Numero do processo: 19679.007465/2005-60
Data da sessão: Fri Sep 24 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
Exercício: 2005
IRPF, MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. CÁLCULO SOBRE O IMPOSTO DEVIDO E NÃO A PAGAR.
Estando o contribuinte obrigado à entrega da declaração de rendimentos, sua não apresentação no prazo estabelecido impõe a aplicação da multa por atraso na entrega correspondente a 1% ao mês ou fração sobre o imposto devido, limitada a 20%, com multa de no mínimo R$165,74.
O imposto devido é a diferença ene a soma de todos os rendimentos
percebidos durante o ano-calendário, exceto os isentos, os não-tributáveis, os tributáveis exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva, e a soma das deduções autorizadas pela legislação.
Impossível se igualar os conceitos de imposto devido e de imposto a pagar.
Recurso Voluntário Negado..
Numero da decisão: 2101-000.781
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.
Matéria: IRPF- auto infração - multa por atraso na entrega da DIRPF
Nome do relator: José Evande Carvalho Araujo
Numero do processo: 10907.722144/2015-55
Data da sessão: Tue May 23 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Wed May 31 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Data do fato gerador: 01/07/2015
DIREITO DE DEFESA. PRETERIÇÃO. DECISÃO. NULIDADE.
É nula a decisão de primeira instância proferida com preterição do direito de defesa, sem a análise de argumentos relevantes da impugnação, que seriam capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
Recurso voluntário provido
Numero da decisão: 3402-004.134
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário para declarar a nulidade da decisão recorrida, determinando-se à autoridade a quo que profira nova decisão na boa e devida forma.
Assinatura Digital
Antonio Carlos Atulim - Presidente
Assinatura Digital
Maria Aparecida Martins de Paula - Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Antonio Carlos Atulim, Jorge Olmiro Lock Freire, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Maria Aparecida Martins de Paula, Thais De Laurentiis Galkowicz, Waldir Navarro Bezerra, Diego Diniz Ribeiro e Carlos Augusto Daniel Neto.
Nome do relator: MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA
Numero do processo: 10670.720063/2007-21
Data da sessão: Thu May 13 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2003
NULIDADE DO LANÇAMENTO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
A matéria tributável encontra-se devidamente descrita no lançamento e a impugnação o recurso voluntário apresentados pela contribuinte discutem, no mérito, o VTN arbitrado pela fiscalização, circunstância que evidencia inexistir o alegado cerceamento ao direito de defesa.
VALOR DA TERRA NUA. ARBITRAMENTO.
Para fins de revisão do VTN arbitrado pela fiscalização, com base no SIPT, exige-se que o Laudo Técnico de Avaliação, emitido por profissional habilitado, atenda aos requisitos essenciais das Normas da ABNT, demonstrando, de formna inequívoca, o valor fundiário do imóvel, a preços de 1º/01/2003.
Recurso negado.
Numero da decisão: 2101-000.514
Decisão: ACORDAM os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em
REJEITAR a preliminar de nulidade e, no mérito, em NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Matéria: ITR - notific./auto de infração eletrônico - valor terra nua
Nome do relator: JOSÉ RAIMUNDO TOSTA SANTOS
Numero do processo: 13502.000556/2001-86
Data da sessão: Tue Apr 27 00:00:00 UTC 2010
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Data do fato gerador: 06/03/1996, 13/06/1996
IMPOSTO DE IMPORTAÇÂO. DRAWBACK. DECADÊNCIA.
Na importação de mercadorias estrangeiras beneficiada com o regime de drawback suspensão, não há falar-se em pagamento antecipado de tributos ou de qualquer outro procedimento do sujeito passivo que possa deslocar o termo inicial da decadência do primeiro dia do exercício seguinte ao que o lançamento já poderia ter sido efetuado para a data de ocorrência do fato
gerador. Neste regime, a fazenda pública s6 poderia efetuar o lançamento após o recebimento do Relatório final de Comprovação de Drawback emitido pela Secex. Assim, o termo inicial de decadência, nos casos de drawback suspensão, é o primeiro dia do exercício seguinte ao do recebimento do indigitado relatório.
Recurso Especial do Contribuinte Negado.
Numero da decisão: 9303-000.878
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso especial. Os Conselheiros Nanci Gama, Rodrigo Cardozo Miranda e Leonardo Siade Manzan votaram pelas conclusões
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - insufiência apuração/recolhimento
Nome do relator: Henrique Pinheiro Torres
Numero do processo: 13982.000393/2002-67
Data da sessão: Tue Feb 02 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS — IPI
Período de apuração: 01/01/2002 a 31/03/2002
IPI, CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL
TAXA SELIC.
É imprestável como instrumento de correção monetária, não justificando a sua adoção, por analogia, em processos de ressarcimento de créditos incentivados, por implicar concessão de um "plus", sem expressa previsão legal. O ressarcimento não é espécie do gênero restituição, portanto inexiste previsão legal para atualização dos valores objeto deste instituto.
Recurso provido.
ESPECIAL DO SUJEITO PASSIVO
AQUISIÇÕES DE NÃO CONTRIBUINTES
O incentivo corresponde a um crédito que é presumido, cujo valor deflui de fórmula estabelecida pela lei, a qual considera que é possível ter havido sucessivas incidências das duas contribuições, mas que, por se tratar de presunção "jures et de jure", não exige nem admite prova ou contraprova de incidências ou não incidências, seja pelo Fisco, seja pelo contribuinte. Os
valores correspondentes às aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem de não contribuintes do PIS e da Cofins (pessoas físicas e cooperativas) podem compor a base de cálculo do crédito presumido de que trata a Lei n° 9363/96. Não cabe ao intérprete fazer distinção nos casos em que a lei não o fez.
Recurso provido.
Numero da decisão: 9303-000.735
Decisão: Acordam os membros do Colegiado: I) pelo voto de qualidade, em dar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, Vencidos os Conselheiros Nanci Gama, Rodrigo Catdozo Miranda, Leonardo Siade Manzan, Maria Teresa Martinez López e Susy Gomes Hoffmann, que davam provimento; e II) por maioria de votos, em dar provimento ao recurso especial do sujeito passivo Vencidos os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Rodrigo da Costa Pôssas e Carlos Alberto Freitas Barreto, que negavam provimento.
Matéria: IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS
Nome do relator: Carlos Alberto Freitas Barreto
Numero do processo: 00007.350512/67-74
Data da sessão: Wed Jan 14 00:00:00 UTC 1981
Numero da decisão: CSRF/01-00.009
Decisão: RESOLVEM os Membros da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: Pedro Martins Fernandes
Numero do processo: 00005.800209/42-77
Data da sessão: Thu Mar 11 00:00:00 UTC 1982
Numero da decisão: CSRF/02-00.001
Decisão: RESOLVEM os Membros da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: Jose Geraldo de Sousa Junior
Numero do processo: 10680.018324/2002-16
Data da sessão: Tue Aug 31 00:00:00 UTC 2010
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Exercício: 2001
RESTITUIÇÃO COMPENSAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DO CRÉDITO PLEITEADO.. NÃO HOMOLOGAÇÃO.
Caracterizada a insuficiência do crédito pleiteado, não se homologa a compensação requerida.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Exercício: 2001
IMPUGNAÇÃO. PEDIDO DE DILIGÊNCIA OU PERÍCIA PRESCINDIBILIDADE, INDEFERIMENTO.
Estando presentes nos autos todos os elementos de convicção necessários à adequada solução da lide, indefere-se, por prescindível, o pedido de diligência ou perícia requerido.
Numero da decisão: 1803-000.629
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.
Matéria: IRPJ - restituição e compensação
Nome do relator: Sérgio Rodrigues Mendes
Numero do processo: 10840.004362/99-36
Data da sessão: Wed Oct 18 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Wed Oct 18 00:00:00 UTC 2000
Ementa: DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA - NULIDADE - Não está inquinada de nulidade a Decisão de Primeira Instância quando apenas declina o enquadramento legal constante do próprio Auto de Infração e do Termo de Encerramento da Ação Fiscal; não acolhe pedido de perícia por ser desnecessária ao deslinde da querela e em sua fundamentação expõe com precisão a causa da imposição fiscal.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - NULIDADE - Não se cogita de nulidade quando o auto de infração é lavrado por autoridade competente e que não tenha causado preterição do direito de defesa. Quando efetuado em consonância com o que preceitua o art. 142 do CTN, especialmente se o sujeito passivo, em sua defesa, demonstra pleno conhecimento dos fatos que ensejaram a lavratura do auto de infração, exercendo, atentamente, o seu direito de defesa.
PEDIDO DE PERÍCIA E DILIGÊNCIA - A autoridade preparadora determinará, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, a realização de diligências, inclusive perícias quando entendê-las necessárias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou impraticáveis. (Art. 17 do Dec. 70.235/72)
ARBITRAMENTO DO LUCRO - REGISTROS CONTÁBEIS POR PARTIDAS MENSAIS - AUSÊNCIA DE LIVROS AUXILIARES - Cabível o arbitramento dos lucros quando os registros no livro Diário são feitos por partidas mensais sem a necessária e indispensável individuação com clareza e em ordem cronológica dos fatos em livros auxiliares.
ARBITRAMENTO - MAJORAÇÃO DE PERCENTUAIS - O art. 25 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias revogou, a partir de cento e oitenta dias da promulgação da Constituição Federal de 1988, todos os dispositivos legais que atribuam ou deleguem a órgão do Poder Executivo competência para ação normativa assinalada pela Constituição ao Congresso Nacional.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA - LUCRO ARBITRADO - Constitui hipótese de arbitramento de lucro da pessoa jurídica, o fato desta escriturar os livros Diário e Razão de forma resumida, por partidas mensais, sem a manutenção de livros auxiliares para o registro individuado das suas operações, inclusive as relativas à movimentação financeira constante da conta “Caixa”, especialmente quando por esta é feito o controle do movimento financeiro em casas bancárias.
TRIBUTAÇÃO REFLEXIVA - IRRF - CSSL - Dada a íntima relação de causa e efeito que vincula um ao outro, a decisão proferida no lançamento principal é aplicável aos lançamentos reflexivos.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 105-13325
Decisão: Por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso, para: 1 – IRPJ: afastar o agravamento dos percentuais de arbitramento, recalculando-se, no período de apuração relativo ao ano-calendário de 1994, o lucro pela aplicação uniforme do percentual de 15% (quinze por cento); 2 – IRF: ajustar a exigência ao decidido em relação ao IRPJ. Vencidos os Conselheiros Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro e José Carlos Passuello, que davam provimento integral. Ausente, temporariamente, o Conselheiro Ivo de Lima Barboza. Defendeu o recorrente o Dr. EDEVARDE GONÇALVES (ADVOGADO – OAB N.º 29.472 – SEÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO).
Nome do relator: Álvaro Barros Barbosa Lima
Numero do processo: 36266.010187/2006-80
Data da sessão: Thu Oct 01 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Dec 01 00:00:00 UTC 2009
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 01/06/2000 a 30/06/2005
DECADÊNCIA - ARTS 45 E 46 LEI N° 8.212/1991 -
INCONSTITUCIONALIDADE - STF - SÚMULA VINCULANTE
De acordo com a Súmula Vinculante n° 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência o que dispõe o § 4° do art. 150 ou art. 173 e incisos do Código Tributário Nacional, nas hipóteses de o sujeito ter efetuado antecipação de
pagamento ou não. Nos termos do art. 103-A da Constituição Federal, as Súmulas Vinculantes aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta nas esferas federal estadual e municipal
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/06/2000 a 30/06/2005
CONTRIBUIÇÃO - TERCEIROS - COMPETÊNCIA
Pertencia ao Instituto Nacional do Seguro Social e atualmente à Secretaria da
Receita Federal do Brasil a competência para planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas à tributação, à fiscalização, à arrecadação, à cobrança e ao recolhimento das contribuições devidas a outras entidades e fundos.
INCONSTITUCIONALIDADE/ILEGALIDADE
É prerrogativa do Poder Judiciário, em regra, a argüição a respeito da constitucionalidade ou ilegalidade e, em obediência ao Principio da Legalidade, não cabe ao julgador no âmbito do contencioso administrativo afastar aplicação de dispositivos legais vigentes no ordenamento jurídico pátrio sob o argumento de que seriam inconstitucionais ou afrontariam legislação hierarquicamente superior
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/06/2000 a 30/06/2005
DIREITO DE IMAGEM - SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO
As verbas pagas a título de cessão de imagem integram o salário-de-contribuição pois não se enquadram nas exceçôes previstas no § 9° do art. 28 da Lei n° 8.212/91. O direito de imagem não se confunde com direito autoral.
O primeiro está relacionado ao controle do uso da própria imagem que todo o ser humano possui. O segundo refere-se ao direito do criador sobre sua obra
FNDE - SESC - INCRA - SEBRAE - CLUBE DE FUTEBOL
Os clubes de futebol estão obrigados a recolher contribuições destinadas ao FNDE, SESC, INCRA e SEBRAE
CLUBE DE FUTEBOL - EMPRESA
Conforme expressa determinação legal, os clubes de futebol, como
associações ou entidades de qualquer natureza ou finalidade, equiparam-se à empresa para fins de recolhimento de contribuições previdenciárias e as destinadas aos terceiros.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.
Numero da decisão: 2402-000.283
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda
Seção de Julgamento, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para, nas preliminares, excluir do lançamento as contribuições apuradas até a competência 11/2000, anteriores a 12/2000, com fundamento no artigo 173, I do CTN, vencidos os Conselheiros Rogério de Lellis Pinto e Marcelo Freitas de Souza Costa, que votaram pela aplicação do § 4º, Art. 150 do CTN e, no mérito, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso,
conforme o voto.
Nome do relator: ANA MARIA BANDEIRA
