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4689947 #
Numero do processo: 10950.002407/98-18
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Aug 16 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Wed Aug 16 00:00:00 UTC 2000
Ementa: PIS - VALOR DE ALÇADA. - O valor de alçada deve ser aferido isoladamente por decisão e processo, mesmo que haja mais de uma decisão referente à mesma matéria fática e elas, em conjunto, atinjam o valor de alçada. Uma vez não atingido o valor de alçada, limitada está a atuação cognitiva da instância recursal. Recurso de ofício não conhecido.
Numero da decisão: 201-73941
Decisão: Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso por falta de alçada.
Nome do relator: Jorge Freire

4691165 #
Numero do processo: 10980.005855/98-44
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jul 06 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed Jul 06 00:00:00 UTC 2005
Ementa: PIS. PRESCRIÇÃO. O direito de compensação ou restituição dos valores pagos indevidamente pelos contribuintes, quando se tratar de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, não havendo homologação expressa pela autoridade, extingue-se após o decurso do prazo de cinco anos, a partir da ocorrência do fato gerador, acrescidos de mais cinco anos, contados da data da homologação tácita do lançamento (CTN, art.150, § 4º). Precedentes do STJ. O disposto no artigo 3º da Lei Complementar nº de 09 de fevereiro de 2005, é inaplicável, uma vez que ainda não iniciada a sua vigência, a qual somente terá início após 120 dias contados da publicação, a teor do artigo 4º da mesma lei. SEMESTRALIDADE. Até fevereiro de 1996, a base de cálculo do PIS, nos termos do parágrafo único do art. 6º da LC nº 7/70, corresponde ao faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, sem correção monetária até a data do respectivo vencimento (Primeira Seção do STJ - REsp nº 144.708-RS - e CSRF), sendo a alíquota de 0,75%. Recurso provido.
Numero da decisão: 201-78.508
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Walber José da Silva e Mauricio Taveira e Silva, que consideravam prescritos o direito à restituição em cinco anos do pagamento, sendo unânime o julgamento quanto à semestralidade. Os Conselheiros Sérgio Gomes Velloso, Raquel Motta Brandão Minatel (Suplente) e Josefa Maria Coelho Marques, votaram pelas conclusões. Esteve presente ao julgamento a advogada da recorrente, Dra. Heloisa Guarita Souza.
Matéria: PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario
Nome do relator: Gustavo Vieira de Melo Monteiro

4691889 #
Numero do processo: 10980.009152/2002-13
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri May 25 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Fri May 25 00:00:00 UTC 2007
Ementa: IRPJ - LUCRO INFLACIONÁRIO - DECADÊNCIA - O prazo decadencial para constituição do crédito tributário relativo ao lucro inflacionário diferido é contado do período de apuração de sua efetiva realização ou do período em que, em face da legislação, deveria ter sido realizado, ainda que em percentuais mínimos. (Súmula 1ºCC nº 10) CONSTITUCIONALIDADE DE LEIS – Não é competência do âmbito administrativo julgar a constitucionalidade de leis, sendo que a análise de teses contra a constitucionalidade de leis é privativa do Poder Judiciário. LUCRO INFLACIONÁRIO – REALIZAÇÃO MÍNIMA – ANOS DE 1993 e 1994 – EMPRESA OPTANTE PELO LUCRO PRESUMIDO – De acordo artigo 33 da Lei nº 8.541/92, as empresas tributadas pelo Lucro Presumido deveriam realizar neste período o saldo de lucro inflacionário mensalmente o montante de 1/240 deste saldo por mês, ou seja, o montante de 5,00% ao ano. LUCRO INFLACIONÁRIO – ANOS DE 1993 e 1994 – OPÇÃO PELA REALIZAÇÃO EM PERCENTUAIS SUPERIORES AO MÍNIMO – EMPRESA OPTANTE PELO LUCRO PRESUMIDO – Por opção do contribuinte poderia ser antecipada a realização e tributada através de alíquotas diferenciadas, conforme dispõe o artigo 31 da Lei nº 8.541/92, desde que informada em sua declaração do imposto de renda daquele período. Recurso Voluntário negado.
Numero da decisão: 101-96.180
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: João Carlos de Lima Júnior

4691962 #
Numero do processo: 10980.009439/97-71
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Mar 17 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Wed Mar 17 00:00:00 UTC 1999
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. NULIDADE. Ex vi do disposto no Artigo 59 do Decreto nº 70.235, de 1972, os atos e termos lavrados por pessoa incompetente são nulos de pleno direito, não produzindo quaisquer efeitos jurídicos, por ineficazes. Declarada a nulidade a partir dos lançamentos iniciais.
Numero da decisão: 101-92612
Decisão: PMV, ANULAR O LANÇAMENTO. VENCIDO O CONSELHEIRO KAZUKI SHIOBARA.
Nome do relator: Sebastião Rodrigues Cabral

4690571 #
Numero do processo: 10980.001956/00-04
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 16 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Wed Jun 16 00:00:00 UTC 2004
Ementa: FINSOCIAL - DECADÊNCIA - O direito de a Fazenda Nacional constituir o crédito tributário relativo ao Finsocial extingue-se com o decurso do prazo de dez anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 45 da Lei Nº 8.212/91) RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.
Numero da decisão: 301-31239
Decisão: Decisão: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso, vencidos os conselheiros Jose Lence Carluci, relator, e Luiz Roberto Domingo. Designada para redigir o acórdão a conselheira Roberta Maria Ribeiro Aragão.
Nome do relator: JOSÉ LENCE CARLUCI

4691240 #
Numero do processo: 10980.006189/98-80
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Mon Aug 20 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Mon Aug 20 00:00:00 UTC 2001
Ementa: IPI - PEDIDO DE RESSARCIMENTO - O benefício da isenção dos produtos classificados no código TIPI 8418.99.00, que consta da relação anexa à Lei 9.493/97, associada à Nota 12, refere-se exclusivamente a condensador frigorífico e evaporador frigorífico. Recurso a que se nega provimento.
Numero da decisão: 201-75191
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. Ausente, justificadamente, o conselheiro Antonio Mário de Abreu Pinto.
Nome do relator: Serafim Fernandes Corrêa

4693399 #
Numero do processo: 11020.000312/98-98
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Feb 02 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Tue Feb 02 00:00:00 UTC 1999
Ementa: COMPENSAÇÃO - IPI/TDA - Não há previsão legal para a compensação de direitos creditórios relativos a Títulos de Dívida Agrária - TDA com débitos concernentes ao IPI. A admissibilidade do recurso voluntário deverá ser feita pela autoridade ad quem em obediência ao duplo grau de jurisdição. Recurso negado.
Numero da decisão: 201-72406
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Luiza Helena Galante de Moraes

4689850 #
Numero do processo: 10950.001804/00-51
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Nov 07 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Nov 07 00:00:00 UTC 2001
Ementa: IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - PRÊMIOS DISTRIBUÍDOS EM DINHEIRO - BINGO PERMANENTE - REGIME DE TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA DE FONTE - RESPONSÁVEL PELA RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO - SUJEITO PASSIVO - O sujeito passivo da obrigação tributária, na condição de responsável pela retenção e recolhimento do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte incidente sobre a distribuição de prêmios, na modalidade de bingos, até o início da vigência da Medida Provisória n 1.926, de 1999, ou seja, até 25 de outubro de 1999, é a pessoa jurídica de natureza desportiva, detentora da autorização para exploração de sorteios destinados a angariar recursos para o fomento do desporto, autorizada nos termos da Lei n 8.672, de 1993; e a partir de 25 de outubro de 1999 - início da vigência da referida Medida Provisória -, na hipótese de a administração do jogo do bingo ser entregue a empresa comercial, é de exclusiva responsabilidade desta a retenção e recolhimento do Imposto de Renda na Fonte. Recurso de ofício negado.
Numero da decisão: 104-18434
Decisão: Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de ofício.
Nome do relator: Nelson Mallmann

4691153 #
Numero do processo: 10980.005813/00-91
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jan 24 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Thu Jan 24 00:00:00 UTC 2002
Ementa: PIS - DECADÊNCIA - SEMESTRALIDADE - BASE DE CÁLCULO - A decadência do direito de pleitear a compensação/restituição tem como prazo inicial, na hipótese dos autos, a data da publicação da Resolução do Senado Federal que retira a eficácia da lei declarada inconstitucional (Resolução do Senado Federal nº 49, de 09/10/95, publicada em 10/10/95). Assim, a partir de tal data, conta-se 05 (cinco) anos até a data do protocolo do pedido (termo final). In casu, não ocorreu a decadência do direito postulado. A base de cálculo do PIS, até a edição da MP nº 1.212/95, corresponde ao faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador (Primeira Seção STJ - REsp nº 144.708 - RS - e CSRF). Aplica-se este entendimento, com base na LC nº 07/70, aos fatos geradores ocorridos até 29 de fevereiro de 1996, consoante dispõe o parágrafo único do art. 1º da IN SRF nº 06, de 19/01/2000. Recurso a que se dá provimento
Numero da decisão: 201-75.836
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro José Roberto Vieira que apresentou declaração de voto quanto à semestralidade. Ausente, justificadamente, a Conselheira Luiza Helena Galante de Moraes.
Nome do relator: Jorge Freire

4690482 #
Numero do processo: 10980.001427/92-93
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Nov 18 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Tue Nov 18 00:00:00 UTC 1997
Ementa: ATIVO FINANCEIRO NÃO COMPROVADO - Tributa-se o valor aplicado no mercado financeiro fora dos registros contábeis da pessoa jurídica, bem como os rendimentos produzidos, se não for comprovada a origem dos recursos aplicados, após intimação para tal. Da mesma forma, os depósitos bancários e créditos em Conta-Corrente provenientes de cobranças. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PASSIVO - A falta de comprovação, total ou parcial, das contas que compõem o Passivo Circulante no balanço da pessoa jurídica, enseja a tributação do valor não comprovado como representativo de receita desviada da tributação (Art. 180 do RIR/80). SUPRIMENTOS DE CAIXA EFETUADOS POR SÓCIOS - Os suprimentos de caixa feitos por sócios da pessoa jurídica, quando não comprovadas a sua origem e efetiva entrega, constituem-se em presunção de que recursos foram desviados do crivo da tributação. CUSTOS/DESPESAS OPERACIONAIS - Sujeitam-se à comprovação. Legítima, portanto, a glosa das compras de mercadorias sem a apresentação da prova documental de sua aquisição. MOVIMENTO BANCÁRIO NÃO CONTABILIZADO - A não escrituração das contas correntes bancárias, denota que a contabilidade da pessoa jurídica não atende os princípios consagrados pelas leis comerciais e fiscais, evidenciando a não confiabilidade do lucro real apurado, tendo-se por justificado o arbitramento do lucro pelo abandono da escrituração. MULTA PELO ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO - Improcede a aplicação da multa a que se refere o artigo 17 do Dec.-lei nr. 1.967/82, se foi exigida no lançamento a multa de lançamento ex ofício. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 101-91559
Decisão: DAR PROVIMENTO PARCIAL POR UNANIMIDADE, para excluir a multa de que trata o art. 17 do DL n.º 1967/82, nos exercícios de 1991 e 1992.
Nome do relator: Raul Pimentel