Numero do processo: 16707.003171/2001-62
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Mar 18 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Thu Mar 18 00:00:00 UTC 2004
Ementa: OMISSÃO DE RENDIMENTOS - TRABALHO COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO - DIRF RETIFICADORA - A apresentação de DIRF/retificadora, ainda que posteriormente à decisão proferida em primeira instância, é capaz de elidir a autuação, excetuada matéria não contestada.
Recurso provido.
Numero da decisão: 104-19.887
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Oscar Luiz Mendonça de Aguiar
Numero do processo: 19515.001884/2002-18
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Apr 16 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Fri Apr 16 00:00:00 UTC 2004
Ementa: JUROS DE MORA - TAXA SELIC - INCONSTITUCIONALIDADE - IMPROCEDÊNCIA - Os juros de mora têm previsão legal específica de aplicação - Lei nº 9.430, de 1996, art. 61, § 3º - embasada no § 1º, do art. 161, do CTN (Lei nº 5.172, de 25/10/1966). Pressupõe-se, portanto, que os princípios constitucionais estão nela contemplados pelo controle a priori da constitucionalidade das leis. Enquanto não for declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, que cuida do controle a posteriori, não pode deixar de ser aplicada se estiver em vigor. A apreciação de alegação de inconstitucionalidade de lei compete exclusivamente ao Poder Judiciário, sendo vedada sua apreciação na via administrativa pelo Conselho de Contribuintes (Regimento Interno, art. 22A).
MULTA DE OFÍCIO - ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - IMPROCEDÊNCIA - A multa de ofício nos casos de falta de pagamento ou recolhimento do imposto e de declaração inexata tem previsão legal específica (Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, inc. I). Pressupõe-se, portanto, que os princípios constitucionais estão nela contemplados pelo controle a priori da constitucionalidade das leis. Enquanto não for declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, que cuida do controle a posteriori, a lei não pode deixar de ser aplicada se estiver em vigor e nem comporta discricionariedade, tendo em vista que a atividade do lançamento é vinculada e obrigatória e a responsabilidade por infrações independe da intenção do agente ou responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato (CTN, arts. 136 e 142). A apreciação de alegação de inconstitucionalidade de lei compete exclusivamente ao Poder Judiciário, sendo vedada sua apreciação na via administrativa pelo Conselho de Contribuintes (Regimento Interno, art. 22A).
Recurso negado.
Numero da decisão: 102-46.349
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Ausente, momentaneamente, a Conselheira Maria Goretti de Bulhões Carvalho.
Matéria: IRF- ação fiscal- ñ retenção/recolhim. (rend.trib.exclusiva)
Nome do relator: José Oleskovicz
Numero do processo: 16327.000792/2003-21
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Oct 19 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Oct 19 00:00:00 UTC 2006
Ementa: IRRF – LANÇAMENTO – TRIBUTO COM EXIBILIDADE SUSPENSA – A suspensão da exigibilidade de um determinado tributo impede apenas a sua exigência (cobrança) pela autoridade administrativa; porém, não veda o seu lançamento. Ao contrário, este deve ser obrigatoriamente efetuado, sob pena de decair o direito da Fazenda Nacional de exigir o tributo após o fim da causa que der motivo à suspensão.
TAXA SELIC – Em atenção à Súmula nº 04 deste Primeiro Conselho, é aplicável a variação da taxa Selic como juros moratórios incidentes sobre créditos tributários.
IRRF – COMPENSAÇÃO – MULTA DE OFÍCIO – Nos termos do art. 18 da Lei nº 10.833/03, é correta a exclusão da multa de ofício de 75% sobre o débito tributário exigido em razão de compensação indevida, salvo as hipóteses lá especificadas.
Recursos de ofício e voluntário negados.
Numero da decisão: 106-15.915
Decisão: ACORDAM os membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuinte, por unanimidade de votos, NEGAR provimento aos Recursos de Oficio e Voluntário, nos termos do r latido e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRF- ação fiscal- ñ retenção/recolhim. (rend.trib.exclusiva)
Nome do relator: Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti
Numero do processo: 19647.004420/2003-49
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Aug 11 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Thu Aug 11 00:00:00 UTC 2005
Ementa: DECADÊNCIA – LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - Nos tributos cuja legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, caracteriza-se a sistemática do denominado lançamento por homologação, onde a contagem do prazo decadencial desloca-se da regra geral do art. 173 do CTN, encontrando respaldo no § 4º do artigo 150, do mesmo Código, hipótese em que os cinco anos têm como termo inicial a data da ocorrência do fato gerador, em estrita obediência ao disposto no artigo 146, III, b, da Constituição Federal.
FALTA DE RECOLHIMENTO DO IRPJ - Apurados, através de procedimento de ofício, valores devidos do imposto de renda pessoa jurídica, não antes declarados ou confessados pelo sujeito passivo, cabível a constituição do crédito tributário através de auto de infração, com aplicação de multa de ofício.
LUCRO PRESUMIDO – RECONHECIMENTO DAS RECEITAS – Como regra, as receitas sujeitas a tributação pelo lucro presumido, devem ser reconhecidas pelo regime de competência. Adotando escrituração contábil nos termos da legislação comercial, ou mantendo Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a movimentação financeira, inclusive bancária, poderá ser adotado o regime de caixa.
JUROS DE MORA – APLICABILIDADE DA TAXA SELIC – Sobre os créditos tributários vencidos e não pagos a partir de abril de 1995, incidem os juros de mora equivalentes à taxa SELIC para títulos federais.
INCONSTITUCIONALIDADE - A apreciação da constitucionalidade ou não de lei regularmente emanada do Poder Legislativo é de competência exclusiva do Poder Judiciário, pelo princípio da independência dos Poderes da República, como preconizado na nossa Carta Magna.
Recurso negado.
Numero da decisão: 107-08.231
Decisão: ACORDAM os Membros da Sétima Câmara cio Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais
Nome do relator: Nilton Pess
Numero do processo: 16327.002009/2001-00
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 13 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed Jun 13 00:00:00 UTC 2007
Ementa: PRELIMINAR DE DECADÊNCIA DO DIREITO DE CONSTITUIR O CRÉDITO – Nos casos de lançamento por homologação, o prazo decadencial para o fisco constituir o crédito tributário via lançamento de ofício, começa a fluir a partir da data do fato gerador da obrigação tributária, que no caso das empresas que optam em apurar seus resultados em base anual, ocorre ao final do ano-calendário, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, caso em que o prazo começa a fluir a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
CSLL – PRAZO NONAGESIMAL – EMENDA CONSTITUCIONAL nº 10/96 - Uma vez alterado o art. 72 do ADCT, para majorar a alíquota da CSLL, e especialmente ampliar o aspecto temporal da incidência, verificando-se a alteração material do aspecto quantitativo da mesma, é de se observar a determinação de observância do prazo nonagesimal, conforme disposto no art. 195, § 6º da Constituição Federal, na aplicação da nova alíquota em face ao período abrangido pela alteração constitucional promovida pela citada emenda.
MULTA DE OFÍCIO – EXIGIBILIDADE SUSPENSA - INCORPORAÇÃO – Ocorrendo a sucessão universal de todos os direitos e obrigações da empresa sucedida, não há necessidade de se provar nos autos de que a empresa incorporadora passou a figurar no pólo ativo do Mandado de Segurança para se beneficiar da decisão judicial que suspendia a exigibilidade do crédito tributário decorrente da diferenciação de alíquota.
Recurso Parcialmente Provido.
Numero da decisão: 101-96.193
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de decadência e, no mérito, DAR provimento PARCIAL provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Declarou-se impedido de participar do julgamento o Conselheiro João Carlos de Lima Júnior.
Matéria: CSL - AF (ação fiscal) - Instituição Financeiras (Todas)
Nome do relator: Valmir Sandri
Numero do processo: 16327.001981/2005-82
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Sep 16 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Tue Sep 16 00:00:00 UTC 2008
Ementa: IIMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
Ano-calendário: 2000
LUCRO REAL - JUROS DE MORA SOBRE TRIBUTO OU CONTRIBUIÇÃO COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA - MEDIDAS JUDICIAIS - DEDUTIBILIDADE.
Conforme o caput do art. 41 da Lei 8.981/95, os tributos e contribuições são dedutíveis, na determinação do lucro real, segundo o regime de competência. Quando os tributos e contribuições estão com exigibilidade suspensa por força de medidas judiciais, nos termos do § 1º do mesmo artigo, a regra de dedutibilidade de que trata o caput do artigo, não se aplica ao principal. Não há base legal para que se exija a adição dos juros de mora calculados sobre o passivo discutido judicialmente.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LIQUIDO — CSLL
Ano-calendário: 2000
CSLL DISCUTIDA JUDICIALMENTE - NATUREZA DA CONTA PASSIVA
Não pode o fisco transformar uma conta de passivo real em conta de provisão, cujo conceito contábil não se amolda às obrigações decorrentes de lei, caso dos tributos, somente pelo fato de, momentaneamente, estar a exação com exigibilidade suspensa. Inaplicável, portanto, o inciso I do art. 13 da Lei 9.249/95 para fazer incidir o art. 2º da Lei 7.689/88. Também são dedutíveis os juros calculados sobre a conta passiva que registra CSLL discutida judicialmente.
Numero da decisão: 107-09.488
Decisão: ACORDAM os Membros da Sétima Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, ACOLHER os Embargos de Declaração para sanar omissão no acórdão nº 107-09.344, de 16/04/2008 e, no mérito, por maioria de votos, RE-RATIFICAR a decisão para DAR provimento ao recurso, vencidos os Conselheiros Albertina Silva Santos de Lima e Jayme Juarez Grotto, que negavam provimento ao recurso. As Conselheiras Lavínia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira e Silvana Rescigno Guerra Barretto se declaram impedidas.
Nome do relator: LUIZ MARTINS VALERO
Numero do processo: 19740.000568/2003-46
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 28 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed Feb 28 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS
Ano-calendário: 1997
RECURSO DE OFÍCIO – RATIFICAÇÃO DO DECIDIDO – é de se ratificar decisão de primeira instância tomada com base nos fatos e no melhor direito aplicável à matéria.
LANÇAMENTO REFLEXO - O decidido em relação ao tributo principal aplica-se às exigências reflexas em virtude da relação de causa e efeitos entre eles existentes.
Recurso de Ofício Negado.
Numero da decisão: 101-96.000
Decisão: ACORDAM os Membros da PRIMEIRA CÂMARA do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao
recurso de oficio, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: Cofins - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Caio Marcos Cândido
Numero do processo: 18471.000478/2003-18
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jun 26 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Jun 26 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 1998, 1999, 2000
Ementa: AÇÃO FISCAL – MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA INCOMPATÍVEL – MOTIVAÇÃO – MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA QUE EXCEDE DEZ VEZES OS RENDIMENTOS DECLARADOS – SITUAÇÃO QUE PERMITE A TRANSFERÊNCIA COMPULSÓRIA DO SIGILO BANCÁRIO PARA O FISCO – HIGIDEZ – INDÍCIO DE INTERPOSIÇÃO DE PESSOA – TRANSFERÊNCIA DO SIGILO BANCÁRIO PARA O FISCO EM TODOS OS EXERCÍCIOS EM QUE EXISTAM INDÍCIOS DE INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - Caso a movimentação financeira exceda 10 (dez) vezes os rendimentos declarados, surge a motivação para iniciar a ação fiscal para auditar a discrepância entre esta movimentação e os rendimentos, com a possibilidade da transferência compulsória dos dados bancários do contribuinte para o fisco, caso aquele não atenda a intimação para apresentar os extratos de suas contas bancárias. Ocorrendo a discrepância relatada em um ano-calendário, não fica o fisco adstrito a transferência compulsória do sigilo bancário apenas do exercício em que ocorreu o excesso, pois se trata de indício de interposição de pessoa, e, como tal, deve-se fiscalizar os demais exercícios para os quais existam outros indícios de infração à legislação tributária, devendo, igualmente, haver o assenhoreamento dos dados bancários.
IRPF - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - AUSÊNCIA DE DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO - PRAZO DECADENCIAL REGIDO PELO ART. 150, § 4º, DO CTN
A regra de incidência prevista na lei é que define a modalidade do lançamento. O lançamento do imposto de renda da pessoa física é por homologação, com fato gerador complexivo, que se aperfeiçoa em 31/12 do ano-calendário. Para esse tipo de lançamento, o qüinqüênio do prazo decadencial tem seu início na data do fato gerador, exceto se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, quando tem aplicação o art. 173, I, do CTN.
IMPOSTO DE RENDA - TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVAMENTE COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS - POSSIBILIDADE - A partir da vigência do art. 42 da Lei nº 9.430/96, o fisco não mais ficou obrigado a comprovar o consumo da renda representado pelos depósitos bancários de origem não comprovada, a transparecer sinais exteriores de riqueza (acréscimo patrimonial ou dispêndio), incompatíveis com os rendimentos declarados, como ocorria sob égide do revogado parágrafo 5º do art. 6º da Lei nº 8.021/90. Agora, o contribuinte tem que comprovar a origem dos depósitos bancários, sob pena de se presumir que esses são rendimentos omitidos, sujeitos à aplicação da tabela progressiva. Ainda, despicienda a invocação da Súmula 182 do TFR.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA – RENDIMENTOS OMITIDOS – FATO GERADOR COM PERIODICIDADE MENSAL – IMPOSSIBILIDADE – APRECIAÇÃO EQUIVOCADA DO ART. 42, § 4º, DA LEI Nº 9.430/96 – FATO GERADOR COMPLEXIVO, COM PERIODICIDADE ANUAL – HIGIDEZ DO LANÇAMENTO – É equivocado o entendimento de que o fato gerador do imposto de renda que incide sobre rendimentos omitidos oriundos de depósitos bancários de origem não comprovada tem periodicidade mensal. A uma, porque o art. 42, § 4º, da Lei nº 9.430/96 sequer definiu o vencimento da exação dita mensal; a duas, porque os rendimentos sujeitos à tabela progressiva obrigatoriamente são colacionados no ajuste anual, quando, então, apura-se o imposto devido, indicando que o fato gerador, no caso vertente, aperfeiçoou-se em 31/12 do ano-calendário; a três, porque a ausência de antecipação dentro do ano-calendário somente poderia ser apenada com uma multa isolada de ofício, como ocorre na ausência do recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão); a quatro, porque a regra geral da periodicidade do fato gerador do imposto de renda da pessoa física é anual, na forma do art. 2º da Lei nº 7.713/88 c/c os arts. 2º e 9º da Lei nº 8.134/90.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA – CONTA EM CONJUNTO – NÃO COMPROVAÇÃO DA CO-TITULARIDADE NA FASE DA AUTUAÇÃO FISCAL – DEMONSTRAÇÃO DA CO-TITULARIDADE APENAS NO RECURSO VOLUNTÁRIO – DIVISÃO DOS DEPÓSITOS BANCÁRIOS ENTRE OS CO-TITULARES, EM PROPORÇÃO - Na hipótese de contas de depósito ou de investimento mantidas em conjunto, cuja declaração de rendimentos ou de informações dos titulares tenham sido apresentadas em separado, e não havendo comprovação da origem dos recursos, o valor dos rendimentos ou receitas será imputado a cada titular mediante divisão entre o total dos rendimentos ou receitas pela quantidade de co-titulares, em proporção. Essa regra somente será afastada se se demonstrar, à luz das provas dos autos, que os co-titulares detêm os recursos em proporções diferentes. No caso de não se comprovar a co-titularidade da conta de depósito na fase da autuação fiscal, deve a autoridade julgadora manter o crédito tributário em proporção com o número de co-titulares.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS – CONTRIBUINTE RESPONSÁVEL PELAS FONTES PAGADORAS – RENDIMENTOS INFORMADOS EM DIRF E DIRPJ – A mera alegação de que não percebeu os rendimentos pagos e informados à Receita Federal na DIRF e DIRPJ pelas fontes pagadoras, não pode prosperar frente à higidez da informação constante nas declarações referidas, mormente quando o contribuinte é sócio ou dirigente das fontes pagadoras.
ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO DO ANO-CALENDÁRIO 1999 – UTILIZAÇÃO DE GANHO NO MERCADO DE RENDA VARIÁVEL NO ANO PRECEDENTE – GANHO QUE NÃO CONSTA NO FINAL DO EXERCÍCIO, NA DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE - Somente poder-se-ia considerar, no acréscimo patrimonial a descoberto de determinado mês do ano-calendário 1999, o ganho em mercado de renda variável do ano antecedente, caso este ganho tivesse se transformado em recurso em espécie ou saldo em conta bancária constante na declaração de bens e direito do recorrente em 31/12/1998.
GANHO NO MERCADO DE RENDA VARIÁVEL – INFORMAÇÃO EM ANEXO DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL – IMPOSTO NÃO PAGO – PAGAMENTO ATÉ O VIGÉSIMO DIA DO TERMO DE INÍCIO DA AÇÃO FISCAL PARA ELIDIR A AUTUAÇÃO - Na forma do art. 47 da Lei nº 9.430/96, iniciada a ação fiscal, o contribuinte poderia pagar os tributos já declarados à Secretaria da Receita Federal do Brasil até o vigésimo dia subseqüente à data de recebimento do termo de início de fiscalização. Não fazendo, cabível o lançamento de ofício.
Recurso voluntário parcialmente provido.
Numero da decisão: 106-16.960
Decisão: ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, pelo voto de qualidade, REJEITAR a nulidade do lançamento por falta de intimação do co-titular da conta-corrente e de decadência do lançamento relativo aos meses de janeiro a junho de 1998, vencidos os Conselheiros Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti, Luciano Inocêncio dos Santos (suplente convocado), Janaina Mesquita Lourenço de Souza e Gonçalo Bonet Allage. Por unanimidade de votos, REJEITAR as demais preliminares argüidas pelo recorrente e, no mérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir da base de cálculo do lançamento referente a depósitos bancários os seguintes valores: i) no ano-calendário de 1998, R$ 4.611.409,29; ii) no ano-calendário de 1999, R$ 1.977.825,03; e iii) no ano-calendário de 2000, R$ 3.193.549,48, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Ac.Patrim.Descoberto/Sinais Ext.Riqueza
Nome do relator: Giovanni Christian Nunes Campos
Numero do processo: 16327.000111/2002-43
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jun 14 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Thu Jun 14 00:00:00 UTC 2007
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO E FISCAL - PROVIMENTO INTEGRAL - RECURSO - PERDA - OBJETO - O provimento integral da impugnação, com o cancelamento do lançamento, deixa o processo órfão de objeto, inviabilizando, por via de conseqüência, o Recurso Ordinário.
RECURSO DE OFÍCIO - CSLL - RECOLHIMENTO POR ESTIMATIVA -
A exigência de recolhimentos por estimativa deixa de ter sua eficácia após encerrado o período de apuração anual da Contribuição Social, prevalecendo o efetivamente devido com base na declaração do Imposto de Renda - Lucro Real.
Numero da decisão: 103-23.069
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira tâmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso ex officio e por maioria de votos, NÃO TOMAR CONHECIMENTO do recurso voluntário, vencido o Conselheiro Guilherme Adolfo dos Santos Mendes que tomava conhecimento e
apresentará declaração de voto, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: CSL - AF (ação fiscal) - Instituição Financeiras (Todas)
Nome do relator: Alexandre Barbosa Jaguaribe
Numero do processo: 16327.002606/2003-98
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Dec 17 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Dec 17 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Ano-calendário: 2001
DÉBITOS INFORMADOS EM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO INDEFERIDO E EM DCTF - LANÇAMENTO DE OFÍCIO - CORREÇÃO - NECESSIDADE DA EXCLUSÃO DA MULTA DE OFÍCIO - DÉBITOS INFORMADOS EM DECLARAÇÃO PAES - DUPLICIDADE - VINCULAÇÃO DOS VALORES LANÇADOS AO PAES - Indeferido o pedido de compensação de débitos do contribuinte com créditos de terceiros, sem inconformidade do contribuinte, mormente no período anterior à vigência da Medida Provisória nº 66/2002, pode-se efetuar o lançamento de ofício dos débitos, com fulcro no antigo art. 90 da Medida Provisória nº 2.158-35, mesmos que estes estejam informados em DCTF vinculados à compensação. Entretanto, deve-se cancelar a multa de ofício vinculada aos débitos, por aplicação do princípio da retroatividade benigna, em decorrência da alteração no dispositivo legal acima perpetrada pelo art. 18 da Lei nº 10.833/2003. Ainda, caso os mesmos débitos tenham sido incluídos no PAES, vincula-se apenas o auto de infração ao parcelamento especial, evitando a cobrança em duplicidade.
DÉBITOS INFORMADOS EM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO INDEFERIDO E EM DCTF - LANÇAMENTO DE VALORES EM DUPLICIDADE - ACERTO - Comprovada a duplicidade de valores constantes no auto de infração em face dos informados na DCTF e nos pedidos de compensação, deve-se efetuar o devido acerto no lançamento.
JUROS DE MORA - TAXA SELIC - CABIMENTO - Na espécie, aplica-se a Súmula 1º CC nº 4: “A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais”. Ainda, consta no auto de infração os juros de mora capitalizados até o mês de sua lavratura.
Recurso voluntário provido parcialmente.
Numero da decisão: 106-17.205
Decisão: ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir a multa de oficio e os seguintes valores lançados em duplicidade:
i) tributo 0561 —PA 15/09/2001, R$ 116,57;
ii) tributo 0588— PA 01/09/2001, R$ 807,24 e PA 08/09/2001, RS 277,74;
iii) tributo 1708— PA 01/09/2001, R$ 191,45, PA 08/09/2001, R$ 4.065,14, PA 15/09/2001, R$ 3.780,27 e PA 22/09/2001, R$ 1.364,50;
iv) tributo 3426— PA 01/09/2001, R$ 3.955,38, PA 08/09/2001, R$ 21.742,92, PA 15/09/2001, R$ 20.519,76 e PA 22/09/2001, R$ 3.647,49;
v) tributo 8053 — PA 01/09/2001, RS 27.010,48, PA 08/09/2001, R$ 11.687,58, PA 15/09/2001, RS 25.745,48, PA 22/09/2001, R$ 20.541,19; e
vi) tributo 8468— PA 01/09/2001, de R$ 775,33, PA 08/09/2001, de R$ 418,85 e PA 15/09/2001, R$ 179,01, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRF- ação fiscal - ñ retenção ou recolhimento(antecipação)
Nome do relator: Giovanni Christian Nunes Campos