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4660394 #
Numero do processo: 10640.004499/99-19
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Mar 21 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Mar 21 00:00:00 UTC 2001
Ementa: IRPJ. SALDO CREDOR DE CAIXA. CHEQUES COMPENSADOS.DESTINAÇÃO NÃO-COMPROVADA. AUSÊNCIA DE LANÇAMENTO A CRÉDITO. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RECEITA. ANO-CALENDÁRIO DE 1996. FUNDAMENTOS FISCAIS EQUÍVOCOS. PROCEDÊNCIA ACUSATÓRIA. A partir do ano-calendário de 1996 a exigência tributária com fulcros em omissão de receita passou a se conformar ao regime de apuração no período-base a que a infração corresponder. A base de cálculo, em consonância com a opção das empresas. Os cheques compensados, liquidados, com trânsito pela conta caixa, ainda que sem destinação comprovada, não representam causa de saldo credor. Conferem, tais veículos, uma aparência saudável de liquidez, meramente, ao subjacente saldo credor que decorre, unicamente, do desequilíbrio motivado pela subtração de receitas operacionais e o registro de gastos adimplidos originários de internação dos mesmos recursos até então à margem da escrituração. O saldo credor, portanto, não tem proveniência nos cheques ditos compensados, nem estes são causa daquele; utilizá-los, entretanto, com fim dissimulador, ressoa como cobrir algo com véu de assinalada transparência. IRPJ. DESPESAS E CUSTOS CONTRAPRESTADOS. DEDUTIBILIDADE E INDEDUTIBILIDADE. DUALIDADE. OCORRÊNCIA.PRINCÍPIOS DISTINTOS. A contraprestação não é uma ocorrência causal da dedutibilidade, mas sim princípio axiomático para se considerar um gasto dedutível ou indedutível perante a legislação do imposto de renda. A dedutibilidade ou indedutibilidade condiciona-se, cumulativamente, à essencialidade e oportunidade dos bens e serviços demandados, e aos limites qualitativos e quantitativos definidos pela legislação do imposto de renda. IRPJ.CSSL.IRRF.DESPESAS E CUSTOS. DOCUMENTO INIDÔNEO. CONFIGURAÇÃO.AUSÊNCIA DE PROVAS DE CONTRAPRESTAÇÃO. REDUÇÃO INDEVIDA DO LUCRO. LÍQUIDO. MULTA MAJORADA. PAGAMENTO A PESSOAS NÃO-IDENTIFICADAS. EXIGÊNCIA SUBSISTENTE. O bem ou serviço não-contraprestado, independentemente de ter sido pago, confere à operação e ao documento fiscal o caráter da perversão com fundada caracterização de crime contra a ordem tributária. Causa de redução indevida do lucro líquido, tipifica-se como infração que se deságua nas exigências do Imposto de Renda/PJ. e da CSSL – ambos submissos à multa majorada. A liquidação, escriturada ou não, das pseudo obrigações, implicará lançamento do IR-Fonte (Pagamento a beneficiário não-identificado), condicionada, similarmente, à multa majorada de 150%. IRRF. SALDO CREDOR DE CAIXA. PAGAMENTOS A BENEFICIÁRIOS NÃO-IDENTIFICADOS. DECORRÊNCIA. EXIGÊNCIA IMPROCEDENTE. O IR-Fonte decorrente de pagamentos efetuados ou de recursos entregues a beneficiário não-identificado requer operação ou causa não-revelada. O saldo credor de caixa é uma infração denotativa de omissão de receita que se basta a si mesma. A operação ou a causa dos recursos presumivelmente entregues aos sócios (portanto com destinatários conhecidos) é o próprio saldo credor constatado não-contradito pela parte autora. TRIBUTAÇÃO DECORRENTE. CONTRIBUIÇÃO AO PIS FATURAMENTO CONTRIBUIÇÃO AO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL As exigências decorrentes devem se amalgamar aos desígnios do tributo principal. (DOU 27/04/01)
Numero da decisão: 103-20523
Decisão: Por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso para excluir a exigência do IRF sobre as verbas correspondente a "saldo credor de caixa", a título de pagamento a beneficiário não identificado.
Nome do relator: Neicyr de Almeida

4661675 #
Numero do processo: 10665.000838/91-44
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Dec 05 00:00:00 UTC 1996
Data da publicação: Thu Dec 05 00:00:00 UTC 1996
Ementa: IRPF - DECORRÊNCIA - A decisão do processo-matriz estende seus efeitos aos processos decorrentes.
Numero da decisão: 106-08474
Decisão: Por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para adequar o decidido no processo matriz. Vencido o Conselheiro Romeu Bueno de Camargo.
Nome do relator: Mário Albertino Nunes

4663134 #
Numero do processo: 10675.003553/2002-13
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Aug 11 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Thu Aug 11 00:00:00 UTC 2005
Ementa: DECADÊNCIA — LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO — PRAZO DECADENCIAL — A partir do advento da Lei n. 8.383/91, que impôs ao sujeito passivo da obrigação tributária o dever de antecipar o pagamento do tributo sem prévio exame da autoridade administrativa, aplicar-se-á para a contagem do prazo decadencial, o disposto no § 4°, art. 150 do Código Tributário Nacional. MULTA AGRAVADA — Descabe o agravamento da multa de ofício prevista no inciso II, art. 44, da Lei 9.430/96, quando não devidamente comprovado pela fiscalização o evidente intuito de fraude, mormente quando o contribuinte não ocultou a operação praticada, registrando na sua escrita comercial e fiscal toda a operação. IRPJ — AMORTIZAÇÃO — ÁGIO INEXISTENTE — Impõe-se a glosa da amortização do ágio, se o contribuinte não consegue comprovar com documentos hábeis e idôneos a origem dos valores que originou o ágio. IRPJ — DESPESAS FINANCEIRAS — JUROS E VARIAÇÕES CAMBIAIS PASSIVAS — Os encargos com juros e variações cambiais passivas, só podem ser apropriados nos períodos em que efetivamente ocorreram e até o limite previsto nos contratos. IRPJ - RESERVA ESPECIAL — ART. 2°. DA LEI N. 8.200/91 — A reserva da correção especial dos bens do ativo permanente deverá ser adicionada na base de cálculo do imposto de renda, proporcionalmente à realização dos bens ou direitos mediante alienação, depreciação, amortização, exaustão ou a qualquer título. IRPJ — LUCRO INFLACIONÁRIO REALIZADO — REALIZAÇÃO MÍNIMA — De acordo com o disposto no art. 6°. da Lei n. 9.065/95, a contribuinte deverá realizar no mínimo, em cada ano-calendário, dez por cento do lucro inflacionário, quando este resultar superior ao valor calculado com base no § 1°., art. 5°. do referido diploma legal. IRPJ — EXCLUSÕES INDEVIDAS — PDD CLIENTES E ADIANTAMENTOS DE SOJA — O reconhecimento das perdas no recebimento de créditos poderá ser deduzido da base de cálculo do imposto de renda, desde que devidamente comprovado com documentos hábeis e idôneos a efetiva perda, e esteja de acordo com o disposto no art. 340 e seguintes do RIR199. IRPJ — EXCLUSÕES INDEVIDAS — PREJUÍZOS FISCAIS ANTERIORES — A compensação de prejuízos fiscais de exercícios anteriores, poderá ser compensada até o limite de 30% dos resultados apurados em períodos subseqüentes, ajustados pelas adições e exclusões previstas na legislação. MULTA ISOLADA — Verificada a falta de pagamento do imposto por estimativa, após o término do ano-calendário, cabe o lançamento da multa exigida isoladamente sobre os valores devidos e não recolhidos por estimativa. LANÇAMENTOS DECORRENTES — CSLL - A solução dada ao litígio principal, relativo ao Imposto sobre a Renda Pessoa Jurídica aplica-se, no que couber ao lançamento decorrente, quando não houver fatos ou argumentos novos a ensejar conclusão diversa. TAXA SELIC — JUROS DE MORA — Os juros de mora calculados com base na taxa Selic, são aplicáveis por expressa disposição legal. Recurso Parcialmente Provido.
Numero da decisão: 101-95.141
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, ACOLHER a preliminar de decadência em relação ao ano de 1996, vencidos os Conselheiros Caio Marcos Cândido, Mário Junqueira Franco Júnior e Manoel Antonio Gadelha Dias que rejeitaram essa preliminar no que se refere à CSL e, no mérito, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para: 1) cancelar as exigências a título de "glosa de depreciação" , e "glosa de custo na alienação/baixa de bens do ativo permanente"; 2) reduzir a multa de ofício para 75% em relação aos itens "ágio inexistente" e "prejuízos fiscais de anos anteriores", nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Valmir Sandri (Relator) que também cancelou as exigências de multas isoladas. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Orlando José Gonçalves Bueno.
Nome do relator: VALMIR SANDRI

4658789 #
Numero do processo: 10620.000274/97-89
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 22 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed May 22 00:00:00 UTC 2002
Ementa: DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA - NULIDADE - Não está inquinada de nulidade a decisão que rejeita pedido de perícia e diligência se os elementos constantes dos autos são suficientes ao deslinde da demanda e por entendê-las prescindíveis. ARBITRAMENTO DE LUCROS - AUSÊNCIA DE LIVRO CAIXA - PERÍCIA - Rejeita-se o pedido de perícia por ser prescindível à solução do litígio, quando os elementos constantes dos autos processuais proporcionam completo entendimento da matéria sob apreciação, à luz do art. 18, do Decreto n° 70.235/72, e se o contribuinte, demonstrando pleno conhecimento dos fatos, exerce atentamente o seu direito de defesa. ARBITRAMENTO DE LUCROS - IRRETROATIVIDADE DA LEI - Não se conhece de matéria que não tenha sido prequestionada. IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA - LUCRO ARBITRADO - Impõe-se o arbitramento de lucros quando a pessoa jurídica, optante pelo lucro presumido, não possuindo assentamentos contábeis, descumpre a obrigação acessória de escrituração do livro caixa (art. 18, da Lei n° 8.541/92 e art. 47, da Lei n° 8.981/95). TRIBUTAÇÃO REFLEXIVA - IRRF E CSSL - Dada a íntima relação de causa e efeito que vincula um ao outro, a decisão proferida no lançamento principal é aplicável aos lançamento reflexivos. Recurso não provido.
Numero da decisão: 105-13798
Decisão: Por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar provimento ao recurso.
Matéria: IRPJ - auto eletrônico (exceto glosa de comp.prej./LI)
Nome do relator: Álvaro Barros Barbosa Lima

4659039 #
Numero do processo: 10630.000129/99-41
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Sep 14 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Thu Sep 14 00:00:00 UTC 2000
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - NULIDADE - Não está inquinado de nulidade o auto de infração lavrado por autoridade competente e que não tenha causado preterição do direito de defesa. Quando efetuado em consonância com o que preceitua o art. 142 do CTN, especialmente se o sujeito passivo, em sua defesa, demonstra pleno conhecimento dos fatos que ensejaram a lavratura do auto de infração, exercendo, atentamente, o seu direito de defesa. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO - As cooperativas de crédito estão sujeitas a incidência da Contribuição social sobre o Lucro, independentemente dos resultados obtidos advirem da prática de atos cooperados ou não, por força das disposições contidas na Lei n° 8.212/91. Recurso não provido.
Numero da decisão: 105-13.303
Decisão: ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar suscitada e no mérito, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Ivo de Lima Barboza e José Carlos Passuello, que o proviam integralmente.
Nome do relator: Álvaro Barros Barbosa Lima

4661427 #
Numero do processo: 10665.000011/00-94
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jan 25 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Thu Jan 25 00:00:00 UTC 2001
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - NORMAS PROCESSUAIS - AÇÃO JUDICIAL E ADMINISTRATIVA CONCOMITANTES - IMPOSSIBILIDADE - A busca da tutela jurisdicional do Poder Judiciário, antes ou depois do lançamento "ex officio", enseja renúncia ao litígio administrativo e impede a apreciação das razões de mérito, por parte da autoridade administrativa, tornando-se definitiva a exigência tributária nesta esfera. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - AÇÃO JUDICIAL E ADMINISTRATIVA CONCOMITANTES - LANÇAMENTO DA MULTA DE OFÍCIO - DESCABIMENTO - Conforme disposto no artigo 63 da Lei n° 9.430/96 e normatizado através do ADN COSIT n° 01/97, é indevida a multa de ofício nos casos de lançamento de ofício destinado a prevenir a decadência, cuja exigibilidade houver sido suspensa tendo em vista a busca da proteção do Poder Judiciário. ACRÉSCIMOS LEGAIS - JUROS - CABIMENTO - Não obstante o sujeito passivo esteja sob a tutela do Judiciário, cabível é o lançamento dos acréscimos legais, juntamente com os tributos devidos, mormente quando inexistir medida liminar no sentido de vedar a sua formalização.
Numero da decisão: 107-06164
Decisão: Por unanimidade de votos, NÂO CONHECER do recurso em relação à matéria submetida ao judiciário e, no mérito, excluir a multa de ofício.
Nome do relator: Natanael Martins

4661641 #
Numero do processo: 10665.000701/96-02
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 19 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed Jun 19 00:00:00 UTC 2002
Ementa: IRPJ – OMISSÃO DE RECEITAS – PRESUNÇÕES LEGAIS – A constatação no mundo factual de infrações capituladas como presunções legais juris tantum, tem o condão de transferir o dever ou ônus probante da autoridade fiscal para o sujeito passivo da relação jurídico-tributária, devendo esse, para elidir a respectiva imputação, produzir provas hábeis e irrefutáveis da não ocorrência da infração. ÔNUS DA PROVA – Na relação jurídico-tributária o ônus probandi incumbit ei qui dicit. Inicialmente cabe ao Fisco investigar, diligenciar, demonstrar e provar a ocorrência, ou não, do fato jurídico tributário, no sentido de realizar o devido processo legal, a verdade material, o contraditório e a ampla defesa. Ao sujeito passivo, entretanto, compete, igualmente, apresentar os elementos que provam o direito alegado, bem assim elidir a imputação da irregularidade apontada. SUPRIMENTO DE NUMERÁRIOS – O suprimento de valores pelos sócios da pessoa jurídica sujeita-se à comprovação de requisitos essenciais, cumulativos e indissociáveis, no tocante à origem e à efetividade da respectiva entrega dos recursos, cujas operações deverão ser coincidentes em datas e valores. Caso o sujeito passivo não consiga comprovar a efetividade do suprimento configura-se a hipótese como a presunção legal juris tantum de omissão de receitas. RECEITAS OPERACIONAL E NÃO-OPERACIONAL REGISTRADAS CONTABILMENTE E NÃO DECLARADAS – Configura infração à lei tributária a divergência existente entre os registros contábeis da pessoa jurídica e as informações constantes na declaração apresentada para o Imposto sobre a Renda, que foram consideradas para efeito da apuração da base de cálculo dos tributos federais e sobre as quais foram calculados e efetuados os respectivos pagamentos. IRPJ – LUCRO PRESUMIDO - OMISSÃO DE RECEITAS – É inaplicável a norma contida no Artigo 43 da Lei Nº 8.541/92, às empresas tributadas com base no lucro presumido, nos anos-calendários de 1994 e 1995, tendo em vista que este dispositivo alcançava exclusivamente aos contribuintes tributados com base no lucro real. LUCRO PRESUMIDO – ESCRITURAÇÃO – A pessoa jurídica que optar pela tributação com base no lucro presumido estará obrigada a comprovar, por meio de documentos hábeis e idôneos, e a escriturar os recebimentos e pagamentos ocorridos em cada período em Livro Caixa de forma a refletir toda a sua movimentação financeira, salvo se mantiver escrituração contábil de acordo com a legislação comercial. PROCESSOS REFLEXOS – PIS, COFINS e CSLL - Respeitando-se a materialidade do respectivo fato gerador, a decisão prolatada no processo principal, no que couber, será aplicada ao processo tido como decorrente, em face da íntima relação de causa e efeito. PIS, COFINS, CSLL – OMISSÃO DE RECEITAS – Configurada a omissão de receitas é legítima a exigência das contribuições sociais sobre ela incidentes quando caracterizada a ocorrência do respectivo fato gerador de cada exação. IRF – Insubsistente a exigência do Imposto sobre a Renda na Fonte incidente sobre receita omitida a contribuinte tributada com base no lucro presumido, tendo em vista que o dispositivo dado como infringido (artigo 44 da Lei nº 8.541/1992), alcança, exclusivamente os contribuintes submetidos à tributação com base no lucro real. Recurso parcialmente provido. (Publicado no DOU em 30/12/2002 Seção 1)
Numero da decisão: 103-20949
Decisão: Por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso para excluir as exigências do IRPJ e do IRF incidentes sobre as verbas autuadas a título de "omissão de receitas" (item 1 do A.I.); bem como excluir da tributação a importância de Cr$ .,... no ano calendário de 1993.
Nome do relator: Mary Elbe Gomes Queiroz

4660035 #
Numero do processo: 10640.001728/2005-90
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Mar 06 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Mar 06 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2002, 2003, 2004 QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO VIA ADMINISTRATIVA - ACESSO ÀS INFORMAÇÕES BANCÁRIAS PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL - É lícito ao fisco, mormente após a edição da Lei Complementar nº. 105, de 2001, examinar informações relativas ao contribuinte, constantes de documentos, livros e registros de instituições financeiras e de entidades a elas equiparadas, inclusive os referentes a contas de depósitos e de aplicações financeiras, quando houver procedimento de fiscalização em curso e tais exames forem considerados indispensáveis, independentemente de autorização judicial. OMISSÃO DE RENDIMENTOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA - ARTIGO 42, DA LEI Nº. 9.430, de 1996 - Caracteriza omissão de rendimentos a existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. MULTA DE OFÍCIO - A multa de 75%, prescrita no art. 44, inciso I, da Lei nº 9.430, de 1996, é aplicável, sempre, nos lançamentos de ofício. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - O Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula 1º CC nº 2). JUROS - TAXA SELIC - A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula 1º CC nº 4). Preliminar rejeitada. Recurso negado.
Numero da decisão: 104-23.087
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar argüida pelo Recorrente e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior
Nome do relator: Antonio Lopo Martinez

4661599 #
Numero do processo: 10665.000570/2001-29
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jan 26 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Jan 26 00:00:00 UTC 2006
Ementa: IRPJ E CSLL – RECOLHIMENTO INSUFICIENTE – PRETENSÃO DE INCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL – CONTRIBUINTE QUE JÁ HAVIA SIDO EXCLUÍDO DO PROGRAMA E NÃO FORMALIZOU A OPÇÃO DENTRO DOS PRAZOS E NA FORMA EXIGIDA.
Numero da decisão: 107-08.437
Decisão: ACORDAM os Membros da Sétima Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Hugo Correia Sotero

4661953 #
Numero do processo: 10670.000261/96-51
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Jul 17 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Fri Jul 17 00:00:00 UTC 1998
Ementa: CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO: A falta ou insuficiência do recolhimento da Contribuição Social sobre o Lucro autoriza o lançamento de ofício, para apuração dos valores devidos, com os acréscimos legais. COISA JULGADA: É impertinente a invocação de coisa julgada na hipótese de débitos posteriores ao julgado. Rejeição da manipulação da coisa julgada como pretexto e obstáculo processual à apreciação da matéria em processo subsequente ao período de exigibilidade discutido no controle difuso. Negado provimento ao recurso.
Numero da decisão: 101-92225
Decisão: NEGADO PROVIMENTO POR MAIORIA
Nome do relator: Francisco de Assis Miranda