Sistemas: Acordãos
Busca:
4667798 #
Numero do processo: 10735.002368/96-51
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Dec 02 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Thu Dec 02 00:00:00 UTC 2004
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS. RENÚNCIA À VIA ADMINISTRATIVA. O ajuizamento de qualquer modalidade de ação judicial anterior, concomitante ou posterior ao procedimento fiscal, importa em renúncia à apreciação da mesma matéria na esfera administrativa, e o apelo eventualmente interposto pelo sujeito passivo não deve ser conhecido pelos órgãos de julgamento da instância não jurisdicional, devendo ser analisados apenas os aspectos do lançamento não discutidos judicialmente. Recurso negado.
Numero da decisão: 202-16033
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Henrique Pinheiro Torres

4664528 #
Numero do processo: 10680.005922/95-17
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Apr 14 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Tue Apr 14 00:00:00 UTC 1998
Ementa: ITR - CONTRIBUIÇÕES À CONTAG E À CNA - ENQUADRAMENTO SINDICAL - ATIVIDADE PREPONDERANTE - O que determina o enquadramento sindical da empresa que exerce diversas atividades é determinado por aquela que tem preponderância sobre as demais (art. 581, § 2 da CLT). A empresa industrial que produz celulose, ainda que exerça atividades na área agrícola, deve ser considerada industrial para fins de enquadramento sindical por ser esta sua atividade preponderante. Recurso provido.
Numero da decisão: 203-04187
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso.
Nome do relator: DANIEL CORRÊA HOMEM DE CARVALHO

4664202 #
Numero do processo: 10680.004185/96-16
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Apr 15 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Wed Apr 15 00:00:00 UTC 1998
Ementa: ITR - CONTRIBUIÇÕES Á CNA, Á CONTAG E AO SENAR - Indevida a cobrança quando ocorrer predominância de atividade industrial, nos termos do art. 581, parágrafos 1 e 2, da CLT. Ainda que exerça atividade rural, o empregado de empresa industrial ou comercial é classificado de acordo com a categoria econômica do empregador (Súmula STF nr. 196). Recurso provido.
Numero da decisão: 201-71633
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Luiza Helena Galante de Moraes

4666048 #
Numero do processo: 10680.017174/99-85
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Oct 18 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Wed Oct 18 00:00:00 UTC 2000
Ementa: SIMPLES - EXCLUSÃO - A pessoa jurídica que tenha por objetivo ou exercício uma das atividades econômicas relacionadas no art. 9º, inciso XIII, da Lei nº 9.317/96, ou atividade assemelhada a uma delas, ou, ainda, qualquer atividade que para o exercício haja exigência legal de habilitação profissional, está impedida de optar pelo Sistema Integrado de Pagamento de Imposto e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES. Recurso negado.
Numero da decisão: 202-12521
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: LUIZ ROBERTO DOMINGO

4647352 #
Numero do processo: 10183.004435/98-18
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Mar 20 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed Mar 20 00:00:00 UTC 2002
Ementa: PIS - COOPERATIVAS DE CRÉDITO - BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA - Em face do dispositivo no artigo 72, III E V, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, fruto da Emenda Constitucional de Revisão nº 01/94 e das Emendas Constitucionais nºs 10/96 e 17/97, as cooperativas de crédito ficaram sujeitas à Contribuição para o PIS calculada com a alíquota de 0,75% sobre a receita bruta operacional. Irrelevante, no caso, a distinção entre atos cooperativos e não cooperativos, diante da expressa e genérica determinação do legislador constitucional, no uso de sua competência reformadora. Recurso voluntário a que se nega provimento.
Numero da decisão: 201-75992
Decisão: Por maioria votos, negou-se provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Gilberto Cassuli (Relator). Designado o Conselheiro José Roberto Vieira para redigir o Acórdão.
Nome do relator: Gilberto Cassuli

4646709 #
Numero do processo: 10166.023676/99-19
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 11 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Wed Jun 11 00:00:00 UTC 2003
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADES. As hipóteses de nulidades são aquelas previstas no artigo 59 do Decreto nº 70.235/72, ou seja, atos praticados por pessoa incompetente ou com preterição do direito de defesa. NORMAS PROCESSUAIS. INCONSTITUCIONALIDADES. ILEGALIDADES. Não se insere na competência dos Conselhos de Contribuintes a apreciação de questões relativas às inconstitucionalidades e ilegalidades de dispositivos legais vigentes. DECADÊNCIA. A decadência para a Contribuição para o PIS está estabelecida pela Lei nº 8.212/91, sendo o prazo decadencial de 10 anos. Preliminares rejeitadas. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PROVAS. As provas devem ser aduzidos aos autos nas oportunidades oferecidas pelo Processo Administrativo Fiscal, regido pelo Decreto nº 70.235/72. PIS. CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. LANÇAMENTO. A atividade de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional; em se verificando a ocorrência de fato gerador, há que se proceder à constituição do crédito correspondente. Recurso ao qual se nega provimento.
Numero da decisão: 203-08971
Decisão: I) Por unanimidade de votos, rejeitou-se a preliminar de nulidade e argüição de inconstitucionalidade; II) pelo voto de qualidade, rejeitou-se a preliminar de decadência. Vencidos os Conselheiros Adriene Maria de Miranda (Suplente), Mauro Wasilewski, Maria Teresa Martínez López e Francisco Mauriciio R. de albuquerque Silva; e, III) no mérito, por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Valmar Fonseca de Menezes

4647143 #
Numero do processo: 10183.002518/99-53
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Sep 17 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Tue Sep 17 00:00:00 UTC 2002
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS - RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO - DECADÊNCIA. O prazo para pleitear a restituição ou compensação de tributos pagos indevidamente é sempre de 05 (cinco)anos, distinguindo-se o início de sua contagem em razão da forma em que se exterioriza o indébito. Se o indébito exsurge da iniciativa unilateral do sujeito passivo, calcado em situação fática não litigiosa, o prazo para pleitear a restituição ou a compensação tem início a partir da data do pagamento que se considera indevido (extinção do crédito tributário). Todavia, se o indébito se exterioriza no contexto de solução jurídica conflituosa, o prazo para desconstituir a indevida incidência só pode ter início com a decisão definitiva da controvérsia, como acontece nas soluções jurídicas ordenadas com eficácia erga omnes, pela edição de Resolução do Senado Federal para expurgar do sistema norma declarada inconstitucional, ou na situação em que é editada Medida Provisória ou mesmo ato administrativo para reconhecer a impertinência de exação tributária anteriormente exigida. Preliminar rejeitada. PIS - SEMESTRALIDADE. Os indébitos oriundos de recolhimentos efetuados nos moldes dos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88, declarados inconstitucionais pelo STF, tendo em vista a jurisprudência consolidada do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, bem como, no âmbito administrativo, da Câmara Superior de Recursos Fiscais, deverão ser calculados considerando que a base de cálculo do PIS, até a edição da Medida Provisória nº 1.212/95, é o faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, sem correção monetária. CORREÇÃO MONETÁRIA. A atualização monetária, até 31/12/95, dos valores recolhidos indevidamente, deve ser efetuada com base nos índices constantes da tabela anexa à Norma de Execução Conjunta SRF/COSIT/COSAR nº 8, de 27/06/97, devendo incidir a Taxa SELIC a partir de 01/01/96, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 202-14137
Decisão: Por unanimidade de votos: I) em rejeitar a preliminar de decadência; e II) no mérito, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres e Gustavo Kelly Alencar.
Nome do relator: Antônio Carlos Bueno Ribeiro

4644820 #
Numero do processo: 10140.001759/2001-58
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jan 27 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Thu Jan 27 00:00:00 UTC 2005
Ementa: PIS. CONTAGEM DO PRAZO PARA PLEITEAR RESTITUIÇÃO. Em se tratando de pagamentos indevidos em razão da declaração de inconstitucionalidade dos Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, ambos de 1988, a contagem do prazo prescricional para pleitear os indébitos inicia-se com a publicação da Resolução do Senado Federal nº 49, findando-se em 10/10/2000. Recurso negado.
Numero da decisão: 201-78178
Decisão: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Rogério Gustavo Dreyer.
Matéria: PIS - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Adriana Gomes Rêgo Galvão

4644131 #
Numero do processo: 10120.007072/99-24
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Mar 18 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Thu Mar 18 00:00:00 UTC 2004
Ementa: PIS - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO CREDITÓRIO SOBRE RECOLHIMENTOS EFETUADOS COM BASE EM NORMAS DETERMINADAS INCONSTITUCIONAIS - LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA - A Resolução nº 49, de 09/10/95, do Senado Federal, suspendeu a execução dos Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, ambos de 1988, em função da inconstitucionalidade reconhecida pelo STF, no julgamento do RE nº 148.754-2/RJ, afastando-os definitivamente do ordenamento jurídico pátrio. 2) A retirada dos referidos decretos-leis do mundo jurídico produziu efeitos ex tunc, e funcionou como se nunca houvessem existido, retornando-se, assim, a aplicabilidade da sistemática anterior, passando a ser aplicadas as determinações da LC nº 7, de 1970, com as modificações deliberadas pela LC nº 17, de 1973. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 6º DA LEI COMPLEMENTAR nº 7, de 1970 - A norma do parágrafo único do art. 6º da L.C. nº 7, de 1970, determina a incidência da contribuição sobre o faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador - faturamento do mês. 2) A base de cálculo da contribuição permaneceu incólume e em pleno vigor até os efeitos da edição da MP nº 1.212, de 1995, quando passou a ser considerado o faturamento do mês (Precedentes do STJ e da CSRF/MF). ALÍQUOTA - A alíquota aplicável ao lançamento é aquela determinada pela LC nº 7, de 1970, com a alteração da LC nº 17, de 1973, ex vi do disposto no art. 144 do CTN, vez que os decretos-leis inconstitucionais não mais se prestam como suporte legal a ser observado. COMPENSAÇÃO - É de se admitir a existência de indébitos referentes à Contribuição para o PIS, pagos sob a forma dos Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, ambos de 1988, vez que devidos com a incidência da L.C. nº 7, de 1970, e suas alterações válidas, considerando-se que a base de cálculo é o faturamento do sexto mês anterior àquele em que ocorreu o fato gerador. CORREÇÃO MONETÁRIA DO INDÉBITO - Cabível apenas a aplicação dos índices admitidos pela Administração Tributária na correção monetária dos indébitos. Recurso ao qual se dá provimento parcial.
Numero da decisão: 202-15511
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da relatora. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Dalton Cesar Cordeiro de Miranda.
Nome do relator: Ana Neyle Olimpio Holanda

4646451 #
Numero do processo: 10166.015762/00-17
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 11 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Wed Jun 11 00:00:00 UTC 2003
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS - ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS - A competência julgadora dos Conselhos de Contribuintes deve ser exercida com cautela, pois a constitucionalidade das leis sempre deve ser presumida. Portanto, apenas quando pacificada, acima de toda dúvida, a jurisprudência, pelo STF, é que haverá ela de merecer a consideração da instância administrativa. Recurso negado.
Numero da decisão: 202-14871
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Matéria: Cofins - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Eduardo da Rocha Schmidt