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4750952 #
Numero do processo: 13884.002570/2008-43
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 18 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Apr 18 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Exercício: 2004 IRPF. ISENÇÃO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU PENSÃO PERCEBIDOS POR PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. “Os proventos de aposentadoria, reforma ou reserva remunerada, motivadas por acidente em serviço e os percebidos por portador de moléstia profissional ou grave, ainda que contraída após a aposentadoria, reforma ou reserva remunerada, são isentos do imposto de renda.” (Súmula CARF n. 43). “Para gozo da isenção do imposto de renda da pessoa física pelos portadores de moléstia grave, os rendimentos devem ser provenientes de aposentadoria, reforma, reserva remunerada ou pensão e a moléstia deve ser devidamente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.” (Súmula CARF nº 63). Hipótese em que o Recorrente comprovou ter recebido proventos de reforma e ser portador de moléstia grave. Recurso provido.
Numero da decisão: 2101-001.586
Decisão: ACORDAM os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.
Nome do relator: ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA

4750083 #
Numero do processo: 15374.939081/2008-24
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 15 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Mar 15 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO CSLL Ano-calendário: 2001 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO / DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. DILIGÊNCIA PARA REEXAME DO PEDIDO. A prova do indébito tributário, fato jurídico a dar fundamento ao direito de repetição ou à compensação, compete ao sujeito passivo que teria efetuado o pagamento indevido ou maior que o devido. Diligências não se destinam a suprir eventuais deficiências na prova que incumbe à interessada produzir. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO APÓS DECISÃO QUE NEGOU HOMOLOGAÇÃO A COMPENSAÇÃO. O cancelamento ou a retificação do PERDCOMP somente são admitidos enquanto este se encontrar pendente de decisão administrativa à data do envio do documento retificador ou do pedido de cancelamento, e desde que fundados em hipóteses de inexatidões materiais verificadas no preenchimento do referido documento. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. ERRO DE FATO. NÃO COMPROVAÇÃO. A alegação de erro de fato no preenchimento de PERDCOMP deve ser acompanhada dos elementos de prova convincentes de sua ocorrência.
Numero da decisão: 1102-000.688
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: João Otávio Oppermann Thomé

4750957 #
Numero do processo: 10540.001552/2008-47
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 19 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Apr 19 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Exercício: 2006 IRPF. DESPESAS MÉDICAS. GLOSA. As despesas médicas são dedutíveis da base de cálculo do imposto sobre a renda, desde que comprovadas e justificadas. Hipótese em que a prova produzida pelo Recorrente não é suficiente para comprová-las. Recurso negado.
Numero da decisão: 2101-001.606
Decisão: ACORDAM os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Nome do relator: ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA

4749721 #
Numero do processo: 19515.001619/2010-40
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 08 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Feb 08 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE IRRF Exercício: 2007 IRRF. GANHO DE CAPITAL. ALIENANTE E ADQUIRENTE RESIDENTES NO EXTERIOR. SUJEIÇÃO PASSIVA. Quando alienante e adquirente são residentes no exterior, o responsável pela retenção e recolhimento do imposto de renda incidente sobre o ganho de capital é o representante do adquirente pela relação direta com o bem ao final da transação que definiu o fato gerador. RECURSO DE OFICIO. IMPROCEDÊNCIA. Nega-se provimento ao recurso de ofício quando a autoridade julgadora singular aprecia o feito nos termos da legislação de regência e das provas constantes dos autos. Recurso de Ofício Negado.
Numero da decisão: 2102-001.801
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao recurso de ofício.
Nome do relator: RUBENS MAURICIO CARVALHO

4750942 #
Numero do processo: 10730.004173/2008-71
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 17 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Apr 17 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Exercício: 2004 IRPF. DESPESAS MÉDICAS. GLOSA. As despesas médicas são dedutíveis da base de cálculo do imposto sobre a renda, desde que comprovadas e justificadas. Hipótese em que a prova produzida pelo Recorrente não é suficiente para comprová-las. Recurso negado.
Numero da decisão: 2101-001.575
Decisão: ACORDAM os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Nome do relator: ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA

4751063 #
Numero do processo: 10920.000933/2005-91
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 18 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Apr 18 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF Exercício: 2001 DEDUÇÕES. DESPESAS COM INSTRUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. São dedutíveis apenas os pagamentos efetuados a estabelecimentos de ensino, relativamente à educação infantil (creche e educação pré-escolar), e de 1º, 2º e 3º graus e aos cursos de especialização ou profissionalizantes do próprio contribuinte e de seus dependentes. DEDUÇÃO COM DESPESA MÉDICAS. RESTRITO AOS PAGAMENTOS DE DESPESAS COM TITULAR E DEPENDENTES. NECESSIDADE DE COMPRAVAÇÃO. A dedução na base de cálculo dos rendimentos tributáveis restringe-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte, relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes, e limita-se àqueles especificados e comprovados DEDUÇÃO. DEPENDENTE. OBRIGATÓRIA COMPROVAÇÃO É admitida a dedução, na Declaração de Ajuste Anual, para fins de Imposto de Renda das Pessoas Físicas apenas dos dependentes devidamente comprovados. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2102-001.996
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em Dar Parcial Provimento ao recurso para acatar a dedução de dois dependentes, no valor de R$ 2.160,00, as despesas com instrução no valor de R$ 1.700,00, e das despesas médicas no valor de R$ 2.330,00.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: Francisco Marconi de Oliveira

4750843 #
Numero do processo: 19647.003574/2006-66
Turma: Terceira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 10 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Apr 10 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ Exercício: 2001, 2002 Ementa: IRPJ – RETENÇÕES DE IRF – DESCONTO OU ABATIMENTO É de rigor o abatimento, na exigência de IRPJ, dos valores de IRF que tenham sido retidos pelos tomadores de serviços em relação aos quais se apurou a omissão de receitas da recorrente, e não computados na apuração dos saldos de IRPJ dos trimestres dos anos-calendário de 2001 e de 2002. DESCONTOS INCONDICIONAIS – VENDAS CANCELADAS Como se cuida de receitas sem escrituração contábil, o ônus da prova de quais “vendas” foram canceladas é da recorrente, e não do fisco. Quanto aos descontos incondicionais, eles já estão compreendidos nas notas fiscais, que serviram de base para apuração da omissão de receitas. Ou, se não destacados na nota fiscal, e que demandariam o registro contábil apartado em conta de despesa de descontos incondicionais, o ônus da prova da concessão dos descontos incondicionais, para subtração das receitas omitidas, é da recorrente, pois as receitas sequer foram escrituradas contabilmente.
Numero da decisão: 1103-000.646
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, DAR provimento parcial ao recurso para determinar a dedução dos valores de IRF retidos e não computados na apuração dos saldos de IRPJ dos trimestres dos anos-calendário de 2001 e de 2002, relativos às receitas de serviços omitidas, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: MARCOS SHIGUEO TAKATA

4749835 #
Numero do processo: 10805.002107/2004-12
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 09 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Feb 09 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Exercício: 2001 SIGILO BANCÁRIO. QUEBRA. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. “O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária” (Súmula CARF n. 2). LEI 10.174/01 E LEI COMPLEMENTAR N. 105/2001. APLICABILIDADE IMEDIATA. Nos termos do artigo 144, §1º., do CTN, “aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.” Assim, nos termos da Súmula CARF n. 35, “O art. 11, § 3º, da Lei nº 9.311/96, com a redação dada pela Lei nº 10.174/2001, que autoriza o uso de informações da CPMF para a constituição do crédito tributário de outros tributos, aplica-se retroativamente.” Recurso negado.
Numero da decisão: 2101-001.500
Decisão: ACORDAM os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA

4750227 #
Numero do processo: 13771.000017/2007-62
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 12 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Mon Mar 12 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Exercício: 2003 OMISSÃO DE RENDIMENTOS. INOCORRÊNCIA. Não incorre em omissão de rendimentos tributáveis o contribuinte que declara, em sua declaração de ajuste anual, o valor dos rendimentos tributáveis constante dos autos de reclamação trabalhista. CONTRIBUIÇÃO À PREVIDÊNCIA OFICIAL. DEDUÇÃO INDEVIDA. A retenção a título de contribuição para a previdência social somente é dedutível da base de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física quando devidamente comprovada. Na hipótese, não se comprovou a retenção a título de contribuição à previdência oficial. DEDUÇÃO DE DEPENDENTES. Os filhos maiores de 21 anos e menores de 24 só são considerados dependentes, para fins de dedução na Declaração do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física se estiverem freqüentando curso superior ou escola técnica de segundo grau em estabelecimento regular de ensino. Não ficou comprovada nos autos a condição de dependência. DESPESAS COM INSTRUÇÃO. DEDUÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. Para serem dedutíveis na declaração de ajuste, as despesas com instrução do próprio contribuinte e de seus dependentes devem ser feitas junto a estabelecimento de educação pré-escolar, incluindo creches, de 1°, 2° e 3° graus, cursos de especialização ou profissionalizantes, observado o limite permitido para o respectivo exercício. Na hipótese, os pagamentos a título de curso de especialização de dependente não foram feitos a estabelecimento de ensino. RETENÇÃO NA FONTE. COMPENSAÇÃO NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL Demonstrado que, dos rendimentos pagos por pessoa jurídica, foi descontado, do beneficiário, pessoa física, o valor correspondente à retenção na fonte do imposto sobre a renda, compensa-se o imposto retido, mesmo que não comprovado o seu efetivo recolhimento pela fonte pagadora. Na hipótese, a contribuinte comprovou que o valor compensado em sua declaração de ajuste foi retido pela fonte pagadora a título de imposto sobre a renda.
Numero da decisão: 2101-001.514
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento em parte ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Nome do relator: CELIA MARIA DE SOUZA MURPHY

4751060 #
Numero do processo: 10735.720179/2007-69
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 18 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Apr 18 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL – ITR Exercício: 2003 SUBAVALIAÇÃO DO VTN. APURAÇÃO COM BASE NO SIPT. FALTA DE CONTESTAÇÃO. PREVELECE O VALOR LANÇADO. O VTN refletirá o preço de mercado de terras, apurado em 1º de janeiro do ano a que se referir a declaração do ITR, e será considerado autoavaliação da terra nua a preço de mercado. Caso seja verificada a subavaliação, com arrimo nas informações veiculadas pela tabela do Sistema de Preços de Terras (SIPT), a RFB procederá a correção do valor declarado. Não havendo contestação, permanece o valor lançado. Recurso voluntário Negado.
Numero da decisão: 2102-001.991
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao recurso.
Nome do relator: Francisco Marconi de Oliveira