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4650025 #
Numero do processo: 10283.006556/90-46
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Aug 21 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Fri Aug 21 00:00:00 UTC 1998
Ementa: IMPOSTO SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - ARTIGO 35 DA LEI Nº 7.713. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO RECOLHIDO POR EMPRESA SOCIEDADE ANÔNIMA. O tributo pago indevidamente decorre de uma violação ao princípio da legalidade tributária inscrito no inciso I do artigo 150 da Constituição Federal. As normas inseridas nos artigos 165 e 166 do Código Tributário Nacional são infraconstitucionais. Considerando tratar-se de um recebimento indevido não considerado tributo, a União é obrigada a devolver o que recebido indevidamente. Recurso provido. Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso.
Numero da decisão: 107-05256
Decisão: DAR PROVIMENTO POR UNANIMIDADE
Nome do relator: Maria do Carmo Soares Rodrigues de Carvalho

4649262 #
Numero do processo: 10280.005740/98-92
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Sep 12 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed Sep 12 00:00:00 UTC 2007
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS- NULIDADE- A eventual possibilidade de violação do princípio do contraditório e ampla defesa resta afastada pela realização de diligência para averiguação das alegações de defesa, com abertura de prazo para manifestação do contribuinte. NULIDADE – ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA TIPICIDADE E LEGALIDADE- Para a validade do lançamento é fundamental a perfeita descrição do fato, de maneira a que o contribuinte possa dele se defender, e que o julgador, que conhece o direito, avalie se houve violação à lei. Não configurada, no caso, violação à tipicidade e legalidade, não padece de vício o lançamento. IRPJ- OMISSÃO DE RECEITAS- CONSUMO DE INSUMOS MAIOR QUE O DECLARADO. ESTORNO. Os valores levados a débito de estoque e para os quais não há comprovação de corresponderem a compras de insumos devem ser excluídos na apuração das receitas omitidas . OMISSÃO DE RECEITAS – NÃO CONTABILIZAÇÃO DE CUSTOS- Demonstrada a imprestabilidade do parâmetro utilizado para apuração do frete adicionado, o lançamento carece de certeza, devendo ser cancelado . APURAÇÃO DO LUCRO REAL- ADIÇÕES- O valor do frete de expedição que integrou a receita de venda cobrada do cliente, constitui despesa dedutível, sendo improcedente sua adição de ofício na apuração do lucro real. e oferecida à tributação. No relatório de diligência a autoridade fiscal confirmou que o valor do frete integrou o valor da operação. APURAÇÃO DO LUCRO REAL- TRIBUTOS- REGIME DE CAIXA- 1994- O valor das provisões constituídas com base nas obrigações referentes a tributos e contribuições não pagos, adicionados ao lucro líquido conforme determinado pelo § 1º do art. 7o da Lei 8.541/92, são excluídos no período-base em que a obrigação for efetivamente paga pelo seu valor atualizado monetariamente, com base no art. 38 da Lei 8.981/95. LUCRO REAL- EXCLUSÕES INDEVIDAS- CRÉDITO PRESUMIDO- DESCUMPRIMENTO DE REQUISITOS- Para que as subvenções para investimento não sejam computadas na determinação do lucro real é condição, prevista no § 2o do art. 38 do Decreto-lei 1.598/97, que tenham elas sido registradas como reserva de capital. ISENÇÃO- SUDAM- TRANSPOSIÇÃO INDEVIDA DE RECEITAS NÃO INCENTIVADAS PARA O GRUPO DE RECEITAS INCENTIVADAS- Não comprovado que a reclassificação das receitas se deu para corrigir erro de fato na escrituração, procede a glosa. ISENÇÃO SUDAM- CLASSIFICAÇÃO DE RECEITAS- RECUPERAÇÃO DE FRETES- Se o valor do frete e da taxa de expedição cobrado compôs o valor das vendas, correta sua classificação como receita incentivada LANÇAMENTOS DECORRENTES- PIS-COFINS-CSLL – IRRF- Aplicam-se aos lançamentos decorrentes as razões que orientaram a decisão do processo matriz, referente ao IRPJ.
Numero da decisão: 101-96.296
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares. No mérito: I) Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para reduzir a matéria tributada a título de omissão de receita em R$ 634.814,81; II) excluir a tributação de omissão de receitas em face da omissão de compras; III) afastar a adição ao lucro real das despesas frete expedição, R$ 219.821,79; IV) reduzir da tributação relativa ao item 4 do Auto de infração do IRPJ a importância de 34.386,50, concernente a diferença entre o valor dos tributos e contribuições deduzidos e o efetivamente pago; v) determinar que na recomposição do lucro da exploração as receitas provenientes de taxas de distribuição e de frete de expedição que compuseram o valor da operação integrem as receitas incentivadas; VI) deduzir o IRPJ da base de cálculo da CSL; VII) ajustar os decorrentes ao decido no matriz, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Sandra Maria Faroni

4649519 #
Numero do processo: 10283.001228/97-66
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Nov 12 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Thu Nov 12 00:00:00 UTC 1998
Ementa: IRPJ - EXS.: 1992 E 1993 - OMISSÃO DE RECEITAS - Improcede a presunção de omissão de receitas baseada na constatação de diferença entre o valor declarado como custo de aquisição de matéria-prima e o valor escriturado no livro de apuração do ICMS, quando provado o direito do contribuinte de apurar o custo da matéria-prima pelo método do custo integrado, previsto na legislação de regência (DL 1598/77, art. 14, §1º e PN 06/79).
Numero da decisão: 105-12648
Decisão: NEGADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE AO RECURSO DE OFÍCIO
Nome do relator: Ivo de Lima Barboza

4651039 #
Numero do processo: 10315.000680/99-01
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Aug 16 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Wed Aug 16 00:00:00 UTC 2000
Ementa: IRPJ - 1.996 - REALIZAÇÃO DO LUCRO INFLACIONÁRIO DIFERIDO - DIFERENÇA IPC/BNTF CREDORA - ISENÇÃO DA SUDENE. O reconhecimento da isenção do imposto de Renda, a partir do exercício base de 1.991, não se estende ao lucro inflacionário não realizado e diferido em exercícios anteriores, sobretudo se o mesmo é originário de período- base anterior ao do início do prazo do benefício isencional. Decisão Singular mantida. Recurso não provido.
Numero da decisão: 107-06049
Decisão: Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Nome do relator: Edwal Gonçalves dos Santos

4652419 #
Numero do processo: 10380.016626/2002-34
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jul 06 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Tue Jul 06 00:00:00 UTC 2004
Ementa: IPI - INCENTIVO FISCAL - RESTITUIÇÃO - Eventual direito a pleitear-se restituição de créditos de IPI referentes a incentivos fiscais à exportação prescreve em cinco anos contados da data de ocorrência do fato gerador do benefício pleiteado, in casu, a exportação do produto. Recurso negado.
Numero da decisão: 203-09655
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Matéria: IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)
Nome do relator: Luciana Pato Peçanha Martins

4649552 #
Numero do processo: 10283.001491/95-20
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Apr 16 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Thu Apr 16 00:00:00 UTC 1998
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - PEREMPÇÃO - Não se conhece o Recurso Voluntário interposto após transcorrido o prazo regulamentar previsto no Artigo 33 do Decreto nº 70.235/72. Recurso não conhecido ( D.O.U, de 26/05/98).
Numero da decisão: 103-19353
Decisão: NÃO CONHECIDO POR UNANIMIDADE recurso perempto
Nome do relator: Silvio Gomes Cardozo

4649145 #
Numero do processo: 10280.004521/93-17
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Dec 09 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Tue Dec 09 00:00:00 UTC 1997
Ementa: IPI - I) CRÉDITOS RELATIVOS A INSUMOS - A lei não autoriza o registro desses créditos corrigidos monetariamente. II) MAJORAÇÃO DA MULTA - Para aplicação do disposto no art. 5 da Lei nr. 8.218/91, impede a necessária tipificação do desentendimento, no prazo marcado, à intimação para prestar esclarecimentos. III) ENCARGO DA TRD - Não é de ser exigido no período que medeou de 04.02 a 29.07.91. IV) RETROATIVIDADE BENIGNA - A multa de ofício, prevista no inc. II do art. 364 do RIPI/82 foi reduzida para 75% com a superveniência da Lei nr. 9.430/96, art. 45, por força do disposto no art. 106, inc. II, alínea "c", do CTN. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 202-09730
Decisão: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator. Vencido o Conselheiro: Helvio
Nome do relator: Antônio Carlos Bueno Ribeiro

4652429 #
Numero do processo: 10380.016930/2002-81
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Jun 23 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Fri Jun 23 00:00:00 UTC 2006
Ementa: PAF - INTIMAÇÃO - Auto de infração entregue em endereço diverso do domicílio fiscal do contribuinte não caracteriza ciência do lançamento. Tendo o contribuinte, mesmo assim, apresentado impugnação, considera-se o mesmo cientificado da exigência na data do seu protocolo. IRPF - DENÚNCIA ESPONTÂNEA - Considera-se espontânea a Declaração de Ajuste Retificadora, acompanhada do pagamento do respectivo imposto apurado, apresentada antes da data do protocolo da impugnação do contribuinte, tomada como marco da sua intimação, frente à ausência de anterior intimação válida. PAF - CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA - É possível presumir a intimação válida, com a manifestação do contribuinte, mas não é possível presumir o seu conhecimento ao inteiro teor do auto de infração, quando não há prova concreta de que tenha sido entregue ao sujeito passivo. PAF - AUTO DE INFRAÇÃO - REQUISITOS DO ARTIGO 10, DO DECRETO Nº 70.235, de 1972 - Não pode subsistir o lançamento se nos autos a única via existente do auto de infração está incompleta, não havendo a identificação do sujeito passivo; o local, a data e a hora da lavratura; a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de 30 (trinta) dias e a assinatura do autuante, com a indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula. Recurso provido.
Numero da decisão: 104-21.694
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior
Nome do relator: Heloísa Guarita Souza

4650353 #
Numero do processo: 10293.000027/96-97
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue May 12 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Tue May 12 00:00:00 UTC 1998
Ementa: NULIDADE DO PROCESSO FISCAL POR VÍCIO FORMAL - O Auto de Infração e demais termos do processo fiscal só são nulos nos casos previstos no art. 59 do Decreto nº 70.235/72 (Processo Administrativo Fiscal). NULIDADE DO PROCESSO FISCAL - AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO FORA DA SEDE DA EMPRESA - O Auto de Infração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica, lavrado fora do local de verificação da falta, não causam nulidade do lançamento, quando não haja prejuízo ao sujeito passivo, nem influa na solução do litígio. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEIS - INCOMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS - Os órgãos administrativos judicantes estão impedidos de declarar a inconstitucionalidade de lei ou regulamento, face à inexistência de previsão constitucional. Assim, a inconstitucionalidade da legislação fiscal não pode ser apreciada na esfera administrativa por ser esta uma prerrogativa do Poder Judiciário. IRPJ - CONTRATOS DE MÚTUO ENTRE PESSOAS ASSOCIADAS POR QUALQUER FORMA - DEVER DE CORRIGIR - O contribuinte não tem a faculdade de classificar as contas ou reclassificá-las, segundo critérios subjetivos de sua conveniência, devendo observar rigorosamente os critérios da Lei nº 6.404/76. Assim, tem o dever de corrigir, na ocasião da elaboração do balanço patrimonial, as contas representativas de mútuo entre pessoas jurídicas coligadas, interligadas, controladoras e controladas ou associadas por qualquer forma. TRIBUTAÇÃO REFLEXA: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - TRIBUTAÇÃO DECORRENTE - Tratando-se de tributação decorrente, o julgamento do processo principal faz coisa julgada no processo decorrente, no mesmo grau de jurisdição, ante a íntima relação de causa e efeito existente entre ambos. Preliminares rejeitadas. Recurso negado.
Numero da decisão: 104-16237
Decisão: REJEITAR PRELIMINAR POR UNANIMIDADE E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Nome do relator: Nelson Mallmann

4652585 #
Numero do processo: 10384.000246/2001-67
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Mar 22 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Mar 22 00:00:00 UTC 2006
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. Constatado erro material no acórdão, deve o mesmo ser sanado a fim de garantir a expressão da vontade emanada pelo órgão julgador.
Numero da decisão: 303-32.955
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, acolher os embargos de declaração e rerratificar o Acórdão n° 303-31.699 de 11/11/2004, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Não Informado