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4732249 #
Numero do processo: 10120.002882/2005-58
Data da sessão: Mon Jul 27 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Jul 28 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2000, 2001, 2002, 2003 Ementa: MULTA DE OFÍCIO. PERCENTUAL. RETROATIVIDADE BENIGNA. Aplica-se a fatos pretéritos, ainda não definitivamente julgados, a legislação que comina penalidade menos severa do que a lei vigente ao tempo de sua prática. Reduz-se a multa de oficio isolada ao percentual de 50%. DECADÊNC1A.PRAZO. O prazo para a Fazenda Pública constituir o crédito tributário referente aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação extingue-se em 5 (cinco) anos contados da ocorrência do fato gerador, conforme disposto no art. 150, § 4º, do CTN. Essa regra aplica-se também à CSLL por força da Súmula n° 8 do STF. Acolhe-se a argüição de decadência em relação aos fatos geradores ocorridos em 31/01/2000, 29/02/2000, 31/03/2000 e 30/04/2000. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2001, 2002, 2003 Ementa: COMPENSAÇÃO. VALORES DECLARADOS E ESCRITURADOS. VALIDADE. Até que a autoridade tributária manifeste-se em sentido contrário, deve ser acatada a compensação do valor devido a titulo de estimativas do IRPJ e da CSLL com crédito decorrente de ressarcimento do IPI, devidamente escriturados e registrados em DCTF. NULIDADE. MPF. INOCORRÊNCIA. Descabe a arguição de nulidade do lançamento por irregularidade no MPF que não acobertaria o ano-calendário de 2003, quando se constata que a autuação teve origem no procedimento de verificações obrigatórias, previsto na Portaria SRF n° 3007/2001, abrangendo os últimos cinco anos contados da emissão daquele documento. Assunto: Imposto de Renda Pessoa Jurídica — IRPJ • Ano-calendário: 2000, 2001, 2002 e 2003 Ementa: SERVIÇOS GRÁFICOS. COEFICIENTE PARA APURAÇÃO DAS ESTIMATIVAS. A atividade gráfica pode representar tanto prestação de serviços como industrialização e comercialização de produtos implicando, conforme o caso, na aplicação do coeficiente de 32% ou 8% (12%, no caso da CSLL) para apuração do IRPJ devido a título por estimativa. Se o sujeito passivo apresenta escrituração com receitas nas duas modalidades, correta a autoridade lançadora que apurou a exigência com a segregação compatível. Sob esse prisma, caberia à interessada demonstrar documentalmente que exerce atividade sujeita exclusivamente ao menor percentual. INSUFICIÊNCIA NO RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS. MULTA ISOLADA. Em função de expressa previsão legal, deve ser aplicada a multa isolada sobre os pagamentos que deixaram de ser realizados concernentes ao imposto de renda a título de estimativa, seja qual for o resultado apurado no ajuste final do período de apuração. RECOLHIMENTO POR ESTIMATIVA. MULTA ISOLADA. CONCOMITÂNCIA Incabível a aplicação concomitante de multa isolada por falta de recolhimento de estimativas no curso do período de apuração e de oficio pela falta de pagamento de tributo apurado no balanço no ano-calendário e 2003. A infração relativa ao não recolhimento da estimativa mensal caracteriza etapa preparatória do ato de reduzir o imposto no final do ano. Pelo critério da consunção, a primeira conduta é meio de execução da segunda. O bem jurídico mais importante é sem dúvida a efetivação da arrecadação tributária, atendida pelo recolhimento do tributo apurado ao fim do ano-calendário, e o bem jurídico de relevância secundária é a antecipação do fluxo de caixa do governo, representada pelo dever de antecipar essa mesma arrecadação. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 2000, 2001, 2002, 2003 Ementa: LANÇAMENTO DECORRENTE. Aplica-se ao lançamento decorrente o resultado do julgamento no processo tido como principal.
Numero da decisão: 1402-000.016
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos dar provimento parcial ao recurso de oficio para restabelecer a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre as receitas de prestação serviço para efeito de apuração do valor do IRPJ e da CSLL devidos a título de estimativas, nos moldes efetuados pela autoridade lançadora; em relação ao recurso voluntário, por unanimidade de votos rejeitar a preliminar de nulidade e acolher a arguição de decadência para os meses de janeiro a abril de 2000, inclusive; e, no mérito, por voto de qualidade, dar-lhe provimento parcial para cancelar a multa de oficio isolada aplicada no ano-calendário de 2003. Vencidos os Conselheiros Carlos Alberto Gonçalves Nunes, Carlos Pelá e Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira que cancelavam também a multa isolada aplicada nos anos-calendário de 2000, 2001 e 2002.
Nome do relator: Leonardo de Andrade Couto

4733021 #
Numero do processo: 10840.002377/2001-54
Data da sessão: Mon Jul 27 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Mon Jul 27 00:00:00 UTC 2009
Ementa: PIS. COOPERATIVA. NÃO SEGREGAÇÃO DOS ATOS NÃO COOPERATIVOS. BASE DE CÁLCULO. o resultado decorrente de atos não cooperativos deve ser tributado pelo PIS. Na situação em que a cooperativa praticou atos não cooperativos mas não promoveu a segregação, deve a fiscalização intimá-la para que apresente os resultados segregados, relativos a atos cooperativos e a atos não cooperativos. A tributação pelo resultado global, sem o trabalho da fiscalização para identificar a verdadeira base de cálculo (lucro real), é precipitada.
Numero da decisão: 9101-000.211
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso da Fazenda Nacional, nos termos, do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: PIS - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Karem Jureidini Dias

4734500 #
Numero do processo: 16327.000753/2001-61
Data da sessão: Tue Jul 28 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Jul 28 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano calendário 1995 DECADÊNCIA - TERMO A QUO. TRIBUTOS SUJEITOS AO REGIME DO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. IRPJ o prazo decadencial do direito de constituir o crédito tributário, na hipótese dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, rege-se pelo art. 150, § 4°, do Código Tributário Nacional, ou seja, será de 5 (cinco) anos a contar da ocorrência do fato gerador.
Numero da decisão: 9101-000.249
Decisão: Acordam os membros do colegiado ror unanimidade de votos, negar provimento ao recurso da Fazenda Nacional, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Declarou-se impedida a Conselheira Karem Jureidini Dias.
Matéria: IRPJ - AF (ação fiscal) - Instituição Financeiras (Todas)
Nome do relator: Ivete Malaquias Pessoa Monteiro

4732741 #
Numero do processo: 10675.000636/2008-38
Data da sessão: Wed Dec 09 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Dec 09 00:00:00 UTC 2009
Ementa: ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Ano-calendário: 2005 ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE DE NORMAS FISCAIS. A instância administrativa não possui competência para se manifestar sobre a constitucionalidade ou legalidade das normas regularmente emanadas do Poder Legislativo, eis que da exclusiva alçada do Poder Judiciário, em face do principio da Independência dos Poderes da República. ASSUNTO: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - SIMPLES Ano-calendário: 2005 OMISSÃO DE RECEITA. SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO DO COEFICIENTE APLICÁVEL. EXCLUSÃO DO SIMPLES DECORRENTE DA TRANSPOSIÇÃO DO LIMITE DE RECEITA BRUTA ANUAL. MARCO TEMPORAL DOS EFEITOS Configura omissão de receita a diferença entre o montante informado pela pessoa juridica na declaração anual simplificada, constante na sua escrituração comercial, com a cifra resultante da somatória das notas fiscais de venda em poder dos seus clientes. Para identificação do percentual do SIMPLES aplicável devem ser adicionadas a receita declarada e a omitida, seguindo-se o cálculo de apuração dos tributos e, após, deduzido desse resultado eventuais valores pagos ou confessados. Os efeitos da exclusão do regime simplificado, quando ultrapassado o limite da receita bruta anual, operam-se a partir do ano-calendário subsequente àquele em que se deu a causa.
Numero da decisão: 1103-000.098
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos tem os do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: José Sérgio Gomes

4734593 #
Numero do processo: 16327.004099/2002-46
Data da sessão: Tue Nov 03 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Nov 03 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Imposto de Renda Pessoa Jurídica Ano-calendário: 19981 FALTA DE ADIÇÃO DE PERDAS NA REAVALIAÇÃO DE BENS DO ATIVO PERMANENTE. As perdas de bens do ativo permanente só podiam ser deduzidas da base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando da realização do bem. Até lá, o procedimento correto deveria ser a constituição de uma provisão para perdas, a qual, ao teor do art. 13, inciso I, da Lei nº 9.249/95, são indedutíveis. As disposições da SUSEP não podem se sobrepor à legislação do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas. POSTERGAÇÃO DO PAGAMENTO DO TRIBUTO. Acata-se a alegação de postergação do pagamento do tributo quando o sujeito passivo demonstra que levou à tributação a base de cálculo objeto do lançamento de oficio e recolheu o tributo em períodos posteriores. O efeito desse reconhecimento dá-se pelo ajuste nos valores lançados, no sentido de se deduzir do tributo lançado, aquele que foi efetivamente pago a posteriori, adotando-se, para tanto, o método da imputação proporcional.
Numero da decisão: 9101-000.426
Decisão: Acordam os membros do colegiado, 1) por unanimidade de votos, conhecer do recurso. 2) No mérito, por maioria de votos, dar provimento ao recurso da Fazenda Nacional para restabelecer a tributação, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Valmir Sandri (Relator) e Leonardo de Andrade Couto. 3) Por maioria de votos, dar provimento ao recurso da Fazenda Nacional quanto a matéria efeitos da postergação, determinando tão somente o ajuste na matéria tributável para excluir os valores relativos aos encargos de depreciação até o periodo-base da fiscalização. Vencido o Conselheiro Valmir Sandri (Relator) que cancela a exigência por não ter sido observado no lançamento os efeitos da postergação do pagamento. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Adriana Gomes Rêgo quanto a ambas as matérias.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Valmir Sandri

4733518 #
Numero do processo: 11065.005556/2003-13
Data da sessão: Tue Aug 11 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Aug 11 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA 0 PIS/PASEP Período de apuração: 01/04/2003 a 30/06/2003 CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. AQUISIÇÕES FEITAS A PESSOAS FÍSICAS. As aquisições de insumos feitas a pessoas físicas se incluem na base de cálculo do crédito presumido do IPI, desde que consumidos no processo produtivo, nos termos da legislação do IPI. TAXA SELIC. É imprestável como instrumento de correção monetária, não justificando a sua adoção, por analogia, em processos de ressarcimento de créditos incentivados, por implicar na concessão de um "plus", sem expressa previsão legal. 0 ressarcimento não é espécie do gênero restituição, portanto inexiste previsão legal para atualização dos valores objeto deste instituto. Recurso Especial do Contribuinte Provido.
Numero da decisão: 9303-000.142
Decisão: Acordam os membros do Colegiado: I) por maioria de votos, em dar provimento ao recurso especial do sujeito passivo quanto ao ressarcimento. Vencidos os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Gilson Macedo Rosenburg Filho (Relator), José Adão Vitorino de Morais (Substituto convocado) e Carlos Alberto Freitas Barreto; Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Judith do Amaral Marcondes Armando; e II) pelo voto de qualidade, em negar provimento ao recurso especial do sujeito passivo quanto à taxa Selic Vencidos os Conselheiros Nanci Gama, Susy Gomes Hoffmann, Marcos Tranchesi Ortiz (Substituto convocado), Maria Teresa Martínez Lopez e Leonardo Siade Manzan.
Nome do relator: Gilson Macedo Rosenburg Filho

4732802 #
Numero do processo: 10680.013485/2005-66
Data da sessão: Wed Sep 23 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Sep 23 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2003Ementa: PRELIMINAR DE NULIDADE - DECISÃO DE PRIMEIRA INSTANCIA Não é nulo acórdão de primeira instância que exaure a matéria contida na impugnação.IRPF - OMISSÃO DE RENDIMENTOS - LANÇAMENTO COM BASE EM VALORES CONSTANTES EM EXTRATOS BANCÁRIOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA.Caracteriza omissão de rendimentos a existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações (artigo 42, da Lei IV 9.430/96). Matéria já assente na CSRF.PRESUNÇÕES LEGAIS RELATIVAS - DO ONUS DA PROVA As presunções legais relativas obrigam a autoridade fiscal a comprovar, tão-somente, a ocorrência das hipóteses sobre as quais se sustentam as referidas presunções, atribuindo ao contribuinte ônus de provar que os fatos concretos não ocorreram na forma como presumidos pela lei.IRPF - DEPÓSITOS BANCÁRIOS - PRESUNÇÃO LEGAL – MULTA QUALIFICADA.Para que possa ser aplicada a penalidade qualificada prevista, à época do lançamento em apreço, no artigo 44, inciso II, da Lei n° 9.430/96, a autoridade lançadora deve coligir aos autos elementos comprobatórios de que a conduta do sujeito passivo está inserida nos conceitos de sonegação, fraude ou conluio, tal qual descrito nos artigos 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502/64. 0 evidente intuito de fraude não se presume e deve ser demonstrado pela fiscalização. No caso, o conluio que autorizaria a qualificação da multa não restou comprovado.Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Numero da decisão: 2201-000.401
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso para excluir da base de cálculo os valores constantes da conta nº 12.497-4 — ag. 1229-7 do Banco do Brasil. Vencido(a) o(a) Conselheiro(a) Marcela Brasil de Araújo Nogueira e Eduardo Tadeu Farah, e, por unanimidade de votos, desqualificar a multa de oficio.
Nome do relator: Rayana Alves de Oliveira França

4733252 #
Numero do processo: 10920.002311/2001-74
Data da sessão: Mon Jul 27 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Mon Jul 27 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRRI Exercício: 1997 COMPENSAÇÃO, A compensação tributária, por força do disposto no art. 170 do CTN, só pode ser realizada se o crédito satisfizer os pressupostos de liquidez e certeza. O art. 170-A, também do CTN, somente veio ratificar, expressamente em relação aos créditos oriundos de decisões judiciais, a necessidade de observância dos aludidos pressupostos de liquidez e certeza.
Numero da decisão: 1801-000.034
Decisão: Acordam os membros do colegiado: I) pelo voto de qualidade, no mérito manter o lançamento tributário; vencidos os Conselheiros Rogério Garcia Peres (Relator), Marcos Vinícius de B. Ottani e Cheryl Berno que entenderam ser caso de converter o julgamento em diligência; designado o Conselheiro Marcelo Cuba Netto para redigir o voto vencedor. II) Por unanimidade de votos, reduzir a multa de oficio de 75% para 50%.
Matéria: DCTF_IRPJ - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (IRPJ)
Nome do relator: Rogério Garcia Peres

4734643 #
Numero do processo: 18088.000219/2007-36
Data da sessão: Wed Sep 23 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Sep 24 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 2002, 2003, 2004, 2005 LANÇAMENTO. AUTORIDADE COMPETENTE. No âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, o servidor competente para proceder a fiscalizações e formalizar a exigência de crédito tributário, mediante lançamento, é o Auditor-fiscal da Receita Federal do Brasil. É. válido o lançamento realizado por servidor competente, ainda que este seja vinculado a unidade diversa da de localização do domicilio fiscal do contribuinte. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. POSSIBILIDADE. Havendo procedimento fiscal em curso, os agentes fiscais tributários poderão requisitar, às instituições financeiras, registros e informações relativos a contas de depósitos e de investimentos de contribuinte sob fiscalização, sempre que essa providência for considerada indispensável por autoridade administrativa competente. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. Não provada violação das disposições contidas no art 142 do CTN, tampouco dos artigos 10 e 59 do Decreto n". 70.2.35, de 1972 e não se identificando no instrumento de autuação nenhum vício relevante e insanável, não há que se falar em nulidade do procedimento fiscal ou do lançamento dele decorrente. PAF. DILIGÊNCIA. CABIMENTO. A diligência deve ser determinada pela autoridade julgadora, de oficio ou a requerimento do impugnante/recorrente, para o esclarecimento de fatos ou a realização de providências considerados necessários para a formação do seu convencimento sobre as matérias em discussão no processo e não para produzir provas de responsabilidade das partes. DEPÓSITOS BANCÁRIOS COM ORIGEM NÃO COMPROVADA. OMISSÃO DE RENDIMENTOS.. PRESUNÇÃO LEGAL, Desde 1' de janeiro de 1997, caracterizam-se omissão de rendimentos os valores creditados em contas bancárias, cujo titular, regularmente intimado, não comprove, com documentos hábeis e idôneos, a origem dos recursos utilizados nestas operações., LANÇAMENTO, MULTA DE OFÍCIO. No caso de falta de pagamento ou de pagamento a menor de imposto, apurado por meio de lançamento de ofício, é cabível a aplicação da multa de oficio de 75%. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. MULTA QUALIFICADA. SIMPLES OMISSÃO DE RENDIMENTOS. INAPLICABILIDADE. A simples apuração de omissão de receita ou de rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da multa de oficio, sendo necessária a comprovação do evidente intuito de fraude do sujeito passivo (Súmula 1° CC n" 14, publicada no DOU em 26, 27 e 28/06/2006). DECADÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. Nos casos de lançamento por homologação, o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário expira após cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador. O fato gerador do IRPF se perfaz em 31 de dezembro de cada ano-calendário. Não ocorrendo a homologação expressa, o crédito tributário é atingido pela decadência após cinco anos da ocorrência do fato gerador (art. 150, § 40, do CTN). Decadência reconhecida em relação ao ano-calendário de 1998. Preliminar rejeitada Recurso parcialmente provido..
Numero da decisão: 2201-000.421
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, Por maioria de votos, acolher a preliminar de decadência em relação ao ano-calendário 2001 - vencido o relator e a conselheira Marcela Brasil de Araújo Nogueira - e, por unanimidade de votos, rejeitar as demais preliminares e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso para desqualificar a multa de oficio. Designado para fazer o voto vencedor o conselheiro Moisés Giacomelli.
Nome do relator: Pedro Paulo Pereira Barbosa

4732724 #
Numero do processo: 10665.001550/2005-07
Data da sessão: Wed May 27 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed May 27 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ ANO-CALENDÁRIO: 2000, 2001 DEDUÇÕES NO AJUSTE ANUAL - PARCELAMENTO DE ESTIMATIVAS MENSAIS. Uma vez admitida pela própria Receita Federal a possibilidade de parcelamento de estimativas mensais, não há fundamento para que elas sejam desconsideradas na apuração do tributo devido no ajuste, e muito menos desvinculadas deste. Aceito e validado o parcelamento das estimativas, sua exigibilidade, dentro do processo de parcelamento, só tem sentido se for para quitar primeiramente, como é de sua própria natureza, o débito do respectivo anocalendário. Às estimativas foi dado novo prazo de vencimento, posto que sua exigibilidade passou a seguir as regras do parcela mento. Como os encargos moratórios incidem desde a data de vencimento de cada um dos débitos mensais, e a soma dos valores originários destes débitos parcelados é suficiente para quitar o tributo lançado, não deve subsistir a autuação, por ser posterior ao parcelamento. Do contrário, haveria duplicidade na exigência. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 1805-000.047
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais
Nome do relator: Jose de Oliveira Ferraz Correa