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8199605 #
Numero do processo: 35011.003685/2006-03
Data da sessão: Tue Mar 03 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/04/1996 a 31/12/1998 Ementa: DECADÊNCIA STF INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVOS - LEI 8.212/91 O Supremo Tribunal Federal através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91, devendo, portanto, serem aplicadas as regras do Código Tributário Nacional. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2301-000.042
Decisão: ACORDAM os membros da 3º câmara / 1º turma ordinária da segunda seção de julgamento, por unanimidade de votos acatar a preliminar de decadência para provimento do recurso, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: EDGAR SILVA VIDAL

8353832 #
Numero do processo: 35564.001890/2006-70
Data da sessão: Wed Mar 24 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Data do fato gerador: 01/10/95 Ementa: DECADÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91. Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, que é o caso das contribuições previdenciárias, devem ser observadas as regras do Código Tributário Nacional - CTN. Recurso Voluntário Provido. Crédito Tributário Exonerado.
Numero da decisão: 2301-001.309
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda • Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator
Nome do relator: JULIO CESAR VIEIRA GOMES

8784358 #
Numero do processo: 37322.000039/2006-06
Data da sessão: Wed Jun 09 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/10/2000 a 30/06/2005 DECADÊNCIA - ARTS 45 E 46 LEI 1/1° 8.212/1991 - INCONSTITUCIONALIDADE - STF - SÚMULA VINCULANTE De acordo com a Súmula Vinculante n° 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei n° 8,212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional. Nos termos do art. 103-A da Constituição Federal, as Súmulas Vinculantes aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFICIO. Tratando-se de matéria de ordem pública, incumbe ao julgador reconhecer de oficio a decadência do crédito previdenciário lançado. TAXA SELIC, LEGALIDADE. Não há que se falar em inconstitucionalidade ou ilegalidade na utilização da taxa de juros SELIC para aplicação dos acréscimos legais ao valor originário do débito, porquanto encontra amparo legal no artigo .34 da Lei n°8.212/91. NÃO INCIDÊNCIA DE. JUROS — VALORES OBJETO DE DEPÓSITO JUDICIAL — Os valores discutidos em processo administrativo que estão sendo objeto de depósito judicial não devem sofrer a incidência de juros ou multas, caso estejam sendo realizados dentro do prazo legal. PAR APRECIAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. De conformidade com os artigos 62 e 72, § 4º do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, c/c a Súmula n° 2 do artigo 2° CC, às instâncias administrativas não compete apreciar questões de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, cabendo-lhes apenas dar fiel cumprimento à legislação vigente, por extrapolar os limites de sua competência. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.
Numero da decisão: 2401-001.239
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos: I) em declarar a decadência até a competência 11/2000; e II) em rejeitar as demais preliminares suscitadas; e III) no mérito, em dar provimento parcial para excluir os juros e multa incidentes sobre os valores objeto de depósito judicial realizados dentrp44 prazo legal,
Nome do relator: MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA

8376984 #
Numero do processo: 10865.001667/2007-98
Data da sessão: Thu Jul 08 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Obrigações Acessórias Período de apuração: 01/02/1999 a 31/03/2006 DECADÊNCIA. DIES A QUO E PRAZO, APLICAÇÃO DO ART. 173, INCISO I DO CTN NO CASO DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. O lançamento de (Akio ou a parte deste que trata de aplicação de penalidade por descumprimento de obrigação acessória submete-se a regra decadencial do art. 173, inciso I, considerando-se, para a aplicação do referido dispositivo, que o lançamento só pode ser efetuado após o prazo para cumprimento do respectivo dever instrumental. MULTA POR OMISSÕES OU INEXATIDÕES NA GFIP, FIXAÇÃO DA PENALIDADE POR MEIO DE LEI. A penalidade aplicável para o caso de omissões ou inexatidões relativas a GFIP estava prevista no art, 32 da Lei 8,212/91, sendo que o RPS apenas regulamentava o conteúdo da referida lei. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. RELEVAÇÃO NO CASO DE AS FALTAS SEREM SANADAS. A multa por descumprimento das obrigações acessórias relativas as contribuições previdenciarias somente sera relevada se o infrator for primário, não tiver incorrido em agravantes e comprovar a correção de todas as faltas até a data da ciência da decisão da autoridade que julgar o auto de infração, artigo 291, § 1" do Regulamento da Previdência Social, vigente ate a edição do Decreto n," 6.032, de 01/02/2007. Nesse período, a multa por descumprimento de obrigação acessória comportava relevação se todas as falhas apontadas pela fiscalização fossem corrigida ate a data da decisão de primeira instância. Todas as faltas corrigidas já foram apreciadas na primeir instância e a respectiva relevação já foi concedida. RETROATIVIDADE BENIGNA. OMISSÕES E INEXATIDÕES NA GFIP, LEI 11.941/2009. REDUÇÃO DA MULTA. As multas por omissões ou inexatidões na GFIP foram alteradas pela Lei 11.949/2009 de modo a, possivelmente, beneficiar o infrator, conforme consta do art. 32-A da Lei n 0 8.212/1991. Conforme previsto no art. 106, inciso II, alínea "c" do CTN, a lei aplica-se a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado: quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. DA VEDAÇÃO AO CONFISCO COMO NORMA DIRIGIDA AO LEGISLADOR E NÃO APLICAVEL AO CASO DE PENALIDADE PECUNIARIA O Principio de Vedação ao Confisco esta previsto no art.. 150, IV, e é dirigido ao legislador de forma a orientar a feitura da lei, que deve observar a capacidade contributiva e não pode dar ao tributo a conotação de confisco. Portanto, urna vez positivada a norma, é dever da autoridade fiscal aplica-la. Além disso, é de se ressaltar que a multa de o ficio é devida em face da infração à legislação tributária e por não constituir tributo, mas penalidade pecuniaria estabelecida em lei, é inaplicável o conceito de confisco previsto no inciso IV do art. 150 da Constituição Federal. TAXA SELIC. LEGALIDADE.. SÚMULA 4 DO CARF E ART. 34 DA LEI 8.212/91.. Em conformidade corn a Súmula 4 deste Colegiado, é cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liqüidação e Custódia - Selic para titulos federais., Acrescente-se que, para os tributos regidos pela Lei 8.212/91, o art. 34 do referido diploma legal prevê a aplicação da Taxa Selic. Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2301-001.570
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em acatar a preliminar de decadência de parte do período a que se refere o lançamento com fundamento no artigo 173, I do CT I\T e; por maioria de votos, vencida a conselheira Bernadete de Oliveira Barros que aplicava o artigo 35 A da Lei n°8.212/91, em adequar a multa ao artigo 32-A da Lei n°8.212/91.
Nome do relator: MAURO JOSÉ SILVA

8830987 #
Numero do processo: 35380.003063/2006-79
Data da sessão: Thu Jun 10 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/03/2000 a 30/11/2004 PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO - RETENÇÃO DOS 11% - CARACTERIZADA A CESSÃO DE MÃO DE OBRA OU EMPREITADA - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ÔNUS DA TOMADORA DE SERVIÇOS.- O instituto da retenção de 11% está previsto no art. 31 da Lei n° 8.212/1991, com redação conferida pela Lei n° 9.711/1998, nestas palavras: "Art. 31. A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher a importância retida até o dia dois do mês subseqüente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, em nome da empresa cedente da mão-deobra, observado o disposto no § 5º do art. 33". A recorrente tomou serviços que envolveram cessão de mão-de-obra e empreitada de mão de obra, prova disso são as notas fiscais anexadas aos presentes autos. Ao não apresentar o recorrente durante o procedimento fiscal os contratos correspondentes, razão porque inverte-se o ônus da prova, para que o recorrente demonstre e comprove a não existência de cessão que o obrigasse a realizar a referida retenção. A mera alegação sem a comprovação dos fatos, não possui o condão de desconstituir o lançamento realizado. O relatório fiscal fez o cotejamento entre a documentação e a descrição das contratações mediante empreitada e cessão de mão-de-obra. Desse modo, a recorrente deveria ter retido o valor de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal/fatura, observados os limites de deduções e recolher a importância até o dia dois do mês subseqüente à emissão da respectiva nota fiscal/fatura. De acordo com o previsto no art. 33, § 5° da Lei n° 8.212/1991, o desconto sempre se presume feito oportuna e regularmente pela empresa, sendo a responsabilidade direta de quem tinha o dever de realizá-lo. "Art. 33 (...) §5° 0 desconto de contribuição e de consignação legalmente autorizadas sempre se presume feito oportuna e regularmente pela empresa a isso obrigada, não lhe sendo licito alegar omissão para se eximir do recolhimento, ficando diretamente responsável pela importância que deixou de receber ou arrecadou em desacordo com o disposto nesta Lei." RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Numero da decisão: 2401-001.283
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA

8157057 #
Numero do processo: 15165.003013/2005-48
Data da sessão: Thu Jul 29 00:00:00 UTC 2010
Ementa: N
Numero da decisão: 3202-000.149
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, conhecer em parte do recurso e, na parte conhecida, rejeitar a preliminar de nulidade do auto de infração por cerceamento do direito de defesa. No mérito, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso em decorrência da concomitância, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Nome do relator: Heroldes Bahr Neto

8861587 #
Numero do processo: 10580.004454/2007-12
Data da sessão: Mon Mar 12 00:00:00 UTC 2012
Numero da decisão: 2403-000.057
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência .
Nome do relator: IVACIR JULIO DE SOUZA

8203962 #
Numero do processo: 10380.008201/2004-13
Data da sessão: Mon May 24 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Contribuição para o PIS/Pasep e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/06/1999 A 30/06/2000 RESTITUIÇÃO PRISCRIÇÃO O direito de pedir restituição/compensação de contribuição para o PIS/Pasep e Cofins extingue-se em cinco anos, contados do pagamento. A edição da Lei Complementar nº 118/2005 esclareceu a controversia de interpretação quanto ao direito de pleitear a restituição do indébito, sendo de cinco anos contados da extinção do crédito que, no lançamento por homologação. Ocorre no momento do pagamento antecipado previsto nº 1º do art. 150 do CTN. PIS E COFINS RESTITUIÇÃO. CONSUMIDOR FINAL. AQUISIÇÃO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO DE DISTRIBUIDORA Somente com o advento da Lei nº 9.718/98, a partir de 01/02/1999, surgiu a possibilidade de ressarcimento ao consumidor final, pessoa jurídica, na hipótese de aquisição de gasolina automotiva ou Óleo diesel diretamente na distribuidora, vez que as refinarias de petróleo, na condição de contribuintes substitutos do PIS e da Cofins, deveriam recolher as contribuições devidas pelos distribuidores e comerciantes varejistas de combustíveis derivados de petróleo. Assim, deve ser indeferido o pedido quando a interessada não satisfaça a condição de ser "consumidor final", tratando-se de comerciante varejista de derivados de petróleo. RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE Para que haja a possibilidade de restituição é necessário que a contribuinte demonstre a liquidez e certeza de que efetivamente, fez, recolhimentos a maior do que os devidos Ausente tal pi essupost o, é de ser indeferido o pedido. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 3301-000.530
Decisão: Acordam os membros do Colegiado por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso.
Matéria: Cofins- proc. que não versem s/exigências de cred.tributario
Nome do relator: Maurício Taveira e Silva

8836691 #
Numero do processo: 36624.015877/2006-17
Data da sessão: Wed Mar 24 00:00:00 UTC 2010
Numero da decisão: 2302-000.035
Decisão: RESOLVEM os membros da 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, na forma do voto do relator.
Nome do relator: MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA

8656102 #
Numero do processo: 10909.005776/2007-21
Data da sessão: Wed Jul 11 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/11/2007 a 30/11/2007 DESCONSIDERAÇÃO DA CONTABILIDADE. AFERIÇÃO INDIRETA. CABIMENTO. A constatação, pelo exame da escrituração contábil ou de qualquer outro documento da empresa, de que a contabilidade não registra o movimento real das remunerações dos segurados a seu serviço, do faturamento e do lucro, é motivo justo, bastante, suficiente e determinante para a apuração, por aferição indireta, das contribuições previdenciárias efetivamente devidas, cabendo à empresa o ônus da prova em contrário. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL, JULGAMENTO ADMINISTRATIVO. LIVRE CONVENCIMENTO. O julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. Cabe a ele decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, das provas, da jurisprudência, dos aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGALIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Tendo em vista o consagrado atributo da presunção de veracidade que caracteriza os atos administrativos, gênero do qual o lançamento tributário é espécie, opera-se a inversão do encargo probatório, repousando sobre o notificado o ônus de desconstituir o lançamento ora em consumação. Havendo um documento público com presunção de veracidade não impugnado eficazmente pela parte contrária, o desfecho há de ser em favor desta presunção. CONTRIBUIÇÃO PARA SAT. FIXAÇÃO DO GRAU DE RISCO E DO CONCEITO DE ATIVIDADE PREPONDERANTE POR DECRETO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF. A definição, por Regulamento Presidencial, dos conceitos de atividade preponderante e do grau de periculosidade das atividades desenvolvidas pelas empresas não extrapola os limites insertos na legislação previdenciária, porquanto tenha detalhado tão somente o seu conteúdo, sem, todavia, lhe alterar os elementos essenciais da hipótese de incidência, inexistindo, portanto, qualquer ofensa ao princípio da legalidade insculpido no art. 97 do CTN. SALÁRIO EDUCAÇÃO. LEI nº 9.424/96. CONSTITUCIONALIDADE. É constitucional a cobrança da contribuição do salário educação, seja sob a carta de 1969, seja sob a constituição federal de 1988, assim como no regime da lei nº 9.424/96. Súmula 732 do STF. CONTRIBUIÇÃO PARA O SESI E SENAI. EXIGIBILIDADE. Os artigos 2º do Decreto Lei nº 6.246/42, 4° do Decreto lei n° 4.048/1942 e 3° do Decreto lei n° 9.403/1946 deixam claro que todas as empresas cuja atividade econômica se enquadre como abrangida pela Confederação Nacional da Indústria, de acordo com o quadro a que se refere o artigo 577 da Consolidação das Leis do Trabalho, como é o caso das empresas de construção civil, são sujeitos passivos das contribuições sociais destinadas ao SESI e ao SENAI. SEBRAE. EXIGIBILIDADE. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. A contribuição social destinada ao SEBRAE tem natureza jurídica de contribuição de intervenção no domínio econômico, prescindindo de lei complementar para a sua criação, revelando-se constitucional, portanto, a sua instituição pelo §3º do art. 8º da Lei 8.029/90, com a redação dada pelas Leis 8.154/90 e 10.668/2003, podendo ser exigidas de todas as empresas contribuintes do sistema SESI, SENAI, SESC, SENAC, e não somente das microempresas e das empresas de pequeno porte. É devido o pagamento efetuado com base no adicional de 0,3% sobre cada uma das contribuições sociais devidas ao SESC/SENAC e ao SESI/SENAI, perfazendo, no caso das empresa de construção civil FPAS 507 a alíquota global de 0.6%. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO INCRA. LEGALIDADE Dada a sua natureza de contribuição especial de intervenção no domínio econômico, a contribuição social destinada ao INCRA não foi extinta pela Lei 8.212/91, podendo ser exigida também do empregador urbano, como ocorre desde a sua origem, quando instituída pela Lei 2.613/55. A contribuição destinada ao INCRA tem caráter de universalidade e sua incidência não está condicionada ao exercício da atividade rural. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2302-001.932
Decisão: ACORDAM os membros da 2ª TO/3ª CÂMARA/2ª SEJUL/CARF/MF/DF, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o julgado.
Nome do relator: Arlindo da Costa e Silva