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11144448 #
Numero do processo: 19515.001426/2010-99
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Nov 07 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Dec 02 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Data do fato gerador: 19/10/2010 MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA PREVIDENCIÁRIA. ARTIGO 12 DA LEI 8.218, DE 1991. SÚMULA CARF Nº 181. No âmbito das contribuições previdenciárias, é incabível lançamento por descumprimento de obrigação acessória, relacionada à apresentação de informações e documentos exigidos, ainda que em meio digital, com fulcro no caput e parágrafos dos artigos 11 e 12, da Lei nº 8.218, de 1991.
Numero da decisão: 2202-011.650
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Henrique Perlatto Moura – Relator Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson – Presidente Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: HENRIQUE PERLATTO MOURA

11142802 #
Numero do processo: 13312.721103/2011-04
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Nov 07 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Dec 01 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2006, 2007, 2008, 2009 OMISSÃO DE RENDIMENTOS. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. Os saldos remanescentes não comprovados (ou seja, não declarados como tal: disponibilidades) ao final de cada ano-calendário consideram-se consumidos dentro do próprio ano, não servindo como recursos para justificar acréscimo patrimonial apurado no ano-calendário subsequente. OMISSÃO DE RENDIMENTOS RELATIVOS A ALUGUÉIS. MULTA ISOLADA POR FALTA DO RECOLHIMENTO MENSAL OBRIGATÓRIO. PENALIDADE DISTINTA DA MULTA DE OFÍCIO SOBRE O IMPOSTO SUPLEMENTAR APURADO EM FACE DE RENDIMENTOS OMITIDOS. Cabe a aplicação da multa isolada de 50% sobre o valor do recolhimento mensal obrigatório incidente sobre rendimentos recebidos de pessoas físicas, nos termos da Súmula CARF nº 147.
Numero da decisão: 2202-011.657
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, emconhecer do recurso e dar-lheprovimento parcial, para que seja cancelada a multa isolada para o ano-calendário de 2006. Assinado Digitalmente Andressa Pegoraro Tomazela – Relatora Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson – Presidente Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: ANDRESSA PEGORARO TOMAZELA

11144542 #
Numero do processo: 10880.947532/2021-31
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 05 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Dec 02 00:00:00 UTC 2025
Numero da decisão: 2202-001.041
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por maioria de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos da conclusão do voto da relatora. Vencida a Conselheira Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, que votou por julgar o mérito. Assinado Digitalmente Andressa Pegoraro Tomazela – Relatora Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: ANDRESSA PEGORARO TOMAZELA

11155097 #
Numero do processo: 10073.720383/2015-21
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Oct 06 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Dec 10 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2011 ​​ARGUMENTOS DE DEFESA TRAZIDOS APENAS EM SEDE DE RECURSO. INOVAÇÃO. PRECLUSÃO. ​Os argumentos de defesa trazidos apenas em sede de recurso, em relação aos quais não se manifestou a autoridade julgadora de primeira instância, impedem a sua apreciação, por preclusão processual. ENTIDADE BENEFICENTE. ISENÇÃO CONDICIONADA. NÃO OBSERVÂNCIA DAS REGRAS PREVISTAS NA LEI 12.101, DE 2009. A imunidade conferida às entidades beneficentes é condicionada ao cumprimento de requisitos legais. O descumprimento de obrigações acessórias pela entidade configura o não atendimento do requisito previsto no inciso VII do artigo 29 da Lei 12.101/2009. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DESTINADAS A OUTRAS ENTIDADES OU FUNDOS. OBRIGAÇÃO DO RECOLHIMENTO. A empresa que não esteja em gozo de isenção de contribuições sociais é obrigada a recolher, nos prazos definidos em lei, as contribuições a seu cargo, devidas à Seguridade Social, incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados e contribuintes individuais, e as devidas aos Terceiros, incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados a seu serviço.
Numero da decisão: 2202-011.527
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do recurso, não conhecendo das alegações constantes do item ii capítulo “Da inaplicabilidade da sanção prevista no art. 32 da Lei nº 12.101/2009, e, na parte conhecida, por negar-lhe provimento.O Conselheiro Thiago Buschinelli Sorrentino votou pelas conclusões e manifestou o interesse de declarar voto. (documento assinado digitalmente) Sara Maria de Almeida Carneiro Silva – Presidente e Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Andressa Pegoraro Tomazela, Rafael de Aguiar Hirano (substituto integral), Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino e Sara Maria de Almeida Carneiro Silva (Presidente).
Nome do relator: SARA MARIA DE ALMEIDA CARNEIRO SILVA

11120997 #
Numero do processo: 10073.722002/2017-18
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 07 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Nov 13 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/02/2013 a 31/12/2013 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. COMPENSAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS POR GFIP. CONTROLE DE LIQUIDEZ E CERTEZA. ALTERAÇÃO DE CRITÉRIO JURÍDICO. DECADÊNCIA. COBRANÇA INDIRETA DE TRIBUTOS EXTINTOS. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso voluntário interposto contra acórdão proferido por órgão julgador de primeira instância que julgou parcialmente procedente manifestação de inconformidade apresentada contra despacho decisório de não homologação de compensações previdenciárias realizadas por meio de GFIP, relativas às competências de fevereiro a dezembro de 2013, inclusive décimo terceiro salário. A parte-recorrente, sociedade empresária do setor automotivo, efetuou compensações relativas à contribuição ao SAT com fundamento em decisão judicial transitada em julgado e, também, por recolhimentos a maior decorrentes de erros de alíquota aplicadas em competências anteriores, especialmente entre 2008 e 2009. A autoridade fiscal glosou integral ou parcialmente os créditos compensados, sob fundamentos diversos, incluindo: ausência de comprovação documental da origem dos créditos; uso de créditos de estabelecimentos não abrangidos pela coisa julgada; erro na metodologia de atualização; e inconsistência entre valores declarados em GFIP e os constantes das folhas de pagamento. A instância de origem converteu o julgamento em diligência, ao final da qual foi parcialmente retificado o despacho decisório, com reconhecimento parcial de um dos créditos compensados (competência 07/2013, CNPJ 0001-73). O restante das glosas foi mantido, com base na suposta inexistência de sobras e na ausência de documentos comprobatórios de períodos anteriores a 2010. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a glosa das compensações realizadas nas GFIPs de 2013, com base em revisões de recolhimentos efetuados entre 2008 e 2009, está obstada pela decadência prevista no art. 150, §4º, do Código Tributário Nacional; e (ii) saber se a autoridade julgadora incorreu em nulidade ao manter glosa com fundamento diverso daquele originalmente adotado pela autoridade lançadora, em violação ao art. 146 do CTN. III. RAZÕES DE DECIDIR As compensações previdenciárias declaradas nas GFIPs de 2013 referem-se a créditos oriundos de recolhimentos efetuados entre 2008 e 2013. O controle da compensação está sujeito ao prazo de cinco anos, contado da declaração, conforme art. 74 da Lei nº 9.430/1996. No entanto, a reanálise de fatos geradores anteriores à compensação, para glosar os créditos declarados, está limitada pelo prazo de decadência estabelecido no art. 150, §4º, do CTN. A autoridade fiscal, ao revisar as bases de cálculo de recolhimentos ocorridos entre 2008 e 2009, ultrapassou o prazo decadencial legal para constituição ou revisão desses tributos, ainda que o intuito declarado fosse aferir a certeza e a liquidez dos créditos utilizados. O acórdão recorrido incorreu em erro ao desconsiderar essa limitação legal, ao admitir glosa de créditos baseando-se na reconstituição de fatos geradores decaídos, o que configura desvio de finalidade e afronta à legalidade tributária. Nos termos do art. 146 do CTN, é vedada a alteração do critério jurídico determinante do lançamento, quando este já tiver sido superado. No caso concreto, a glosa originalmente se fundava na ausência de abrangência da decisão judicial à matriz (CNPJ 0001-73), mas, após a diligência, foi mantida sob novo fundamento, consistente em divergências entre bases da GFIP e resumos de folhas de pagamento. Essa substituição de fundamentos, sem novo lançamento ou oportunidade adequada de contraditório, configura vício de motivação e nulidade do ato administrativo, por violação ao art. 146 do CTN. O reconhecimento parcial do crédito compensável na diligência (referente à competência 07/2013) não sana o vício de origem do novo fundamento, adotado extemporaneamente. Ainda que se reconheça a prerrogativa da Administração em verificar a liquidez e certeza dos créditos compensáveis, essa atividade deve respeitar os limites temporais e formais do direito tributário material. A fiscalização, ao utilizar alíquotas agregadas (INSS patronal, terceiros e salário-educação) para recálculo de tributos já confessados e que não foram objeto de lançamento específico, promoveu compensação de ofício vicária ou sucedânea de cobrança indireta de tributos extintos, em afronta ao art. 150, §4º, do CTN e ao art. 9º do Decreto nº 70.235/1972. O reconhecimento da decadência dos créditos declarados, cuja origem remonta a competências anteriores a dezembro de 2009, impõe o restabelecimento das respectivas compensações. Deve ser acolhida a preliminar de decadência quanto às compensações lastreadas em recolhimentos efetuados entre novembro de 2008 e dezembro de 2009. Deve ser igualmente acolhido o argumento de nulidade por alteração indevida de critério jurídico quanto à competência 07/2013 (CNPJ 0001-73), restabelecendo-se a compensação originalmente declarada. Quanto à alegação de erro material de cálculo na competência 13/2009, remete-se a sua apreciação à autoridade competente na fase de execução do julgado, nos termos do Parecer Normativo Cosit nº 08/2014.
Numero da decisão: 2202-011.537
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, emconhecer do recurso voluntário, acolher a preliminar de decadência, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para: (a) restabelecer as compensações relativas aos créditos originados de GFIPs pertinentes a períodos anteriores a dezembro de 2009, e cuja revisão encontra-se obstada pela decadência prevista no art. 150, §4º, do Código Tributário Nacional; (b) reconhecer a nulidade, por alteração indevida de critério jurídico (art. 146 do CTN), da fundamentação substitutiva introduzida após a diligência, qual seja, a glosa fundada no cotejo entre GFIP e resumos de folhas de pagamento, que veio a substituir o motivo originalmente indicado no Despacho Decisório nº 181/2017 para a competência 07/2013 do estabelecimento CNPJ 67.405.936/0001-73; e (c) restabelecer integralmente a compensação declarada na competência 07/2013 (CNPJ 67.405.936/0001-73), no montante originalmente compensado de R$ 1.869.093,83. Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator Assinado Digitalmente Sara Maria de Almeida Carneiro Silva – Presidente Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO

11175058 #
Numero do processo: 10183.741878/2022-75
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 02 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Dec 30 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2018 DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, DE FLORESTAS NATIVAS E DE RESERVA LEGAL. Essas áreas ambientais, para fins de exclusão do ITR, devem ser reconhecidas como de interesse ambiental pelo IBAMA, ou pelo menos, que seja comprovada a protocolização, em tempo hábil, do requerimento do respectivo ADA. Além disso, a área de reserva legal deve constar em inscrição tempestiva no Cadastro Ambiental Rural (CAR) ou estar averbada tempestivamente na matrícula do imóvel ou constar em Termo de Ajustamento de Conduta, no caso de posse.
Numero da decisão: 2202-011.704
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, deixando de conhecer as matérias relativas à existência de excesso de exação e inconstitucionalidade da multa aplicada e, na parte conhecida, em negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Henrique Perlatto Moura – Relator Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson – Presidente Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: HENRIQUE PERLATTO MOURA

11138065 #
Numero do processo: 19515.721302/2014-57
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Nov 07 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Nov 27 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2012 INTIMAÇÃO EM NOME DO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA CARF Nº 110. No processo administrativo fiscal, é incabível a intimação dirigida ao endereço de advogado do sujeito passivo. IMUNIDADE. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PARA OUTRAS ENTIDADES E FUNDOS. INEXISTÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DE ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL NA ÁREA DE EDUCAÇÃO - CEBAS. INAPLICABILIDADE DA BENESSE. A imunidade especial estabelecida na Constituição é condicionada aos requisitos estabelecidos em Lei, em especial possuir a certificação de entidade beneficente de assistência social. Ausente a certificação CEBAS ou prova de sua recuperação falta requisito inarredável e essencial ao reconhecimento da imunidade. MULTA QUALIFICADA. CARACTERIZAÇÃO DO DOLO PARA FINS TRIBUTÁRIOS. NÃO OCORRÊNCIA. Para que possa ser aplicada a penalidade qualificada no artigo 44, inciso I, e § 1, da Lei nº 9.430/96, a autoridade lançadora deve coligir aos autos elementos comprobatórios de que a conduta do sujeito passivo está inserida nos conceitos de sonegação, fraude ou conluio, tal qual descrito nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/64.
Numero da decisão: 2202-011.640
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial para desqualificar a multa de ofício, reduzindo-a ao percentual de 75%. Assinado Digitalmente Henrique Perlatto Moura – Relator Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson – Presidente Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: HENRIQUE PERLATTO MOURA

11140412 #
Numero do processo: 10880.947533/2021-85
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 05 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Nov 28 00:00:00 UTC 2025
Numero da decisão: 2202-001.010
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por maioria de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos da conclusão do voto condutor. Vencida a Conselheira Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, que votou por julgar o mérito. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido na Resolução nº 2202-001.007, de 5 de novembro de 2025, prolatada no julgamento do processo 10880.947531/2021-96, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: SARA MARIA DE ALMEIDA CARNEIRO SILVA

11138027 #
Numero do processo: 11516.722969/2014-55
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 05 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Nov 27 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2010 SOCIEDADE SIMPLES. SÓCIO. REMUNERAÇÃO PROPORCIONAL A PRODUÇÃO. SEGURADO OBRIGATÓRIO DO RGPS. Os sócios das sociedades simples que recebem remuneração em decorrência do seu trabalho na empresa são segurados obrigatórios da Previdência Social, quando se mostram meros prestadores de serviço para a sociedade, remunerados de forma proporcional à produção de cada um e não ao capital social investido, ainda que tais rendimentos se encontrem contabilizados como lucros distribuídos. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2010 PRIMAZIA DA VERDADE SOBRE A FORMA. DESCONSIDERAÇÃO DE ATOS. PRERROGATIVA. Com o objetivo de privilegiar a realidade sobre a forma, a autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária.
Numero da decisão: 2202-011.628
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em conhecer parcialmente do recurso, exceto os documentos anexados após o vencimento do prazo recursal, e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. Vencido o Conselheiro Thiago Buschinelli Sorrentino, que deu provimento ao recurso, e manifestou intenção de apresentar declaração de voto. Sala de Sessões, em 5 de novembro de 2025. Assinado Digitalmente Marcelo Valverde Ferreira da Silva – Relator Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva (Relator), Thiago Buschinelli Sorrentino, Ronnie Soares Anderson (Presidente)
Nome do relator: MARCELO VALVERDE FERREIRA DA SILVA

11163923 #
Numero do processo: 14751.720127/2016-36
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Dec 01 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Dec 18 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2012 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NÃO APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. Em razão da falta de apresentação de impugnação, não se instaurou a fase litigiosa do procedimento administrativo, sendo inadmissível o recurso voluntário interposto contra acórdão proferido pela DRJ que analisou as impugnações apresentadas pelos responsáveis solidários.
Numero da decisão: 2202-011.673
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso. Assinado Digitalmente Andressa Pegoraro Tomazela – Relatora Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: ANDRESSA PEGORARO TOMAZELA