetição da indevida incidência apenas se inicia a partir do reconhecimento da inconstitucionalidade da norma. Inexistindo resolução do Senado Federal, deve-se contar o prazo a partir do reconhecimento da Administração Pública de ser indevido o tributo (MP nº 1.110/95, de 31/08/95). COMPENSAÇÃO - Não havendo análise do pedido pelo julgador singular, anula-se a decisão de primeira instância, devendo outra ser proferida, em homenagem ao duplo grau de jurisdição. Processo ao qual se anula a partir da decisão de primeira instância, inclusive.
Numero da decisão: 202-14214
Decisão: Por unanimidade de votos, anulou-se o processo a partir da decisão de primeira instância, inclusive. Ausente justificadamente o Conselheiro Gustavo Kelly Alencar.
Nome do relator: Ana Neyle Olimpio Holanda
Numero do processo: 10855.002465/97-86
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Dec 04 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Tue Dec 04 00:00:00 UTC 2001
Ementa: FINSOCIAL - TERMO A QUO PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DO DIREITO DE REPETIR O INDÉBITO TRIBUTÁRIO - RESTITUIÇÃO - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE. Tratando-se de tributo, cujo recolhimento indevido ou a maior se funda no julgamento, pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, da inconstitucionalidade, em controle difuso, das majorações da alíquota da exação em foco, o termo a quo para contagem do prazo prescricional do direito de pedir a restituição/compensação dos valores é a data em que o contribuinte viu seu direito reconhecido pela administração tributária. Possível a compensação dos créditos oriundos do FINSOCIAL recolhido a maior, em alíquota superior a 0,5% (cinco décimos percentuais), com tributos administrados pela SRF, exclusivamente nos períodos e valores comprovados com a documentação juntada, ou a restituição dos valores pagos em excesso. Recurso provido.
Numero da decisão: 201-75667
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Gilberto Cassuli
Numero do processo: 10865.000934/00-81
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jun 18 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Tue Jun 18 00:00:00 UTC 2002
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS - DECADÊNCIA - As contribuições sociais, dentre elas a referente ao PIS, embora não compondo o elenco dos impostos, têm caráter tributário, devendo seguir as regras inerentes aos tributos, no que não colidir com as constitucionais que lhe forem específicas. Em face do disposto nos arts. 146, III, "b", e 149, da Carta Magna de 1988, a decadência do direito de lançar as contribuições sociais deve ser disciplinada em lei complementar. À falta de lei complementar específica dispondo sobre a matéria, ou de lei anterior recepcionada pela Constituição Federal, a Fazenda Pública deve seguir as regras de caducidade previstas no Código Tributário Nacional. Em se tratando de tributos sujeitos a lançamento por homologação, a contagem do prazo decadencial se desloca da regra geral, prevista no art. 173 do CTN, para encontrar respaldo no § 4º do artigo 150 do mesmo Código, hipótese em que o termo inicial para contagem do prazo de cinco anos é a data da ocorrência do fato gerador. Expirado esse prazo, sem que a Fazenda Pública tenha se pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito. Preliminar de decadência acolhida.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - PRELIMINARES DE NULIDADE DO LANÇAMENTO E DA DECISãO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - Para que o lançamento ou a decisão da autoridade singular seja considerada nula, é necessário que ocorram os pressupostos previstos no art. 59 do Decreto nº 70.235/72. Não pretere o direito de defesa a decisão singular que indefere pedido de perícia formulado sobre matéria inserida no campo de conhecimento da autoridade julgadora de primeira instância. Preliminares rejeitadas.
COMPENSAÇÃO - AÇÃO JUDICIAL - CONCOMITÂNCIA - A submissão de matéria à tutela autônoma e superior do Poder Judiciário, prévia ou posteriormente ao lançamento, inibe o pronunciamento da autoridade administrativa sobre o mérito da incidência tributária em litígio, cuja exigibilidade fica adstrita à decisão definitiva do processo judicial. Recurso não conhecido, nesta parte.
PIS. SEMESTRALIDADE - BASE DE CÁLCULO - A base de cálculo do PIS, até a edição da MP nº 1.212/95, corresponde ao faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, sem correção monetária (Primeira Seção do STJ - REsp nº 144.708 - RS - e CSRF). Aplica-se este entendimento, com base na LC nº 7/70, aos fatos geradores ocorridos até 29 de fevereiro de 1996, consoante dispõe o parágrafo único do art. 1º da IN SRF nº 06, de 19/01/2000.
LANÇAMENTO CONTENDO PARCIALMENTE MATÉRIA NÃO PRÉ-QUESTIONADA JUDICIALMENTE - O recurso deve ser conhecido e apreciado o mérito, nos parâmetros estabelecidos no processo administrativo fiscal, quanto à matéria não pré-questionada judicialmente.
MULTA DE OFÍCIO - DESCABIMENTO - Comprovado estar o contribuinte sob o pálio de medida liminar ou decisão judicial favorável recorrível, inaplicável a multa de ofício, visto que não se pode imputar ato ilícito àquele que fez valer seus direitos constitucionais de acesso ao Judiciário, e deste recebeu proteção, mesmo que provisória.
JUROS DE MORA - Os juros moratórios têm caráter meramente compensatório e devem ser cobrados, inclusive, no período em que o crédito tributário estiver com sua exigibililidade suspensa pela impugnação administrativa ou judicial, devendo incidir, apenas, sobre o crédito tributário não coberto pelos valores recolhidos a maior.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 203-08.249
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes: I) por maioria de votos, em acolher a preliminar de decadência. Vencidos os Conselheiros Renato Scalco Isquierdo, Maria Cristina Rosa da Costa e (Muni° Dantas Cartaxo; e II) por unanimidade de votos: a) em rejeitar as preliminares de nulidade do lançamento e da decisão de primeira instância, por cerceamento do direito de defesa; b) em não conhecer do recurso, quanto à matéria objeto da ação judicial; e c) em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da Relatora, quanto à matéria remanescente.
Nome do relator: Lina Maria Vieira
Numero do processo: 10865.001784/98-17
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Sep 15 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Wed Sep 15 00:00:00 UTC 2004
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADES. O procedimento fiscal pode ser feito com base no critério da amostragem, sem que isto importe a nulidade do lançamento, porque inexiste previsão legal vedando tal sistemática de apuração do ilícito tributário. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.O enquadramento legal genérico não tem o condão de caracterizar o cerceamento do direito de defesa, sobretudo quando o contribuinte demonstra em sua impugnação o pleno conhecimento dos motivos e embasamentos legais que fundamentaram a autuação. Descabe falar em cerceamento do direito de defesa relativo à decisão recorrida se a mesma motiva de forma clara as razões pelas quais mantém o lançamento. IPI. CRÉDITOS INDEVIDOS. Deve ser mantida a glosa de créditos extemporâneos levados a efeito pelo contribuinte como forma de compensar o imposto que pagou sobre os custos financeiros que integraram a base de cálculo do IPI preteritamente.MULTA DE OFÍCIO. Como em decorrência do creditamento indevido deixou a contribuinte de recolher o imposto que seria devido e havendo previsão legal expressa dispondo sobre o lançamento da multa de ofício sobre o imposto lançado que deixou de ser recolhido, deve ser a mesma mantida. Recurso negado.
Numero da decisão: 201-77844
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
O Conselheiro Antonio Carlos Atulim declarou-se impedido de votar. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Sérgio Gomes Velloso.
Nome do relator: Adriana Gomes Rêgo Galvão
Numero do processo: 10875.001053/2005-25
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Oct 19 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Fri Oct 19 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Data do fato gerador: 31/01/2001, 28/02/2001, 31/03/2001, 30/04/2001, 31/05/2001, 30/06/2001, 31/07/2001, 31/08/2001, 30/09/2001, 31/10/2001, 30/11/2001, 31/12/2001, 31/01/2002, 28/02/2002, 31/03/2002, 30/04/2002, 31/05/2002, 30/06/2002, 31/07/2002, 31/08/2002, 30/09/2002, 31/10/2002, 30/11/2002, 31/12/2002, 31/01/2003, 28/02/2003, 31/03/2003, 30/04/2003, 31/05/2003, 30/06/2003, 31/07/2003, 31/08/2003, 30/09/2003, 31/10/2003, 30/11/2003, 31/12/2003, 31/01/2004, 29/02/2004, 31/03/2004, 30/04/2004, 31/05/2004, 30/06/2004, 31/07/2004
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
São cabíveis embargos declaratórios para sanar omissão do acórdão embargado, retificando-se o Acórdão nº 201-80.337, cuja ementa passa a ter a seguinte redação:
“Ementa: PIS. AÇÃO JUDICIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONCOMITÂNCIA. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO OU SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO JUDICIAL. DESCABIMENTO.
A ausência de trânsito em julgado da ação judicial não representa questão prejudicial ao andamento do processo administrativo relativo a auto de infração do tributo discutido naquela ação, faltando razão idônea a justificar seu sobrestamento. Esgotadas as instâncias administrativas, o crédito tributário volta a ser exigível, se não houver medida judicial com o mesmo efeito.
Recurso negado.”
Embargos acolhidos.
Numero da decisão: 201-80704
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Matéria: PIS - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Não Informado
Numero do processo: 10875.000555/97-02
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Apr 15 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Wed Apr 15 00:00:00 UTC 1998
Ementa: IPI - Incabível é a apreciação pela instância administrativa quando o contribuinte elege a via judicial. Recurso não conhecido.
Numero da decisão: 202-10009
Decisão: Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso, por renúncia a via administrativa.
Nome do relator: RICARDO LEITE RODRIGUES
Numero do processo: 10880.006312/99-35
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Aug 29 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Aug 29 00:00:00 UTC 2001
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS - LEI Nº 9.317/96 - INCONSTITUCIONALIDADE - À autoridade administrativa não compete rejeitar a aplicação de lei sob a alegação de inconstitucionalidade da mesma, por se tratar de matéria de competência do Poder Judiciário, com atribuição determinada pelo artigo 102, I, "a", e III, "b", da Constituição Federal. SIMPLES - LEI Nº 9.317/96 - OPÇÃO - EXERCÍCIO DE ATIVIDADES DE CRECHES, PRÉ-ESCOLAS E ESTABELECIMENTOS DE ENSINO FUNDAMENTAL - Pelo art. 1º da Lei nº 10.034/2000, ficam excetuadas da restrição de que trata o art. 9º, XIII, da Lei nº 9.317/96, as pessoas que se dediquem às atividades de creches, pré-escola e estabelecimentos de ensino fundamental, sendo que a IN SRF nº 115/2000, no § 3ºde seu artigo 1º, determina que fica assegurada a permanência no sistema das pessoas jurídicas mencionadas, que tenham efetuado a opção pelo SIMPLES anteriormente a 25 de outubro de 2000 e não foram excluídas de ofício ou, se excluídas, os efeitos da exclusão ocorreriam após a edição da Lei nº 10.034, de 2000, desde que atendidos os requisitos legais (art. 96, c/c o 100, I, do CTN). Recurso provido.
Numero da decisão: 202-13206
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Alexandre Magno Rodrigues Alves.
Nome do relator: Ana Neyle Olimpio Holanda
Numero do processo: 10855.000761/98-79
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 19 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed Jun 19 00:00:00 UTC 2002
Ementa: PIS - DECADÊNCIA - PRAZO QUINQUENAL - Fatos geradores que ocorreram há mais de 5 anos (exercícios de 1988 a 1992) antes da lavratura do auto de infração - impossibilidade de constituição do crédito tributário pelo lançamento, como determina o artigo 142 do Código Tributário Nacional - CTN, porque decaído está desse direito. Preliminar acolhida. INCONSTITUCIONALIDADE. EFICÁCIA EX TUNC. A retirada do mundo jurídico de atos inquinados de ilegalidade e de inconstitucionalidade revigora as normas complementares, indevidamente alteradas, e a legislação não contaminada.
FALTA DE RECOLHIMENTO - A falta do regular recolhimento da contribuição autoriza o lançamento de ofício para exigir o crédito tributário devido, com os seus consectários legais. SEMESTRALIDADE - EMENTA - LC Nº 7/70, há de se concluir que "faturamento" representa a base de cálculo do PIS (faturamento do sexto mês anterior), inerente ao fato gerador (de natureza eminentemente temporal, que ocorre mensalmente), relativo à realização de negócios jurídicos (venda de mercadorias e prestação de serviços). A base de cálculo da Contribuição em comento permaneceu incólume e em pleno vigor até a edição da MP nº 1.212/95, quando a partir dos efeitos desta, fevereiro de 1996, a base de cálculo do PIS passou a ser considerada o faturamento do mês anterior.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 203-08.269
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por maioria de votos: I) em acolher a preliminar de decadência; e II) no mérito, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Vencidos os Conselheiros Renato Scalco Isquierdo, Maria Cristina Roza da Costa e Otacilio Dantas Cartaxo que negavam provimento quanto a argüição de decadência e de semestralidade.
Nome do relator: Maria Teresa Martínez López
Numero do processo: 10855.000465/99-77
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 07 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Wed Jun 07 00:00:00 UTC 2000
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS - ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - Este Colegiado Administrativo não é competente para apreciar ou declarar a inconstitucionalidade de lei tributária, competência exclusiva do Poder Judiciário. SIMPLES - OPÇÃO - Conforme dispõe o item XIII do artigo 9º da Lei nº 9.317/96, não poderá optar pelo SIMPLES a pessoa jurídica que preste serviços profissionais de professor ou assemelhados. Recurso negado.
Numero da decisão: 202-12223
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Hélvio Escovedo Barcellos
Numero do processo: 10875.002275/99-19
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 18 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed May 18 00:00:00 UTC 2005
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRAZOS. PEREMPÇÃO. Recurso apresentado após o decurso do prazo consignado no caput do artigo 33, c/c o artigo 5º, ambos do Decreto nº 70.235/72. Recurso não conhecido.
Numero da decisão: 202-16366
Decisão: Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso, por perempto.
Matéria: PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario
Nome do relator: Antonio Zomer
