Numero do processo: 18471.000021/2008-18
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 17 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 2003
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Constatada, mediante embargos de declaração, a ocorrência de obscuridade, omissão ou contradição deve-se proferir novo Acórdão, para rerratificar o Acórdão embargado.
MULTA AGRAVADA.
O agravamento da multa de ofício em razão do não atendimento à intimação para prestar esclarecimentos não se aplica nos casos em que a omissão do contribuinte já tenha conseqüências específicas previstas na legislação.
Embargos Rejeitados
Numero da decisão: 2102-002.045
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração, para rerratificar o Acórdão nº 2102-00.443, de 04/11/2009, e dar parcial provimento ao recurso para reduzir o percentual da multa de ofício de 225% para 150%, sem alteração no resultado do julgamento.
Nome do relator: NUBIA MATOS MOURA
Numero do processo: 10166.011673/2006-50
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 10 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 2002
RESTITUIÇÃO RECEBIDA A MAIOR.
Cabível o lançamento para exigir do contribuinte a diferença de restituição recebida em razão de declaração retificadora apresentada com dados incorretos.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2102-002.165
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR
provimento ao recurso.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: NUBIA MATOS MOURA
Numero do processo: 11610.009084/2002-55
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Feb 07 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 1985, 1986, 1987, 1988, 1989, 1990, 1991, 1992, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO. TRIBUTO SUJEITO AO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR N.º 118/2005.
No julgamento do Recurso Extraordinário n.º 566.621, pela sistemática da repercussão geral, o Pleno do Supremo Tribunal Federal decidiu que a contagem do prazo de 5 (cinco) anos para repetição ou compensação de indébito fiscal a partir do pagamento antecipado de tributo realizado sob a égide do lançamento por homologação, assim definido na Lei Complementar n.º 118, de 2005, apenas se opera a partir de 9 de junho de 2005, data da
plena vigência desse comando legal.
Assim, para as ações/pedidos protocolados anteriormente a este marco temporal, o prazo aplicável é de 10 (dez) anos, contado do pagamento indevido, na forma da jurisprudência consolidada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 2101-001.463
Decisão: ACORDAM os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento em parte ao recurso, para fixar o dia 04/06/1992 como termo a quo do prazo de decadência do direito de restituir o indébito tributário, determinando a remessa dos autos à origem (DRF), para julgamento do pedido em relação aos pagamentos efetuados entre 04/06/1992 e 04/06/1997.
Matéria: IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV)
Nome do relator: ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA
Numero do processo: 19679.012738/2004-15
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 08 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ
Exercício: 2002
Ementa: PEDIDO DE REVISÃO DE ORDEM DE INCENTIVOS FISCAIS.
DEMONSTRAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL. Para obtenção de
benefício fiscal, o artigo 60 da Lei 9.069/95 prevê a demonstração da
regularidade no cumprimento de obrigações tributárias em face da Fazenda
Nacional. Segundo entendimento sumulado pela Corte Administrativa, “para
fins de deferimento do Pedido de Revisão de Ordem de Incentivos Fiscais
(PERC), a exigência de comprovação de regularidade fiscal deve se ater ao
período a que se referir a Declaração de Rendimentos da Pessoa Jurídica na
qual se deu a opção pelo incentivo, admitindo-se a prova da quitação em
qualquer momento do processo administrativo, nos termos do Decreto nº
70.235/72”Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
Numero da decisão: 1102-000.786
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, DAR
provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Nome do relator: ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO
Numero do processo: 11020.003336/2008-78
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 10 00:00:00 UTC 2012
Numero da decisão: 2102-000.075
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em
CONVERTER o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator. Fez sustentação oral o Dr. Rafael Lima Marques, OAB-RS
nº 46.963, patrono do recorrente.
Nome do relator: GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS
Numero do processo: 19515.001395/2003-47
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Apr 15 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Ano-calendário: 1998
AÇÃO JUDICIAL. RENÚNCIA À INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA.
MATÉRIA SUMULADA.
Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial. (Súmula CARF nº 01).
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. CONTA CORRENTE DE DEPÓSITO.
Conforme estabelece a Súmula CARF nº 29, todos os cotitulares
da conta bancária devem ser intimados para comprovar a origem dos depósitos nela efetuados, na fase que precede à lavratura do auto de infração com base na presunção legal de omissão de receitas ou rendimentos, sob pena de nulidade do lançamento.
Numero da decisão: 2102-001.257
Decisão: ACORDAM os membros da 1ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda
Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, não conhecer do litígio submetido ao Poder Judiciário, por concomitância das instâncias judicial e administrativa, e, na parte conhecida, dar
parcial provimento ao recurso, para excluir da base de cálculo da infração os depósitos mantidos em banco Bradesco e Unibanco, nos termos do voto do relator.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: CARLOS ANDRE RODRIGUES PEREIRA LIMA
Numero do processo: 11080.009851/2003-42
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 27 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Apr 17 00:00:00 UTC 2013
Numero da decisão: 3101-000.267
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso voluntário em diligência novamente nos termos do voto da Relatora HENRIQUE PINHEIRO TORRES - Presidente VALDETE APARECIDA MARINHEIRO Relatora Participaram, ainda, do presente julgamento os conselheiros: Corintho Oliveira Machado, Luiz Roberto Domingo, Leonardo Mussi da Silva e Rodrigo Mineiro Fernandes.
Nome do relator: VALDETE APARECIDA MARINHEIRO
Numero do processo: 10768.002597/2001-06
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 07 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ
Ano-calendário: 1992, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000
PRAZO PARA REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
O regramento estabelecido pelo artigo 3º da Lei Complementar nº 118/2005
aplica-se somente aos pedidos de restituição formalizados a partir de 9 de
junho de 2005 (STF/RE 566.621/RS, sessão de 04/08/2011, DJ 11/10/2011).
Conforme entendimento consolidado no STJ, no caso de pedidos de
restituição formalizados antes daquela data, aplica-se o prazo de dez anos
com termo inicial na data do fato gerador, razão pela os autos devem retornar à Unidade de origem, para exame do mérito.
Numero da decisão: 1102-000.817
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, reconhecer a tempestividade do pedido de restituição/compensação em relação ao IRPJ e Pis-Repique do ano-calendário de 1995 e ILL do ano-calendário de 1992, determinando o retorno dos autos à Unidade de origem, para que seja proferido novo despacho decisório, com exame do mérito da integralidade da dcomp, levando em conta inclusive as informações contidas no relatório de diligência, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. O Conselheiro José Sérgio Gomes acompanhou pelas conclusões.
Matéria: IRF- que ñ versem s/ exigência de cred. trib. (ex.:restit.)
Nome do relator: ALBERTINA SILVA SANTOS DE LIMA
Numero do processo: 10730.009331/2008-80
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 13 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Apr 04 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2007
DESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO.
Deve ser restabelecida a dedução de despesas médicas, quando as mesmas são inequivocamente comprovada pela documentação apresentada pelo contribuinte.
Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 2102-002.493
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em DAR provimento ao recurso, para restabelecer as despesas médicas, cujo somatório perfaz a quantia de R$ 10.743,00.
Assinado digitalmente
Giovanni Christian Nunes Campos Presidente
Assinado digitalmente
Núbia Matos Moura Relatora
EDITADO EM: 18/03/2013
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Carlos André Rodrigues Pereira Lima, Giovanni Christian Nunes Campos, Núbia Matos Moura, Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti e Rubens Maurício Carvalho. Ausente justificadamente a Conselheira Acácia Sayuri Wakasugi.
Nome do relator: NUBIA MATOS MOURA
Numero do processo: 18471.001715/2007-83
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 10 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 2003
AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
Não se vislumbrando qualquer prejuízo ao Recorrente em virtude da citação feita por edital, não há que se falar em cerceamento de defesa. Aplicabilidade do brocardo pas de nullité sans grief.
IRPF. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS.
O artigo 42 da Lei n.º 9.430/96 estabelece presunção relativa que, como tal, inverte o ônus da prova, cabendo ao contribuinte desconstituí-la.
A comprovação da origem dos depósitos deve ser feita pelo contribuinte de forma individualizada, não sendo possível desconstituir a presunção com a sua simples correlação genérica com contrato de empréstimo, que, aliás, sequer foi contraído no mesmo ano-calendário a que se refere o auto de infração.
IRPF. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. TRANSFERÊNCIAS ENTRE CONTAS DE MESMA TITULARIDADE. EXCLUSÃO DA TRIBUTAÇÃO.
Havendo, nos autos, elementos que comprovem, seguramente, que parte dos depósitos questionados originam-se de transferências entre contas de mesma titularidade, faz-se mister a sua exclusão da base de cálculo do IRPF.
Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 2101-001.743
Decisão: ACORDAM os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar e, no mérito, dar provimento em parte ao recurso, para o fim de excluir da base de cálculo do imposto o depósito efetuado em conta-corrente do contribuinte junto ao Banco Safra no valor de R$ 498.000,00, por se tratar de transferência de valores entre contas- correntes de sua titularidade.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA
