Sistemas: Acordãos
Busca:
4750140 #
Numero do processo: 18050.006062/2008-61
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 12 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Mon Mar 12 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/02/1997 a 31/01/1999 PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA.. Ocorre a decadência com a extinção do direito pela inércia de seu titular, quando sua eficácia foi, de origem, subordinada à condição de seu exercício dentro de um prazo prefixado, e este se esgotou sem que esse exercício tivesse se verificado. Assim, cumpre observar hipótese decadencial face a edição da Súmula Vinculante n° 8 exarada pelo Supremo Tribunal Federal STF e da Lei Complementar n° 128 de dezembro de 2008, artigo 13, I , “a ”. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2403-001.102
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.
Nome do relator: IVANCIR JÚLIO DE SOUZA

9288200 #
Numero do processo: 15956.000121/2009-86
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 12 00:00:00 UTC 2012
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 PREVIDENCIÁRIO CUSTEIO AUTO DE INFRAÇÃO ARTIGO 32, §§ 2º 3º, LEI Nº 8.212/91 C/C ART. 283, J, DECRETO Nº 3.048/99 APRESENTAR DOCUMENTO OU LIVRO QUE NÃO ATENDA ÀS FORMALIDADES LEGAIS EXIGIDAS, QUE CONTENHA INFORMAÇÃO DIVERSA DA REALIDADE OU QUE OMITA A INFORMAÇÃO VERDADEIRA Constitui infração, punível na forma da Lei, a empresa apresentar documento ou livro que não atenda às formalidades legais exigidas, que contenha informação diversa da realidade ou que omita a informação verdadeira. A inobservância da obrigação tributária acessória é fato gerador do auto de infração, o qual se constitui, principalmente, em forma de exigir que a obrigação seja cumprida; obrigação que tem por finalidade auxiliar a Receita Federal do Brasil RFB na administração previdenciária. PREVIDENCIÁRIO CUSTEIO INOBSERVÂNCIA DE REGULARIDADE NA LAVRATURA DA AUTUAÇÃO INOCORRÊNCIA. Tendo o fiscal autuante demonstrado de forma clara e precisa a infração e as circunstâncias em que foi praticada, contendo o dispositivo legal infringido, a penalidade aplicada e os critérios de gradação, e indicando local, data de sua lavratura, não há que se falar em nulidade da autuação fiscal posto ter sido elaborada nos termos do artigo 293, Decreto 3.048/1999. PREVIDENCIÁRIO CUSTEIO ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA NÃO APRECIAÇÃO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. A legislação ordinária de custeio previdenciário não pode ser afastada em âmbito administrativo por alegações de inconstitucionalidade, já que tais questões são reservadas à competência, constitucional e legal, do Poder Judiciário. Neste sentido, o art. 26-A, caput do Decreto 70.235/1972 e a Súmula nº 2 do CARF, publicada no D.O.U. em 22/12/2009, que expressamente veda ao CARF se pronunciar acerca da inconstitucionalidade de lei tributária. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2403-001.108
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade votos, em negar provimento ao recurso.
Nome do relator: PAULO MAURÍCIO PINHEIRO MONTEIRO

9288196 #
Numero do processo: 10675.720537/2010-91
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 12 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias Data do fato gerador: 31/10/2008 Ementa: RESTITUIÇÃO Só podem ser restituídos recolhimentos indevidos ou a maior.
Numero da decisão: 2403-001.099
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, Por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Nome do relator: CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI

4565682 #
Numero do processo: 16004.000382/2009-18
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 08 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2004 a 30/09/2007 PREVIDENCIÁRIO. SIMPLES. EXCLUSÃO A pessoa jurídica excluída do SIMPLES sujeitar-se-á, a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas. PARTE PATRONAL. A empresa é obrigada a recolher, na forma e prazo definidos pela legislação vigente, as contribuições de que trata o art. 22, incisos I, II e III da Lei n.° 8.212/91, com as alterações da Lei 9.876/99. ART. 17 DO DEC. 70.235/72 - MATÉRIA NÃO IMPUGNADA Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante. BASES DE CALCULO DECLARADAS EM GFIP. As informações prestadas na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social servirão como base de cálculo das contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social. CONTRIBUIÇÃO DECLARADAS EM GFIP. CONFISSÃO As informações prestadas nas Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social constituem-se em termo de confissão de divida servindo o lançamento para formalizar a exigência. MULTA DE MORA As contribuições sociais, pagas com atraso, ficam sujeitas à multa de mora prevista artigos 35, I, II, III da Lei 8.212/91. Os débitos com a União decorrentes das contribuições sociais e das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, não pagos nos prazos previstos em legislação, na forma da redação dada pela Lei n o 11.941, de 2009, serão acrescidos de multa de mora e juros de mora, nos termos do art. 61 da Lei n o 9.430, de 27 de dezembro de 1996. MULTA MAIS BENÉFICA. Também incluídos pela Lei n o 11.941, de 2009, nos casos de lançamento de ofício relativos às contribuições referidas no art. 35 da Lei 8.212/91, verifica- se o comando do Art. 35-A e aplica-se o disposto no art. 44 da Lei n o 9.430, de 27 de dezembro de 1996. Considerando o princípio da retroatividade benigna previsto no art. 106, inciso II, alínea “c”, do Código Tributário Nacional, a lei não retroage para prejudicar. Autuada na forma da legislação vigente conforme o comando do artigo 149 do Código Tributário Nacional - CT, a multa de ofício, sem previsão anterior, se verificará para lançamentos de fatos geradores ocorridos e notificados a partir da lei 11.941, de 2009. Cabe aplicar o artigo 35-A, se mais benéfico ao contribuinte, na forma da Lei 11.941/2009 que revogou o art. 35 da Lei 8.212/1991 e lhe conferiu nova redação. Recurso Voluntário Provido em parte.
Numero da decisão: 2403-001.058
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, Por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso para determinar o recálculo da multa de mora, de acordo com o disposto no art. 35, caput, da Lei 8.212/91, na redação dada pela Lei 11.941/2009 (art. 61, da Lei n o 9.430/96), prevalecendo o valor mais benéfico ao contribuinte. Vencido o conselheiro Paulo Maurício Pinheiro Monteiro na questão da multa de mora.
Nome do relator: IVACIR JULIO DE SOUZA

4749792 #
Numero do processo: 15586.000635/2009-97
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 08 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Feb 08 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005 PREVIDENCIÁRIO. RUBRICAS NÃO IMPUGNADAS. INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE DO AI. ALIMENTAÇÃO FORNECIDA SEM A INSCRIÇÃO NO PAT. DESCONSTITUIÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. MULTA DE MORA. Aplica-se o art. 17 do Decreto n. 70.235/72 em relação às rubricas não impugnadas. A relação dos co-responsáveis no Relatório de Co-Responsáveis CORESP não atribui responsabilidade tributária aos representantes legais da empresa, apenas lista todas as pessoas físicas ou jurídicas de interesse da administração fazendária em razão do seu vinculo com o sujeito passivo, representantes legais ou não, indicando tipo de vinculo existente e o período correspondente. O Auto de Infração AI, contém todas as informações necessárias para o exercício da ampla defesa. Deve incidir a Contribuição Previdenciária quando a empresa fornece a alimentação in natura, sem a incrição no PAT. Deve ser desconsiderada a Pessoa Jurídica se verificada a relação empregatícia através de fatos e provas. Recálculo da multa de mora para que seja aplicada a mais benéfica ao contribuinte, por força do art. 106, II, “c” do CTN. Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2403-001.075
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso para determinar o recálculo da multa de mora, de acordo com o disposto no art. 35, caput, da Lei 8.212/91, na redação dada pela Lei 11.941/2009 (art. 61, da Lei no 9.430/96), prevalecendo o valor mais benéfico ao contribuinte. Vencidos o relator Marcelo Magalhães Peixoto e o conselheiro Cid Marconi Gurgel de Souza na questão da Tributação do PAT; Vencido o relator Marcelo Magalhães Peixoto na questão dos Corresponsáveis e vencido o conselheiro Paulo Maurício Pinheiro Monteiro na questão da multa de mora. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Ivacir Julio de Souza.
Nome do relator: MARCELO MAGALHÃES PEIXOTO

4749781 #
Numero do processo: 13637.001015/2008-16
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 08 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Feb 08 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/02/2004 a 31/01/2007 PREVIDENCIÁRIO CUSTEIO AUTO DE INFRAÇÃO OBRIGAÇÃO PRINCIPAL CONTRIBUIÇÃO DO PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA INCONSTITUCIONALIDADE Considerando que a fundamentação legal para a exação em questão está prevista no art.25, incisos I e II da Lei n 8.212/91 e que esses dispositivos foram reconhecidos como inconstitucional pelo STF no RE 596.177/RS, a responsabilidade da empresa adquirente de produção rural adquirida de pessoa física também desaparece, razão pela qual o AIOP não poderá prosperar. Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 2403-001.052
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.
Nome do relator: PAULO MAURÍCIO PINHEIRO MONTEIRO

4749773 #
Numero do processo: 10830.005231/2007-75
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 07 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Feb 07 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/1997 a 31/12/1998 PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS EXIGIDOS PELA FISCALIZAÇÃO EM RELAÇÃO AO PERÍODO DECAÍDO. NÃO INCIDÊNCIA. Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo decadencial das Contribuições Previdenciárias é de 05 (cinco) anos, por força da Súmula Vinculante nº 08, do Supremo Tribunal Federal, sendo irrelevante a análise do critério quando o lançamento for atingido pela decadência, seja do art. 150, § 4º, seja do art. 173, I do CTN. Não constitui infração, nos termos do arts 33, §§ 2o e 3o da Lei 8.212/91, c/c os arts. 232 e 233, parágrafo único do Decreto n. 3.048/99, deixar de apresentar à Fiscalização documentação referente a período decaído. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2403-001.044
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.
Matéria: Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)
Nome do relator: MARCELO MAGALHÃES PEIXOTO

4747436 #
Numero do processo: 13839.000815/2005-09
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Fri Nov 11 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Fri Nov 11 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/06/2000 a 31/10/2002 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO. Constatada obscuridade no julgado, por conter no relatório erro material quanto ao valor em litígio, cabe a retificação em sede de Embargos de Declaração.
Numero da decisão: 3401-001.654
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, acolher os Embargos de Declaração nº Acórdão nº 3401-00.632 para sanar o erro manifesto, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS

9563831 #
Numero do processo: 10670.721926/2011-64
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 13 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Mon Oct 31 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR) Exercício: 2007 ITR. SUJEIÇÃO PASSIVA. ALIENAÇÃO DA POSSE ANTES DO LANÇAMENTO. RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE. A transferência da posse com animus domini do imóvel em data posterior à ocorrência do fato gerador do imposto não exime o possuidor anterior do pagamento do imposto a que estava sujeito. ÁREA DE UTILIZAÇÃO LIMITADA. RESERVA LEGAL. SÚMULA CARF N° 122. A averbação da Área de Reserva Legal (ARL) na matrícula do imóvel em data anterior ao fato gerador supre a eventual falta de apresentação do Ato Declaratório Ambiental (ADA). ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DESNECESSIDADE DE ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL. Da interpretação sistemática da legislação aplicável (art. 17-O da Lei nº 6.938, de 1981, art. 10, parágrafo 7º, da Lei nº 9.393, de 1996 e art. 10, Inc. I a VI e § 3° do Decreto n° 4.382, de 2002) resulta que a apresentação de ADA não é meio exclusivo à prova das áreas de preservação permanente, passível de exclusão da base de cálculo do ITR, podendo esta ser comprovada por outros meios. In casu, a existência da área de preservação permanente foi comprovada por meio de Laudo Técnico.
Numero da decisão: 2401-010.185
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares. No mérito, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário para reconhecer a área de preservação permanente de 27,6 ha. Vencido o conselheiro José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro (relator) que negava provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Rayd Santana Ferreira. (documento assinado digitalmente) Miriam Denise Xavier - Presidente (documento assinado digitalmente) José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro – Relator (documento assinado digitalmente) Rayd Santana Ferreira – Redator Designado Participaram do presente julgamento os conselheiros: José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Matheus Soares Leite, Gustavo Faber de Azevedo, Rayd Santana Ferreira, Wilderson Botto (suplente convocado) e Miriam Denise Xavier.
Nome do relator: José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro

9550906 #
Numero do processo: 10183.722786/2014-86
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 14 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Fri Oct 21 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR) Exercício: 2010 ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. INOCORRÊNCIA. A ausência da especificação de o lançamento ter se dado em face do espólio não implicou em falha na identificação do sujeito passivo do lançamento, tendo o espólio tomado conhecimento da Notificação de Lançamento e apresentado impugnação tempestiva e sem suscitar erro na identificação do sujeito passivo. NULIDADE. AUSÊNCIA DE TELA SIPT. INOCORRÊNCIA. A ausência da tela do Sistema de Preços de Terra - SIPT não violou a ampla defesa e o contraditório, pois a fiscalização constou já do termo de intimação fiscal emitido durante o procedimento fiscal que, na falta de comprovação do valor da terra nua declarado, adotaria a aptidão agrícola “OUTRAS” constante do SIPT. ITR. VALOR DA TERRA NUA. ARBITRAMENTO. APTIDÃO AGRÍCOLA “OUTRAS”. Tendo sido informado no SIPT um único valor de aptidão agrícola (“outras”), sem levar em consideração, efetivamente, as aptidões agrícolas das propriedades rurais com as mesmas características do imóvel objeto de lançamento (lavoura, pastagem plantada, silvicultura etc), resta impróprio o arbitramento do VTN.
Numero da decisão: 2401-010.187
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares. No mérito, por maioria de votos, dar provimento ao recurso voluntário para restabelecer o Valor da Terra Nua – VTN declarado. Vencido o conselheiro José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro (relator) que negava provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Matheus Soares Leite. (documento assinado digitalmente) Miriam Denise Xavier - Presidente (documento assinado digitalmente) José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro – Relator (documento assinado digitalmente) Matheus Soares Leite – Redator Designado Participaram do presente julgamento os conselheiros: José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Matheus Soares Leite, Gustavo Faber de Azevedo, Rayd Santana Ferreira, Wilderson Botto (suplente convocado) e Miriam Denise Xavier.
Nome do relator: José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro