Numero do processo: 10380.003505/00-16
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 24 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Thu May 24 00:00:00 UTC 2001
Ementa: PAF - NULIDADE - FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DE AÇÃO FISCAL - Nem o art. 196 do CTN, nem o Dec. 70.235/72 fixam prazo para conclusão de diligência ou ação fiscal, não acarretando nulidade, portanto, o Termo de Início de Fiscalização que dele não cogita.
IRPJ - GASTOS COM REPAROS EM IMÓVEIS DESTINADOS À VENDA - É legítima a glosa de despesas operacionais registradas a título de conservação e reparos, quando na realidade referem-se a dispêndios realizados com benfeitorias e manutenção de imóveis destinados à venda.
LUCRO INFLACIONÁRIO ACUMULADO - REALIZAÇÃO - O diferimento do lucro inflacionário é uma faculdade, assim como o valor a tributar em cada período pode ser maior que o mínimo exigido, a critério do contribuinte. Caso o Fisco apure, posteriormente, que o saldo do lucro inflacionário realizado ainda não fora totalmente oferecido à tributação, cabível o lançamento de ofício à época da sua realização, caso não tenha decaído.
TRIBUTAÇÃO REFLEXA
PIS/REPIQUE E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO - Em se tratando de lançamentos decorrentes, mantida a tributação original, deve-se dar a estes o mesmo destino.
Numero da decisão: 107-06282
Decisão: Por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade do auto de infração e, no mérito, também, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Nome do relator: Paulo Roberto Cortez
Numero do processo: 10380.005861/98-05
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 05 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Dec 05 00:00:00 UTC 2001
Ementa: IRPJ - OMISSÃO DE RECEITAS - APURAÇÃO DO FISCO ESTADUAL - O simples fato de o contribuinte ter recolhido o imposto exigido em Auto de Infração estadual não dá suporte, por si só, à exigência a título de omissão de receitas. Para lançar o Imposto de Renda, a autoridade lançadora deve circunstanciar os fatos que levaram à conclusão da existência de omissão de receita, sob pena de nulidade do lançamento.
IRPJ - PROVISÕES INDEDUTÍVEIS - ELETROBRÁS - Não é dedutível a provisão formada para perdas prováveis com obrigações da Eletrobrás, por se referirem tais empréstimos compulsórios a imobilizações financeiras.
IRPJ - VARIAÇÕES CAMBIAIS PASSIVAS - TERMO INICIAL DE RECONHECIMENTO - Tratando-se de empréstimo em moeda estrangeira para importação de bens do ativo permanente obtido de instituição financeira do País, por meio de repasse de empréstimo por esta obtido no exterior, o termo inicial para apropriação das variações cambiais passivas é a data em que o empréstimo se configue, entre a pessoa jurídica e a instituição bancária nacional, não a data de assinatura do instrumento de Promessa de Financiamento entre as partes.
IRPJ - CORREÇÃO MONETÁRIA DE BALANÇO - INVESTIMENTOS - Mantém-se o lançamento se comprovado que a fiscalização está exigindo a correção monetária das contas de Investimentos em sintonia com a legislação de regência, considerada a movimentação havida na conta, tanto a débito (acréscimos) como o crédito (diminuições). O resultado da equivalência patrimonial deve ser registrado na conta que registra o Investimento somente depois de registrada a correção monetária do período-base.
Numero da decisão: 101-93695
Decisão: Por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso, para excluir da tributação a omissão de receita (prova emprestada).
Nome do relator: Celso Alves Feitosa
Numero do processo: 10280.006396/91-28
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 19 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Tue Jun 19 00:00:00 UTC 2001
Ementa: PIS/FATURAMENTO - TRIBUTAÇÃO DECORRENTE - INSUBSISTÊNCIA DO LANÇAMENTO - O lançamento de PIS que não observa todos os ditames da Lei Complementar 7/70 não pode prevalecer.
Numero da decisão: 107-06296
Decisão: Por unanimidade de votos, DECLARAR insubsistente o lançamento, por não ter obedecido os ditames da Lei Complementar nº 07/70.
Nome do relator: Natanael Martins
Numero do processo: 10380.001345/96-12
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Aug 18 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Fri Aug 18 00:00:00 UTC 2000
Ementa: IRPF - DESPESAS MÉDICAS - Tendo sido comprovado que os valores declarados a título de deduções com despesas médicas foram, de fato, encargos do contribuinte, restabelece-se a glosa efetuada.
Recurso provido.
Numero da decisão: 102-44389
Decisão: Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso.
Nome do relator: Cláudio José de Oliveira
Numero do processo: 10320.001667/97-67
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 15 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Tue Aug 15 00:00:00 UTC 2000
Ementa: IRPJ – SUPRIMENTOS DE CAIXA – OMISSÃO DE RECEITA – Legítima a tributação do valor dos suprimentos de caixa efetuados por sócios da pessoa jurídica como sendo proveniente de recursos gerados à margem da escrituração se a origem e a efetiva entrega dos recursos utilizados nas operações não forem comprovadas.
REAVALIAÇÃO DE BENS – A exigência emanada do artigo 326, parágrafo 3º do RIR/80, segundo a qual a reavaliação de bens do ativo permanente deve atender as disposições constantes do artigo 8º da Lei nr. 6.404/76, aplica-se indistintamente à todas as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real e não somente às sociedades por ações.
CONTRIBUIÇÃO PARA O FINSOCIAL – ALÍQUOTA – Dado que as Leis que majoraram a alíquota da Contribuição foram declaradas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal na parte que excede a alíquota de 0,5%, por conflitarem com o art. 195 do Corpo Permanente da Carga Magna e art. 56 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a alíquota de contribuição aplicável ao lançamento é a de 0,5% definida no Dec.-lei nr. 1.940/82.
IMPOSTO DE RENDA NA FONTE – ILL – ART. 35 DA LEI nr. 7.713/88 – Dado que o lucro líquido apurado no balanço da pessoa jurídica não implica, a priori, na data de seu levantamento, qualquer das espécies de disponibilidades versadas no artigo 43 do C.T.N., não há que se falar em ocorrência de fato gerador do Imposto Retido na Fonte previsto no argigo 35 da Lei nr. 7.713/88, salvo se o contrato social prever sua imediata distribuição.
CONTRIBUIÇÃO PARA SEGURIDADE SOCIAL e CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LANÇADAS POR DECORRÊNCIA – O decidido no processo principal faz coisa julgada nos lançamentos decorrentes, no mesmo grau de jurisdição, ante a íntima relação de causa e efeito entre eles existente.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 101-93125
Decisão: Por unanimidade de votos, acolher os embargos declaratórios para re-ratificar o Acórdão nr. 101-92.305, de 23/09/98 e afastar da exigência o imposto de renda na fonte sobre o lucro líquido; quanto do Finsocial: excluir a importância que exceder a aplicação da alíquota de 0,5% definida no Decreto-lei nr. 1.940/82 e ajustar as demais exigências decorrentes ao que foi decidido no processo principal.
Nome do relator: Raul Pimentel
Numero do processo: 10280.001616/00-16
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 26 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Thu Jul 26 00:00:00 UTC 2001
Ementa: PRELIMINAR DE DECADÊNCIA - Inocorre o período decadencial quando o crédito tributário é constituído dentro do prazo qüinqüenal na forma do prescrito no 173, inciso I, da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 - CTN
IRPF - RENDIMENTO DO TRABALHO ASSALARIADO - AJUDA DE CUSTO - TRIBUTAÇÃO - ISENÇÃO - Ajuda de Custo paga com habitualidade à membros do Poder Legislativo Estadual está contida no âmbito da incidência tributária e, portanto, deve ser considerada como rendimento tributável na Declaração Ajuste Anual, se não for comprovada que a mesma destina-se a atender despesas com transporte, frete e locomoção do contribuinte e sua família, no caso de mudança permanente de um para outro município. Não atendendo estes requisitos não estão albergados pela isenção prescrita na legislação tributária.
MULTA DE OFÍCIO - O princípio isonômico é aplicável se houver comprovação de que o sujeito passivo da obrigação tributária foi efetivamente induzido à erro pela fonte pagadora por ocasião do fornecimento do Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção de Imposto Retido na Fonte, para fins da Declaração de Ajuste Anual.
Recurso negado.
Numero da decisão: 102-44928
Decisão: Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Nome do relator: Amaury Maciel
Numero do processo: 10280.003784/95-44
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 25 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Tue Jul 31 00:00:00 UTC 2001
Ementa: IRPJ - CSLL - I.R. FONTE - MULTA DE OFICIO - PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - O limite de alçada para apreciação de recurso de ofício é o fixado na Portaria MF nº 333, de 11/12/97.
Recurso de oficio não conhecido.
Numero da decisão: 107-06344
Decisão: Por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso de ofício em virtude do valor estar abaixo do limite de alçada.
Nome do relator: Edwal Gonçalves dos Santos
Numero do processo: 10245.000130/99-18
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 06 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Thu Dec 06 00:00:00 UTC 2001
Ementa: IRPJ e IRF - OMISSÃO DE RECEITA - BASE DE CÁLCULO - A tributação com base no lucro presumido, mesmo nos lançamentos de ofício, não podem eleger como base de cálculo 100% da receita bruta, sendo inaplicáveis as disposições dos artigos 43 e 44 da Lei n° 87.541/92 não só por reportarem-se às exigências com base no lucro real, como também por ofensa ao artigo 3° do CTN, ao traduzir imposto como penalidade.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO - Provada a omissão de receita e estando o lançamento devidamente formatado, inclusive quanto à sua base de cálculo, deve ser restabelecida a tributação cancelada no julgamento monocrático.
Recurso de ofício parcialmente provido.
(DOU 01/02/2002)
Numero da decisão: 103-20793
Decisão: Por unanimidade de votos, DAR provimento parcial ao recurso ex officio para restabelecer a exigência da Contribuição Social sobre o Lucro.
Nome do relator: Márcio Machado Caldeira
Numero do processo: 10510.000481/2001-46
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 21 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Thu Feb 21 00:00:00 UTC 2002
Ementa: AUSÊNCIA DE IMPOSTO A PAGAR - DEPÓSITO RECURSAL INEXIGÍVEL - Requisito de admissibilidade inoperante para o seguimento.
Embargos rejeitados.
Numero da decisão: 106-12559
Decisão: Por unanimidade de votos, REJEITAR os embargos apresentados pelo Conselheiro Relator.
Nome do relator: Orlando José Gonçalves Bueno
Numero do processo: 10510.003357/99-93
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 21 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Thu Jun 21 00:00:00 UTC 2001
Ementa: PRELIMINAR. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Inocorre cerceamento do direito de defesa quando o Auto de Infração descreve a infração cometida e embora a capitulação legal não esteja correta, o sujeito passivo impugna a exigência demonstrando que entendeu a imputação.
IRPJ - LUCRO INFLACIONÁRIO. REALIZAÇÃO. FASE PRÉ-OPERACIONAL – SUDENE – Não se considera fase pré-operacional, para fins de aplicação do entendimento da INSRF no. 91/84, aquela em que tenham sido iniciadas as atividades incentivadas.
Ao Lucro Inflacionário diferido apurado nessa fase não se aplica, na sua realização, o tratamento beneficiado.
E obrigatória a realização, ao menos em seu percentual mínimo, do lucro inflacionário acumulado.
REAVALIAÇÃO DE BENS. REALIZAÇÃO DA RESERVA DE REAVALIAÇÃO. EXAUSTÃO MINERAL. Embora tenha sido contabilizado como provisão para depreciação em vez de provisão para exaustão mineral, tem o mesmo efeito de realização da reserva de reavaliação vez que reduz o valor da jazida mineral
Recurso de oficio provido.
Numero da decisão: 101-93506
Decisão: Por maioria de votos, dar provimento ao recurso de ofício. Vencido o Conselheiro Raul que negava provimento.
Nome do relator: Lina Maria Vieira
