Sistemas: Acordãos
Busca:
7561811 #
Numero do processo: 13609.000066/2006-04
Data da sessão: Wed Aug 07 00:00:00 UTC 2013
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ Ano-calendário: 2003 TEMPESTIVIDADE. CONDIÇÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. Não se conhece do recurso voluntário apresentado após o prazo de trinta dias da ciência da decisão de primeira instância, por não atender a uma das condições de admissibilidade, uma vez que intempestivo, a teor do art. 33 do Decreto n° 70.235/72 e alterações.
Numero da decisão: 1202-001.013
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Nome do relator: CARLOS ALBERTO DONASSOLO

7715081 #
Numero do processo: 10980.008743/2002-65
Data da sessão: Tue Apr 27 00:00:00 UTC 2010
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/05/1989 a 30/09/1991 Anistia Fiscal e competência da 3a seção de julgamento do CARF. Competência não se presume. A sua atribuição se da por meio dos atos normativos competentes. Não cabe à esta 3ª seção o julgamento de litígios envolvendo anistia geral de tributos. A competência residual pertence à lª seção do CARF, de acordo com o RICARF. Recurso Especial do Procurador Não Conhecido
Numero da decisão: 9303-000.888
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso especial, declinando a competência de julgamento para a Primeira Seção de Julgamento.
Nome do relator: Rodrigo Cardozo Miranda

7085880 #
Numero do processo: 11516.002370/2006-91
Data da sessão: Thu May 26 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Ano calendário: 2001, 2002 LANÇAMENTOS REFLEXOS. O decidido quanto ao lançamento do IRPJ deve se aplicar aos lançamentos decorrentes, dada a íntima relação de causa e efeito que os vincula. SUJEIÇÃO PASSIVA Perante a legislação tributária federal, a pessoa jurídica que assume o risco do empreendimento, que detém o “poder de comando” das operações e que aufere os ganhos líquidos do empreendimento deve ser considerada como contribuinte dos impostos e contribuições incidentes sobre aquelas operações. CONTAS CORRENTES DE TERCEIROS. Afigura-se correta a tributação realizada com base nos valores creditados em contas correntes de terceiros, uma vez comprovado que a contribuinte detinha instrumentos de mandato que lhe outorgavam amplos poderes para movimentá-las e que toda a sua receita bruta da contribuinte circulava pelas aludidas contascorrentes. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL COFINS Ano calendário:2001, 2002 LANÇAMENTOS REFLEXOS. O decidido quanto ao lançamento do IRPJ deve se aplicar aos lançamentos decorrentes, dada a íntima relação de causa e efeito que os vincula.
Numero da decisão: 1401-000.532
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em NEGAR provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Nome do relator: FERNANDO LUIZ GOMES DE MATTOS

7673026 #
Numero do processo: 10882.000217/2010-75
Data da sessão: Mon Apr 11 00:00:00 UTC 2011
Ementa: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - SIMPLES Ano-calendário: 2006 OMISSÃO DE RECEITAS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. A Lei n° 9.430, de 1996, em seu art. 42, autoriza a presunção de omissão de receitas com base nos valores depositados em conta bancária para os quais o contribuinte titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações, nem esclareça a motivação das operações envolvidas. PROVA DE ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. A presunção estabelecida no art. 42 da Lei n° 9.430/96 dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários sem origem comprovada (Súmula CARF n° 26). MULTA DE OFÍCIO. JUROS DE MORA. Definidos em lei, o percentual de 75% aplicado em lançamento de oficio, bem como a utilização da taxa SELIC para cálculo dos juros de mora, não se sujeitam a discussão no contencioso administrativo fiscal (Súmula CARF n° 2).
Numero da decisão: 1101-000.885
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Nome do relator: EDELI PEREIRA BESSA

7599024 #
Numero do processo: 10073.002142/2004-43
Data da sessão: Wed May 19 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Auto de Infração de IRPJ e reflexos de CSLL, PIS e COFINS Ano-calendário: 1999 Ementas: RECURSO DE OFICIO - IMPROVIMENTO Nega-se provimento ao recurso de ofício quando a decisão recorrida constata que os fatos narrados pelo Fisco, tidos como motivadores do arbitramento, não se subsumem às hipóteses que impõem o arbitramento, previstas no art, 530, do RIR/99. IRPJ, ARBITRAMENTO DO LUCRO. IMPROCEDÊNCIA. Se a empresa comprova que os fundamentos que levaram o Fisco a adotar o arbitramento do lucro, no caso, baseado em pretensas impropriedades na escrituração, ainda mais quando estas não foram claramente especificadas nas peças da autuação, é ilegítimo o arbitramento dos lucros, motivo pelo qual não pode prosperar a exigência de IRPJ LANÇAMENTOS REFLEXOS DL CSLL, PIS E COFINS - Aos lançamentos reflexos aplica-se o mesmo tratamento dispensado ao lançamento matriz, em vista da relação de causa e de efeito que os vincula. Recurso de Oficio Negado
Numero da decisão: 1103-000.215
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de oficio, nos temos do relatório e voto que integram o presente julgado .
Matéria: IRPJ - AF - lucro arbitrado
Nome do relator: Gervasio Nicolau recketenvald

7077480 #
Numero do processo: 13984.000099/2006-69
Data da sessão: Thu Aug 31 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon Jan 08 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2002 ITR. ÁREA TRIBUTÁVEL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E DE RESERVA LEGAL. EXCLUSÃO. DESNECESSIDADE DE AVERBAÇÃO PRÉVIA DO ADA. Por se tratar de Áreas ambientais cuja existência independe da vontade do proprietário e de reconhecimento por parte do Poder Público, a apresentação do ADA ao lbama não é condição indispensável para a exclusão das Áreas de preservação permanente e de reserva legal, de que tratam, respectivamente, os artigos 2° e 16 da Lei n° 4.771, de 1965, para fins de apuração da área tributável do imóvel. RESERVA LEGAL. Estando a reserva legal registrada à margem da matricula do registro de imóveis não há razão para ser desconsiderada, sob pena de afronta a dispositivo legal.
Numero da decisão: 9202-005.770
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer e acolher os Embargos de Declaração para, re-ratificando o Acórdão nº 9202-005.350, de 30/03/2017, com efeitos infringentes, alterar a decisão recorrida para: "Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Especial do Contribuinte, para reconhecer a Área de Reserva Legal de 375,8 ha e a Área de Preservação Permanente de 668,3 ha. Votaram pelas conclusões os conselheiros Maria Helena Cotta Cardozo, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Heitor de Souza Lima Júnior e Luiz Eduardo de Oliveira Santos." (Assinado digitalmente) Luiz Eduardo de Oliveira Santos – Presidente em exercício (Assinado digitalmente) Ana Paula Fernandes – Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo, Patrícia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior, João Victor Ribeiro Aldinucci.
Nome do relator: Relator

7703739 #
Numero do processo: 13609.720056/2007-61
Data da sessão: Fri Mar 12 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2004 VALOR DA TERRA NUA. ARBITRAMENTO. Para fins de revisão do VTN arbitrado pela fiscalização, com base no SIPT, exige-se que o Laudo Técnico de Avaliação, emitido por profissional habilitado, atenda aos requisitos essenciais das Normas da ABNT, demonstrando, de forma inequívoca, o valor fundiário do imóvel, a preços de 1°/01/2004. Recurso negado.
Numero da decisão: 2101-000.476
Decisão: Acordam os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Matéria: ITR - notific./auto de infração eletrônico - valor terra nua
Nome do relator: JOSÉ RAIMUNDO TOSTA SANTOS

6477899 #
Numero do processo: 10480.002029/2003-85
Data da sessão: Wed Mar 10 00:00:00 UTC 2010
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 1993, 1994 RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. REQUISITOS. A repetição de tributos requisita comprovação de que houve o pagamento ao Erário, de sorte a aferir a presença de eventual indébito fiscal. Inexistindo no banco de dados da arrecadação federal qualquer registro de ingresso do tributo que se almeja restituir não há prosperar o intento.
Numero da decisão: 1103-000.148
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: CSL- que não versem sobre exigência de cred. trib. (ex.:restituição.)
Nome do relator: José Sergio Gomes

7990285 #
Numero do processo: 10907.002559/2005-37
Data da sessão: Mon May 24 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS Data do fato gerador: 20/04/2001, 23/04/2001 CLASSIFICAÇÃO FISCAL. BOMBAS DOSADORAS. Não são classificadas no código 9616,10,00 as bombas dosadoras, quando não ficar comprovado que estas são vaporizadores de perfume, de brilhantina, etc., para toucador, quer sejam de mesa, de cabeleireiro ou de bolso; constituídos por um frasco (ou reservatório) de vidro, plásticos, metal ou outras matérias, sobre o qual se fixa a armação; a qual comporta uma cabeça contendo um dispositivo vaporizador e um sistema pneumático de bulbo. (pêra*) (ás vezes guarnecido de matérias têxteis) ou de pistão.
Numero da decisão: 3201-000.458
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade do lançamento por impossibilidade de revisão aduaneira.Por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - classificação de mercadorias
Nome do relator: Marcelo Ribeiro Nogueira

7832626 #
Numero do processo: 10670.720134/2007-96
Data da sessão: Wed May 12 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2004 Ementa: CALAMIDADE PÚBLICA, DECRETO MUNICIPAL, AUTONOMIA CONSTITUCIONAL. ASSUNTO DE INTERESSE LOCAL. EXIGÊNCIA DE RECONHECIMENTO DO GOVERNO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DESSA OBRIGAÇÃO NA LEI TRIBUTÁRIA FEDERAL, O reconhecimento da existência de calamidade pública, formalizado mediante decreto municipal, em relação a determinado lapso temporal, para fins tributário, torna desnecessária a exigência de seu reconhecimento pelo Governo Federal, em face da matéria ser interesse local, dentro da competência constitucional dos municípios, agregado ao fato da Lei n° 9..393/96 somente exigir ato do Poder Público que reconheça a calamidade pública, para considerar a área aproveitável corno utilizada na atividade primária. ARBITRAMENTO DO VALOR DA TERRA NUA. INFORMAÇÃO EXTRAÍDA DO SISTEMA DE PREÇO DE TERRAS (SIPT). HIG1DEZ PROCEDIMENTAL, LAUDO TÉCNICO DE AVALIAÇÃO QUE ANALISA PORMENORIZADAMENTE O IMÓVEL RURAL, SEGUNDO AS NORMAS DA ABNT, É MEIO HÁBIL PARA CONTRADITAR OS VALORES DO SIPT. Caso o contribuinte não apresente laudo técnico com o valor da terra nua - VTN, pode a autoridade fiscal se valer do valor constante do SIPT, como meio hábil para arbitrar o vrN que servirá para apurar o ITR devido. Entretanto, apresentado laudo técnico, assinado por profissional competente e secundado por Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, esse é meio hábil para contraditar o valor arbitrado a partir do SIPT. Para desconsiderar o laudo apresentado, a autoridade fiscal tem que apontar alguma nulidade formal, contraditá-lo com outro laudo ou mesmo demonstrar a inviabilidade dos parâmetros utilizados (erros ou equívocos nos VTNs dos imóveis que, serviram de paradigmas para a avaliação, quantidade de paradigmas, alienações de imóveis próximos que confrontem os preços utilizados etc.).JUROS DE MORA. ATUALIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PELA TAXA SELIC, POSSIBILIDADE. A aplicação dos juros de mora, à taxa Selic, é matéria pacificada no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, objeto, inclusive, do enunciado Sumular CAI-tf n° 4 (DOU de 22/12/2009): "A partir de 1" de abril de 1995, os juros moratórias incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa refèrencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SEL1C para títulos federais", CARÁTER CONFISCATÓRIO - PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS — PRINCÍPIOS QUE OBJETIVAM A DECLARAÇÃO DE 1NCONSTITUCIONALIDADE DA LEI TRIBUTÁRIA — IMPOSSIBILIDADE - Os princípios constitucionais são dirigidos ao legislador., ou mesmo ao órgão judicial competente, não podendo se dizer que estejam direcionados à Administração 'Tributária, pois essa se submete ao princípio da legalidade, não podendo se furtar em aplicar a lei. Não pode a autoridade lançadora e julgadora administrativa, por exemplo, invocando o princípio do não-confisco, afastar a aplicação da lei tributária. Isso ocorrendo, significaria declarar, incidente,. trinam?, a inconstitucionalidade da lei tributária que funcionou como base legal do lançamento (imposto e multa de oficio). Ora, é cediço que somente os órgãos judiciais, o TCU e as cúpulas dos poderes executivo e legislativo têm esse poder. E, no caso específico do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, tem aplicação o art, 62 de seu Regimento Interno, que veda expressamente a declaração de inconstitucionalidade de leis, tratados, acordos internacionais ou decreto, norma regimental que tem sede no art. 26-A do Decreto n° 70.235/72, na redação dada pela Lei ri° 11.941/2009, que foi objeto do verbete sumulai. CARF n°2 (DOU de 22/12/2009), verbis: "O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária".
Numero da decisão: 2102-000.584
Decisão: Acordam os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em AFASTAR a nulidade vindicada e, no mérito, em DAR provimento PARCIAL para acatar o valor da terra nua constante no Laudo Técnico trazido pelo recorrente, para o exercício 2004, no valor de R$ 31,19 por hectare, o que implica em um valor da terra nua de R$ 224,642,85 (item 20 do Demonstrativo de Apuração do Im o Devido — fl. 04), e o estado de calamidade pública, nos termos do voto do Relatou
Matéria: ITR - notific./auto de infração eletrônico - outros assuntos
Nome do relator: GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS