Numero do processo: 13819.000664/00-98
Data da sessão: Sun Sep 20 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Sun Sep 20 00:00:00 UTC 2009
Ementa: RESTITUIÇÃO - SALDO NEGATIVO DE IRPJ - Tendo a Fiscalização
elaborado demonstrativo do valor comprovado das retenções sobre aplicações
financeiras e serviços prestados, discriminadas por fonte pagadora, cabe ao
contribuinte, para infirmá-lo, apontar objetivamente os valores sobre os quais
diverge, discriminando-os por fonte pagadora e apresentando os elementos de
prova respectivos, sendo insuficiente a alegação genérica de que não foram
consideradas todas as retenções sofridas.
Numero da decisão: 1102-000.068
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, NEGAR
provimento ao recurso. Fez sustentação oral o patrono da Recorrente, Dr. César Augusto Calafassi, OAB/SP n° 226623, nos termos do relatório e voto que integram o julgado.
Matéria: IRPJ - restituição e compensação
Nome do relator: Sandra Maria Faroni
Numero do processo: 11065.003527/2001-47
Data da sessão: Wed Aug 26 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Aug 26 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Juridica - WH
Ano-calendário: 1996, 1998, 1999, 2000
Ementa: NULIDADE — DECISÃO DE ORIGEM
Inexiste nulidade na decisão que não tratou da imputação cru pagamento dos depósitos judiciais convertidos em renda, ou que não determinou a diligência para tal imputação, máxime porque: pode ser requerida diretamente ao órgão da administração ativa, tal pedido não fora formulado, o pedido de conversão dos depósito em renda se dera sem se noticiar o órgão julgador de origem.
ANO-CALENDÁRIO DE 1998
JUROS MORATORIOS —DEPÓSITO JUDICIAL
O teimo inicial para a incidência de juros moratórios referentes a depósito a menor de valor que compõe o saldo negativo de IRPJ e o mesmo teimo inicial para a incidência de juros compensatórios sobre saldo negativo de IRPJ. Juros moratónos devidos.
MULTA DE OF1C10 — MULTA DE MORA — BASE DE CÁLCULO
Não tendo havido depósito do montante integral em discussão, descabe cogitar da aplicação da multa de mora, ao invés da multa de oficio. Contudo, esta incide somente sobre a diferença entre o valor devido e o valor depositado judicialmente, que foi convertido em renda.
REDUÇÃO DE 30% DA MULTA
Tendo-se feito o pedido de conversão do depósito em renda, assim como os pagamentos das diferenças, antes de escoados 30 dias da data da ciência da decisão de origem, cabe a redução de 30% da multa de oficio.
ANO-CALENDÁRIO DE 2000
DEDUÇÃO DAS DOAÇÕES AO FUNDO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Com o aumento do valor do IRPJ devido, em face da autuação, cabe o aumento da dedução das doações ao Fundo da Criança e do Adolescente, observado o limite de 1% do IRPJ devido, sem a aliquota adicional.
JUROS MORATORIOS — DEPÓSITO JUDICIAL
O termo inicial para a incidência de juros moratórios referentes a depósito a menor de valor que compõe o saldo negativo de IRPI é o mesmo termo inicial para a incidência de juros compensatórios sobre saldo negativo de IR_PJ. Juros moratórios devidos.
MULTA DE OFÍCIO — BASE DE CÁLCULO
O depósito feito após o lançamento não tem o condão de afastar a aplicação da multa de oficio sobre a totalidade do tributo devido.
Numero da decisão: 1103-000.026
Decisão: ACORDAM os membros do colegiada, por unanimidade de votos, DAR
provimento PARCIAL ao recurso. Vencido o Conselheiro Decio Lima Jardim, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgadol.
Nome do relator: Marcos Shigueo Takata
Numero do processo: 10880.001428/96-90
Data da sessão: Tue Aug 25 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Aug 25 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CSLL - EXERCÍCIOS 1991
DIFERENÇA IPC/BT1VF. LEI N° 8.200/91. ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da Lei n° 8.200/91 no julgamento do RE n°
201.465-6, entendendo tratar-se a utilização do IPC, como índice de correção monetária das demonstrações financeiras, um beneficio concedido ao contribuinte, sendo válidas as determinações contidas no Decreto n° 332/91 a respeito do escalonamento do aproveitamento de seus efeitos no âmbito do IRPJ. Por seu turno, o artigo 41 do decreto,é expresso ao dispor
que este resultado não interfere na base de cálculo da contribuição social sobre o lucro.
Numero da decisão: 9101-000.305
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar
provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Ivete Malaquias Pessoa Monteiro
Numero do processo: 13830.001567/2005-95
Data da sessão: Thu May 21 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu May 21 00:00:00 UTC 2009
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Ano-calendário: 2001
Período: 3° trimestre de 2001
Data da entrega DCTF: 30/11/2001
Data do Auto de Infração: 12/07/2005
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA: MULTA POR ATRASO NA APRESENTAÇÃO DA DCTF.
O atraso na entrega da Declaração de Créditos e Débitos Tributários Federais constitui infração administrativa apenada de acordo com os critérios introduzidos pela Lei n°. 10.426, de 24 de abril de 2002.
DCTF. DENÚNCIA ESPONTÂNEA.
A denúncia espontânea não alberga a prática de ato puramente formal do contribuinte de entregar, com atraso, a DCTF. Precedentes do STJ e da Câmara Superior de Recursos Fiscais.
Recurso Negado.
Numero da decisão: 3101-000.094
Decisão: ACORDAM os membros da 1ª câmara / 1ª turma ordinária da Terceira
Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. Esteve presente ao julgamento o Procurador da Fazenda Nacional Paulo Riscado Júnior.
Matéria: DCTF - Multa por atraso na entrega da DCTF
Nome do relator: SUSY GOMES HOFFMANN
Numero do processo: 16707.004106/2003-16
Data da sessão: Fri Oct 01 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Oct 01 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURIDICA - IRPJ
Data do fato gerador: 31/03/1998, 30/06/1998, 30/09/1998, 31/12/1998
IRPJ. DECADÊNCIA.
A partir de janeiro de 1992, por força do artigo 38 da Lei n" 8.383/91, o IRPJ passou a ser tributo sujeito ao lançamento pela modalidade homologação. O início da contagem do prazo decadencial é o da ocorrência do fato gerador do tributo, independentemente de pagamento, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, nos tenhas do § 40 do artigo 150 do CTN.
ASSUNTO: PROCESSO ADNIINIS IRATIVO FISCAL
Data do fato gerador: 31/03/1998, 30/06/1998, 30/09/1998, 31/12/1998
PAF. NULIDADES.
Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a quem
aproveitada a declaração de nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta (art. 23, § 3° do Decreto n°70.235/72).
PAF. INTIMAÇÃO EDITALÁCIA.
A validade e eficácia da via editalicia somente se inicia após a comprovação do exaurimento das tentativas de intimação pela via pessoal ou postal, sem ordem de preferência destas (art. 23, III do Decreto n°70.235/72).
Numero da decisão: 1803-000.182
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, para acolher a preliminar de decadência, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. O conselheiro Benedicto Celso Benicio Júnior votou pelas conclusões.
Matéria: IRPJ - glosa de compensação de prejuízos fiscais
Nome do relator: Walter Adolfo Maresch
Numero do processo: 13808.003012/2001-31
Data da sessão: Wed Jun 17 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Jun 17 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Sem Ementa
Numero da decisão: 1101-000.124
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, NEGAR
provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: IRPJ - glosa de compensação de prejuízos fiscais
Nome do relator: João Carlos de Lima Júnior
Numero do processo: 13888.000708/98-61
Data da sessão: Mon May 11 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Mon May 11 00:00:00 UTC 2009
Ementa: DECADÊNCIA: Nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, o termo inicial para a contagem do prazo quinquenal de decadência para constituição do credito é a ocorrência do respectivo fato gerador, a teor do art. 150, § 4ºdo CTN. Precedentes da CSRF.
Recurso especial não provido.
Numero da decisão: 9101-000.111
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso especial, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Antonio Carlos Guidoni Filho
Numero do processo: 19515.002960/2004-74
Data da sessão: Mon Jul 27 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Jul 28 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 1999
Ementa: MPF. IRREGULARIDADE. INOCORRÊNCIA.
Na hipótese em que infrações apuradas, em relação a tributo ou contribuição contido no MPF-F ou no MPF-E, também configurarem, com base nos mesmos elementos de prova, infrações a normas de outros tributos ou contribuições, estes serão considerados incluídos no procedimento de fiscalização, independentemente de menção expressa.
NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DESCABIMENTO.
Descabe falar em cerceamento do direito de defesa quando demonstrado que o sujeito passivo recebeu cópia de todos os documentos que embasaram a apuração da exigência.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 1999
Ementa: DECADÊNCIA, PRAZO.
O prazo para a Fazenda Pública constituir o crédito tributário referente aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, como é o caso do IRPJ e do PIS, extingue-se em 5 (cinco) anos contados da ocorrência do fato gerador, conforme disposto no art. 150, § 4°, do CTN. Essa regra aplica-se também à CSLL e à Cofins por força da Súmula n° 8 do STF.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ
Ano-calendário: 1999
Ementa:DEPÓSITO BANCÁRIO. OMISSÃO DE RENDIMENTOS.
Caracterizam omissão de rendimentos valores creditados em conta bancária mantida junto a instituição financeira quando o contribuinte, regularmente intimado, não comprova, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações, nos termos do art. 42 da Lei n° 9.430, de 1996
JUROS DE MORA. TAXA SELIC.
A partir de 1° de abril e 1995, os juros de mora incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia — SELIC para títulos federais. (Súmula 1º CC n° 4).
Assunto: Outros Tributos ou Contribuições
Ano-calendário: 1999
Ementa: CSLL, PIS, COFINS.
Aplicam-se aos lançamentos tidos como decorrentes o resultado do
julgamento referente ao tributo principal.
Numero da decisão: 1402-000.019
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade votos, rejeitar as
preliminares de nulidade, acolher a arguição de decadência para os meses de janeiro a novembro de 1999, inclusive; e: no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado
Nome do relator: Leonardo de Andrade Couto
Numero do processo: 14041.000330/2007-16
Data da sessão: Wed Sep 30 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Sep 30 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Exercício: 2003
Ementa: FALHA NA REPRESENTAÇÃO DO SIGNATÁRIO DA IMPUGNAÇÃO — O não conhecimento da impugnação pela Delegacia de Julgamento em razão da falha na representação do procurador, sem haver tentativa de saneamento pela comunicação ao sujeito passivo deste vicio,
inquina de nula a decisão proferida por violação do direito de defesa.
Numero da decisão: 1201-000.181
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar
provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro arbitrado
Nome do relator: Guilherme Adolfo dos S. Mendes
Numero do processo: 11516.000640/2004-68
Data da sessão: Wed Nov 04 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Nov 03 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONHECIMENTO. PIS e COFINS. DECADÊNCIA. APLICABILIDADE
DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 45 DA LEI N°. 8.212/91. Não merece
conhecimento o Recurso que requer a aplicação do prazo previsto no artigo 45 da Lei n° 8.212/91, o qual foi declarado inconstitucional, conforme Súmula Vinculante n° 08 editada pelo Supremo Tribunal Federal em 12.06.08.
Numero da decisão: 9101-000.433
Decisão: Acordam os membros de, colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais
Nome do relator: Karem Jureidini Dias
