Numero do processo: 10510.900051/2006-31
Data da sessão: Tue Nov 06 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Fri Nov 23 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 1998
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO FORMULADO ANTES DE 09/06/2005. PRESCRIÇÃO. PRAZO.
Face ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal, na sistemática dos recursos com repercussão geral, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, com pagamento antecipado, cujos processos/pedidos foram formulados em data anterior a 09/06/2005, extingue-se em dez anos da data do fato gerador o prazo para pleitear a restituição de valores pagos a maior ou indevidamente.
Numero da decisão: 1202-000.889
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, para afastar a prescrição do direito de pleitear a restituição, sem prejuízo do exame, pela autoridade competente, da existência material do crédito e da sua quantificação, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
(documento assinado digitalmente)
Nelson Lósso Filho - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Carlos Alberto Donassolo Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Nelson Lósso Filho, Orlando José Gonçalves Bueno, Carlos Alberto Donassolo, Nereida de Miranda Finamore Horta, Geraldo Valentim Neto e Viviane Vidal Wagner.
Nome do relator: CARLOS ALBERTO DONASSOLO
Numero do processo: 10680.004898/2004-79
Data da sessão: Tue Jan 26 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Tue Jan 26 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Obrigações Acessórias
Ano-calendário: 1999
Ementa: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. PENALIDADE NO ATRASO. LEGALIDADE. A obrigação de entregar a DCTF está regularmente exigida pela legislação tributária e a multa pelo atraso na entrega tem amparo legal. A não entrega da DCTF no prazo acarreta a obrigação de pagar multa.
MULTA EXIGIDA POR LEI. CONFISCO. SÚMULA 2 DO 1º CC. O Conselho não é competente para julgar matéria de inconstitucionalidade, como o alegado teor confiscatório da multa exigida por Lei.
RETROATIVIDADE BENIGNA - REDUÇÃO DE 50% DA MULTA PARA A ENTREGA EM ATRASO DA DCTF ANTES DA AÇÃO FISCAL. Tendo a contribuinte entregado a DCTF em atraso antes de qualquer ação fiscal, beneficia-se do desconto de 50% aplicado nos termos do art. 106 do CTN e art. 7º. da Lei 10.426/02.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 1803-000.282
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso da contribuinte para reduzir a multa pelo atraso na entrega da DCTF em 50%., nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado
Nome do relator: Lavínia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira
Numero do processo: 35226.004406/2004-33
Data da sessão: Tue Nov 20 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Mar 20 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/05/1989 a 31/05/1994
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. VALORES PAGOS A MAIOR MEDIANTE CERTIFICADOS DA DÍVIDA PÚBLICA A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SUPOSTA APLICAÇÃO DE UFIR INCORRETA PELO INSS. ALCANCE DA NORMA TRIBUTÁRIA NO TEMPO. APLICAÇÃO DE NORMA POSTERIOR À EXTINÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
A Recorrente, ao realizar pedido de restituição, insiste no fato de que mesmo sendo ato jurídico perfeito, o débito por ela quitado é suscetível de influências de mutações legislativas posteriores. A MP n° 1973/00 fixou a UFIR de janeiro de 1997 como parâmetro de reconversão para real dos débitos de qualquer natureza e contribuições arrecadadas pela União, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31/12/1999, que não hajam sido objeto de parcelamento requerido até 31/08/1995. A Recorrente pretende a aplicação da referida norma de forma retroativa em relação a obrigação tributária inteiramente cumprida anteriormente à referida previsão legal. O art. 29 da MP 1973/00, ao estabelecer a aplicação da UFIR de 1997, estabelece critérios específicos: i) Que sejam débitos tributários ou previdenciários em favor da União, constituídos ou não; ii) Com fatos geradores até 31 de dezembro de 1994; iii) Que não tenham sido objeto de parcelamento requerido até 31 de agosto de 1995. No caso em tela, o pedido de restituição da Recorrente diz respeito à obrigação tributária que não se enquadra em nenhum dos requisitos estabelecidos em lei, razão pela qual não há que se falar em direito de restituição. Trata-se de ato jurídico perfeito, crédito tributário extinto, ao qual não cabem modificações.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2402-003.186
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
Júlio César Vieira Gomes - Presidente
Thiago Taborda Simões - Relator
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Júlio César Vieira Gomes (presidente), Ana Maria Bandeira, Lourenço Ferreira do Prado, Ronaldo de Lima Macedo, Nereu Miguel Ribeiro Domingues e Thiago Taborda Simões.
Nome do relator: THIAGO TABORDA SIMOES
Numero do processo: 10166.011121/2001-37
Data da sessão: Mon Jul 27 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Mon Jul 27 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ano-calendário: 1998, 1999, 2000
BASE DE CÁLCULO - BONIFICAÇÃO EM MERCADORIAS
A bonificação em mercadoria recebida pela pessoa jurídica deve ser excluída da base de cálculo, conforne entendimento exarado no processo relativo ao lançamento do IRPJ/Lucro Presumido, do qual este foi considerado decorrente. A tributação ocorre no momento da venda da mercadoria recebida a título de bonificação.
JUROS DE MORA - TAXA SELIC
A cobrança de juros de mora com base no valor acumulado mensal da taxa referencial SELIC tem previsão legal.
INCONSTITUCIONALIDADE - ARGÜIÇÃO
É competência exclusiva do Poder Judiciário manifestar-se sobre a
constitucionalidade das leis, cabendo à esfera administrativa zelar pelo seu cumprimento
Numero da decisão: 1802-000.065
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade, e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso para, excluir da base de calculo da Cofins, nos meses de abril a agosto de 2000, os valores incluídos a titulo de
bonificação, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: Cofins - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Jose de Oliveira Ferraz Correa
Numero do processo: 10845.002120/2008-29
Data da sessão: Wed Feb 20 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Mar 07 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2000 a 31/12/2004
ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE DO CERTIFICADO DE ENTIDADE DE FINS FILANTRÓPICOS NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 3.577/1959. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO À ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA.
Não gozava de isenção da obrigação de recolher as contribuições previdenciárias as entidades que não possuíssem o Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos na vigência da Lei n.º 3.577/1959, devendo para gozar do benefício efetuarem requerimento do benefício à Administração Tributária, demonstrando cumprir os requisitos legais necessários ao benefício fiscal.
DECISÃO JUDICIAL REFERENTE A LANÇAMENTOS ESPECÍFICOS. NÃO INFLUÊNCIA EM DÉBITOS LAVRADOS EM PERÍODOS POSTERIORES.
Não têm interferência sobre débitos lavrados em períodos posteriores as decisões anulatórias de débitos fiscais, em que se discute a imunidade/isenção do recolhimento da cota patronal previdenciária, posto que a entidade autuada poderá ter deixado de cumprir os requisitos necessários ao gozo do benefício fiscal.
ALIMENTAÇÃO FORNECIDA IN NATURA. FALTA DE ADESÃO AO PAT. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES.
Independentemente da empresa comprovar a sua regularidade perante o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, não incidem contribuições sociais sobre a alimentação fornecida in natura aos seus empregados.
BOLSAS DE ESTUDOS PARA EMPREGADOS. CURSO SUPERIOR. FALTA DE COMPROVAÇÃO PELO FISCO DE QUE OS CURSOS FORNECIDOS NÃO ERAM VINCULADOS ÀS ATIVIDADES DO EMPREGADOR. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES.
Não tendo o fisco demonstrado que os cursos superiores oferecidos aos empregados da empresa autuada eram incompatíveis com a sua atividade empresarial, deve-se afastar a incidência de contribuições sobre esse benefício.
BOLSA DE ESTUDO DE DEPENDENTE. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS.
Quando da ocorrência dos fatos geradores, não incidiam contribuições previdenciárias nas verbas pagas à título de bolsas de estudo, somente quando estas são destinadas aos empregados e dirigentes, não sendo extensivo tal benefícios aos dependentes destes.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2401-002.912
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso para que sejam excluídos da apuração os levantamentos CB (cestas básicas) e BEE (bolsas de estudo para segurados). Vencida a conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, que dava provimento parcial para excluir somente o levantamento CB (cestas básicas).
Elias Sampaio Freire - Presidente
Kleber Ferreira de Araújo - Relator
Participaram do presente julgamento o(a)s Conselheiro(a)s Elias Sampaio Freire, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Marcelo Freitas de Souza Costa e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAUJO
Numero do processo: 19515.001576/2002-92
Data da sessão: Tue Jul 28 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Jul 28 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica — IRPJ e Outros
Ano-calendário: 1998
DECADÊNCIA TERMO A QUO. TRIBUTOS SUJEITOS AO REGIME
DO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. IRPJ o prazo decadencial
do direito de constituir o crédito tributário, na hipótese dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, rege-se pelo art. 150, § 4°, do Código Tributário Nacional, ou seja, será de 5 (cinco) anos a contar da ocorrência do fato gerador.
DECADÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. Súmula Vinculante n° 8. O
Supremo Tribunal Federal consagrou que o prazo decadencial e prescricional das contribuições previdenciárias, entre as quais de inclui a Contribuição para financiamento da Seguridade Social. Cofins e a Contribuição Social sobre o Lucro CSLL , prevalece aqueles estabelecidos no Código Tributário Nacional.
Numero da decisão: 9101-000.248
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, negar provimento ao recurso da Fazenda Nacional, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencida a Conselheira Adriana Gomes Rego que dava provimento.
Matéria: IRPJ - glosa de compensação de prejuízos fiscais
Nome do relator: Ivete Malaquias Pessoa Monteiro
Numero do processo: 13062.000278/2005-17
Data da sessão: Fri May 22 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Fri May 22 00:00:00 UTC 2009
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Período de apuração: 01/01/2003 a 31/12/2003
DCTF. MULTA POR ATRASO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA.
A disposição do artigo 138 do Código Tributário Nacional - CTN não alcança as penalidades impostas por descumprimento de obrigação acessória como, por exemplo, a multa por atraso na entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3102-00.318
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Matéria: DCTF - Multa por atraso na entrega da DCTF
Nome do relator: Luciano Lopes de Almeida Moraes
Numero do processo: 13116.001114/2007-04
Data da sessão: Wed Jul 11 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Mon Jan 07 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/09/2004 a 31/03/2007
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA - NÃO APRECIAÇÃO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
A legislação ordinária de custeio previdenciário não pode ser afastada em âmbito administrativo por alegações de inconstitucionalidade, já que tais questões são reservadas à competência, constitucional e legal, do Poder Judiciário.
Neste sentido, o art. 26-A, caput do Decreto 70.235/1972 e a Súmula nº 2 do CARF, publicada no D.O.U. em 22/12/2009, que expressamente veda ao CARF se pronunciar acerca da inconstitucionalidade de lei tributária.
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - INOBSERVÂNCIA DE REGULARIDADE NO LANÇAMENTO - NÃO OCORRÊNCIA.
Tendo o fiscal autuante demonstrado de forma clara e precisa os fatos que suportaram o lançamento, oportunizando ao contribuinte o direito de defesa e do contraditório, bem como em observância aos pressupostos formais e materiais do ato administrativo, nos termos da legislação de regência, especialmente artigo 142 do CTN, não há que se falar em nulidade do lançamento.
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS.
Incidem contribuições previdenciárias sobre a remuneração e demais rendimentos do trabalho recebidos pelas pessoas físicas, posto que fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia dois do mês seguinte ao da competência.
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO - ACRÉSCIMOS LEGAIS - JUROS E MULTA DE MORA - ALTERAÇÕES DADAS PELA LEI 11.941/2009 - RECÁLCULO DA MULTA MAIS BENÉFICA - ART. 106, II, C, CTN
Até a edição da Lei 11.941/2009, os acréscimos legais previdenciários eram distintos dos demais tributos federais, conforme constavam dos arts. 34 e 35 da Lei 8.212/1991. A Lei 11.941/2009 revogou o art. 34 da Lei 8.212/1991 (que tratava de juros moratórios), alterou a redação do art. 35 (que versava sobre a multa de mora) e inseriu o art. 35-A, para disciplinar a multa de ofício.
Visto que o artigo 106, II, c do CTN determina a aplicação retroativa da lei quando, tratando-se de ato não definitivamente julgado, lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática, princípio da retroatividade benigna, impõe-se o cálculo da multa com base no artigo 61 da Lei 9.430/96 para compará-la com a multa aplicada com base na redação anterior do artigo 35 da Lei 8.212/91 (presente no crédito lançado neste processo) para determinação e prevalência da multa de mora mais benéfica.
Ressalva-se a posição do Relator, vencida nesta Colenda Turma, na qual se deve determinar o recálculo dos acréscimos legais na forma de juros de mora (com base no art. 35, Lei 8.212/1991 c/c art. 61, § 3º Lei 9.430/1996 c/c art. 5º, § 3º Lei 9.430/1996) e da multa de ofício (com base no art. 35-A, Lei 8.212/1991 c/c art. 44 Lei 9.430/1996), com a prevalência dos acréscimos legais mais benéficos ao contribuinte.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2403-001.514
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso para determinar o recálculo da multa de mora, de acordo com o disposto no art. 35, caput, da Lei 8.212/91, na redação dada pela Lei 11.941/2009 (art. 61, da Lei no 9.430/96), prevalecendo o valor mais benéfico ao contribuinte.
Carlos Alberto Mees Stringari - Presidente
Paulo Maurício Pinheiro Monteiro - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Carlos Alberto Mees Stringari, Ivacir Júlio de Souza, Paulo Maurício Pinheiro Monteiro, Marcelo Magalhães Peixoto, Maria Anselma Coscrato dos Santos e Ewan Teles Aguiar.
Nome do relator: PAULO MAURICIO PINHEIRO MONTEIRO
Numero do processo: 10640.002841/2003-21
Data da sessão: Tue Aug 18 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Aug 18 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR
Exercício: 1999
ÁREA DE RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS.
A área de reserva legal somente será considerada como tal, para efeito de exclusão da área tributada e aproveitável do imóvel quando devidamente averbada junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente em data anterior à ocorrência do fato gerador do imposto, o que não ocorreu no presente caso.
Recurso especial provido.
Numero da decisão: 9202-000.142
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti (convocada), Moisés Giacomelli Nunes da Silva, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Gonçalo Bonet Allage, que negaram provimento.
Matéria: ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)
Nome do relator: Elias Sampaio Freire
Numero do processo: 10167.001340/2007-93
Data da sessão: Thu Sep 29 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/02/2001 a 30/12/2004
Ementa: DECADÊNCIA PARCIAL
De acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional.
Nos termos do art. 103A da Constituição Federal, as Súmulas Vinculantes aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
ANTECIPAÇÃO DO TRIBUTO.
Havendo recolhimento antecipado da contribuição previdenciária devida, aplica-se o prazo decadencial previsto no art. 150, § 4o, do CTN.
CONTRIBUIÇÃO INCIDENTES SOBRE REMUNERAÇÃO DE SEGURADOS CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS O Órgão Público é obrigado a recolher as contribuições incidentes sobre a remuneração dos segurados contribuintes individuais a seu serviço.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2301-002.329
Decisão: Acordam os membros do colegiado, I) Por maioria de votos: a) em dar provimento parcial ao Recurso, nas preliminares, para excluir do lançamento as contribuições apuradas até a competência 11/2000, anteriores a 12/2000, devido à aplicação da regra 2 decadencial expressa no § 4°, Art. 150 do CTN, nos termos do voto do (a) Relator(a). Vencido o Conselheiro Mauro José Silva, que votou pela aplicação do I, Art. 173 do CTN para os fatos geradores não homologados tacitamente até a data do pronunciamento do Fisco com o início da fiscalização; II) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao Recurso nas demais alegações da Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Nome do relator: BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS
