Numero do processo: 10980.724003/2011-61
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 04 00:00:00 UTC 2015
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Ano-calendário: 2006, 2007, 2008
NULIDADE.
Além de não se enquadrar nas causas enumeradas no artigo 59 do Decreto nº 70.235, de 1972, e não se tratar de caso de inobservância dos pressupostos legais para lavratura do auto de infração, é incabível falar em nulidade do lançamento quando não houve transgressão alguma ao devido processo legal.
ATOS SOCIETÁRIOS OCORRIDOS EM PERÍODO DE APURAÇÃO JÁ DECAÍDO. REFLEXOS TRIBUTÁRIOS EM PERÍODOS NÃO ALCANÇADOS PELA DECADÊNCIA.
Considerando que os efeitos tributários contestados pela autoridade fiscal ocorreram em período não alcançado pelo prazo decadencial de cinco anos, por ocasião da ciência do lançamento fiscal, descabe a alegação de impossibilidade de questionamento da legalidade de atos societários ocorridos em período já decaídos e cujos reflexos tributários estão agora repercutindo.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ
Ano-calendário: 2006, 2007, 2008
AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO INTERNO. FUNDAMENTO ECONÔMICO EM EXPECTATIVA DE RENTABILIDADE FUTURA DE EMPRESA CONTROLADA. TRANSAÇÃO DOS SÓCIOS COM ELES MESMOS. AUSÊNCIA DE SUBSTÂNCIA ECONÔMICA.
É descabida a amortização pela contribuinte de ágio interno, com fundamento econômico em expectativa de rentabilidade futura de empresa controlada, pois não é possível reconhecer uma mais-valia de um investimento quando originado de transação dos sócios com eles mesmos, haja vista a ausência de substância econômica na operação e de não resultar de um processo imparcial de valoração, num ambiente de livre mercado e de independência entre as duas companhias.
LUCROS DISPONIBILIZADOS POR EMPRESA CONTROLADA LOCALIZADA NA ARGENTINA. CONVENÇÃO INTERNACIONAL PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO.
A convenção internacional para evitar a dupla tributação firmada com a Argentina impede que o Brasil exija tributos da empresa controlada/coligada localizada na Argentina, mas não veda a tributação dos lucros distribuídos ou postos à disposição do acionista domiciliado no Brasil, em função de sua participação societária naquela, que tem natureza de dividendos; o fato de a
controladora no Brasil deter mais de 10% do capital da controlada/coligada na Argentina não torna o lucro por esta disponibilizado isento do imposto de renda no Brasil, haja vista o imposto pago na Argentina referir-se ao
Impuesto a Las Ganancias”, que incide sobre o lucro apurado, e não sobre os dividendos por ela disponibilizados.
GANHO DE CAPITAL. INTEGRALIZAÇÃO DE AUMENTO DO CAPITAL SOCIAL MEDIANTE CONFERÊNCIA DAS AÇÕES DE EMPRESA CONTROLADA. VALOR DE INTEGRALIZAÇÃO NÃO DETERMINADO COM FUNDAMENTO ECONÔMICO EM
RENTABILIDADE FUTURA.
A integralização pela contribuinte do aumento do capital social de investida mediante conferência das ações de controlada, cujo valor não foi nessa operação determinado com fundamento econômico em expectativa de rentabilidade futura, exige apuração do eventual ganho de capital, considerando-se como valor de alienação o do aumento do capital constante da alteração contratual, pois não se trata de mera substituição de ativos, mas
da materialização da transmissão onerosa da propriedade da participação societária, fato que configura ato jurídico correspondente a espécie do gênero alienação.
GANHO DE CAPITAL. CUSTO DE AQUISIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA AVALIADA PELO PATRIMÔNIO LÍQUIDO. ÁGIO CONSTITUÍDO NA AQUISIÇÃO COM FUNDAMENTO ECONÔMICO EM RENTABILIDADE FUTURA. POSTERIOR CONTABILIZAÇÃO DE DESPESAS ADICIONAIS APURADAS PELA INVESTIDA E
RELATIVAS A PERÍODOS ANTERIORES À AQUISIÇÃO PELA INVESTIDORA. RECONHECIMENTO INDEVIDO NA INVESTIDORA A TÍTULO DE COMPLEMENTO DO ÁGIO.
O valor do ágio constituído com fundamento econômico em rentabilidade futura, sobre participação societária adquirida de terceiros, deve ser apurado pela investidora mediante desdobramento do custo de aquisição, por ocasião da aquisição do investimento avaliado pelo patrimônio líquido; as despesas
adicionais apuradas pela investida, com base em novas verificações efetuadas em procedimento de auditoria, acarretam diminuição do patrimônio líquido (ou aumento do patrimônio líquido negativo) da investida, cujo reflexo deve ser sido reconhecido pela investidora (controladora) mediante equivalência
patrimonial e não pode alterar o valor do ágio originalmente constituído; assim, o valor contabilizado como complemento de ágio não deve ser considerado na apuração do custo contábil dessa participação societária para efeito de apuração do ganho de capital.
GANHO DE CAPITAL. VALOR CONTÁBIL DE INVESTIMENTO AVALIADO PELO PATRIMÔNIO LÍQUIDO.
O valor contábil para efeito de determinar o ganho ou perda de capital na alienação de investimento em coligada ou controlada avaliado pelo valor de patrimônio líquido corresponde à soma algébrica dos seguintes valores: I - valor de patrimônio líquido pelo qual o investimento estiver registrado na contabilidade do contribuinte; II - ágio ou deságio na aquisição do investimento; III - provisão para perdas que tiver sido computada, como
dedução, na determinação do lucro real.
COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS EM VALOR SUPERIOR AO DO SALDO COMPENSÁVEL DE EXERCÍCIOS ANTERIORES.
A compensação de prejuízos fiscais, observado o limite de 30% do lucro líquido ajustado, fica limitada ao saldo compensável de exercícios anteriores.
GLOSA DE DESPESAS.
Somente são dedutíveis custos e despesas que, além de comprovados por documentação hábil e idônea, preencham os requisitos da necessidade, normalidade e usualidade. A contabilidade e os documentos fiscais fazem prova a favor do contribuinte.”
OPERAÇÕES DE HEDGE. DEDUTIBILIDADE
O artigo 77 da Lei nº 8.981/95 prevê que a dedutibilidade de despesas com operações de hedge requer que a operação esteja protegendo as atividades operacionais da pessoa jurídica ou que se destine a proteger direitos e obrigações da pessoa jurídica.
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Ano-calendário: 2006, 2007, 2008
MULTA ISOLADA. CONCOMITÂNCIA COM MULTA DE OFÍCIO INCIDENTE SOBRE O TRIBUTO APURADO COM BASE NO LUCRO REAL ANUAL. COMPATIBILIDADE.
Para fatos geradores ocorridos após a edição da Medida Provisória 351/2007, publicada no DOU em 22 de janeiro de 2007, posteriormente convertida na Lei nº 11.488/2007, é possível a aplicação concomitante de multa isolada e de ofício, mesmo após o encerramento do ano-calendário.
DECORRÊNCIA. CSLL.
Tratando-se de tributação reflexa de irregularidades descritas e analisadas no lançamento de IRPJ, constantes do mesmo processo, e dada à relação de causa e efeito, aplica-se o mesmo entendimento à CSLL.
CSLL. CONVENÇÃO INTERNACIONAL PARA EVITAR A DUPLA
TRIBUTAÇÃO. INAPLICABILIDADE.
As disposições contidas na Convenção firmada pelo Brasil com a Argentina, para evitar a dupla tributação em matéria de impostos sobre a renda, não se aplicam à CSLL por esta ter sido instituída posteriormente, ser uma contribuição com fim específico e não se enquadrar na definição de imposto
idêntico ou substancialmente semelhante ao imposto de renda.
Numero da decisão: 1401-001.396
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, NEGAR
provimento ao recurso de ofício. Por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares de nulidade e, no mérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso, nos seguintes termos: 1) Por
unanimidade de votos, NEGAR provimento em relação à falta de contabilização do ganho de capital apurado na integralização do aumento de capital da JPESPE; 2) Por unanimidade de votos, NEGAR provimento em relação ao ágio interno na Logispar; 3) Por maioria de votos, DAR provimento em relação as operações remanescentes de hedge. Vencidos os Conselheiros Fernando Luiz Gomes de Mattos (Relator) e Antonio Bezerra Neto; 4) Por maioria de votos, DAR provimento em relação à glosa de encargos financeiros, relativos a juros e variação cambial pagos sobre empréstimos em moedas nacional e estrangeira. Vencidos os Conselheiros Fernando Luiz de Mattos (Relator) e Antonio Bezerra Neto; 5) Pelo voto de qualidade, NEGAR provimento em relação à tributação dos lucros disponibilizados pelas controladas no
exterior ALL Argentina e Boswells (Uruguai). Vencidos os Conselheiros Alexandre Antonio Alkmim Teixeira, Maurício Pereira Faro e Karem Jureidini Dias; 6) Por unanimidade de votos,
DAR provimento parcial para ajustar a compensação de 30% (trinta por cento) do valor remanescente da base de cálculo apurada após o julgamento; 7) Por unanimidade de votos, DAR provimento parcial para cancelar as estimativas não pagas em relação ao ano-calendário de 2006; 8) Pelo voto de qualidade, NEGAR provimento em relação a estimativas não pagas em relação ao ano-calendário de 2007. Vencidos os Conselheiros Alexandre Antonio Alkmim
Teixeira, Maurício Pereira Faro e Karem Jureidini Dias; 9) Por unanimidade de votos, NEGAR provimento em relação aos juros sobre a multa de oficio; 10) Por unanimidade de votos,
NEGAR provimento em relação às demais matérias. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Karem Jureidini Dias, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Nome do relator: Fernando Luiz Gomes de Mattos
Numero do processo: 16327.001504/2010-84
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 23 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2005
RESERVA DE ATUALIZAÇÃO DOS TÍTULOS PATRIMONIAIS DAS BOLSAS. TRIBUTAÇÃO. REQUISITOS.
A reserva de atualização dos títulos patrimoniais das bolsas de valores não será levada à tributação desde que destinada à incorporação ao capital da pessoa jurídica, conforme estabelecido na Portaria MF n° 785/77.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2005
JUROS SOBRE A MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA.
Por ser parte integrante do crédito tributário, a multa de ofício sofre a incidência dos juros de mora.
Numero da decisão: 1201-001.122
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, pelo voto de qualidade, em NEGAR provimento ao recurso voluntário. Vencidos o Relator e os Conselheiros Rafael Correia Fuso e Luis Fabiano Alves Penteado. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Marcelo Cuba Netto.
Nome do relator: André Almeida Blanco
Numero do processo: 15983.000817/2009-85
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 02 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Wed Feb 24 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2003, 2004, 2005, 2006, 2007
IMUNIDADE. INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO. SUSPENSÃO.
REMUNERAÇÃO DE DIRIGENTES. VEDAÇÃO.
Restou provado que a entidade imune estava remunerando seus dirigentes, ao se demonstrar que as empresas constituídas pelos seus dirigentes para prestar serviços exclusivamente a ela: não tinham empregados; distribuíram lucros no montante de quase 70% do faturamento delas; recebiam, a título de pagamento por consultorias, aproximadamente, 25% do faturamento da entidade imune. Some-se a isso, o fato de que não foi demonstrado qual o serviço efetivamente prestado por tais empresas, ou seja, qual, a vinculação de tais despesas com as atividades e projetos desenvolvidos pela entidade imune.
APLICAÇÃO DE RECURSOS EM ATIVIDADES ESTRANHAS
Cofigura a aplicação de recursos em atividades estranhas ao objeto da entidade imune, quando ela transfere recursos para a Associação Educacional Santa Cecilia, empresa desprovida de capacidade econômica, para que esta empreste a clube profissional de futuebol, presidido por um dos dirigentes da entidade imune, sendo que o pagamento do empréstimo se daria anos depois sem qualquer acréscimo de juros.
Numero da decisão: 1302-001.772
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado: 1) por maioria de votos, REJEITAR a arguição de nulidade do ato por vício no MPF, divergindo a Conselheira Daniele Souto Rodrigues Amadio; 2) por unanimidade de votos, REJEITAR a arguição de decadência; 3) por unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário relativamente à remuneração de dirigentes; e 4) por unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário relativamente à aplicação de recursos em fins estranhos ao objeto social da recorrente
(assinado digitalmente)
Edeli Pereira Bessa - Presidente
(assinado digitalmente)
Alberto Pinto S. Jr Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Edeli Pereira Bessa (Presidente), Alberto Pinto Souza Júnior, Daniele Souto Rodrigues Amadio, Eduardo de Andrade, Paulo Mateus Ciccone, Rogério Aparecido Gil, Talita Pimenta Félix. Declarou-se impedido o Conselheiro Paulo Mateus Ciccone.
Nome do relator: ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR
Numero do processo: 10935.003474/2004-58
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 09 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Sep 24 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples
Ano-calendário: 2002
VEDAÇÃO DA OPÇÃO QUANDO VERIFICADA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHEIRO.
Verificada a atuação de engenheiro na atividade executada pela pessoa jurídica, está vedada a opção pelo SIMPLES.
EFEITOS DA EXCLUSÃO A PARTIR DA VERIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO EXCLUDENTE.
O momento em que a exclusão gera seus efeitos é determinado pela legislação que rege a matéria que esclarece ser a partir da verificação da situação excludente.
Numero da decisão: 1202-000.958
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.
(documento assinado digitalmente)
Rafael Vidal de Araújo - Presidente da Segunda Câmara
(documento assinado digitalmente)
Plínio Rodrigues Lima - Redator ad hoc.
EDITADO EM: 23/09/2015
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Carlos Alberto Donassolo (Presidente em exercício à época do julgamento), Andrada Marcio Canuto Natal (suplente convocado), Viviane Vidal Wagner, Nereida de Miranda Finamore Horta (relatora à época do julgamento), Geraldo Valentim Neto e Orlando Jose Gonçalves Bueno (Suplente convocado, conforme Portaria 190 de 04/04/2013).
O Redator ad hoc, nos termos do art. 17, III, c/c o art. 18, XVII, do Anexo II do Regimento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF n° 343, de 09/06/2015, publicada no DOU em 10/06/2015, formalizou a seguir o relatório e o voto da presente resolução, considerando:
(I) a publicação no Diário Oficial da União (DOU) n° 66, de 08/04/2015, da Portaria do Ministério da Fazenda n° 186, que dispensou, a pedido, NEREIDA DE MIRANDA FINAMORE HORTA do mandato de Conselheira, representante dos Contribuintes, junto a Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção de Julgamento do CARF;
(II) a designação inicial de MARCELO BAETA IPPOLITO para redator ad hoc, nos termos do art. 17, III, do RICARF(Fls.1.181);
(III) a publicação no DOU n° 102, de 01/06/2015, da Portaria do Ministério da Fazenda n° 314, que dispensou, a pedido, em razão do Decreto n° 8.441, publicado no DOU em 30 de abril de 2015, MARCELO BAETA IPPOLITO do mandato de Conselheiro Suplente, representante dos Contribuintes, junto a Segunda Câmara da Primeira Seção de Julgamento do CARF; e
(IV) a extinção da 2ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 1ª Seção por meio da Portaria CARF n° 34, de 31 de agosto de 2015.
Nome do relator: NEREIDA DE MIRANDA FINAMORE HORTA
Numero do processo: 13227.721215/2012-05
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 09 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Fri Feb 12 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2009
MATERIA PROBANTE. APRESENTAÇÃO EM IMPUGNAÇÃO. DIREITO À APRECIAÇÃO.
A teor dos arts. 15 e 16, §4º, do Decreto nº 70.235/72 e alterações, tem a autuada o direito de apresentar documentação fundamentando seus argumentos de defesa, por ocasião da apresentação de sua impugnação. Cumprido esse requisito, deve a documentação apresentada naquela ocasião ser apreciada ou os motivos de sua não-apreciação explicitados, sob pena de cerceamento do direito de defesa do sujeito passivo.
Numero da decisão: 1402-001.989
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, determinar o encaminhamento dos autos ao Órgão julgador de primeira instância para que seja prolatada decisão complementar com análise da matéria não apreciada no acórdão primitivo, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Ausente o Conselheiro Manoel Silva Gonzalez.
(assinado digitalmente)
LEONARDO DE ANDRADE COUTO - Presidente.
(assinado digitalmente)
FREDERICO AUGUSTO GOMES DE ALENCAR - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: LEONARDO DE ANDRADE COUTO, FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO, FREDERICO AUGUSTO GOMES DE ALENCAR, LEONARDO LUIS PAGANO GONÇALVES e DEMETRIUS NICHELE MACEI.
Nome do relator: FREDERICO AUGUSTO GOMES DE ALENCAR
Numero do processo: 10280.001819/2003-08
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 20 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Fri Feb 19 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ano-calendário: 2000, 2001
COFINS. PERÍODO DE APURAÇÃO.
Uma vez que o fato gerador destas contribuições ocorre a cada mês, somente integram a base de calculo mensal as receitas omitidas no próprio mês.
Numero da decisão: 1201-001.277
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em DAR PARCIAL provimento ao recurso de ofício para restabelecer as exigências de PIS e de COFINS relativas às parcelas das receitas omitidas correspondentes aos meses de março, junho, setembro, e dezembro de cada ano, nos termos do voto do Relator.
Documento assinado digitalmente.
Marcelo Cuba Netto - Presidente.
Documento assinado digitalmente.
João Otávio Oppermann Thomé - Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros: Marcelo Cuba Netto, João Otávio Oppermann Thomé, Luis Fabiano Alves Penteado, Roberto Caparroz de Almeida, João Carlos de Figueiredo Neto e Ester Marques Lins de Sousa.
Nome do relator: JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME
Numero do processo: 15374.720002/2007-22
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Jul 01 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO CSLL
Ano calendário:1999
SALDO NEGATIVO . LIQUIDEZ E CERTEZA DO CRÉDITO.
A falta de apresentação dos documentos que permitiriam a ratificação do resultado contábil do período constitui fato impeditivo do reconhecimento da liquidez e certeza de alegado crédito, oriundo de saldo negativo de CSLL.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Numero da decisão: 1401-000.612
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em AFASTAR a preliminar de nulidade e, no mérito, em NEGAR provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. O conselheiro Sergio Luiz Bezerra Presta acompanhou pelas conclusões.
Nome do relator: Fernando Luiz Gomes de Mattos
Numero do processo: 10380.720067/2013-13
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 19 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu Feb 18 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2007, 2008
DESPESAS COM AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO.
Inexiste vedação legal para que uma pessoa jurídica, detentora de ágio na aquisição de investimento avaliado pelo método da equivalência patrimonial em razão da rentabilidade futura da investida, confira o aproveitamento deste ágio a outra pessoa jurídica por intermédio da absorção de seu patrimônio (art. 7º da Lei nº 9.430/96) ou vice-versa (art. 8º).
Se o ágio na aquisição do investimento efetivamente ocorreu, não sendo fruto de operações entre empresas do mesmo grupo econômico (ágio interno), incabível a glosa da despesa com sua amortização fundada no emprego da assim chamada "empresa veículo".
SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTO.
Caracterizam subvenções para investimento e, portanto, não se sujeitam à incidência do IRPJ e da CSLL, os incentivos do PROADI instituídos pelo art. 5º da Lei nº 7.075/1997 do Estado do Rio Grande do Norte.
Numero da decisão: 1201-001.267
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício, e, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, vencida a Conselheira Ester Marques Lins de Sousa, que lhe negava provimento. Os Conselheiros João Thomé e Luis Fabiano acompanharam o Relator pelas conclusões no que toca ao recurso voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Marcelo Cuba Netto - Presidente e Relator
Participaram do presente julgado os Conselheiros: Marcelo Cuba Netto (Presidente), Roberto Caparroz de Almeida, João Otávio Oppermann Thomé, Luis Fabiano Alves Penteado, João Carlos de Figueiredo Neto e Ester Marques Lins de Sousa (suplente convocada).
Nome do relator: MARCELO CUBA NETTO
Numero do processo: 10865.004245/2008-55
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 09 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Mon Mar 28 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Exercício: 2006
SERVIÇOS HOSPITALARES - CARACTERIZAÇÃO
À luz do entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, a expressão serviços hospitalares para fins de quantificação do lucro presumido por meio do percentual mitigado de 8%, inferior àquele de 32% dispensado aos serviços em geral, deve ser objetivamente interpretado e alcança todas as atividades tipicamente promovidas em hospitais, mesmo eventualmente prestadas por outras pessoas, como clínicas.
SELIC
Conforme dicção da Súmula 1º CC nº 4: A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.
Numero da decisão: 1401-001.432
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade; vencida a Conselheira Lívia De Carli Germano que anulava o lançamento e, no mérito, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para excluir da autuação as receitas tipicamente hospitalares, nos termos da diligência. Vencida a Conselheira Lívia De Carli Germano que dava provimento em maior extensão para excluir também as receitas de natureza não identificadas na diligência.
(assinado digitalmente)
Antonio Bezerra Neto - Presidente.
(assinado digitalmente)
Guilherme Adolfo dos Santos Mendes - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Bezerra Neto (Presidente), Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Livia De Carli Germano, Fernando Luiz Gomes de Mattos, Marcos de Aguiar Villas Boas, Ricardo Marozzi Gregorio.
Nome do relator: GUILHERME ADOLFO DOS SANTOS MENDES
Numero do processo: 13558.002103/2007-34
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 19 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Fri Jan 29 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007
APURAÇÃO DO LUCRO REAL. EXCLUSÕES. VALORES NÃO COMPROVADOS. GLOSA.
Correta a glosa dos valores excluídos do lucro líquido para efeito de apuração do lucro real, quando a empresa não demonstra a sua natureza nem apresenta documentação comprobatória.
LANÇAMENTOS. MESMOS PRESSUPOSTOS FÁTICOS DO IRPJ. DECORRÊNCIA.
As conclusões advindas da apreciação do lançamento do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica devem, no que couber, ser estendidas ao lançamento relativo à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, por decorrerem dos mesmos pressupostos fáticos.
Numero da decisão: 1301-001.882
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.
(documento assinado digitalmente)
Wilson Fernandes Guimarães - Presidente.
(documento assinado digitalmente)
Hélio Eduardo de Paiva Araújo - Relator.
EDITADO EM: 27/01/2016
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Luiz Tadeu Matosinho Machado (suplente convocado) Hélio Eduardo de Paiva Araújo, Paulo Jakson da Silva Lucas, Gilberto Baptista (suplente convocado) e Wilson Fernandes Guimarães.
Nome do relator: HELIO EDUARDO DE PAIVA ARAUJO
