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4433498 #
Numero do processo: 11176.000172/2007-72
Data da sessão: Mon Dec 03 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Jan 09 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/02/2000 a 31/01/2007 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRAZO DECADENCIAL. CINCO ANOS. TERMO A QUO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO ANTECIPADO SOBRE AS RUBRICAS LANÇADAS. ART. 173, INCISO I, DO CTN. O Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento sumulado, Súmula Vinculante de nº 8, no julgamento proferido em 12 de junho de 2008, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n º 8.212 de 1991. Não tendo havido pagamento antecipado sobre as rubricas lançadas pela fiscalização, há que se observar o disposto no art. 173, inciso I, do CTN. Encontra-se atingido pela fluência do prazo decadencial parte dos fatos geradores apurados pela fiscalização. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO LANÇAMENTO. Há presunção de veracidade dos atos da administração pública que somente se sucumbem quando se demonstra o equívoco do alegado. SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. Decorre do art. 151, inciso III, do CTN.
Numero da decisão: 2803-000.443
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do Colegiado, Por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado, excluindo as competências até 11/2001, inclusive 13/2001 (13 º Salário de 2001), em razão da decadência, nos termos do art. 173, inciso I do CTN, mantendo as demais competências do lançamento. (Assinado digitalmente) Helton Carlos Praia de Lima – Presidente e Relator Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Helton Carlos Praia de Lima, Eduardo de Oliveira, Amilcar Barca Teixeira Junior, Oseas Coimbra Junior, Gustavo Vettorato, Carolina Siqueira Monteiro de Andrade.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: HELTON CARLOS PRAIA DE LIMA

4289962 #
Numero do processo: 13056.000797/2003-01
Data da sessão: Wed Sep 12 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Fri Sep 21 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples Ano-calendário: 2000 SIMPLES FEDERAL. EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO NO ADE. É nulo o ato declaratório de exclusão do Simples que se limite a consignar a existência de pendências perante a Dívida Ativa da União ou do INSS, sem a indicação dos débitos inscritos cuja exigibilidade não esteja suspensa. (Súmula CARF nº 22). SÚMULAS. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. As decisões reiteradas e uniformes do CARF serão consubstanciadas em súmula de observância obrigatória pelos membros do CARF (artigo 72 do Ricarf).
Numero da decisão: 1801-001.150
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em preliminar, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Ausente momentaneamente a Conselheira Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo. (assinado digitalmente) Ana de Barros Fernandes – Presidente e Relatora Participaram da sessão de julgamento, os Conselheiros: Carmen Ferreira Saraiva, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo, Maria de Lourdes Ramirez, Luiz Guilherme de Medeiros Ferreira e Ana de Barros Fernandes.
Nome do relator: ANA DE BARROS FERNANDES

4410780 #
Numero do processo: 13977.000202/2007-41
Data da sessão: Wed Nov 21 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Fri Dec 07 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2006 CONTRIBUIÇÕES PEVIDENCIÁRIAS. VALE TRANSPORTE. PERCENTUAL MENOR. NÃO INCIDÊNCIA. AGROINDÚSTRIA. ILEGALIDADE DO ENQUADRAMENTO. Agroindústria é o produtor rural pessoa jurídica cuja atividade econômica seja a industrialização de produção própria ou de produção própria e adquirida de terceiros. Não cumpridos os requisitos exigidos pela legislação, não se justifica o enquadramento da empresa como agroindústria. O vale-transporte pago pela empresa não integra o salário de contribuição, vez que não possui natureza salarial, estando de acordo com o § 9º, artigo 28 da Lei nº 8.212/91. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2803-001.957
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para excluir do lançamento os valores relativos a vale transporte, dada a sua natureza indenizatória, relevando a multa do período de 05/2002 a 09/2004, devendo ser mantida aquela correspondente aos meses 10/2004 e seguintes e, que seja efetuado o cálculo da multa de acordo com o art. 32-A, I, da Lei nº. 8.212/91, na redação dada pela Lei nº. 11.941/09, e comparado aos valores que constam do presente auto, para que seja aplicado o mais benéfico à recorrente. A comparação dar-se-á no momento do pagamento ou do parcelamento do débito pelo contribuinte e, na inexistência destes, no momento do ajuizamento da execução fiscal. Vencido(a) o(a) Conselheiro(a) Gustavo Vettorato. Fez sustentação oral, o seu representante legal, Advogado Dr. André Henrique Lemos, OAB/SC nº12269. (assinado digitalmente) Helton Carlos Praia de Lima - Presidente. (assinado digitalmente) Natanael Vieira dos Santos - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Helton Carlos Praia de Lima (Presidente), Amilcar Barca Teixeira Junior, Oseas Coimbra Júnior, Natanael Vieira dos Santos, Gustavo Vettorato e André Luís Mársico Lombardi.
Nome do relator: NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS

4619985 #
Numero do processo: 13710.000259/2003-47
Data da sessão: Tue May 27 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Tue May 27 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 1993 IRPF - VERBAS INDENIZATÓRIAS - PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - PDV - RESTITUIÇÃO - DECADÊNCIA. O marco inicial do prazo decadencial para os pedidos de restituição de imposto de renda indevidamente retido na fonte, decorrente do recebimento de verbas indenizatórias referentes à participação em PDV, se dá em 06.01.1999, data de publicação da Instrução Normativa SRF n° 165, a qual reconheceu que não incide imposto de renda na fonte sobre tais verbas. Recurso negado.
Numero da decisão: CSRF/04-00.914
Decisão: ACORDAM os membros da Quarta Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos à DRF de origem para apreciar as demais questões relacionadas ao pleito, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidas as Conselheiras Maria Helena Cotta Cardozo e Ana Maria Ribeiro dos Reis que deram provimento ao recurso.
Matéria: IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV)
Nome do relator: Gonçalo Bonet Allage

4613840 #
Numero do processo: 11030.000285/2005-61
Data da sessão: Mon Nov 16 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Mon Nov 16 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01.06.2000 a 30.09.200 BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÕES ENCARGOS FINANCEIROS LÍQUIDOS. Os encargos financeiros líquidos não compõem o custo agregado ao produto agropecuário e não podem ser excluídos da base de cálculo da COFINS. PIS e COFINS. ALARGAMENTO BASE DE CÁLCULO. 9.718/98. Deve ser reconhecida e aplicada de oficio por qualquer autoridade administrativa a declaração de inconstitucionalidade do § 1º do artigo 3° da Lei n°9.718/98, no que ampliou o conceito de receita bruta para envolver a totalidade das receitas auferidas por pessoas jurídicas, independentemente da atividade por elas desenvolvida e da classificação contábil adotada. Recurso Voluntário Parcialmente Provido.
Numero da decisão: 3302-00.256
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para excluir as receitas financeiras da base de cálculo do PIS.
Nome do relator: Alexandre Gomes

4615801 #
Numero do processo: 11020.003424/2005-27
Data da sessão: Wed Apr 14 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Apr 14 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2001 Ementa: ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL (ADA) EXTEMPORÂNEO. NECESSIDADE DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL QUE COMPROVE A EXISTÊNCIA DA ÁREA NÃO EXPLORADA E CONTEMPORÂNEA AO EXERCÍCIO FISCALIZADO Não se pode deferir a isenção do ITR sobre a área de preservação permanente a partir de ADA protocolizado diversos anos após o fato gerador do imposto lançado, quando não há nos autos qualquer início de prova material que demonstre a existência da área de interesse ambiental preservada e não explorada no exercício fiscalizado, sob pena de haver uma completa dissociação entre os requisitos formais e substanciais para fruição da isenção legal. O contribuinte somente faz jus à isenção sobre a área de preservação permanente se houver prova da existência de tais áreas no exercício fiscalizado, tudo secundado por ADA, que, neste caso, pode até ser extemporâneo. ÁREA DE UTILIZAÇÃO LIMITADA. RESERVA LEGAL E SERVIDÃO FLORESTAL. OBRIGATORIEDADE DE AVERBAÇÃO DESSAS ÁREAS À MARGEM DA MATRÍCULA DA PROPRIEDADE NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS E DE APRESENTAÇÃO DO ADA. REQUISITOS FORMAIS (ADA E AVERBAÇÃO CARTORÁRIA) EXTEMPORÂNEOS CUMPRIDOS DIVERSOS ANOS APÓS O FATO GERADOR DO IMPOSTO LANÇADO. NECESSIDADE DA JUNTADA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL QUE DEMONSTRE A EXISTÊNCIA DESSAS ÁREAS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL NO EXERCÍCIO FISCALIZADO PARA FRUIÇÃO DA ISENÇÃO LEGAL. Para fruição da isenção sobre as áreas de utilização limitada, são necessárias a averbação cartorária dessas áreas e a apresentação do ADA, requisitos que podem ser cumpridos até extemporaneamente, desde que haja nos autos início de prova material que comprove a existência da área de utilização limitada no exercício fiscalizado. Não havendo qualquer início de prova material da existência das áreas de utilização limitada no exercício autuado, deve-se indeferir a benesse legal.
Numero da decisão: 2102-000.529
Decisão: Acordam os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em REJEITAR a preliminar suscitada e, no mérito, em NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Matéria: ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)
Nome do relator: Giovanni Christian Nunes Campos

4579353 #
Numero do processo: 10120.001318/2006-07
Data da sessão: Tue Mar 20 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Imposto Sobre A Propriedade Territorial Rural-ITR Exercício: 2002 ITR - ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E DE UTILIZAÇÃO LIMITADA - ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL - ADA. A regra expressa no artigo 17-O da Lei n° 6.938/81, com a redação que lhe foi dada pela Lei 10.165/2000, não é taxativa quanto à exigência de apresentação tempestiva do ADA para fins de exclusão da base de cálculo do ITR das áreas de preservação permanente e de utilização limitada. O ADA restringe-se a informações prestadas pelo contribuinte ao órgão ambiental acerca da existência de áreas de interesse ecológico. Extrai-se do Manual de Perguntas e Respostas editado pelo IBAMA, no item n° 40, que a própria Administração Pública entende que o ADA tem efeito meramente declaratório, não sendo o único documento comprobatório da área de preservação permanente, podendo ser levado em conta, dentre outros, laudo técnico emitido por engenheiro agrônomo ou florestal, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, que especifique e discrimine a área de interesse ambiental. No caso, o contribuinte apresentou laudo e a materialidade da área sequer foi questionada pela recorrente. Ainda de acordo com tal orientação, o Termo de Responsabilidade de Averbação da Reserva Legal e a própria averbação são formas de comprovação da existência desta área, sendo que, no caso em apreço, ambos os documentos são incontroversos. A verdade formal não pode se sobrepor à verdade material. Recurso especial provido.
Numero da decisão: 9202-002.015
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.
Matéria: ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)
Nome do relator: MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR

4612912 #
Numero do processo: 10630.720137/2007-04
Data da sessão: Tue Jun 02 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Jun 02 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 2003, 2004 QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. LEI COMPLEMENTAR N° 105/2001. REGULARIDADE. É legal o procedimento fiscal embasado em documentação obtida mediante quebra do sigilo bancário, quando efetuada com base e estrita obediência ao disposto na Lei Complementar tf 105 e Decreto n°3.724, ambos de 2001. PEDIDO DE PERÍCIA. Presentes nos autos todos os elementos de convicção necessários à adequada solução da lide, indefere-se, por prescindível, o pedido de realização de perícia. APRESENTAÇÃO POSTERIOR DE PROVAS. PRAZO. CONDIÇÕES. A apresentação de prova documental deve ser feita durante a fase de impugnação. Precluso o direito de o contribuinte fazê-lo em outro momento processual, salvo se comprovadas as exceções previstas na lei. DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. O imposto sobre a renda pessoa física é tributo sob a modalidade de lançamento por homologação e, sempre que o contribuinte efetue o pagamento antecipado, o prazo decadencial encerra-se depois de transcorridos cinco anos do encerramento do ano-calendário, salvo nas hipóteses de dolo, fraude e simulação. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 1997,o art. 42 da Lei n° 9.430, de 1996, autoriza a presunção legal de omissão de rendimentos com base em depósitos bancários de origem não comprovada pelo sujeito passivo. ÔNUS DA PROVA. Se o ônus da prova, por presunção legal, é do contribuinte, cabe a ele a prova da origem dos recursos utilizados para acobertar seus depósitos bancários. MULTA QUALIFICADA. Para a qualificação da multa de oficio deve restar comprovado nos autos a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, conforme definido na lei. JUROS MORATÓRIOS - SELIC. A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula 1° CC nº 4, publicada no DOU, Seção 1, de 26,27 e 28/06/2006). Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 3301-000.128
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos rejeitar as preliminares e, no mérito, DAR provimento PARCIAL para afastar a qualificação da multa, nos termos do voto da relatora.
Nome do relator: Núbia Matos Moura

4597540 #
Numero do processo: 10167.001340/2007-93
Data da sessão: Wed Jun 20 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/02/2001 a 30/12/2004 Ementa: : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. Constatada a existência de obscuridade, omissão ou contradição no Acórdão exarado pelo Conselho correto o acolhimento dos embargos de declaração visando sanar o vicio apontado. DECADÊNCIA PARCIAL De acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional. Nos termos do art. 103-A da Constituição Federal, as Súmulas Vinculantes aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. ANTECIPAÇÃO DO TRIBUTO. Havendo recolhimento antecipado da contribuição previdenciária devida, aplica-se o prazo decadencial previsto no art. 150, § 4 o, do CTN. CONTRIBUIÇÃO INCIDENTES SOBRE REMUNERAÇÃO DE SEGURADOS CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS O Órgão Público é obrigado a recolher as contribuições incidentes sobre a remuneração dos segurados contribuintes individuais a seu serviço. Embargos Acolhidos em Parte
Numero da decisão: 2301-002.883
Decisão: Acordam os membros do colegiado, I) Por unanimidade de votos: a) em acolher os embargos: b) acolhidos os embargos para dar provimento parcial ao Recurso, nas preliminares, para excluir do lançamento as contribuições apuradas até a competência 09/2001, anteriores a 10/2001, devido à aplicação da regra decadencial expressa no § 4°, Art. 150 do CTN, nos termos do voto do (a) Relator(a).
Nome do relator: BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS

4615268 #
Numero do processo: 18471.001679/2006-77
Data da sessão: Wed Mar 04 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Mar 04 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA — IRPF Exercício: 2001, 2002, 2003 OMISSÃO DE RENDIMENTO. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ARTIGO 42 DA LEI N°9.430, DE 1996. A presunção legal de omissão de receitas, prevista no art. 42, da Lei n° 9.430, de 1996, autoriza o lançamento com base em depósitos bancários de origem não comprovada pelo sujeito passivo. CONTA-CORRENTE MANTIDA NO EXTERIOR. COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE. Arquivos magnéticos e cópias de documentos, tais como cartão de autógrafo e outros, encaminhados ao governo brasileiro por autoridades dos Estados Unidos do Brasil, acompanhados de Laudos conclusivos produzidos pelo Departamento de Policia Federal são provas incontestes da titularidade da conta mantida no exterior e de sua respectiva movimentação. PROVA. EXTRATO BANCÁRIO ENCAMINHADO À RFB PELA JUSTIÇA FEDERAL. Ainda que a Secretaria da Receita Federal do Brasil não tenha solicitado, os extratos bancários a ela encaminhados pela Justiça Federal são provas licitas. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processo de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas. DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. O imposto sobre a renda pessoa fisica é tributo sob a modalidade de lançamento por homologação e, sempre que o contribuinte efetue o pagamento antecipado, o prazo decadencial encerra-se depois de transcorridos cinco anos do encerramento do ano- calendário, salvo nas hipóteses de dolo, fraude e simulação. MULTA QUALIFICADA. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. A apuração de depósitos bancários em contas de titularidade do contribuinte cuja origem não foi justificada, independentemente da apresentação da Declaração de Ajuste Anual e do montante movimentado, por si só, não caracteriza evidente intuito de fraude, que justifique a imposição da multa qualificada. Recurso negado.
Numero da decisão: 3301-000.005
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, DESQUALIFICAR a multa, ACOLHER a decadência referente ao ano calendário de 2000 e AFASTAR as demais preliminares. No mérito, pelo voto de qualidade, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Silvana Mancini Karam, Alexandre Naoki Nishioka (que apresenta declaração de voto), Vanessa Pereira Rodrigues Domene e Moises Giacomelli Nunes da Silva.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: Núbia Matos Moura