Numero do processo: 13854.000217/98-99
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Mar 28 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Tue Mar 27 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/04/1998 a 30/06/1998
Ementa: CRÉDITO PRESUMIDO. RESSARCIMENTO. TEMPORALIDADE.
A apresentação dos pedidos de ressarcimento do crédito presumido do IPI com fulcro na Lei nº 9.363/96 tem temporalidade trimestral. Devem ser observados os termos da decisão definitiva proferida no âmbito administrativo em processo que contenha pedido de ressarcimento de período anterior que altere os valores considerados no cálculo do período seguinte.
CRÉDITO PRESUMIDO.
A mens legis do incentivo teve por finalidade a desoneração tributária dos produtos exportados, via ressarcimento das contribuições sociais incidentes sobre os insumos que elenca, o que não significa restituir tributos sobre insumos que não os suportaram. A presunção é da alíquota incidente e não da base de cálculo do incentivo. Descabe incluir na referida base as aquisições efetuadas de pessoas físicas e de não contribuintes da contribuição para o PIS e da Cofins, por extrapolar o conteúdo da norma.
MATÉRIA-PRIMA, PRODUTO INTERMEDIÁRIO E MATERIAL DE EMBALAGEM.
Somente se caracterizam como matéria-prima e produto intermediário os insumos que se integram ao produto final, ou que, embora a ele não se integrando, sejam consumidos, em decorrência de ação direta sobre este, no processo de fabricação. A energia elétrica e os combustíveis não atuam na obtenção do produto industrializado nem diretamente sobre o seu processo produtivo. Atuam antes, sobre as máquinas e equipamentos do ativo imobilizado, utilizados no processo produtivo.
DOCUMENTOS FISCAIS. COMPROVAÇÃO DE ERRO MATERIAL NA EMISSÃO.
Comprovada a existência de erro material na emissão das notas fiscais de aquisição de insumos, bem como os registros das mesmas nos livros fiscais do peticionário e, ainda, a efetividade do ingresso dos insumos e sua utilização no processo produtivo do estabelecimento, devem tais documentos ser incluídos no cálculo do benefício no período correspondente.
TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE.
Incabível a utilização da taxa Selic como fator de correção monetária. O § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250/1995 inseriu no seu comando a aplicação da taxa Selic somente sobre os valores oriundos de indébitos passíveis de restituição ou compensação, não contemplando valores oriundos de ressarcimento de tributo presumidamente calculado, efetuado a título de incentivo.
Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 202-17838
Nome do relator: Maria Cristina Roza da Costa
Numero do processo: 13827.000381/2003-14
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jun 19 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Tue Jun 19 00:00:00 UTC 2007
Ementa: CRÉDITO-PRÊMIO. NATUREZA FINANCEIRA. NÃO ENQUADRAMENTO NA HIPÓTESE DE RESSARCIMENTO. EXTINÇÃO.
A partir da revogação dos §§ 1º e 2º do Decreto-Lei nº 64.833/69, pelo Decreto-Lei nº 1.722, de 03 de dezembro de 1979, a feição desse incentivo se tornou definitivamente financeira, não se enquadrando nas hipóteses de restituição, ressarcimento ou compensação, na medida em que se desvinculou o referido incentivo de qualquer tipo de escrituração fiscal, passando seu valor a ser creditado a favor do beneficiário, em estabelecimento bancário, à vista de declaração de crédito instituída pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil-CACEX. Além de não se enquadrar nas hipóteses em questão, o crédito-prêmio, instituído pelo Decreto-Lei nº 491/69, também resta extinto desde 30 de junho de 1983.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÃO Nº 71/2005 DO SENADO DA REPÚBLICA.
A Resolução do Senado nº 71, de 27/12/2005, ao preservar a vigência do que remanesce do art. 1º do Decreto-Lei nº 491, de 05/03/1969, se referiu à vigência que remanesceu até 30/06/1983, pois o STF não emitiu nenhum juízo acerca da subsistência ou não do crédito-prêmio à exportação ao declarar a inconstitucionalidade do artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.724, de 07/12/1979 e do inciso I do artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.894, de 16/12/1981. Precedentes do STJ. Não se pode ler a Resolução de forma que a mesma indique um comando totalmente dissociado do que ficou decidido na Suprema Corte, extrapolando a sua competência. Se algo remanesceu, após junho de 1983, foi a vigência do art. 5º do Decreto-Lei nº 491/69, e não do art. 1º, pois somente essa interpretação ´conforme a Constituição´ guardaria coerência com o que ficou realmente decidido pela Suprema Corte, com os considerandos da Resolução Senatorial, com a vigência inconteste até o momento do art. 5º do Decreto-Lei nº 491/69 e com a patente extinção do benefício relativo ao art. 1º do Decreto-Lei nº 491/69, em 30 de junho de 1983.
Recurso negado.
Numero da decisão: 203-12116
Matéria: IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)
Nome do relator: Dory Edson Marianelli
Numero do processo: 13906.000023/96-41
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 11 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Wed Jun 11 00:00:00 UTC 1997
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS - NULIDADE DE DECISÃO SINGULAR - O disposto no art. 147, § 1, do CTN, não elide o direito de o contribuinte impugnar o lançamento, ainda que este tenha por base informações prestadas na DITR pelo próprio impugnante. A recusa do julgador a quo em apreciar a impugnação acarreta a nulidade da decisão por preterição do direito de defesa, e, ainda, a supressão de instância, se porventura, o julgador de segundo grau resolve apreciar as razões de defesa aduzidas na instância inferior. Processo que se anula a partir da decisão de primeira instância, inclusive.
Numero da decisão: 203-03152
Nome do relator: OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
Numero do processo: 13908.000050/92-15
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 22 00:00:00 UTC 1995
Data da publicação: Wed Feb 22 00:00:00 UTC 1995
Ementa: ITR - IMPOSTO LANÇADO COM BASE NO VALOR DA TERRA NUA - VTN. Fixado pela autoridade competente nos termos do art. 7, parágrafos 2 e 3, do Decreto nr. 84.685/80, determinado pelo art. 1 da PI-MEFP/MARA nr. 1.275/91 e IN-SRF nr. 119/92. Falta competência do Conselho para alterar o VTN. PENALIDADES. Se impugnado o lançamento até a data do vencimento, deve-se aplicar o comando ínsito no art. 33 do Decreto nr. 72.106/73. Incabível sua imposição após a impugnação. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA: Não é acréscimo e é sempre devida pôr ser tão-somente recomposição do poder aquisitivo da moeda no tempo. JUROS DE MORA: É acessório que segue o principal, não havendo previsão legal para sua dispensa. Recurso negado.
Numero da decisão: 202-07522
Nome do relator: Oswaldo Tancredo de Oliveira
Numero do processo: 13854.000169/92-52
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Apr 25 00:00:00 UTC 1995
Data da publicação: Tue Apr 25 00:00:00 UTC 1995
Ementa: ITR - A retificação da declaração, por iniciativa do próprio declarante, quando vise reduzir ou excluir o tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde e antes de notificado o lançamento. Recurso negado.
Numero da decisão: 202-07652
Nome do relator: DANIEL CORRÊA HOMEM DE CARVALHO
Numero do processo: 13805.001540/92-05
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Apr 26 00:00:00 UTC 1995
Data da publicação: Wed Apr 26 00:00:00 UTC 1995
Ementa: IPI - LEVANTAMENTO DA PRODUÇÃO POR ELEMENTOS SUBSIDIÁRIOS (ART. 343, PARÁGRAFO 1 DO RIPI/82). A presunção legal somente alcança a hipótese em que a produção apurada é superior à registrada. Ocorrendo o inverso, apenas cabe a responsabilização do adquirente, pelo tributo e penas cabíveis, ressalvado o direito de crédito decorrente. Não é cabível, nessa hipótese, ignorar a legislação específica do tributo, nem aplicar a norma do parágrafo 2 do artigo 343 do RIPI/82, que diz respeito a constatação de receitas, e não à sua suposição. Apenas a presunção legal inverte o ônus da prova. CRÉDITOS ILEGÍTIMOS. Se a acusação decorre do aproveitamento proveniente de notas fiscais emitidas por empresas inexistentes de fato, deve o Fisco comprovar as situações irregulares das mesmas, não podendo prevalecer o estorno de ofício supedaneado apenas no fato de as mesmas terem o mesmo sócio majoritário da recebedora dos documentos fiscais. É a autonomia das pessoas jurídicas e dos estabelecimentos, para efeitos do IPI. NORMAS PROCESSUAIS - MATÉRIA PRECLUSA. Questão não provocada a debate em primeira instância, quando se instaura a fase litigiosa do procedimento administrativo, com a apresentação da petição impugnativa inicial, e somente vem ser demandada na petição de recurso, constitui matéria preclusa da qual não se toma conhecimento. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 202-07699
Nome do relator: JOSÉ CABRAL GAROFANO
Numero do processo: 13841.000224/99-10
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu May 25 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu May 25 00:00:00 UTC 2006
Ementa: PIS. DECRETOS-LEIS NºS 2.445/88 E 2.449/88. PAGAMENTOS INDEVIDOS OU A MAIOR. DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRAZO PARA O PEDIDO E PERÍODO A REPETIR. CINCO ANOS. O direito de pleitear a repetição do indébito tributário oriundo de pagamentos indevidos ou a maior realizados com base nos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88 extingue-se em cinco anos, a contar da Resolução do Senado nº 49, publicada em 10/10/1995, podendo ser repetido os pagamentos efetuados nos cinco anos anteriores à data do pedido, caso este seja formulado em tempo hábil.
SEMESTRALIDADE. Na esteira de iterativos pronunciamentos dos Conselhos de Contribuintes, a base de cálculo do PIS, na égide da Lei Complementar nº 7/70, é o faturamento do sexto mês que precede a competência considerada na cobrança tributária (parágrafo único do artigo 6º da LC nº 7/70).
Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 203-10.981
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, em dar provimento parcial ao recurso, nos seguintes termos: I) por maioria de votos, para considerar decaídos os recolhimentos efetuados anteriores a 08/06/1994.
Vencido o Conselheiro Cesar Piantavigna (Relator), que afastava a decadência pela tese dos dez anos; e os Conselheiros Dalton Cesar Cordeiro de Miranda e Sílvia de Brito Oliveira, pela tese dos cinco anos a partir da Resolução do Senado. Designado o Conselheiro Emanuel Carlos Damas de Assis para redigir o voto vencedor; e II) por unanimidade de votos, para acolher a
semestralidade, para os períodos não decaídos.
Matéria: PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario
Nome do relator: César Piantavigna
Numero do processo: 13884.000464/91-99
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Feb 21 00:00:00 UTC 1995
Data da publicação: Tue Feb 21 00:00:00 UTC 1995
Ementa: IPI - ISENÇÃO - Isenção a que se refere o artigo 45, inciso XVII, do RIPI/82. Exigível o imposto sobre a diferença entre o valor da operação e o da isenção autorizada. Recurso negado.
Numero da decisão: 202-07508
Nome do relator: ELIO ROTHE
Numero do processo: 13705.000733/89-08
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Dec 03 00:00:00 UTC 1992
Data da publicação: Thu Dec 03 00:00:00 UTC 1992
Ementa: PROCESSO FISCAL - NULIDADE. É nulo o Auto de Infração que não descreve os fatos que fundamentam a exigência fiscal (art. nº 10, item III, do Decreto nº 70.235/72); esses pressupostos, necessários à validade jurídica da denúncia fiscal, não podem ser substituídos pela expressão "omissão de receita apurada em auto de infração de IRPJ" ou semelhante. O Colegiado, entretanto, tem admitido que a determinação contida no mencionado item III, do art. nº 10, do Decreto nº 70.235/72, estará atendida quando a denúncia fiscal, na descrição dos fatos, faz menção ao auto de infração do IRPJ, se este descreve a matéria fática e anexa cópia do mesmo. Processo que se anula ab initio.
Numero da decisão: 201-68679
Nome do relator: LINO DE AZEVEDO MESQUITA
Numero do processo: 13878.000133/00-28
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Nov 08 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Tue Nov 08 00:00:00 UTC 2005
Ementa: PIS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA.
Cabível o pleito de restituição/compensação de valores recolhidos a maior, a título de Contribuição para o PIS, nos moldes dos inconstitucionais Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, de 1988, sendo que o prazo de decadência/prescrição de cinco anos deve ser contado a partir da edição da Resolução nº 49, do Senado Federal.
LC Nº 7/70. SEMESTRALIDADE.
Ao analisar o disposto no art. 6º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 7/70, há de se concluir que “faturamento” representa a base de cálculo do PIS (faturamento do sexto mês anterior), inerente ao fato gerador (de natureza eminentemente temporal, que ocorre mensalmente), relativo à realização de negócios jurídicos (venda de mercadorias e prestação de serviços). A base de cálculo da contribuição em comento permaneceu incólume e em pleno vigor até a edição da MP nº 1.212/95, quando, a partir dos efeitos desta, a base de cálculo do PIS passou a ser considerado o faturamento do mês.
Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 202-16.692
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Antonio Carlos Atulim e Maria Cristina Roza da Costa quanto à decadência
Nome do relator: Dalton Cesar Cordeiro de Miranda
