Numero do processo: 13502.001153/2007-40
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 11 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Nov 11 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
Exercício: 2005, 2006, 2007
Ementa:
SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. AUSÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE.
Se o contribuinte alega que os incentivos fiscais concedidos pelo Poder Público são, caracterizadamente, subvenções para investimentos, a ele incumbe aportar aos autos comprovação de que, uma vez contabilizados em conta representativa de reserva de capital, os recursos auferidos foram integralmente destinados à execução do projeto habilitado.
LEI DECLARADA INCONSTITUCIONAL. DECISÃO PROLATADA EM ÂMBITO INCIDENTAL. AFASTAMENTO POR ÓRGÃO JULGADOR ADMINISTRATIVO. CONDIÇÕES - A partir da publicação da Medida Provisória nº 449, em 04 de dezembro de 2008, os órgãos de julgamento estão autorizados, no âmbito do processo administrativo fiscal, a afastar aplicação de lei que já tenha sido declarada inconstitucional por decisão definitiva plenária do Supremo Tribunal Federal.
MULTA ISOLADA. FALTA/INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVA.
Não há que se falar em aplicação concomitante sobre a mesma base de incidência quando resta evidente que as penalidades, não obstante derivarem do mesmo preceptivo legal, decorrem de obrigações de naturezas distintas.
Inexistente, também, fator temporal limitador de sua aplicação e sendo prevista a sua exigência mesmo na situação em que as bases de cálculo das exações são negativas, há de se manter os lançamentos tributários.
Numero da decisão: 1302-000.404
Decisão: Acordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Guilherme Pollastri Gomes da Silva, Daniel Salgueiro da Silva e Lavínia Moraes de Almeida Nogueira Junior, em relação a aplicação da multa isolada e vencidos os Conselheiros Daniel Salgueiro da Silva, Eduardo de Andrade e Lavínia Moraes de Almeida Nogueira Junior em relação a dedutibilidade das subvenções.
Nome do relator: WILSON FERNANDES GUIMARAES
Numero do processo: 19647.007080/2005-70
Turma: Terceira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Jan 28 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Fri Jan 28 00:00:00 UTC 2011
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCALExercício: 2001, 2002, 2003, 2004MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. IRREGULARIDADES. PRELIMINAR DE NULIDADE. DESCABIMENTO.Qualquer eventual erro na utilização do Mandado de Procedimento Fiscal (MPF) poderá vir a ser objeto de repreensão disciplinar, mas jamais implicará nulidade dos atos praticados pelo Auditor-Fiscal no pleno exercício das atribuições a ele conferidas por lei, de fiscalização e de lançamento de tributos e contribuições.ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIOExercício: 2001, 2002, 2003, 2004DECADÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES. LEI Nº 8.212, DE 1991. SÚMULA VINCULANTE Nº 8, DE 2008, DO STF.São inconstitucionais o parágrafo único do art. 5º do Decreto-lei nº 1.569, de 1977, e os arts. 45 e 46 da Lei nº 8.212, de 1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário. [Súmula Vinculante nº 8, de 2008, do Supremo Tribunal Federal (STF)].PROCEDIMENTO FISCAL. MULTA DE MORA.A pessoa física ou jurídica submetida à ação fiscal por parte da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) poderá pagar, até o vigésimo dia subseqüente à data de recebimento do termo de início de fiscalização, os tributos e contribuições já declaradas, de que for sujeito passivo como contribuinte ou responsável, com os acréscimos legais aplicáveis nos casos de procedimento espontâneo.Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Numero da decisão: 1803-000.811
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para excluir da tributação as exigências de PIS, Cofins, CSLL e INSS dos meses de janeiro a junho de 2000, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado. Ausente momentaneamente o Conselheiro Benedicto Celso Benício Júnior.
Matéria: Simples - ação fiscal - insuf. na apuração e recolhimento
Nome do relator: Sérgio Rodrigues Mendes
Numero do processo: 10510.006418/2008-90
Turma: Terceira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 16 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Dec 16 00:00:00 UTC 2010
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Exercício: 2004
AUTO DE INFRAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE. DESCABIMENTO.
Só se pode cogitar de declaração de nulidade de auto de infração quando for, esse auto, lavrado por pessoa incompetente.
DECISÃO DE DRJ. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO
DE DEFESA. DESCABIMENTO.
O art. 93, inciso IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
Exercício: 2004
BENEFÍCIO FISCAL. REDUÇÃO DO IRPJ. NOVAS CONDIÇÕES. FRUIÇÃO. REQUISITOS.
As pessoas jurídicas titulares de empreendimentos enquadrados em setores da economia considerados, em ato do Poder Executivo, prioritários para o desenvolvimento regional, na área de atuação da Sudene, que usufruíram até 31 de dezembro de 2000 do benefício de Redução do IRPJ extinto pelo art. 2º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, poderão pleitear novamente o benefício, dependendo a sua fruição da comprovação das
condições perante o órgão competente do Poder Executivo e do
reconhecimento do direito por parte da Receita Federal do Brasil (RFB).
BENEFÍCIO FISCAL. REDUÇÃO DO IRPJ. NOVAS CONDIÇÕES. FRUIÇÃO. INÍCIO.
A fruição do benefício de Redução do IRPJ, extinto pelo art. 2º da Medida
Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, pelas pessoas jurídicas titulares de empreendimentos enquadrados em setores da economia considerados, em ato do Poder Executivo, prioritários para o desenvolvimento regional, na área de atuação da Sudene, que o usufruíram até 31 de dezembro de 2000, dar-se-á a partir da data em que for apresentado ao órgão competente do Ministério da Integração Nacional requerimento solicitando a declaração de que satisfaz as novas condições estabelecidas para o gozo do favor fiscal.
Numero da decisão: 1803-000.758
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.
Nome do relator: Sérgio Rodrigues Mendes
Numero do processo: 13808.002018/2001-91
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 10 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Nov 10 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica
Ano calendário:1997
DESPESAS INDEDUTÍVEIS. COMPROVAÇÃO – Afasta-se a exigência
relativamente à parcela das despesas com prestação de serviços quando o contribuinte comprova sua dedutibilidade com o contrato, notas fiscais e comprovação do pagamento dos serviços.
Recurso de Ofício Não Conhecido
Recurso Voluntário Parcialmente Provido
Numero da decisão: 1402-000.305
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª câmara / 2ª turma ordinária da primeira SEÇÃO DE JULGAMENTO, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso de ofício, rejeitar os preliminares de nulidade e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso voluntário para manter a glosa somente em relação às notas fiscais nos valores de R$ 24.109,40 e R$ 2.249,78, nos termos do relatório e do voto que integram o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: CARLOS PELA
Numero do processo: 10932.000581/2008-88
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 15 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Dec 15 00:00:00 UTC 2010
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Ano-calendário: 2003
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.
Demonstrado nos autos que os fatos que deram origem a tributação estão perfeitamente descritos no trabalho fiscal, bem corno que o contribuinte foi intimado e reintimado a esclarecer os fatos apontados pela fiscalização (omissão de receita), e, ainda, que o contribuinte exerceu o seu direito ao contraditório, por meio da apresentação das peças irnpugnatória e recursal, demonstrando conhecer as razões de autuação, restam descaracterizadas as alegações de cerceamento de direito de defesa.
VÍCIO EM DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA POR SUPOSTA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
Não comprovada a omissão da autoridade julgadora de primeira instância em nenhum ponto relevante para o deslinde do litígio, tendo ela analisado os argumentos do contribuinte, e fundamentado a sua decisão, improcede a alegação de existência de vicio na mesma.
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. IN COMPETÊNCIA PARA APRECIAÇÃO. As autoridades administrativas são incompetentes para apreciar argüições de inconstitucionalidade de lei regularmente editada, tarefa privativa do Poder Judiciário.
IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
Ano-calendário: 2003
OMISSÃO DE RECEITAS. PROVA DOCUMENTAL. DECLARAÇÕES DE CLIENTES. VALORES ESCRITURADOS A MENOR.
procedente o lançamento do tributo incidente sobre as receitas omitidas, apuradas em procedimento de circularização junto aos clientes da fiscalizada. As declarações apresentadas pelas pessoas jurídicas regularmente intimadas devem ser aceitas como meio de prova da omissão, quando demonstrado haver urna convergência entre estas, no sentido de denunciar a mesma espécie de pratica de irregularidade por parte da fiscalizada, qual seja, o registro de valores a menor com relação a notas fiscais selecionadas, ainda que nem todas essas declarações estejam respaldadas pela apresentação das notas fiscais respectivas. Não tendo a fiscalizada apresentado contraprova documental bastante simples (no caso, a simples apresentação das notas fiscais, emitidas pela própria fiscalizada, e perfeitamente identificadas no processo), o lançamento deve ser mantido.
Numero da decisão: 1102-000.358
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais
Nome do relator: João Otávio Oppermann Thomé
Numero do processo: 10825.900257/2008-89
Turma: Terceira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 16 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Dec 16 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Exercício: 2004
Ementa: COMPENSAÇAO - ERRO NO PREENCHIMENTO DA
DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO - DCOMP – Uma vez demonstrado
o erro no preenchimento da declaração de compensação (DCOMP) e a
existência do crédito, deve a verdade material prevalecer sobre a formal, sendo o crédito reconhecido e a compensação homologada.
Numero da decisão: 1803-000.745
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso e reconhecer o direito creditório, nos termos do relatório e do voto que integram o presente julgado Selene Ferreira.
Nome do relator: Marcelo Fonseca Vicentini
Numero do processo: 13871.000076/2003-89
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Nov 12 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Fri Nov 12 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
Exercício: 2003
COMPENSAÇÃO. LIQUIDEZ E CERTEZA DOS CRÉDITOS. ÔNUS DA PROVA.
Na compensação tributária, os créditos do sujeito passivo contra a Fazenda Pública dever ser líquidos e certos, e recai sobre esse mesmo sujeito passivo o ônus de comprovar a liquidez e certeza. Se o contribuinte alega que seus créditos têm origem em compensações anteriores, sem DARF, quando tal prática era permitida, as compensações devem ser comprovadas à vista dos
assentamentos contábeis, inclusive quanto à origem e exatidão dos saldos iniciais passíveis de compensação.
Numero da decisão: 1301-000.441
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Ricardo Luiz Leal de Melo e Valmir Sandri.
Matéria: IRPJ - restituição e compensação
Nome do relator: WALDIR VEIGA ROCHA
Numero do processo: 10283.006918/2004-29
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Dec 13 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Mon Dec 13 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA IRPJ
ANO-CALENDÁRIO: 1998
DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. Tratando-se de lançamento por homologação, do qual se submete o IRPJ e seus reflexos, o
prazo para a Fazenda Pública constituir o lançamento decai em 5 anos contados da data do fato gerador (artigo 150, §4º, do Código Tributário Nacional).
Numero da decisão: 1202-000.437
Decisão: Acordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, NEGAR
provimento ao recurso de ofício em relação à exclusão da exigência do PIS e da COFINS para os fatos geradores ocorridos no mês de dezembro de 1998, vencidos os conselheiros Flávio Vilela Campos, Valéria Cabral Géo Verçoza e João Bellini Junior, que não admitiam a decadência dos lançamentos dessas contribuições; e por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de ofício quanto às demais matérias recorridas.
Nome do relator: Nereida de Miranda Finamore Horta
Numero do processo: 10680.016335/2003-42
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 09 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Tue Nov 09 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL
Exercício: 1998
DECURSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO. NULIDADE. DESCABIMENTO.
Estando presentes todos os elementos necessários à formalização do auto de infração (art. 10 do Decreto 70.235/1972), e não havendo qualquer prejuízo ao pleno exercício do direito de defesa por parte da recorrente, merece ser rejeitada a preliminar de nulidade.
RECONHECIMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA O trânsito em julgado da decisão que tiver desobrigado o contribuinte do pagamento da CSLL, por considerar inconstitucional a Lei nº 7.689, de 1988, não impede que a exação seja de novo exigível com base em normas legais supervenientes. A Lei nº 8.212, de 1991, por si só, legitima a exigência da
Contribuição Social sobre o Lucro.
TRIBUTOS DECLARADOS EM DCTF. MULTA DE OFÍCIO. DESCABIMENTO.
Não cabe lançamento de multa de ofício quando o débito está declarado em DCTF, ainda que não pago no vencimento.
Numero da decisão: 1402-000.294
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso para reduzir a multa de 75% para 20%, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Vencidos o Conselheiro Antonio José Praga de Souza, que negava provimento ao recurso, e o Conselheiro Moisés Giacomelli Nunes da Silva que propugnava pelo cancelamento do lançamento por entender que o débito já estava declarado em DCTF.
Matéria: DCTF_CSL - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (CSL)
Nome do relator: FREDERICO AUGUSTO GOMES DE ALENCAR
Numero do processo: 10469.720529/2007-84
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jan 24 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Mon Jan 24 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL
Ano-calendário: 2003
COOPERATIVA - ATOS COOPERATIVOS . NÃO INCIDÊNCIA DA CSLL.
A cooperativa tem regime jurídico próprio no tratamento legal concedido sobre os resultados decorrentes dos atos cooperativos, não se subsumindo à hipótese de incidência da CSLL prevista no art. 1º da Lei nº 7.689/88.
Numero da decisão: 1202-000.454
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Nome do relator: Carlos Alberto Donassolo
