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4616001 #
Numero do processo: 17546.000682/2007-71
Data da sessão: Mon Jan 25 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Mon Jan 25 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Data do fato gerador: 28/08/2006 DECADÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91. Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, que é o caso das contribuições providenciarias, devem ser observadas as regras do Código Tributário Nacional - CTN. Recurso Voluntário Provido. Crédito Tributário Exonerado.
Numero da decisão: 2301-000.829
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. No presente julgamento foi adotado o procedimento previsto no artigo 47 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, regulamentado pela Portaria CARF n° 83, de 24/09/2009 publicada no DOU de 29/09/2009 pagina 50, que trata dos recursos repetitivos.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: Edgar Silva Vidal

4615479 #
Numero do processo: 35337.000195/2007-55
Data da sessão: Wed Aug 19 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Aug 19 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2001 a 31/07/2006 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRAZO DECADENCIAL. CINCO ANOS. TERMO A QUO. ART. 150, PARÁGRAFO 4° DO CTIn1. DECADÊNCIA PARCIAL. O Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento sumulado, Súmula Vinculante de n° 8, no julgamento proferido em 12 de junho de 2008, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n° 8.212 de 1991. Uma vez não sendo mais possível a aplicação do art. 45 da Lei n° 8.212, há que serem observadas as regras previstas no CTN. As contribuições previdenciárias são tributos lançados por homologação, assim devem, em rega, observar o disposto no art. 150, parágrafo 4º do CTN. Havendo, então o pagamento antecipado, observar-se-á a regra de extinção prevista no art. 156, inciso VII do CTN. No caso, houve pagamento antecipado, ainda que parcial, sobre as rubricas lançadas, conforme relatório fiscal (DAD). Assim, aplica-se a regra prevista no art. 150, parágrafo 4° do CTN. - Encontram-se atingidos pela fluência do prazo decadencial parte dos fatos geradores apurados pela fiscalização. JUROS CALCULADOS À TAXA SELIC. APLICABILIDADE. A cobrança de juros está prevista em lei específica da previdência social, art. 34 da Lei n° 8.212/1991, desse modo foi correta a aplicação do índice pela fiscalização federal. Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2302-000.106
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: Marco André Ramos Vieira

4612488 #
Numero do processo: 10140.000907/2001-17
Data da sessão: Tue Aug 18 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Aug 18 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR Exercício: 1997 ITR. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ÁREA DE UTILIZAÇÃO LIMITADA. COMPROVAÇÃO A comprovação da área de Preservação Permanente ou da Área de Reserva Legal, para efeito de sua exclusão na base de cálculo do ITR, não depende, exclusivamente, da apresentação do Ato Declaratório Ambiental (ADA). Recurso especial negado.
Numero da decisão: 9202-000.151
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Matéria: ITR - notific./auto de infração eletrônico - valor terra nua
Nome do relator: Elias Sampaio Freire

4610243 #
Numero do processo: 35043.002969/2006-05
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri May 08 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Fri May 08 00:00:00 UTC 2009
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2003 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DECADÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. O prazo decadencial para a constituição dos créditos previdenciários é de 05 (cinco) anos, contados da data da ocorrência do fato gerador do tributo, nos termos do artigo 150, § 4º, do Códex Tributário, ou do 173 do mesmo Diploma Legal, no caso de dolo, fraude ou simulação comprovados, tendo em vista a declaração da inconstitucionalidade do artigo 45 da Lei nº 8.212/91, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos dos RE’s nºs 556664, 559882 e 560626, oportunidade em que fora aprovada Súmula Vinculante nº 08, disciplinando a matéria. In casu, entendeu-se ter havido antecipação de pagamento, fato relevante para aqueles que entendem ser determinante à aplicação do instituto. SALÁRIO INDIRETO - AJUDA ALIMENTAÇÃO - DESACORDO COM O PAT Integram o salário de contribuição os valores pagos a título de ajuda alimentação fornecidos em desacordo com as modalidades previstas no Programa de Alimentação do Trabalhador aprovado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, conforme dispõe a alínea “c” do § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91 INCONSTITUCIONALIDADE/ILEGALIDADE É prerrogativa do Poder Judiciário, em regra, a argüição a respeito da constitucionalidade ou ilegalidade e, em obediência ao Princípio da Legalidade, não cabe ao julgador no âmbito do contencioso administrativo afastar aplicação de dispositivos legais vigentes no ordenamento jurídico pátrio sob o argumento de que seriam inconstitucionais ou afrontariam legislação hierarquicamente superior PERÍCIA - NECESSIDADE - COMPROVAÇÃO - REQUISITOS - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA Deverá restar demonstrada nos autos, a necessidade de perícia para o deslinde da questão, nos moldes estabelecidos pela legislação de regência. Não se verifica cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia, cuja necessidade não se comprova. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.
Numero da decisão: 2401-000.246
Decisão: ACORDAM os Membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, I) Por unanimidade de votos, declarar a decadência das contribuições apuradas até a competência 11/2000; II) Por maioria de votos, em declarar a decadência das contribuições apuradas até a competência 02/2001. Vencidas as Conselheiras Elaine Cristina Monteiro da Silva Vieira, Bernadete de Oliveira Barros(relatora) e Ana Maria Bandeira, que votaram por declarar a decadência até 11/2000; III) Por unanimidade de votos, no mérito, em negar provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor, na parte referente a decadência, o Conselheiro Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: Ana Maria Bandeira

4614245 #
Numero do processo: 13116.001054/2004-79
Data da sessão: Thu May 21 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu May 21 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR Exercício: 2000 DA NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO, DO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Tendo o procedimento fiscal obedecido a legislação vigente, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa. ITR, GLOSA DA ÁREA DE UTILIZAÇÃO LIMITADA. ÁREA IMPRESTÁVEL. A ausência de comprovação hábil é motivo ensejador da não aceitação da área de utilização limitada como excluída da área tributável do imóvel rural. A área imprestável não foi declarada e não conta com a necessária declaração do órgão competente. DA ÁREA DE PASTAGENS. Comprovada, por meio de documentação hábil, a existência de parte dos animais de grande porte informada na DITR/2000, cabe acatar a área de pastagem correspondente. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 3102-00.294
Decisão: Acordam os membros do colegiada por maioria de votos, em negar provimento ao recurso quanto a área de reserva legal (área imprestável). Vencidos os Conselheiros Luciano Lopes de Almeida Moraes (Relatar), Beatriz Veríssimo de Sena e Marcelo Ribeiro Nogueira. Por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso conforme o voto do Relator quanto às pastagens Designado para redigir o voto o Conselheiro Corintho Oliveira Machado, quanto à reserva legal.
Nome do relator: Luciano Lopes de Almeida Moraes

4360223 #
Numero do processo: 13971.001380/2004-04
Data da sessão: Wed Sep 12 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Nov 06 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples Ano-calendário: 2002 SIMPLES. EXCLUSÃO INDEVIDA. SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE APARELHOS DE AR CONDICIONADO - SERVIÇOS AUXILIARES E COMPLEMENTARES DA CONSTRUÇÃO CIVIL. ÔNUS DA PROVA. A atividade de prestação de serviços de instalação e manutenção de aparelhos de ar condicionado não está vedada à opção pelo SIMPLES. No procedimento de exclusão do regime cabe à Administração Tributária provar que a pessoa jurídica exercia atividade vedada à opção pelo sistema. Não é cabível a exclusão do SIMPLES sem a efetiva demonstração do exercício de atividade não permitida. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 1302-000.978
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade, dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto proferidos pelo Relator. (assinado digitalmente) Luiz Tadeu Matosinho Machado – Presidente em exercício (assinado digitalmente) Paulo Roberto Cortez - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Luiz Tadeu Matosinho Machado (Presidente em Exercício), Paulo Roberto Cortez, Lavínia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira, Andrada Marcio Canuto Natal, Eduardo de Andrade, Marcio Rodrigo Frizzo.
Nome do relator: PAULO ROBERTO CORTEZ

4616599 #
Numero do processo: 10314.000200/99-78
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Sep 19 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Tue Sep 19 00:00:00 UTC 2006
Ementa: Imposto sobre a Importação - II Data do fato gerador: 09/06/1998 Ementa: IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ART. 166 DO CTN. INAPLICABILIDADE. O Imposto de Importação não se constitui tributo que, por sua natureza, comporta transferência do respectivo encargo financeiro. O sujeito passivo do Imposto de Importação não necessita comprovar à Secretaria da Receita Federal que não repassou seu encargo financeiro a terceira pessoa para ter direito à restituição do imposto pago indevidamente ou em valor maior que o devido. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO
Numero da decisão: 301-33.199
Decisão: ACORDAM os Membros da PRIMEIRA CÂMARA do TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Matéria: II/IE/IPI- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: ATALINA RODRIGUES ALVES

4615147 #
Numero do processo: 16327.002419/2002-23
Data da sessão: Mon Sep 28 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Mon Sep 28 00:00:00 UTC 2009
Ementa: PERC — ANALISE DURANTE A VIGÊNCIA DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA - NEGATIVA DE DESTINAÇÃ0 DOS RECURSOS — IMPOSSIBILIDADE. A análise da regularidade fiscal para emissão de pedido de destinação para incentivos fiscais deve ser feita á luz da prova apresentada pelo contribuinte. A prova exigida por lei é a certidão negativa ou certidão positiva corn efeitos de negativa, contemporânea à opção ou ao pedido de revisão.
Numero da decisão: 1402-000.048
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF (ação fiscal) - Instituição Financeiras (Todas)
Nome do relator: Carlos Pelá

4523423 #
Numero do processo: 10980.008488/2006-84
Data da sessão: Tue Jan 29 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Mar 13 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2001 IRPF. DECADÊNCIA. TRIBUTOS LANÇADOS POR HOMOLOGAÇÃO. MATÉRIA DECIDIDA NO STJ NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. EXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. REGRA DO ART. 150, §4o, DO CTN. O art. 62-A do RICARF obriga a utilização da regra do REsp nº 973.733 - SC, decidido na sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, o que faz com a ordem do art. 150, §4o, do CTN, só deva ser adotada nos casos em que o sujeito passivo antecipar o pagamento e não for comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação, prevalecendo os ditames do art. 173, nas demais situações. No presente caso, houve pagamento antecipado na forma de saldo de imposto a pagar apurado na declaração de ajuste do exercício de 2001, valor compensado no auto de infração, e não houve a imputação de existência de dolo, fraude ou simulação, sendo obrigatória a utilização da regra de decadência do art. 150, §4o, do CTN, que fixa o marco inicial na ocorrência do fato gerador. Como o fato gerador do imposto de renda é complexivo anual, ele só se aperfeiçoa em 31 de dezembro do ano-calendário, o que fez com que o prazo decadencial tenha se iniciado em 31/12/2000 e terminado em 31/12/2005. Como o lançamento se deu apenas em 1o/08/2006, o crédito tributário já havia sido fulminado pela decadência. Recurso especial negado.
Numero da decisão: 9202-002.482
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. (Assinado digitalmente) Otacílio Dantas Cartaxo - Presidente (Assinado digitalmente) Luiz Eduardo de Oliveira Santos - Relator EDITADO EM: 04/02/2013 Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Otacílio Dantas Cartaxo (Presidente), Susy Gomes Hoffmann (Vice-Presidente), Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Gonçalo Bonet Allage, Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda Junior, Gustavo Lian Haddad, Maria Helena Cotta Cardozo, Marcelo Freitas de Souza Costa (suplente convocado) e Elias Sampaio Freire.
Nome do relator: LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS

4612047 #
Numero do processo: 13851.001134/99-55
Data da sessão: Mon Oct 15 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Mon Oct 15 00:00:00 UTC 2007
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/08/1989 a 30/09/1992 RESTITUIÇÃO. NORMA INCONSTITUCIONAL. PRAZO DECADENCIAL. O prazo para requerer a restituição dos pagamentos da Contribuição para o PIS, efetuados com base nos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88, é de 5 (cinco) anos, iniciando-se a contagem no momento em que eles foram considerados indevidos com efeitos erga omnes, o que ocorreu com a publicação da Resolução nº 49, do Senado Federal, em 10/10/1995. Recurso especial negado
Numero da decisão: CSRF/02-02.790
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso especial. Vencidos os Conselheiros Antônio Carlos Atulim, Antônio Bezerra Neto e Henrique Pinheiro Torres que deram provimento ao recurso.
Nome do relator: Gileno Gurjão Barreto