Numero do processo: 10680.007261/99-51
Data da sessão: Mon Mar 19 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Mon Jun 17 00:00:00 UTC 2002
Ementa: PDV — Prazo de Decadência para Repetição de Indébito —
Conta-se o prazo decadencial para a repetição de tributo pago
indevidamente a partir do entendimento administrativo
consagrando a ilicitude da hipótese de incidência ou a
ocorrência do fato gerador.
Numero da decisão: CSRF/01-03.901
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Turma Câmara Superior
de Recursos Fiscais, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Antonio de Freitas Dutra, Cândido Rodrigues Neuber, Leila Maria Scherrer Leitão, Verinaldo Henrique da Silva e Yacy Nogueira Martins
Morais.
Nome do relator: Victor Luís de Salles Freire
Numero do processo: 14041.000698/2005-12
Data da sessão: Mon Nov 03 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Sun Nov 02 00:00:00 UTC 2008
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA — IRPF
Exercício: 2003
RECURSO ESPECIAL - PRESSUPOSTOS -DIVERGÊNCIA -
O conhecimento do especial, nos termos do artigo 7°, inciso II,
acontece nos casos em que a "decisão der à lei tributária
intepretação divergente da que lhe tenha dado outra Câmara ou a
própria Câmara Superior de Recursos Fiscais". Esta só ocorre
quando não estão envolvidos dispositivos legais diferentes,
regulando incidências também diversas, de sorte que é de
fundamental importância a verificação acerca da legislação que
norteou os acórdãos recorrido e paradigma, respectivamente.
IRPF - PNUD - ISENÇÃO - A isenção de imposto sobre
rendimentos pagos pelo PNUD da ONU é restrita aos salários e
emolumentos recebidos pelos funcionários internacionais, assim
considerados aqueles que possuem vínculo estatutário com a
Organização e foram incluídos nas categorias determinadas pelo
seu Secretário-Geral, aprovadas pela Assembléia Geral. Não
estão albergados pela isenção os rendimentos recebidos pelos
técnicos a serviço da Organização, residentes no Brasil, sejam
eles contratados por hora, por tarefa ou mesmo com vínculo
contratual permanente.
Recurso especial não conhecido.
Recurso especial negado.
Numero da decisão: CSRF/04-01.091
Decisão: ACORDAM os Membros da QUARTA TURMA da CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso especial da Fazenda Nacional, e,por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso especial do contribuinte, nos termos do voto da Relatora
Matéria: IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior
Nome do relator: Ivete Malaquias Pessoa Monteiro
Numero do processo: 11050.001916/97-78
Data da sessão: Mon Sep 08 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Mon Sep 08 00:00:00 UTC 2008
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI
Data do fato gerador 27/05/1992
IPI. TRANSPORTE EM NAVIO DE BANDEIRA
BRASILEIRA. ISENÇÃO DA LEI n° 8191/91. DECADÊNCIA.
No caso de isenção, em que não é efetuado o pagamento do imposto antes do registro da declaração e do desembaraço aduaneiro, aplica-se o disposto no CTN, art. 173, inciso I, contando-se o prazo decadencial a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
Recurso especial provido.
Numero da decisão: CSRF/03-06.056
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de
Recursos Fiscais, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos à Câmara recorrida para o exame do mérito do recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidas as Conselheiras Susy Gomes Hoffmann e Nanci Gama que deram provimento ao recurso
Nome do relator: Anelise Daudt Prieto
Numero do processo: 11543.007963/99-18
Data da sessão: Mon Sep 08 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Mon Sep 08 00:00:00 UTC 2008
Ementa: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE — SIMPLES
Exercício: 2000
SIMPLES. IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS. A disciplina legal
inaugurada com a edição da MP 1991-15/2000 e depois com a
MP n° 2.158-35, de 24/08/2001, retirou do texto da Lei de
regência da matéria a hipótese de exclusão referente à realização
de operações de importação de produtos estrangeiros.
RETROATIVIDADE DA LEI NOVA. Nos termos do art. 106,
II, "b", os efeitos da nova lei devem retroagir, uma vez que o ato não foi definitivamente julgado.
Recurso especial negado.
Numero da decisão: CSRF/03-06.071
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de
Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso especial, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Anelise Daudt Prieto
Numero do processo: 10980.012744/2006-38
Data da sessão: Wed Sep 23 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Sep 23 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
Exercício: 2001, 2002
DECADÊNCIA - AJUSTE ANUAL - LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO - Sendo a tributação das pessoas físicas sujeita a ajuste na declaração anual e independente de exame prévio da autoridade administrativa, o lançamento é por homologação, hipótese em que o direito de a Fazenda Nacional lançar decai após cinco anos, contados de 31 de
dezembro de cada ano-calendário questionado.
OMISSÃO. RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA - São
tributáveis os valores percebidos de pessoa jurídica, em relação aos quais o contribuinte não prova serem oriundos de operação isenta ou ao abrigo de não incidência.
SANÇÃO TRIBUTÁRIA - MULTA QUALIFICADA - JUSTIFICATIVA PARA APLICAÇÃO - EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE - A evidência da intenção dolosa exigida na lei para a qualificação da penalidade aplicada
há que aflorar na instrução processual, devendo ser inconteste e demonstrada de forma cabal. A prestação de informações ao fisco divergente de dados levantados pela fiscalização, bem como a falta de inclusão, na Declaração de Ajuste Anual, de rendimentos, bens ou direitos, mesmo que de forma reiterada, por si só, não caracteriza evidente intuito de fraude, que justifique a
imposição da multa qualificada de 150%, prevista no inciso II, do artigo 44, da Lei n° 9.430, de 1996, já que ausente conduta material bastante para sua caracterização.
Preliminar de decadência acolhida.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 2202-000.253
Decisão: Por maioria de votos, tendo em vista a desqualificação da multa de ofício, ACOLHER a argüição de decadência para declarar extinto o direito da Fazenda Nacional constituir o crédito tributário relativo ao ano-calendário de 2000. Vencido o Conselheiro Antonio Lopo Martinez (Relator), que não desqualificava a multa de ofício e por via conseqüência não acolhia a preliminar de decadência. No mérito, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para desqualificar a multa de oficio, reduzindo-a ao percentual de 75%. Vencido o Conselheiro Antonio Lopo Martinez (Relator), que negava provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Nelson Mallmann.
Matéria: IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior
Nome do relator: Antonio Lopo Martinez
Numero do processo: 10166.011388/2003-96
Data da sessão: Wed Jun 25 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Jun 25 00:00:00 UTC 2008
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF
Ano-calendário: 1998, 1999, 2000, 2001, 2002
ERRO MANIFESTO DE CÁLCULO NAS PLANILHAS - COMPROVAÇÃO - Quando os autos contiverem elementos seguros de que parte do valor lançado tem origem em erro manifesto nas planilhas de cálculos, não há, sob o manto da legislação tributária, como tributar estes valores.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - FONTE PAGADORA IMPEDIDA DE RETER O IMPOSTO DE RENDA AO PAGAR DETERMINADO RENDIMENTO - PROVIMENTO JUDICIAL - LANÇAMENTO NO BENEFICIÁRIO DO RENDIMENTO -
Nas hipóteses de liminar em mandado de segurança ou em ação
cautelar, de tutela antecipada em ação de outra natureza, ou de
decisão de mérito determinando a não-retenção da antecipação ou
do imposto de renda exclusivo na fonte, que se constituem em lei
para o caso concreto, deixa legalmente de existir a obrigação
acessória da fonte pagadora, independentemente da tributação ser
exclusiva ou por antecipação, razão pela qual não se pode
imputar-lhe a responsabilidade pela não-retenção e não-recolhimento da antecipação ou do imposto. Eventual revogação
da medida judicial após a realização do pagamento não autoriza
exigir da fonte pagadora o cumprimento da obrigação acessória,
por não mais subsistir a condição necessária e indispensável para
tal, que é a posse dos recursos destinados ao pagamento. Assim,
éxistindo provimento judicial que impeça a fonte pagadora de
reter o imposto de renda incidente na fonte, de forma exclusiva
ou por antecipação, será efetuado lançamento de oficio em nome
do contribuinte beneficiário do rendimento, quando a obrigação
de tributá-lo já estiver caracterizada.
IMPOSTO DE RENDA NA FONTE — INSTITUIÇÕES E ASSOCIAÇÕES CIVIS SEM FINS LUCRATIVOS - RENDIMENTOS SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA —
SEM PROTEÇÃO JUDICIAL - RESPONSABILIDADE DA FONTE PAGADORA — Tratando-se de exigência do imposto sujeito à tributação exclusiva na fonte, sem proteção judicial do beneficiário do rendimento, aquele que efetua o pagamento do rendimento fica obrigado ao recolhimento do imposto, ainda que não o tenha retido.
AUTO DE INFRAÇÃO — INEFICÁCIA — ILETIMIDADE PASSIVA — A indicação indevida do sujeito passivo da obrigação tributária toma ineficaz o auto de infração, nesta parte, e, conseqüentemente, insustentável a exigência do crédito
tributário assim formalizado.
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - APLICAÇÕES FINANCEIRAS - INSTITUIÇÕES E ASSOCIAÇÕES CIVIS SEM FINS LUCRATIVOS - PESSOAS JURÍDICAS IMUNES - CONCOMITÂNCIA ENTRE PROCESSO ADMINISTRATIVO
E JUDICIAL - OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL - Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial. (Súmula 1° CC n° 01).
MULTA DE LANÇAMENTO DE OFICIO - SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - REVOGAÇÃO DE MEDIDA SUSPENSIVA - Cabível a aplicação de multa de oficio quando o contribuinte decide não recolher o tributo nos 30 dias seguintes à cassação da medida suspensiva da exigibilidade do crédito tributário na forma prevista do art. 63 da Lei n° 9.430, de 1996, e também não deposita o valor para garantia do Juízo. O simples ingresso em Juízo não é fonte de direito. Caso decida interromper o pagamento do tributo com base em tutela provisória, o contribuinte assume todo o risco gerado pelo prejuízo causado, ainda que não se configure má-fé.
Preliminar ilegitimidade passiva acolhida parcialmente.
Recurso não conhecido quanto à matéria submetida ao Poder
Judiciário.
Recurso de oficio negado.
Recurso voluntário negado na parte conhecida.
Numero da decisão: 104-23.288
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, pelo voto de qualidade, REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva relativamente aos fatos geradores ocorridos até 19/08/2002., vencidos os Conselheiros Heloisa Guarita Souza, Rayana Alves de Oliveira França, Pedro Anan Júnior e Gustavo Lian Haddad, que a acolhiam integralmente. Por maioria de votos, ACOLHER a preliminar de ilegitimidade passiva relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 20/08/2002, vencidos os Conselheiros Pedro Paulo Pereira Barbosa, Antonio Lopo Martinez e Maria Helena Cotta Cardoso, que a rejeitavam integralmente. No mérito, por unanimidade de votos: NEGAR provimento ao recurso de oficio; NÃO CONHECER do recurso quanto à matéria submetida ao Poder Judiciário e, na parte conhecida, NEGAR provimento ao recurso. Os Conselheiros Pedro Paulo Pereira Barbosa e Gustavo Lian Haddad farão declaração de voto, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRF- ação fiscal- ñ retenção/recolhim. (rend.trib.exclusiva)
Nome do relator: Nelson Mallmann
Numero do processo: 10675.001370/2003-36
Data da sessão: Thu Aug 13 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Aug 13 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI
Período de apuração: 01/10/2002 a 31/12/2002
CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. AQUISIÇÕES DE PESSOAS FÍSICAS E
COOPERATIVAS.
A lei não autoriza o ressarcimento referente às aquisições que não sofreram
incidência da contribuição ao PIS e da Cofins no fornecimento ao produtor
exportador.
CRÉDITO PRESUMIDO. REGIME ALTERNATIVO. SERVIÇOS DE
TELEFONIA. CUSTO NÃO ADMITIDO NO CÁLCULO.
Não integram a base de cálculo do crédito presumido de IPI, previsto no
regime alternativo de que trata a Lei n° 10.276/01, os gastos com serviços de
telefonia, uma vez que não são consumidos em contato direto com o produto,
não se enquadrando nos conceitos de matéria-prima ou produto
intermediário.
APRESENTAÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL.
A prova documental deve ser apresentada juntamente com a impugnação,
salvo nos casos expressamente admitidos em lei.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3301-00177
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª câmara / 1ª turma ordinária da terceira
SEÇÃO DE JULGAMENTO, pelo voto de qualidade negar, provimento ao recurso.Vencidos os
Conselheiros Dr. Gustavo Kelly Alencar, Dr. Antônio Lisboa Cardoso e Dra. Maria Tereza
Martinez Lopez que reconheciam o direito ao crédito presumido sobre aquisições de pessoas
físicas e cooperativas.
Nome do relator: Maurício Taveira e Silva
Numero do processo: 14041.000311/2004-39
Data da sessão: Tue Nov 04 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Mon Nov 03 00:00:00 UTC 2008
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA — IRPF
Exercício: 2003
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
ESPECIAL - INEXISTÊNCIA - RECURSO NÃO
CONHECIDO - Ressalvada a posição do relator, é
entendimento da CSRF que acórdão cujo objeto é o julgamento
de matéria afeta à CSLL não serve de paradigma para caracterizar
divergência em face a acórdão relacionado ao PNUD, ainda que
em ambos os casos se discuta a multa isolada de que trata o art.
44, . II, da Lei n° 9.430, de 1996.
Recurso especial não conhecido.
Numero da decisão: CSRF/04-01.136
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Turma da Câmara Superior de Recursos
Fiscais, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso especial da Fazenda Nacional, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior
Nome do relator: Moisés Giacomelli Nunes da Silva
Numero do processo: 11634.000441/2007-56
Data da sessão: Mon Sep 28 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Mon Sep 28 00:00:00 UTC 2009
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Período de apuração: 01/12/2003 a 30/03/2004, 01/09/2004 a 30/12/2006
Ementa: PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - AUTO DE INFRAÇÃO - NÃO
APRESENTAÇÃO DE GFIP/GRFP .
O produtor rural pessoa física que possui empregados está obrigado a informar mensalmente, por intermédio de GFIP/GRFP, todos os dados relacionados aos fatos geradores de contribuição previdenciária.
AMPLA DEFESA - OBSERVADA
O AI lavrado de acordo com os dispositivos legais e normativos que disciplinam a matéria, contendo, de forma clara e precisa, a obrigação acessória descumprida e os fundamentos legais da autuação e da penalidade, bem como, de forma discriminada, o cálculo da multa aplicada, garante o exercício do contraditório e ampla defesa à autuada.
DESRESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL - INEXISTÊNCIA
A NFLD e o Auto de Infração são instrumentos distintos de constituição de crédito previdenciário e não há normativo legal que obrigue a Administração Pública a lavrar o auto de infração antes da NFLD ou vice-versa.
Constatada observância aos mandamentos legais que regem o contencioso administrativo fiscal, pois o AI contém a qualificação do autuado, o local, a data e a hora da lavratura, a descrição do fato, a disposição legal infringida e
a penalidade aplicada, e o IPC traz todas as instruções ao contribuinte, como os prazos para pagar ou impugnar.
MULTA APLICADA
Os critérios estabelecidos pelada MP 449/08, caso sejam mais benéficos ao contribuinte, se aplicam aos atos ainda não julgados definitivamente, em observância ao disposto no art. 106, II, "c", do CTN.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2301-000.604
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª câmara / 1ªa turma ordinária da Segunda
Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, rejeitadas as preliminares e, no mérito, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator.
Vencidos os Conselheiro Bernadete de Oliveira Barros e Leôncio Nobre de Medeiros. Apresentará voto divergente vencedor o Julio Cesar Vieira Gomes.
Matéria: Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)
Nome do relator: Bernadete de Oliveira Barros
Numero do processo: 10880.030942/99-30
Data da sessão: Mon Mar 03 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Mon Mar 03 00:00:00 UTC 2008
Ementa: IRPF - RESTITUIÇÃO - TERMO INICIAL - PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - Conta-se a partir da publicação da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal n°. 165, de 31 de
dezembro de 1998, o prazo decadencial para a apresentação de
requerimento de restituição dos valores indevidamente retidos na fonte, relativos aos planos de desligamento voluntário.
IRPF - PDV - RETENÇÃO INDEVIDA - RESTITUIÇÃO - TERMO INICIAL -
JUROS - Na restituição do imposto de renda retido na fonte, que tenha origem na retenção indevida quando do recebimento da parcela relativa aos chamados planos de adesão voluntária - PDV, o valor a ser restituído será aquele apurado na revisão da declaração de ajuste anual, que deverá ser atualizado a partir da data da retenção nos termos da legislação pertinente.
Recurso especial negado.
Numero da decisão: CSRF/04-00.815
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Turma da Câmara Superior de Recursos
Fiscais, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso especial e determinar o retomo dos autos à DRF de origem para apreciação do mérito, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidas as Conselheiras Maria Helena Cotta
Cardozo e Ana Maria Ribeiro dos Reis que deram provimento ao recurso.
Nome do relator: Remis Almeida Estol
