Numero do processo: 10120.001661/95-39
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Mar 20 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Thu Mar 20 00:00:00 UTC 2003
Ementa: PAF. RERRATIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO.
Existência de contradição entre a ementa da decisão e o voto do Relator. Previsão no artigo 27 do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes. Acatados os embargos de declaração para retificar a EMENTA da seguinte forma: onde se lê “...Na ausência de Laudo Técnico de Avaliação e na inexistência de outros elementos que possibilitem a apuração do valor real da terra nua do imóvel deve ser utilizado o Valor da Terra Nua mínimo – VTNm, fixado pelo Secretário da Receita Federal, para fins de base de cálculo do ITR e Contribuições devidas.” leia-se “Como o laudo apresentado não seguiu a norma NBR 8.799/85 da ABNT, deve ser utilizado o Valor da Terra Nua mínimo – VTNm, fixado pelo Secretário da Receita Federal, para fins de base de cálculo do ITR e contribuições devidas.”
Numero da decisão: 303-30.628
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, acolher os embargos da FN para o fim de retificar a ementa do Acórdão n° 303-29.653/2001, mantida a decisão, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: João Holanda Costa
Numero do processo: 10108.000188/2001-31
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Dec 06 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Dec 06 00:00:00 UTC 2006
Ementa: ÁREA DE UTILIZAÇÃO LIMITADA. ITR. COMPROVAÇÃO. Se o contribuinte, em momento oportuno, apresentou documento hábil a comprovar a área informada de utilização limitada, há que se rever o lançamento, sob pena de se ferir o princípio da verdade material. A revisão, no entanto, observará as provas anexadas aos autos do processo.
Recurso voluntário parcialmente provido.
Numero da decisão: 303-33.873
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário para acolher 1069,18 ha de área de reserva legal, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Tarásio Campelo Borges, que negava provimento.
Matéria: ITR - notific./auto de infração eletrônico - valor terra nua
Nome do relator: Nanci Gama
Numero do processo: 10073.000799/2001-23
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Mar 16 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Tue Mar 16 00:00:00 UTC 2004
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS. INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADES. Não se encontra abrangida pela competência da autoridade tributária administrativa a apreciação da inconstitucionalidade das leis, uma vez que neste juízo os dispositivos legais se presumem revestidos do caráter de validade e eficácia, não cabendo, pois, na hipótese negar-lhes execução. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADES. As hipóteses de nulidade, no Processo Administrativo Fiscal, são aquelas elencadas no artigo 59 do Decreto nº 70.235/72 e alterações posteriores. Preliminares de inconstitucionalidade e nulidade rejeitadas. PIS. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 6º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 7/70. A norma do parágrafo único do art. 6º da LC nº 7/70 determina a incidência da contribuição sobre o faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador - faturamento do mês. A base de cálculo da contribuição permaneceu incólume e em pleno vigor até os efeitos da edição da MP nº 1.212/95, quando passou a ser considerado o faturamento do mês (precedentes do STJ e da CSRF/MF), quando encerrou-se o período de aplicação da sistemática da semestralidade. CÓDIGO TRIBUTÁRIO. PENALIDADES. INTERPRETAÇÃO. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto à capitulação legal do fato, à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos, à autoria, imputabilidade, ou punibilidade; à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação. LANÇAMENTO. CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. O lançamento é entendido como o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. VERDADE MATERIAL. O Processo Administrativo Fiscal é norteado pelo Princípio da Verdade Material. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 203-09472
Decisão: Por unanimidade de votos: I) rejeitadas as preliminares de nulidade e de inconstitucionalidade; e, II) no mérito, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator. Fez sustentação oral pela recorrente o Dr. Oscar Sant'anna de Freitas e Castro.
Matéria: PIS - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Valmar Fonseca de Menezes
Numero do processo: 10070.000244/96-92
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 19 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Tue Mar 19 00:00:00 UTC 2002
Ementa: IRPF - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO - Acolhido os embargos declaratórios deve ser anulado o Acórdão prolatado em desacordo com os fatos contidos nos autos do processo administrativo fiscal.
PRELIMINAR DE NULIDADE - RELATOR - Não é defeso ao relator levantar a preliminar de nulidade da notificação feita eletronicamente ao arrepio das normas processuais quando caracterizada a ausência de identificação da autoridade lançadora.
NORMAS PROCESSUAIS - LANÇAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA ATRAVÉS DE NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA - REQUISITOS - NULIDADE - É nula a notificação de lançamento decorrente de revisão da Declaração de Ajuste Anual, emitida eletronicamente sem observar os requisitos prescritos no art. 11, inciso IV do Decreto n° 70.235/72. Ausente na notificação de lançamento do imposto a identificação da autoridade lançadora (nome, cargo ou função e número de matrícula) deve a mesma ser declarada nula para todos fins de direito.
EXPRESSÕES INJURIOSAS - SUBTRAÇÃO DE TEXTO - É defeso ao impugnante/recorrente utilizar-se de expressões injuriosas visando denegrir a imagem e a integridade profissional dos agentes públicos. Na forma do disposto no § 2° do art. 16 do Decreto n° 70.235, de 6 de março de 1972, acrescentado pela Lei n° 8.748, de 9 de dezembro de 1993, cabe ao julgador, de ofício ou a requerimento do ofendido, mandar risca-las.
Embargos acolhidos.
Numero da decisão: 102-45409
Decisão: Por unanimidade de votos, ACOLHER os embargos para ANULAR o Acórdão nº. 102-43.771 de 08/06/99; ANULAR a notificação de lançamento e riscar as palavras injuriosas. Ausente, momentaneamente, a Conselheira Maria Beatriz Andrade de Carvalho.
Nome do relator: Amaury Maciel
Numero do processo: 10074.000338/97-58
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Feb 13 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Tue Feb 13 00:00:00 UTC 2001
Ementa: IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ALÍQUOTA
Código 2916.20.9900. Alíquota vigorante, na data do registro da declaração de importação, era de 12º conforme a Portaria MF 506, publicada em 23/09/94 e sua correção publicada no DOU de 17/10/94.
Recurso voluntário desprovido.
Numero da decisão: 303-29.607
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, quanto à aliquota e, por maioria de votos, em manter a multa de oficio, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Manoel D'Assunção Ferreira Gomes e Nilton Luiz Bartoli.
Nome do relator: JOÃO HOLANDA COSTA
Numero do processo: 10108.000152/2001-57
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jul 13 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Jul 13 00:00:00 UTC 2006
Ementa: Normas gerais de Direito Tributário. Lançamento por homologação.
Na vigência da Lei 9.393, de 19 de dezembro de 1996, o contribuinte do ITR está obrigado a apurar e a promover o pagamento do tributo, subordinado o lançamento à posterior homologação pela Secretaria da Receita Federal. É exclusivamente do sujeito passivo da obrigação tributária o ônus da prova da veracidade de suas declarações contraditadas enquanto não consumada a homologação.
Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). Reserva legal. Não-incidência.
Sobre a área de reserva legal, para fins de isenção do ITR não está sujeita à prévio registro em Cartório, sendo bastante a comprovação por parte do declarante, conforme dispõe o art. 10, parágrafo 7º, da Lei n.º 9.393/96, através de declaração efetivada pelo contribuinte, ou mesmo qualquer documento revestido das formalidades legais, faz comprovação hábil da existência das áreas de reserva legal da propriedade, na época do fato gerador.
Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). Não-incidência. Área de preservação permanente.
Sobre a área de preservação permanente não há incidência do tributo. Para aquelas previstas no artigo 2º do Código Florestal, com a redação dada pela Lei 7.803, de 1989, basta a prova documental idônea para evidenciar a identidade entre os parâmetros definidos na norma jurídica e as reais características do imóvel rural ou de parte dele (situação fática). Imprestável para esse desiderato termo de retificação de laudo técnico cuja soma das áreas parciais ultrapassa em mais de 10% a área total do imóvel.
Normas gerais de direito tributário. Multa de ofício (75%).
Tem fundamento jurídico no artigo 44, inciso I, da Lei 9.430, de 1996, a multa de ofício de setenta e cinco por cento incidente sobre o montante do tributo lançado. O princípio constitucional da vedação ao uso do tributo com efeito de confisco não alcança as penalidades do direito tributário. A vedação ao confisco por meio da tributação visa coibir os excessos da administração tributária perante o contribuinte. A penalidade tem por fim reprimir os excessos do administrado em face da administração, inclusive com ações eminentemente confiscatórias.
Normas gerais de direito tributário. Juros moratórios. Selic.
Exceto no mês do pagamento, na vigência da Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996, os juros moratórios são equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais.
RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
Numero da decisão: 303-33.381
Decisão: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso voluntário para excluir da exigência a imputação relativa à área de reserva legal, vencido o Conselheiro Tarásio Campelo Borges, que negava provimento. Designado para redigir o voto o Conselheiro Sílvio Marcos Barcelos Fiúza.
Matéria: ITR - notific./auto de infração eletrônico - valor terra nua
Nome do relator: Tarásio Campelo Borges
Numero do processo: 10073.000968/92-73
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Apr 16 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Wed Apr 16 00:00:00 UTC 1997
Ementa: IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA - MUDANÇA DE DOMICÍLIO FISCAL - A mudança de domicílio fiscal para outra jurisdição no decorrer da fiscalização, não impede ao agente do fisco em proceder a lançamentos continuados, em função da matéria e do exercício examinados.
NULIDADE DO LANÇAMENTO - As causas de nulidade no processo administrativo estão elencadas no art. 59, incisos I e II do Decreto nº 70.235/72.
MÉRITO - A impugnação deverá observar os requisitos mínimos essenciais constantes do art. 16 do Decreto nº 70.235/72, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.748/93.
TRD - É ilegítima a incidência da TRD como fator de correção, bem assim sua exigência como juros no período de fevereiro a julho de 1991. Preliminar rejeitada.
Recurso parcialmente provido.
(DOU - 08/07/97)
Numero da decisão: 103-18550
Decisão: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, REJEITAR AS PRELIMINARES SUSCITADAS E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO PARA EXCLUIR A INCIDÊNCIA DA TRD NO PERÍODO DE FEVEREIRO A JULHO DE 1991.
Nome do relator: Marcia Maria Loria Meira
Numero do processo: 10108.000144/2001-19
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jul 12 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Jul 12 00:00:00 UTC 2006
Ementa: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 1997
Ementa: ITR/97. ÁREA DE RESERVA LEGAL.
Improcedente a autuação neste aspecto. Ausência de fundamento legal para exigir ADA ou averbação da área de reserva legal como requisitos para a isenção do ITR. No caso, a área rural estava escriturada e houve averbação da área de reserva legal, embora fora do prazo indevidamente exigido em instrução normativa da SRF, porque sem respaldo legal.
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA.
Embora regularmente intimado pela fiscalização competente, no prazo legal para homologação do ITR declarado, o interessado não apresentou nenhuma prova documental, nem laudo técnico, nem outra qualquer, quanto à efetiva existência e caracterização de área de preservação permanente em sua propriedade rural.
Numero da decisão: 303-33.351
Decisão: ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário para acolher a isenção da área de reserva legal, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Tarásio Campelo Borges, que negava provimento e Nilton Luiz
Bartoli e Marciel Eder Costa, que davam provimento. Designado para redigir o voto o Conselheiro Zenaldo Loibman.
Matéria: ITR - notific./auto de infração eletrônico - valor terra nua
Nome do relator: Nilton Luiz Bartoli
Numero do processo: 10120.001504/95-51
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Oct 18 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Wed Oct 18 00:00:00 UTC 2000
Ementa: ITR – VALOR DA TERRA NUA – ERRO NO PREENCHIMENTO DA DITR.
Constatado de forma inequívoca o erro no preenchimento da DITR, nos termos do § 2º do art. 147 do CTN, deve a autoridade administrativa rever o lançamento para adequá-lo aos elementos fáticos reais.
Na ausência de laudo técnico de avaliação e a inexistência de outros elementos que possibilitem a apuração do valor real da terra nua do imóvel deve ser utilizado o Valor da Terra Nua mínimo – VTNm, fixado pelo Secretário da Receita Federal, para fins de base de cálculo do ITR e Contribuições devidas.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
Numero da decisão: 303-29.457
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade, vencidos os Conselheiros Anelise Daudt Prieto, Zenaldo Loibman e Irineu Bianchi. No mérito, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, para o fim de adotar como base de cálculo do ITR/94 o VTNm fixado pela IN-SRF 16/95, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Zenaldo Loibman. O Conselheiro Nilton Luiz Bartoli votou pela conclusão.
Nome do relator: JOÃO HOLANDA COSTA
Numero do processo: 10070.000841/2002-17
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Nov 11 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Thu Nov 11 00:00:00 UTC 2004
Ementa: FINSOCIAL-RESTITUIÇÃO-COMPENSAÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL ESGOTADO.
Mesmo para os tributos sujeitos a homologação, conforme art. 150, § 4º, do CTN, o prazo é de cinco anos para prescrição do direito de restituição de pagamento antecipado. Tal direito só se revelou a partir do entendimento firmado pelo STF acerca da inconstitucionalidade da lei de regência do tributo. Na hipótese de substituição da presunção de legalidade da norma regente pela certeza de inconstitucionalidade definida pela Corte Suprema há uma mudança de critério jurídico que faz surgir direito subjetivo novo para o contribuinte, cioso, obediente à lei, que deve merecer a contrapartida da tutela jurisdicional, por sua boa-fé, e para reforço da segurança jurídica. Nesta hipótese, o termo inicial para prazo prescricional ao direito de repetição do indébito, por terceiro interessado, é a data de publicação oficial do primeiro julgado, que no caso do FINSOCIAL ocorreu com a decisão proferida no RE 150.764-1/PE, publicada via D.J. em 02/04/1993. Entretanto o pedido de restituição e homologação de compensação, no caso concreto, somente foi protocolado perante a DRF em 09/04/2002, quando já havia se esgotado o prazo prescricional.
RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
Numero da decisão: 303-31.731
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: Finsocial -proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: ZENALDO LOIBMAN
