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4728969 #
Numero do processo: 16327.000585/2004-57
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Nov 10 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Thu Nov 10 00:00:00 UTC 2005
Ementa: DECADÊNCIA - A partir do ano-calendário de 1992, por força do disposto nos artigos 38 e 44 da Lei nº 8.383, de 1991, o IRPJ e a CSLL passaram a ser considerados tributos sujeitos ao lançamento na modalidade intitulada de homologação. Nesta modalidade, o início do prazo decadencial é o da ocorrência do fato gerador do tributo, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, conforme dispõe o § 4º do artigo 150 do CTN. Apresentada a Declaração de Rendimentos - IRPJ relativa ao ano-calendário de 1999, de contribuinte submetida à tributação com base no lucro real trimestral, o Fisco poderia constituir crédito tributário da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido relativo ao 1º trimestre até o dia 31/03/2004. CONCOMITÂNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO E JUDICIAL - A submissão de matéria à tutela autônoma e superior do Poder Judiciário, prévia ou posteriormente à autuação fiscal, caracteriza renúncia ao foro administrativo e inibe o pronunciamento da autoridade competente sobre o mérito de incidência tributária em litígio. JUROS DE MORA - TAXA SELIC - Nos termos da jurisprudência firmada pela Câmara Superior de Recursos Fiscais, a cobrança de débitos para com a Fazenda Nacional, após o vencimento, acrescidos de juros moratórios calculados com base na Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, além de amparar-se em legislação ordinária, não contraria as normas balizadoras contidas no Código Tributário Nacional. Recurso Voluntário a que se nega provimento.
Numero da decisão: 103-22.174
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade suscitada pela contribuinte; acolher a preliminar de decadência do direito de constituir o crédito tributário relativo ao 1° trimestre de 1999; não tomar conhecimento das razões de recurso relativas às matérias submetidas ao crivo do Poder Judiciário e, no mérito NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: CSL - AF (ação fiscal) - Instituição Financeiras (Todas)
Nome do relator: Maurício Prado de Almeida

4732216 #
Numero do processo: 11474.000053/2007-55
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 20 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Aug 20 00:00:00 UTC 2009
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Data do fato gerador: 26/03/2007 CUSTEIO - AUTO DE INFRAÇÃO - ARTIGO 32, IV, § 5° DA LEI N° 8.212/91 C/C ARTIGO 225, IV, §4° DO RPS, APROVADO PELO DECRETO N.° 3.048/99 - OMISSÃO EM GFIP A inobservância da obrigação tributária acessória é fato gerador do auto-deinfração, o qual se constitui, principalmente, em forma de exigir que a obrigação seja cumprida; obrigação que tem por finalidade auxiliar o INSS na administração previdenciária. Inobservância do art. 32, IV, § 5° da Lei n° 8.212/1991, com a multa punitiva aplicada conforme dispõe o art. 225, IV, °4 do RPS, aprovado pelo Decreto n° 3.048/1999.: "informar mensalmente ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, por intermédio de documento a ser definido em regulamento, dados relacionados aos fatos geradores de contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS. (Incluído pela Lei 9.528, de 10.12.97)". A verba paga pela empresa aos segurados por intermédio de programa de incentivo é fato gerador de contribuição previdenciária. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE MAIS FAVORÁVEL - PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENIGNA - APLICAÇÃO Na superveniência de legislação que se revele mais favorável ao contribuinte no caso da aplicação de multa pelo descumprimento de obrigação acessória, aplica-se o principio da retroatividade benigna da lei aos casos não definitivamente julgados, conforme estabelece o CTN. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.
Numero da decisão: 2401-000.623
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para, recalcular o valor da multa, se mais benéfico ao contribuinte, de acordo com o disciplinado 44, I da Lei nº 9.430, de 1996, deduzidos os valores levantados a título de multa nas NFLD correlatas.
Matéria: Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)
Nome do relator: Marcelo Freitas de Souza Costa

4731604 #
Numero do processo: 19647.012871/2005-11
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Nov 09 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Fri Nov 09 00:00:00 UTC 2007
Ementa: DESPESAS MÉDICAS - COMPROVAÇÃO - A validade da dedução de despesa médica depende da comprovação do efetivo dispêndio do contribuinte e, à luz do artigo 29, do Decreto 70.235, de 1972, na apreciação de provas a autoridade julgadora tem a prerrogativa de formar livremente sua convicção. Cabível a glosa de valores deduzidos a título de despesas médicas cuja prestação de serviços não foi comprovada. EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE - MULTA QUALIFICADA - A utilização de documentos inidôneos para a comprovação de despesas caracteriza o evidente intuito de fraude e determina a aplicação da multa de ofício qualificada. JUROS DE MORA - TAXA SELIC - A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula 1º CC nº 4). ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - O Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula 1º CC nº 2). Recurso negado.
Numero da decisão: 104-22.849
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)
Nome do relator: Antonio Lopo Martinez

4732041 #
Numero do processo: 36980.004582/2006-58
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 07 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Jul 07 00:00:00 UTC 2009
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Período de apuração: 01/01/1999 a 28/02/2006 PREVIDENCIÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. OBRIGAÇÃO DA ESCRITURAÇÃO DOS FATOS GERADORES. Deixar o sujeito passivo de escriturar, em títulos próprios de sua contabilidade, os fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias caracteriza infração à legislação da Previdência Social, por descumprimento de obrigação acessória. REMUNERAÇÃO PAGA OU CREDITADA A SEGURADOS CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. FATO GERADOR DE CONTRIBUIÇÃO. OBRIGATORIEDADE DE LANÇAMENTO EM TÍTULOS PRÓPRIOS DA CONTABILIDADE. Sendo considerado salário-de-contribuição, a remuneração paga ou creditada a segurados contribuintes individuais, deve obrigatoriamente ser registrada em contas contábeis apropriadas. FALTA DE CORREÇÃO DA INFRAÇÃO. RELEVAÇÃO DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE. A ausência do requisito de saneamento da falta impede a concessão do favor fiscal de relevação da penalidade. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/01/1999 a 28/02/2006 REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA Será indeferido o requerimento de diligência quando esta não se mostrar útil para a solução da lide. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Numero da decisão: 2401-000.479
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAÚJO

4729880 #
Numero do processo: 16542.000143/2003-85
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 16 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Wed Jun 16 00:00:00 UTC 2004
Ementa: IRPJ E OUTROS. EMPRESA IMOBILIÁRIA. VENDAS E CUSTOS COMPROVADOS. PERCENTUAL DE REALIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA COLABORAÇÃO NÃO – OBSERVADA. CÁLCULO COM FUNDAMENTO EM ELEMENTOS DISPONÍVEIS. OFENSA AO ART. 148 DO CTN. ARGUMENTO INSUBSISTENTE. ACERTO FISCAL. Não há qualquer ofensa em se erigir a relação percentual lucro bruto/receita bruta para cálculo de realização da receita tributável por vendas de imóveis em construção. Se a relação construída se apóia no percentual – base de 100% -, os seus compartimentos ou as suas partes, ou a sua integridade fatiada, ainda que não fidedignos ao que efetivamente ocorrera mensalmente, desaguarão no todo, sem extrapolá-lo. Vale dizer: a soma das fatias do bolo será igual ao seu todo, descartando-se qualquer possibilidade de excessos ou vazamentos. IRPJ E OUTROS. ARBITRAMENTO DE LUCROS. BASE DE CÁLCULO.CONTESTAÇÃO. ARGUIÇÃO DE ARBITRAMENTO SEM APLICAÇÃO DO COEFICIENTE DE 8%. APELO RECURSAL INSUBSISTENTE.As regras legais que permeiam o arbitramento de lucros na esfera do IRPJ não se confundem com as que regem outros regimes de tributação. Sobreleva-se na atividade imobiliária um tratamento pontual mais distante do que se empresta às outras atividades. Diversamente das demais em que a legislação estabelecera um coeficiente que deveria incidir sobre a integralidade da base de cálculo, desconsiderando-se inclusive quaisquer custos, na hipótese de pessoas jurídicas que se dedicam à venda de imóveis o legislador permitira a dedutibilidade do custo do imóvel, desde que comprovado.
Numero da decisão: 107-07676
Decisão: Por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade; por maioria de votos, ACOLHER a preliminar de decadência em relação ao IRPJ e CSLL do período de janeiro a junho de 1996; vencidos os Conselheiros Luiz Martins Valero, Marcos Rodrigues de Mello e Marcos Vinícius Neder de Lima, que não a acolhiam com relação à CSLL e ACOLHER a decadência com relação à COFINS dos meses de março e abril de 1996, vencidos os Conselheiros Luiz Martins Valero, Marcos Rodrigues de Mello e Marcos Vinícius Neder de Lima; no mérito, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Nome do relator: Neicyr de Almeida

4729602 #
Numero do processo: 16327.002439/99-92
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Apr 16 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Wed Apr 16 00:00:00 UTC 2003
Ementa: IRPJ – INCENTIVOS FISCAIS. RECONHECIMENTO DO DIREITO. – Suspensa a exigibilidade do crédito tributário, por força das regras jurídicas insertas no artigo 151 do Código Tributário Nacional – CTN, inaplicável a vedação contida no artigo 60 da Lei nº 9.069, de 1995. Recurso conhecido e provido.
Numero da decisão: 101-94.163
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Sebastião Rodrigues Cabral

4730636 #
Numero do processo: 18471.000525/2004-04
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Dec 05 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed Dec 05 00:00:00 UTC 2007
Ementa: DECADÊNCIA – Nos casos de lançamento por homologação, o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário expira após cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador. O IRF incidente sobre juros remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, em que a tributação é exclusiva de fonte, o fato gerador ocorre na data da disponibilidade econômica ou jurídica do valor, sendo que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, amoldando-se à sistemática de lançamento denominado por homologação, onde a contagem do prazo decadencial desloca-se da regra geral do artigo 173 do CTN, para encontrar respaldo no § 4º do artigo 150, do mesmo Código, hipótese em que a decadência do direito de a Fazenda Pública efetuar ocorre em contados da data da ocorrência do fato gerador. JUROS REMETIDOS A PESSOA JURÍDICA DOMICILIADA NO EXTERIOR - A compra ou venda a termo é caracterizada quando se dá a operação de comercialização de uma determinada mercadoria, a um preço fixado, para pagamento em prazo determinado, a contar da data da operação, resultando em um contrato entre as partes. O preço a termo resulta da adição, ao valor a vista, de uma parcela correspondente aos juros – que são fixados livremente, em função do prazo do contrato. A venda a termo se caracteriza por uma operação comercial em que a sua execução é diferida para momento posterior certo, ou seja, se relega para etapa ulterior a entrega do bem e a satisfação do preço (venda a termo propriamente dita) ou se deixa para outra data apenas o pagamento (venda a crédito), ou apenas a entrega da coisa (venda sob pagamento antecipado). A venda a prazo está caracterizada, como uma modalidades da venda a termo, e o acréscimo de valor adicionado ao preço da mercadoria tem natureza de juros, e como juros remetidos a pessoa jurídica domiciliada no exterior estão sujeitos à incidência do IRF. Recurso de ofício parcialmente provido.
Numero da decisão: 106-16.648
Decisão: ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso de oficio para restabelecer o lançamento relativo aos fatos geradores ocorridos a partir de 20/05/1999, acolhendo-se a decadência do lançamento dos fatos geradores de 07/01/1999 a 19/05/1999, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro César Piantavigna que negou provimento ao recurso de oficio.
Nome do relator: Ana Neyle Olímpio Holanda

4730010 #
Numero do processo: 16707.001328/99-58
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Dec 07 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Thu Dec 07 00:00:00 UTC 2000
Ementa: IRPF - PROGRAMA DE INCENTIVO AO DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - NÃO INCIDÊNCIA - Os rendimentos percebidos em razão da adesão aos planos de desligamento voluntário tem natureza indenizatória, inclusive os motivados por aposentadoria, o que os afasta do campo da incidência do imposto de renda da pessoa física.
Numero da decisão: 104-17811
Decisão: Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso.
Nome do relator: Remis Almeida Estol

4731089 #
Numero do processo: 19515.000497/2002-64
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 21 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Jun 21 00:00:00 UTC 2006
Ementa: IRFONTE - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - Em se tratando de imposto na fonte por antecipação do devido pelo beneficiário, incabível a responsabilidade tributária concentrada, exclusivamente, na fonte pagadora. IRPF - NATUREZA INDENIZATÓRIA - Não logrando o contribuinte comprovar a natureza indenizatória/reparatória dos rendimentos recebidos a título de ajuda de custo paga com habitualidade a membros do Poder Legislativo Estadual, constituem eles acréscimo patrimonial incluído no âmbito de incidência do imposto de renda. IRPF - AJUDA DE CUSTO - ISENÇÃO - Se não for comprovado que a ajuda de custo se destina a atender despesas com transporte, frete e locomoção do contribuinte e sua família, no caso de mudança permanente de um para outro município, não se aplica a isenção prevista na legislação tributária (Lei nº. 7.713, de 1988, art. 6º, XX). IR - COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL - A repartição do produto da arrecadação entre os entes federados não altera a competência tributária da União para instituir, arrecadar e fiscalizar o Imposto sobre a Renda. JUROS DE MORA - SELIC - A exigência de juros de mora com base na taxa SELIC decorre de legislação vigente, validamente inserida no mundo jurídico, cuja inconstitucionalidade não foi declarada definitivamente pelos Tribunais Superiores. MULTA DE OFÍCIO - ERRO ESCUSÁVEL - Se o contribuinte, induzido pelas informações prestadas pela fonte pagadora, incorreu em erro escusável quanto à tributação e classificação dos rendimentos recebidos, não deve ser penalizado pela aplicação da multa de ofício. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 104-21.668
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir a multa de oficio, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Remis Almeida Estol, Nelson Mallmann, Oscar Luiz Mendonça de Aguiar e Heloisa Guarita Souza, que proviam integralmente o recurso, e os Conselheiros Pedro Paulo Pereira Barbosa e Maria Beatriz Andrade de Carvalho, que negavam provimento ao recurso.
Matéria: IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior
Nome do relator: Gustavo Lian Haddad

4728709 #
Numero do processo: 15586.000826/2005-25
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Sep 17 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Sep 17 00:00:00 UTC 2008
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2003, 2004 MEDIDA JUDICIAL - CONCOMITÂNCIA Não há concomitância entre o litígio administrativo e as ações judiciais quando a Fazenda Nacional não figura no pólo passivo das mesmas ou quando são distintos, na essência, os objetos dos pedidos. ATO ADMINISTRATIVO - ANULAÇÃO - Não sendo ilegal o ato administrativo que concedeu beneficio fiscal, nem tendo sido expedido com erro, a mudança de interpretação da legislação vigente à época, traduz mudança de critério jurídico no lançamento, reclamando a aplicação do art. 146 do Código Tributário Nacional. AUTO DE INFRAÇÃO — NULIDADE Não está inquinado de nulidade o Auto de Infração lavrado por autoridade competente e em consonância com o que preceituam os artigos 142 do CTN e 10 e 59 do PAF. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Ano-calendário: 2003, 2004 INCENTIVOS FISCAIS. SUDENE. ÁREA DE ATUAÇÃO Os benefícios fiscais relativos à redução do imposto sobre a renda e adicionais não restituíveis, criados como incentivo ao desenvolvimento do Nordeste, restringem-se às pessoas jurídicas com empreendimentos industriais para o desenvolvimento regional nas áreas de atuação da SUDENE, mesmo após a extinção desta. INCENTIVO FISCAL - REVOGAÇÃO DE CONCESSÃO ANTERIOR QUE FORA DEFERIDA - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ERRO NO ATO CONCESSIVO — EFEITOS Desde a data da ciência da revogação do ato concessivo de incentivos fiscais não esta mais o contribuinte no pleno gozo dos mesmos. A mudança de critério jurídico do lançamento aplica-se aos fatos geradores ainda não ocorridos na data da ciência do contribuinte
Numero da decisão: 107-09.491
Decisão: ACORDAM os Membros da Sétima Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, afastar as preliminares de nulidade e de concomitância do processo administrativo e judicial. Por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso voluntário para excluir as exigências cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31/12/2003, inclusive, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado Vencida a Conselheira Silvana Rescigno Guerra Barretto que dava provimento integral.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Luiz Martins Valero