Numero do processo: 10380.013101/2002-47
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 27 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Oct 28 00:00:00 UTC 2010
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE
SOCIAL COFINS
Anocalendário:
1999, 2000
TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO PARA TERCEIROS APLICAÇÃO
IMEDIATA DA EXCLUSÃO PREVISTA NA LEI Nº 9.718/98 IMPOSSIBILIDADE.
O Egrégio Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que a
9.718/98, artigo 3º, § 2º, III, é norma de eficácia limitada, do que se
depreende que a ausência de regulamentação inviabiliza a aplicação do
dispositivo que reduzia a base de cálculo do PIS e Cofins, excluindo de seu
cômputo os valores referentes a receitas transferidas para terceiros.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3302-000.673
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da Relatora.
Matéria: IRPJ - restituição e compensação
Nome do relator: FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS
Numero do processo: 11610.017771/2002-44
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 25 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Jan 25 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
Ano-calendário: 2001
RECEITAS FINANCEIRAS. APROPRIAÇÃO. REGIME DE
COMPETÊNCIA. OFERECIMENTO A TRIBUTAÇÃO DO IRPJ IRRF PROPORCIONAL.
De acordo com a tributação com base no lucro real, os rendimentos de aplicações financeiras auferidas devem ser oferecidos à tributação utilizando o regime de competência. Os valores dos rendimentos de aplicações financeiras informados em DIRF devem ser incluídos no lucro operacional da pessoa jurídica no ano em que forem auferidos. O valor do IRRF aproveitável na declaração DIPJ deve ser proporcional aos valores dos respectivos
rendimentos oferecidos à tributação do IRPJ nessa declaração.
PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. CONVERSÃO EM DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA.
Ao pedido de compensação pendente de apreciação em 01/10/2002,
convertido em declaração de compensação e que, no prazo de cinco anos do seu protocolo, não foi apreciado pela autoridade administrativa competente, deve ser considerada tacitamente homologada a compensação efetuada.
PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
Enquanto não ocorrer decisão administrativa definitiva no âmbito do Processo Administrativo Fiscal, o prazo prescricional não corre contra o fisco.
Numero da decisão: 1202-000.459
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de prescrição, considerar homologados tacitamente os pedidos de compensação DCOMPs apresentados antes de 26/11/2002 e, no mérito, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Nome do relator: Carlos Alberto Donassolo
Numero do processo: 16062.000196/2007-22
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 02 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Dec 01 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/12/2005 a 31/01/2006
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO - GFIP - TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - SEGURADOS CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS- NÃO IMPUGNAÇÃO EXPRESSA - INCONSTITUCIONALIDADE.
A GFIP é termo de confissão de dívida em relação aos valores declarados e não recolhidos.
A não impugnação expressa dos fatos geradores objeto do lançamento importa em renúncia e conseqüente concordância com os termos da NFLD.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/12/2005 a 31/01/2006
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO - GFIP - TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - DESCRIÇÃO DOS FATOS GERADORES DESCRITOS PELO PRÓPRIO CONTRIBUINTE EM GFIP.
Em se tratando de notificação fiscal que tomou por base documentos do próprio recorrente, sendo que os fatos geradores estão discriminados mensalmente de modo claro e preciso no Discriminativo Analítico de Débito - DAD, não há que se falar em falta de descrição de fatos geradores, muito menos cerceamento do direito de defesa.
O relatório fiscal, bem como o relatório Fundamentos Legais do Débito - FLD, indicam de forma pormenorizada a fundamentação legal do juros e multa aplicados.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Numero da decisão: 2401-001.555
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos: I) rejeitar a preliminar de nulidade; e II) no mérito, negar provimento ao recurso.
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA
Numero do processo: 18192.000254/2007-68
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 27 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Jan 27 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/03/2000 a 31/01/2007
PREVIDENCIÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ART. 32, INCISO IV, § 5°, LEI N° 8.212/91.
Constitui fato gerador de multa, como forma de punição, apresentar o contribuinte à fiscalização Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP com omissão de fatos geradores de todas contribuições previdenciárias.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUTO DE INFRAÇÃO DECORRENTE NFLD. DECADÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL.
Tratando-se de auto de infração decorrente de descumprimento de obrigação acessória, onde o contribuinte omitiu informações e/ou documentos solicitados pela fiscalização, caracterizando o lançamento de oficio, o prazo decadencial para a constituição do crédito previdenciário é de 05 (cinco) anos, via de regra, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em
que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos termos do 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, tendo cm vista a declaração da inconstitucionalidade do artigo 45 da Lei n° 8.212/91, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos dos RE's nºs 556664, 559882 e 560626, oportunidade em que fora aprovada Súmula Vinculante n° 08, disciplinando a matéria. In casu, trata-se de auto de infração por descumprimento de obrigação acessória
decorrente de Notificação Fiscal, onde fora reconhecida a decadência do artigo 150, § 4°, do CTN, impondo seja levada a efeito a mesma decisão nestes autos em face da relação de causa e efeito que os vincula.
MULTA/PENALIDADE. LEGISLAÇÃO POSTERIOR MAIS BENÉFICA.
RETROATIVIDADE. Aplica-se ao lançamento legislação posterior à sua lavratura que comine penalidade mais branda, nos tennos do artigo 106, inciso II, alínea "c", do Código Tributário Nacional, impondo seja recalculado a multa com esteio na Medida Provisória n°449/2008, convertida na Lei n° 11.941/2009.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.
Numero da decisão: 2401-000.896
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda
Seção de Julgamento, por maioria de votos, em declarar a decadência até a competência 02/2002. Vencidos os Conselheiros Kleber Ferreira de Araújo e Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, que votaram por declarar a decadência somente até 11/2001; e II) Por unanimidade de votos, no mérito, em dar provimento parcial ao recurso para, recalcular o valor da multa, se mais benéfico ao contribuinte, de acordo com o disciplinado 44, Ida Lei nº 9.430,
de 1996, deduzidos os valores levantados a titulo de multa nas NFLD correlatas..
Nome do relator: RYCARDO HENRIQUE MAGALHÃES DE OLIVEIRA
Numero do processo: 11516.001460/2005-84
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 27 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Jan 27 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ
Data do fato gerador: 31/12/2001
Lucro Presumido. Venda de Imóveis. Ativo Permanente.
Sobre a receita da venda de estoques de imóveis das empresas com atividade de incorporação de prédios, loteamento de terrenos ou compra e venda de imóveis, é aplicável o percentual de 8% para fins de determinação do Lucro Presumido. A alienação de imóveis de empresas que não fazem o exercício de uma destas atividades, fica sujeita à apuração de ganho de capital.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Data do fato gerador: 31/12/2001
LANÇAMENTO DECORRENTE
CSLL. Efeitos.
Mantida a matéria tributável apurada no lançamento do IRPJ, sendo a mesma que deu causa ao lançamento da CSLL, permanece inalterado o lançamento desta, face à íntima relação de causa e efeito entre os lançamentos de IRPJ (principal) e os ditos decorrentes.
Numero da decisão: 1302-000.469
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos em negar provimento ao recurso voluntário.
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais
Nome do relator: MARCOS RODRIGUES DE MELLO
Numero do processo: 13706.005995/2002-70
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 02 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Fri Dec 03 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF
Exercício: 2000
IMPOSTO APURADO NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE. ERRO NO PREENCHIMENTO DO DARF. RECOLHIMENTO INTEGRAL. EXIGÊNCIA CANCELADA.
Constatado que o recorrente efetivamente recolheu a integralidade do imposto apurado na Declaração de Ajuste, deve ser cancelada a exigência.
Numero da decisão: 2201-000.924
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade dar provimento ao
recurso. Ausência justificada da conselheira Rayana Alves de Oliveira França.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: EDUARDO TADEU FARAH
Numero do processo: 19515.000760/2004-87
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 10 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Nov 10 00:00:00 UTC 2010
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Ano-calendário: 1999
OMISSÃO DE RECEITAS. FALTA DE REGISTRO DE COMPRAS DE MERCADORIAS E DE SEUS PAGAMENTOS.
Por presunção legal contida no artigo 40 da Lei n° 9.430, de 27/12/1996, caracteriza omissão de receitas a falta de escrituração de pagamentos efetuados pela pessoa jurídica. Subsistindo o lançamento principal, na seara do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica, igual sorte colhe os lançamentos que tenham sido formalizados em legislação que toma por empréstimo a sistemática de apuração daquele (CSLL) ou que define o evento comum, no caso a apuração de receita auferida pela pessoa jurídica, como fato gerador das contribuições incidentes sobre o faturamento (COFINS e PIS).
Numero da decisão: 1102-000.327
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao recurso.
Nome do relator: JOSE SERGIO GOMES
Numero do processo: 10580.008841/2006-39
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 19 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Aug 19 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
Exercício: 2005
Ementa:
PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSO VOLUNTÁRIO. PRAZO.
É de 30 (trinta) dias o prazo de interposição do recurso voluntário, nos termos do artigo 33 do Decreto n. 70.235/72.
Recurso não conhecido.
Numero da decisão: 2101-000.697
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em NÃO
CONHECER do recurso, nos termos do voto do Relatar.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA
Numero do processo: 13707.002684/2001-68
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 19 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Tue Oct 19 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF
Exercicio: 1992, 1993
INCORPORAÇÃO - RECONHECIMENTO - Com o consentindo da Junta
Comercial com o arquivamento das atas apresentadas e do estatuto ou contrato social relativos a incorporação, nasce perante terceiros um novo fato jurídico, que 6, obrigatoriamente, oponível a todos, bem como passível de contestação, caso terceiro venha a ser ou sinta-se prejudicado em algum direito individual, dito subjetivo.
Recurso provido.
Numero da decisão: 2202-000.812
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por Unanimidade de votos, dar
provimento ao recurso para reconhecer a legitimidade da requerente para pleitear a restituição do imposto e determinar o retorno do processo para que a autoridade administrativa proceda a
análise do mérito.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: ANTONIO LOPO MARTINEZ
Numero do processo: 13706.000131/2007-76
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 19 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Tue Oct 19 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA - IRPF
Exercício: 2002
MOLÉSTIA GRAVE. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE DOCUMENTAÇÃO HÁBIL E IDÔNEA. Os proventos de aposentadoria, reforma ou reserva remunerada, motivadas por acidente em serviço e os
percebidos por portador de moléstia profissional ou grave, ainda que contraída após a aposentadoria, reforma ou reserva remunerada, são isentos do imposto de renda, conforme Súmula CARF n° 43. Assim, são duas as condições indispensáveis e cumulativas para que o contribuinte faça jus isenção. A primeira está relacionada a natureza dos rendimentos percebidos,
que devem necessariamente ser provenientes de pensão, aposentadoria ou reforma. A segunda condição diz respeito a existência de moléstia grave por parte do contribuinte. Comprovada as duas condições pelo contribuinte, merece amparo o pedido de isenção formulado no recurso.
Recurso provido.
Numero da decisão: 2102-000.930
Decisão: ACORDAM os membros da Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara
da Segunda Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais; por unanimidade de votos, em DAR provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatara.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: VANESSA PEREIRA RODRIGUES DOMENE
