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4697864 #
Numero do processo: 11080.003980/95-83
Data da sessão: Mon Feb 12 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Mon Feb 12 00:00:00 UTC 2007
Ementa: IPI. CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS. As embalagens que continham gargalo, mesmo que caracterizadas como destinadas a produtos alimentícios ou farmacêuticos, classificavam-se no código TIPI/88 3923.30.0000, de garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes e não nos códigos 3923.90.9901, relativo a embalagens para produtos alimentícios e 3923.90.9902, de embalagens para produtos farmacêuticos. As embalagens que não se classificavam nas subposições anteriores à 3923.90 e que tinham características que permitiam identificá-las como destinadas para produtos alimentícios e produtos farmacêuticos classificavam-se, respectivamente, nos códigos 3923.90.9901 e 3923.90.9902. Recurso especial provido em parte
Numero da decisão: CSRF/03-05.205
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso especial, para restabelecer a exigência relativa as embalagens que constam do laudo de fls. 253, com a numeração 2 e 8, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Luis Antonio Flora e Carlos Henrique Klaser Filho que negaram provimento ao recurso.
Nome do relator: ANELISE DAUDT PRIETO

4639103 #
Numero do processo: 10930.004021/00-11
Data da sessão: Wed Oct 28 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Oct 28 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Ano-calendário: 1995 ACRÉSCIMO PATRIMONIAL - GASTOS E/OU APLICAÇÕES INCOMPATÍVEIS COM A RENDA DECLARADA - LEVANTAMENTO PATRIMONIAL - FLUXO FINANCEIRO - BASE DE CÁLCULO - APURAÇÃO MENSAL - O fluxo financeiro de origens e aplicações de recursos será apurado mensalmente, considerando- se todos os ingressos e dispêndios realizados, no mês, pelo contribuinte. Dessa forma, a determinação do acréscimo patrimonial a descoberto, considerando-se o conjunto anual de operações, não pode prevalecer, uma vez que na determinação da omissão, as mutações patrimoniais devem ser levantadas mensalmente. Recurso provido.
Numero da decisão: 2801-000.307
Decisão: ACORDAM os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em DAR provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Matéria: IRPF- ação fiscal (AF) - atividade rural
Nome do relator: MARCELO MAGALHÃES PEIXOTO

9430963 #
Numero do processo: 10920.002664/2004-17
Data da sessão: Wed May 12 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA Exercício: 2001 NULIDADE DO LANÇAMENTO. ENQUADRAMENTO LEGAL PRECÁRIO. Estando perfeitamente indicados no lançamento a infração e os dispositivos legais infringidos, e mais, tendo o contribuinte entendido perfeitamente a exigência e exercido com plenitude seu direito de defesa, não há que se falar em nulidade do lançamento. OMISSÃO DE RENDIMENTOS, AUXILIO COMBUSTÍVEL NATUREZA REMUNERATÓRIA Os valores recebidos a titulo de "auxilio combustível", instituídos genericamente a todos os funcionários de uma determinada categoria, tem clara natureza remuneratória e, portanto, sujeitos à tributação na declaração de ajuste anual. Recurso negado.
Numero da decisão: 2801-000.535
Decisão: Acordam os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em REJEITAR a preliminar argüida e, no mérito, em NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Matéria: IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior
Nome do relator: TÂNIA MARA PASCHOALIN

9433243 #
Numero do processo: 16004.000859/2006-12
Data da sessão: Fri Jun 18 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Exercício: 2001, 2002 DECADÊNCIA_ RENDIMENTOS SUJEITOS AO AJUSTE ANUAL. Constatado o intuito de fraude, o termo de início do prazo decadencial desloca-se da data do fato gerador para o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, inciso I, do CTN), DESPESAS MÉDICAS. PROVA. EXISTÊNCIA DE SÚMULA DE DOCUMENTAÇÃO TRIBUTARIAMENTE INEFICAZ. Sem a apresentação de documentos hábeis e idôneos capazes de comprovarem a efetividade dos serviços profissionais e dos correspondentes pagamentos, incabível aceitar a dedução de despesas médicas relativas a profissionais para os quais existe "Súmula de Documentação Tributariamente Ineficaz", MULTA DE OFÍCIO. CARÁTER CONFISCATÓRIO. 1NAPLICABILIDADE. A multa de oficio é aplicada como sanção de ato ilícito, não se reveste das características de tributo, sendo inaplicável face à vedação prevista no inciso IV, do art. 150, da Constituição Federal. TAXA SELIC. APLICAÇÃO. A partir de 10 de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula n° 4, do CARF). Preliminar rejeitada. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2801-000.599
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Matéria: IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)
Nome do relator: JULIO CEZAR DA FONSECA FURTADO

9439003 #
Numero do processo: 10980.003773/2005-28
Data da sessão: Mon Jul 26 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR Exercício: 2000 ITR. DECADÊNCIA, EXERCÍCIO POSTERIOR A 1997. Não havendo antecipação de recolhimento e a entrega da DIAC só ocorrendo depois do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser feito, a contagem do prazo decadencial de lançamento se faz com base na regra geral do art.173, inciso I, do CTN. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. COMUNICAÇÃO TEMPESTIVA A ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. OBRIGATORIEDADE. A partir do exercício de 2001, é indispensável que o contribuinte comprove que informou ao Ibama ou a órgão conveniado, tempestivamente, mediante documento hábil, a existência das áreas de preservação permanente e de utilização limitada/reserva legal que pretende excluir da base de cálculo do ITR. VALOR DA TERRA NUA (VTN), SUBAVALIAÇÃO, ÔNUS DA PROVA, Quando o VTN declarado está subavaliado, se faz necessário que o interessado apresente elemento hábil de prova, mormente laudo técnico de avaliação emitido por profissional competente, que corrobore sua declaração. Não o fazendo, cabível o arbitramento mediante utilização dos dados constante do Sistema de Preços de Terra (SIPT), ÁREA UTILIZADA, ÁREA DE PASTAGEM. ÁREA UTILIZADA COM PRODUTOS VEGETAIS. PROVA, A revisão dos valores considerados no lançamento só pode ser efetuada quando o contribuinte apresenta elemento hábil de prova da utilização declarada, nas extensões de áreas pleiteadas. MULTA DE OFÍCIO. INCONSTITUCIONALIDADE, O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF n° 2), TAXA SELIC LEGALIDADE. A partir de 1° de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula CARF 4). Preliminar Rejeitada Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2801-000.695
Decisão: Acordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, em REJEITAR a preliminar de decadência e, no mérito, em NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Vencidos os conselheiros Sandro Machado dos Reis, Julio Cezar da Fonseca Furtado e Marcelo Magalhães Peixoto que acatavam a preliminar e, no mérito, davam provimento parcial ao recurso para restabelecer 355,8 ha de Área de Preservação Permanente.
Matéria: ITR - ação fiscal (AF) - valoração da terra nua
Nome do relator: AMARYLLES REINALDI E HENRIQUES RESENDE

4699299 #
Numero do processo: 11128.001826/95-83
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Oct 15 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Tue Oct 15 00:00:00 UTC 2002
Ementa: CERTIFICADO DE ORIGEM. VALIDADE. Havendo o contribuinte efetivamente obtido a necessária certificação de que a operação de importação foi realizada entre países signatários da ALADI, não é exigível o recolhimento dos tributos incidentes na importação. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO POR UNANIMIDADE.
Numero da decisão: 301-30.379
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: MARIO RODRIGUES MORENO

4687294 #
Numero do processo: 10930.001776/99-11
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Sep 11 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Thu Sep 11 00:00:00 UTC 2003
Ementa: CONTRIBUIÇÕES À CNA E AO SENAR. EXERCÍCIO DE 1995. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA PELA SRF A competência dada à SRF para administrar até 31/12/96 as contribuições devidas à CNA e ao SENAR, compreende a atividade de cobrança dessas contribuições até o exercício de 1996 inclusive, sendo irrelevante que o crédito relativo a essa exigência venha a ser constituído após aquela data (art. 1º , § 1º, da Lei no 8.022/90 e art. 24 da Lei no 8.847/94). CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES Na hipótese de a pessoa jurídica não informar o capital social na declaração, será utilizado para o cálculo da contribuição sindical à CNA o valor total do imóvel declarado (Decreto-lei no 1.166/71, art. 4º, § 1º). Para o cálculo da contribuição ao SENAR são considerados o número de módulos fiscais e o valor de referência regional (Decreto-lei no 1.989/82, art. 1º). Verificada a correção do cálculo feito pela administração fazendária, é de se manter o lançamento. JUROS DE MORA Os juros de mora têm caráter compensatório pela não disponibilização do valor devido à Fazenda Pública, devendo ser exigidos seja qual for o motivo determinante da falta (art. 161 do CTN). MULTA DE MORA Nos lançamentos de ITR em que não exista a obrigação de antecipação do imposto, havendo impugnação, a multa de mora só é cabível após o vencimento do prazo de intimação de decisão final administrativa. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE POR UNANIMIDADE
Numero da decisão: 301-30.759
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso para excluir a multa de mora, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: PAULO LUCENA DE MENEZES

4616606 #
Numero do processo: 10314.001500/99-47
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Aug 24 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Aug 24 00:00:00 UTC 2006
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. EMBARGOS. Cabem embargos de declaração quando existir no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se a Câmara. EMBARGOS ACOLHIDOS E NEGADOS
Numero da decisão: 301-33.136
Decisão: DECIDEM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, acolher e negar provimento aos Embargos de Declaração, para ratificar o acórdão embargado, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: VALMAR FONSECA DE MENEZES

5658999 #
Numero do processo: 13805.005102/97-86
Data da sessão: Wed Mar 21 00:00:00 UTC 2001
Ementa: IPI - LEI Nº 9.363/96 - CRÉDITO PRESUMIDO - EXPORTAÇÃO -1) AQUISIÇÕES DE PESSOAS FÍSICAS E COOPERATIVAS - A base de cálculo do crédito presumido será determinada mediante a aplicação, sobre o valor total das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, referidos no art. 1º da Lei nº 9.363, de 13.12.96, do percentual correspondente à relação entre a receita de exportação e a receita operacional bruta do produtor exportador (art. 2º da Lei nº 9.363/96). A lei citada refere-se a "valor total" e não prevê qualquer exclusão. As Instruções Normativas SRF nrs. 23/97 e 103/97 inovaram o texto da Lei nº 9.363, de 13.12.96, ao estabelecerem que o crédito presumido de IPI será calculado, exclusivamente, em relação às aquisições efetuadas de pessoas jurídicas, sujeitas às Contribuições ao PIS/PASEP e à COFINS (IN SRF nº 23/97), bem como que as matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos de cooperativas não geram direito ao crédito presumido (IN SRF nº 103/97). Tais exclusões somente poderiam ser feitas mediante Lei ou Medida Provisória, visto que as Instruções Normativas são normas complementares das leis (art. 100 do CTN) e não podem transpor, inovar ou modificar o texto da norma que complementam. 2) PRODUTOS EXPORTADOS, CLASSIFICADOS NA TIPI COMO NÃO TRIBUTADOS - O art. 1º da Lei nº 9.363/96 prevê crédito presumido de IPI como ressarcimento de PIS e COFINS em favor de empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais. Referindo-se a lei a "mercadorias", contemplou o gênero, não cabendo ao intérprete restringir sua aplicação apenas aos "produtos industrializados", que são uma espécie do gênero "mercadorias". 3) PRODUTOS ADQUIRIDOS DE TERCEIROS - CUMULATIVIDADE - A Lei nº 9.363/96, em seu artigo 1º, definiu que a empresa produtora e exportadora fará jus ao crédito presumido de IPI. Sendo assim, são duas exigências cumulativas: a de produção e a de exportação. Se a empresa atende a apenas uma das duas exigências, não fará jus ao crédito presumido, razão pela qual devem ser excluídas as exportações de produtos adquiridos de terceiros. Negado provimento quanto a este item. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI NA EXPORTAÇÃO - ENERGIA ELÉTRICA, COMBUSTÍVEIS, LUBRIFICANTES E GASES - A energia elétrica, os combustíveis, os lubrificantes e os gases, embora não integrem o produto final, são produtos intermediários consumidos durante a produção é indispensáveis à mesma. Sendo assim, devem integrar a base de cálculo a que se refere o art. 2º da Lei nº 9.363/96. COMBUSTÍVEIS E ENERGIA ELÉTRICA - O art. 82, inciso I, do RIPI/82, é claro ao estabelecer que está abrangido dentro do conceito de matéria-prima e de produto intermediário os produtos que, "embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente". Assim, não provando o Fisco o contrário, também devem ser incluídos no cômputo dos cálculos do benefício fiscal os valores referentes à energia elétrica e a combustíveis. TAXA SELIC - NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - Incidindo a Taxa SELIC sobre a restituição, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, a partir de 01.01.96, sendo o ressarcimento uma espécie do gênero restituição, conforme entendimento da Câmara Superior de Recursos Fiscais no Acórdão CSRF/02-0.708, de 04.06.98, além do que, tendo o Decreto nº 2.138/97 tratado de restituição e ressarcimento da mesma maneira, a referida taxa incidirá, também, sobre o ressarcimento. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 201-74.328
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes: I) por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos dos votos dos Relatores. Vencido o Conselheiro Jorge Freire, que apresentou declaração de voto, no que se refere a inclusão na base de cálculo das aquisições de pessoas físicas e cooperativas, e, no concernente à inclusão na base de cálculo das aquisições de energia elétrica, foram vencidos os Conselheiros Serafim Fernandes Corrêa (Relator), Jorge Freire e José Roberto Vieira. Designado o Conselheiro Antonio Mário de Abreu Pinto para redigir o acórdão na parte relativa à energia elétrica; e II) por unanimidade de votos, em dar provimento quanto à Taxa SELIC
Nome do relator: SERAFIM FERNANDES CORRÊA

4756754 #
Numero do processo: 10980.005168/2003-20
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Dec 03 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Dec 03 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de Apuração: 01/02/1999 a 30/11/2002 PIS E COFINS. INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO DEFINITIVA DO STF. APLICAÇÃO. Tendo o plenário do STF declarado, de forma definitiva, a inconstitucionalidade do § 1º do art. 32 da Lei nº 9.718/98, deve o Segundo Conselho de Contribuinte aplicar esta decisão para afastar a exigência do PIS e da Cofins sobre receitas financeiras e outras receitas. Recurso voluntário provido.
Numero da decisão: 201-81.656
Decisão: ACORDAM os Membros da PRIMEIRA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.
Nome do relator: WALBER JOSE DA SILVA