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4744597 #
Numero do processo: 11845.000122/2007-65
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 24 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Aug 24 00:00:00 UTC 2011
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Data do fato gerador: 18/09/2007 AUTO DE INFRAÇÃO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. OMISSÃO DE INFORMAÇÃO NOS LIVROS FISCAIS. MULTA. A omissão de informação nos Livros empresariais acarreta a multa por inobservância do dever instrumental previsto no art. 33, §§ 2º e 3º da Lei n. 8.212/91 c/c arts. 232 e 233, p. ún., do RPS. O recorrente deixou de corrigir a falta no prazo concedido para impugnação ao auto de infração, deixando, também, de fazer jus à obtenção do benefício do art. 291, § 1º do RGS. Recurso Voluntário Negado Crédito Tributário Mantido
Numero da decisão: 2301-002.283
Decisão: Acordam os membros do colegiado, I) por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do Relatório e votos que integram o presente julgado.
Nome do relator: DAMIAO CORDEIRO DE MORAES

4744657 #
Numero do processo: 10976.000279/2008-13
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 24 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Aug 24 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 31/08/2003 a 31/12/2004 MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL O contribuinte foi devidamente intimado da ação fiscal, bem como da sua respectiva prorrogação, não havendo que se falar em nulidade. DECADÊNCIA. PRAZO DE CINCO ANOS. DISCUSSÃO DO DIES A QUO NO CASO CONCRETO. De acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional (CTN). O prazo decadencial, portanto, é de cinco anos. O dies a quo do referido prazo é, em regra, aquele estabelecido no art. 173, inciso I do CTN (primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado), mas a regra estipulativa deste é deslocada para o art. 150, §4º do CTN (data do fato gerador) para os casos de lançamento por homologação nos quais haja pagamento antecipado em relação aos fatos geradores considerados no lançamento. Constatandose dolo, fraude ou simulação, a regra decadencial é reenviada para o art. 173, inciso I do CTN. Na ausência de pagamentos relativos ao fato gerador em discussão, é de ser aplicado esta última regra. RELAÇÃO DE CORESPONSÁVEIS A relação de coresponsáveis é meramente informativa do vinculo que os dirigentes tiveram com a entidade em relação ao período dos fatos geradores, não sendo elemento capaz de apurar a responsabilidade pessoal do agente. INCRA E SEBRAE E SELIC. MULTAVIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NÃOCONFISCO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA CARF Nº 02. Não cabe ao CARF analisar a inconstitucionalidade de lei, tampouco de multa aplicada com base na legislação de regência em face ao princípio constitucional do não confisco. ABONO DE FÉRIAS. INEXISTÊNCIA DE NATUREZA JURÍDICA DE ABONO. Abonos são parcelas recebidas pelo trabalhador em virtude de antecipação ou substituição de reajuste. Os chamados “abonos de férias” não são pagos com tais finalidades e, portanto, não tem a natureza jurídica de abono. GANHOS EVENTUAIS. CONCEITO. ISENÇÃO. A norma isentiva da primeira parte do item 7 do §9º do art. 28 da Lei 8.212/91 atinge os ganhos eventuais, sendo estes compreendidos como aqueles ganhos que não se repetem ou podem se repetir mais de três vezes no decorrer do contrato de trabalho. MULTA RETROATIVIDADE BENIGNA Em princípio houve beneficiamento da situação do contribuinte, motivo pelo qual incide na espécie a retroatividade benigna prevista na alínea “c”, do inciso II, do artigo 106, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, devendo a multa lançada na presente NFLD ser calculada nos termos do artigo 35 caput da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, incluído pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, se mais benéfica ao contribuinte.
Numero da decisão: 2301-002.309
Decisão: Acordam os membros do colegiado, I) Por unanimidade de votos: a) em dar provimento parcial ao recurso voluntário, nas preliminares, para deixar claro que o rol de coresponsáveis é apenas uma relação indicativa de representantes legais arrolados pelo Fisco, já que, posteriormente, poderá servir de consulta para a Procuradoria da Fazenda Nacional, nos termos do voto do(a) Relator(a); II) Por voto de qualidade: a) em negar provimento ao Recurso, no que tange à decadência, devido à aplicação da regra expressa no I, Art. 173 do CTN, nos termos do voto do Redator(a) designado. Vencidos os Conselheiros Leonardo Henrique Pires Lopes, Adriano Gonzáles Silvério e Damião Cordeiro de Moraes, que votaram em dar provimento parcial ao Recurso, pela aplicação da regar expressa no § 4º, Art. 150 do CTN; b) em negar provimento ao recurso, na questão da não incidência de contribuição previdenciária sobre a rubrica "abono de férias", nos termos do voto da Redator Designado. Vencidos os Conselheiros Leonardo Henrique Pires Lopes, Adriano Gonzáles Silvério e Damião Cordeiro de Moraes, que votaram pelo provimento do recurso nesta questão; III) Por maioria de votos: a) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para que seja aplicada a multa prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira, que votaram em manter a multa aplicada. Redator: Mauro José Silva.
Nome do relator: Adriano González Silvério

4740563 #
Numero do processo: 17460.000977/2007-97
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Apr 15 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Fri Apr 15 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Obrigações Acessórias Período de apuração: 01/05/2003 a 30/12/2004 Ementa: AUTO DE INFRAÇÃO DEIXAR DE EXIBIR DOCUMENTOS OU LIVROS RELACIONADOS COM AS CONTRIBUIÇÕES PREVISTAS NA LEI 8.212/91. Toda empresa está obrigada a exibir os documentos relacionados às contribuições previdenciárias solicitados pela fiscalização. Recurso voluntário negado.
Numero da decisão: 2301-002.009
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS

4739925 #
Numero do processo: 10680.008538/2007-99
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 17 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Mar 17 00:00:00 UTC 2011
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Período de apuração: 01/01/1999 a 01/11/2005 AUTO DE INFRAÇÃO APRESENTAÇÃO DE GFIP/GRFP COM INFORMAÇÕES INEXATAS EM RELAÇÃO AOS DADOS NÃO RELACIONADOS AOS FATOS GERADORES DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS . Constitui infração à legislação previdenciária a apresentação de GFIP com erro de preenchimento nos dados não relacionados aos fatos geradores. DECADÊNCIA De acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional. Nos termos do art. 103-A da Constituição Federal, as Súmulas Vinculantes aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. Para os lançamentos de ofício, como é o caso do Auto de Infração, aplica-se, a regra contida no art. 173 do Código Tributário Nacional. RETROATIVIDADE BENIGNA. OMISSÕES E INEXATIDÕES NA GFIP. LEI 11.941/2009. REDUÇÃO DA MULTA. As multas por omissões ou inexatidões na GFIP foram alteradas pela Lei 11.949/2009 de modo a, possivelmente, beneficiar o infrator, conforme consta do art. 32-A da Lei n º 8.212/1991. Conforme previsto no art. 106, inciso II, alínea “c” do CTN, a lei aplica-se a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado: quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2301-001.931
Decisão: Acordam os membros do colegiado, I) por maioria de votos: a) em dar provimento parcial ao recurso, no mérito, para aplicar ao cálculo da multa o art. 32-A, da Lei 8.212/91, caso este seja mais benéfico à Recorrente, nos termos do voto do Redator Designado. Vencida a Conselheira Bernadete de Oliveira Barros, que votaram em dar provimento parcial ao recurso, no mérito, para determinar que a multa seja recalculada como determina o Art. 35-A da Lei 8.212/1991; II) por unanimidade de votos: a) em dar provimento parcial ao recurso, nas preliminares, para excluir devido à regra decadencial do I, Art. 173 do CTN os fatos que ensejaram o cálculo da multa até 12/2000, anteriores a 01/2001, nos termos do voto da Relatora; b) em negar provimento ao recurso, nas demais questões apresentadas pela Recorrente. Redator Designado: Mauro José Silva.
Nome do relator: BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS

4740558 #
Numero do processo: 13985.000169/2007-50
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Apr 15 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Fri Apr 15 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Obrigações Acessórias Período de apuração: 01/01/1999 a 30/06/2000 Ementa: DECADÊNCIA De acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional. Nos termos do art. 103A da Constituição Federal, as Súmulas Vinculantes aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. Para os lançamentos de ofício, como é o caso do Auto de Infração, aplica-se, a regra contida no art. 173 do Código Tributário Nacional. Recurso voluntário provido.
Numero da decisão: 2301-001.994
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS

4742396 #
Numero do processo: 35403.002724/2006-33
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 08 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Jun 08 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/11/2001 a 31/08/2005 NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. Se após a ,manifestação da autoridade fiscal não é oportunizado à recorrente apresentar aditamento de sua impugnação, temos configurado o cerceamento de defesa, o que impõe a nulidade da decisão de primeira instância. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2301-002.138
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos: a) em anular a decisão de primeira instância, nos termos do voto do Relator. Sustentação oral: Luciana Simões de Souza OAB 272318 / SP.
Nome do relator: Mauro Jose Silva

4743435 #
Numero do processo: 12269.000314/2008-14
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 28 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Jul 28 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/02/2005 a 31/12/2005 PRELIMINAR INEXIGIBILIDADE DE DEPÓSITO RECURSAL Não há que se falar em depósito recursal pois a norma que o exigia foi revogada. INCONSTITUCIONALIDADES DO SALÁRIO EDUCAÇÃO, DO SAT, DO INCRA, DO SEST/SENAT, DO SEBRAE, DA INCLUSÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE TRANSPORTE, HABITAÇÃO E ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DA MULTA APLICADA. Falece competência ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais para decidir acerca da inconstitucionalidade de lei tributária, a teor do disposto na Súmula CARF nº 2. IMPOSSIBILIDADE DE SE APLICAR JUROS MORATÓRIOS COM BASE NA TAXA SELIC. Já está pacificado no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, sendo objeto da Súmula CARF nº 4, a qual entende aplicável a Taxa Selic.
Numero da decisão: 2301-002.202
Decisão: Acordam os membros do colegiado, Por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado
Nome do relator: Adriano González Silvério

4741437 #
Numero do processo: 18050.000061/2007-21
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 11 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu May 12 00:00:00 UTC 2011
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Período de apuração: 01/04/1999 a 30/06/2002 AUTO DE INFRAÇÃO APRESENTAÇÃO DEFICIENTE DE INFORMAÇÕES Toda empresa está obrigada a prestar todas as informações e esclarecimentos necessários à fiscalização. LISTA DE CORESPONSÁVEIS Os diretores ou sócios somente poderão constar na lista de coresponsáveis do lançamento fiscal como mera indicação nominal de representação legal, mas não para os efeitos de atribuição imediata de responsabilidade solidária, visto que deverão ser observadas as condições previstas no artigo 135, do CTN. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2301-002.095
Decisão: Acordam os membros do colegiado, I) Por unanimidade de votos: a) em dar provimento parcial ao recurso voluntário, nas preliminares, para deixar claro que o rol de coresponsáveis é apenas uma relação indicativa de representantes legais arrolados pelo Fisco, já que, posteriormente, poderá servir de consulta para a Procuradoria da Fazenda Nacional, nos termos do voto do(a) Relator(a); e b) em negar provimento ao recurso, nas demais questões argüidas pela Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Nome do relator: BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS

4743166 #
Numero do processo: 13002.000869/2007-61
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 16 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Mar 16 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/07/1997 a 31/12/2004 DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO. A solicitação para produção de provas não encontra amparo legal, uma vez que, de modo diverso, o art. 16, inciso II do Decreto 70.235/72, com redação dada pelo art. 1º da Lei 8.748/93, determina que a impugnação deve mencionar as provas que o interessado possuir, precluindo o direito de fazêlo em outro momento processual, salvo se ficar caracterizada uma das hipóteses do §4º do art. 16, o que não ocorreu nos autos. PERÍCIA. INDEFERIMENTO POR SER PRESCINDÍVEL. A perícia requerida é indeferida, com fundamento no art. 18 do Decreto nº 70.235/1972, com as alterações da Lei nº 8.748/1993, por se tratar de medida absolutamente prescindível, já que constam dos autos todos os elementos necessários ao julgamento. DECADÊNCIA. PRAZO DE CINCO ANOS. DISCUSSÃO DO DIES A QUO NO CASO CONCRETO. De acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional (CTN). O prazo decadencial, portanto, é de cinco anos. O dies a quo do referido prazo é, em regra, aquele estabelecido no art. 173, inciso I do CTN (primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado), mas a regra estipulativa deste é deslocada para o art. 150, §4º do CTN (data do fato gerador) para os casos de lançamento por homologação. O pagamento antecipado realizado só desloca a aplicação da regra decadencial para o art. 150, §4º em relação aos fatos geradores considerados pelo contribuinte para efetuar o cálculo do montante a ser pago antecipadamente, independentemente de ter ocorrido ou não o pagamento. Constatandose dolo, fraude ou simulação, a regra decadencial é reenviada para o art. 173, inciso I do CTN. No caso dos autos, não foram encontrados pagamentos referentes aos fatos geradores que interessam para a discussão da decadência, logo impõese a aplicação da regra do art. 173, inciso I. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE ARGUMENTO FUNDADO EM INCONSTITUCIONALIDADE DE TRATADO, ACORDO INTERNACIONAL, LEI OU DECRETO. Por força do art. 26A do Decreto 70.235/72, no âmbito do processo administrativo fiscal, fica vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. DIREITO À ISENÇÃO/IMUNIDADE. DISCUSSÃO DEFINITIVA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. Uma vez que a discussão sobre o direito à isenção/imunidade do art. 195, §7º da Constituição alcançou a definitividade na esfera administrativa em outro procedimento, não há o que discutir sobre a questão no presente caso. AFERIÇÃO INDIRETA. CONSTRUÇÃO CIVIL. ÍNDICE CUB. A aferição indireta é autorizada pela lei nos casos nos quais a contabilidade da empresa não registrar o movimento real de remuneração dos prestadores de serviço alocados na obra, do faturamento ou do lucro, conforme previsto no art. 33, §6º da Lei 8.2122/91. Não há necessidade de as três alternativas serem demonstradas. Basta que reste configurada uma das hipóteses para que se tenha configurada uma situação que autoriza a aferição indireta. Além disso, para o caso de construção civil, o §4º do art. 33 permite o cálculo da mão de obra empregada na obra por meio de levantamento proporcional à área construída, de acordo com critérios estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, cabendo ao proprietário, dono da obra, condômino da unidade imobiliária ou empresa corresponsável o ônus da prova em contrário naquelas situações para as quais não existe prova regular e formalizada pelo sujeito passivo dos pagamentos. A utilização do índice CUBS induscon encontra amparo na legislação. Presentes os motivos que justificam a aferição indireta, correto o procedimento da fiscalização. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2301-001.893
Decisão: Acordam os membros do colegiado, I) por unanimidade de votos: a) em dar provimento parcial ao recurso, nas preliminares, para excluir devido à regra decadencial do I, Art. 173 do CTN as contribuições apuradas até 12/1999, anteriores a 01/2000, nos termos do voto do Relator; e b) em negar provimento ao recurso, nas demais alegações apresentadas, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: Mauro Jose Silva

4743421 #
Numero do processo: 10640.003543/2007-81
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 28 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Jul 28 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Texto de Ementa: ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Período de apuração: 01/01/1997 a 31/12/2002 PRAZO PARA GUARDA DE DOCUMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 195 DO CTN. OBRIGAÇÃO QUE PERSISTE ATÉ O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram. Não havendo lançamento anterior noticiados nos autos, a obrigação subsiste até que expire o prazo máximo para lançamento. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2301-002.201
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator. Votaram pelas conclusões Leonardo Henrique Pires Lopes, Adriano Gonzáles Silvério e Damião Cordeiro de Moraes.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: Mauro Jose Silva