Numero do processo: 10640.001819/97-81
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Sep 21 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Fri Sep 21 00:00:00 UTC 2001
Ementa: OMISSÃO DE RECEITA — SUPRIMENTOS DE NUMERÁRIO: A
não comprovação da origem e efetiva entrega à empresa dos
recursos aplicados em integralização de capital autoriza presumir
que sejam originários de receitas desviadas da tributação
PASSIVO NÃO COMPROVADO: A falta de comprovação do
passivo autoriza presumir que as obrigações foram pagas com
recursos desviados da tributação
CUSTOS, DESPESAS OPERACIONAIS NÃO NECESSÁRIOS
OU NÃO COMPROVADOS: Os valores apropriados como custos
ou despesas, calcados em documentos fiscais emitidos por
empresas inexistentes, baixadas, sem prova efetiva de seu
pagamento, do ingresso das mercadorias no estabelecimento da
adquirente ou seu emprego em obras, estarão sujeitos à glosa,
sendo legítima a aplicação da penalidade agravada quando
restar provado o evidente intuito de fraude
LANÇAMENTOS DECORRENTES: O decidido no lançamento
principal faz coisa julgada nos lançamentos decorrentes, ante a
íntima relação de causa e efeito entre eles existente, impondo-se,
por consequência, o seu ajuste
Recurso parcialmente provido — Re-ratificado o Acórdão n°
101-92.613, de 17-03-99.
Numero da decisão: 101-93625
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, ACOLHER os embargos para re-ratificar o
Acórdão nr. 101-92.613 de 17.03 99, para corrigir a redação de sua conclusão para
DAR provimento parcial ao recurso para excluir da tributação os valores de R$
1.288,39 em 12/94; R$ 97 730,97 em 03/95 e R$ 99.130,37 em 12/95, bem como
ajustar a exigência nos lançamentos decorrentes, nos termos do relatório e voto que
passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Raul Pimentel
Numero do processo: 13855.000612/96-08
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 19 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Sep 19 00:00:00 UTC 2001
Numero da decisão: 102-02.040
Decisão: RESOLVEM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro
Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, CONVERTER o julgamento em diligência, nós termos do voto ,do Relator Ausente, momentaneamente, o Conselheiro Leonardo Mussi da Silva.
Nome do relator: Amaury Maciel
Numero do processo: 10380.011456/96-00
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 14 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Thu Sep 14 00:00:00 UTC 2000
Ementa: IRPF - RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS -
Admissivel a retificação da declaração de rendimentos, quando
comprovado através de documento hábil e idôneo o erro de fato
cometido pelo contribuinte.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 102-44416
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho
de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso,
nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Valmir Sandri
Numero do processo: 10880.010568/99-92
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 21 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Feb 21 00:00:00 UTC 2001
Ementa: IRPF — VERBAS INDENIZATÓRIAS - PROGRAMA DE
DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO — Os valores pagos por pessoa
jurídica a seus empregados, a título de adesão aos chamados
planos de desligamento voluntário, considerados, em reiteradas
decisões do Poder Judiciário, como verbas indenizatórias, de que
trata o Parecer do PGFN/CRJ n° 1.278/1998, aprovado pelo Ministro
do Estado da Fazenda em 17/09/1998, inclusive os motivados por
aposentadoria, não se sujeitam à incidência do imposto de renda na fonte nem na Declaração de Ajuste Anual.
Recurso provido.
Numero da decisão: 106-11731
Decisão: ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Iacy Nogueira Martins Morais
Numero do processo: 10980.012424/92-67
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 10 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Wed May 10 00:00:00 UTC 2000
Ementa: IRPJ - CORREÇÃO MONETÁRIA - Nos negócios de mútuo entre empresas interligadas, é devida a tributação incidente sobre a correção
monetária dos saldos, independentemente de ter sido contabilmente
apropriada.
REMUNERAÇÃO DE DIRIGENTES - Os excessos definidos na lei devem ser tributados.
DEPRECIAÇÃO - Somente é dedutivel a depreciação calculada
relativamente a bens corpóreos sujeitos a desgaste pelo uso ou
obsolescência.
DESPESAS OPERACIONAIS - Somente são computadas na apuração
do lucro real quando atendidos os requisitos de dedutibilidade geral.
COMISSÕES SOBRE VENDAS - A falta de comprovação da efetiva
prestação dos serviços, assim como, do correspondente pagamento,
autoriza a glosa dos valores lançados a titulo de despesas com
comissões.
POSTERGAÇÃO DE IMPOSTO - A apuração do imposto postergado
deve obedecer ao contido no PN 2/96.
MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO - Descabe a aplicação da multa
nos percentuais de 150%, e de 300%, de que tratam o inciso III, do artigo 728, do RIR/80 e o inciso II, do artigo 4°, da Lei n° 8.218/1991, respectivamente, sobre as parcelas da exigência fiscal correspondentes aos fatos descritos na inicial, que não se ajustam à hipótese neles prevista. TRD - Seus efeitos financeiros somente podem integrar a cobrança do
crédito tributário após a publicação da Medida Provisória n° 298, de 29/07/91 (D. O. U. de 30/07/91), convertida na Lei n° 8.218, de 29/08/91 (D. O. U. de 30/08/91).
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 105-13.181
Decisão: ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, pelo voto de qualidade, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para: a) excluir da base de calculo da exigência as parcelas de NCz$ 31.300,00 e Cr$ 2.768.350,00, no exercício financeiro de 1991; b) reduzir a multa lançada de ofício sobre
as parcelas de Cr$ 8.884.795,00, no exercício financeiro de 1991, e Cr$ 41.520.237,00, no exercício financeiro de 1992, remanescendo sobre essas parcelas a multa de ofício nos percentuais de 50% (cinqüenta por cento) e 75% (setenta e cinco por cento), respectivamente; c) excluir da exigência o encargo da TRD relativo ao período de fevereiro a julho de 1991, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros José Carlos Passuello (Relatar), Ivo de Lima Barboza, Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro e Maria Amélia Fraga Ferreira, que excluíam, ainda, da base de cálculo da exigência as parcelas de Cr$ 12.274.730,00, no exercício financeiro de 1991, e Cr$ 43.092.795,00, no exercício financeiro de 1992. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Luis Gonzaga Medeiros Nóbrega.
Nome do relator: José Carlos Passuello
Numero do processo: 10880.024720/91-76
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 10 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Wed May 10 00:00:00 UTC 2000
Ementa: IRPJ - OMISSÃO DE RECEITAS - FRAUDE CAMBIAL - Configura
receita omitida, a utilização de recursos mantidos à margem da
escrituração da pessoa jurídica, na aquisição de moeda estrangeira para fins de liquidação de contratos de câmbio lastreados em documentação falsa. Não prevalece a alegação de que os recursos utilizados na operação provieram de terceiros, se desacompanhada de elementos de prova.
JUROS MORATÓRIOS CALCULADOS COM BASE NA VARIAÇÃO DA
TRD - Inaplicável a exigência, no período de fevereiro a julho de 1991.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 105-13174
Decisão: ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para excluir da exigência o encargo da TRD relativo ao período de fevereiro a julho de 1991, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Luis Gonzaga Medeiros Nóbrega
Numero do processo: 13851.800348/2002-09
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 26 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Mar 26 00:00:00 UTC 2009
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Data do fato gerador: 01/01/1999
PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. COMPETÊNCIA.
Tratando - se de compensação de débitos de ITR com créditos do IRPJ, devese declinar competência para o 1° Conselho de Contribuintes para analisar a matéria, nos termos do artigo 23, §1°, do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes.
RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO.
Numero da decisão: 3201-00047
Decisão: ACORDAM os membros da 2° Câmara / 1" Turma Ordinária da Terceira
Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, declinar da competência à Egrégia Primeira Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, em razão da matéria, nos termos do voto do Relator.
Matéria: IRPJ - restituição e compensação
Nome do relator: Vanessa Albuquerque Valente
Numero do processo: 10980.012047/99-51
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 21 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Tue Aug 21 00:00:00 UTC 2001
Ementa: COMPETÊNCIA FUNCIONAL DO AFTN - O Auditor Fiscal da Receita
Federal detém competência funcional outorgada por lei para realizar a fiscalização e efetuar o lançamento do crédito tributário, sendo incabível a argüição de sua incapacidade por não possuir registro no Conselho Regional de Contabilidade.
MULTA DE OFICIO - A multa de ofício tem por escopo punir o mal
pagador ou pagador relapso. Prevista na lei 9.430/96, é absolutamente legal.
TAXA SELIC - É legítima a aplicação da Taxa SELIC como taxa de juros de mora sobre os valores dos créditos tributários devidos e não pagos nos prazos fixados pela lei, como forma de compensar a Fazenda Pública pelo atraso do sujeito passivo em cumprir com as obrigações tributárias — Lei 9.430/96.
NORMAS PROCESSUAIS - CONCOMITÂNCIA DE PROCESSOS NA VIA ADMINISTRATIVA E JUDICIAL - INEXISTÊNCIA DE RENÚNCIA À ESFERA ADMINISTRATIVA - PREVALÊNCIA DA UNA JURISDICTIO -
No aparente conflito entre os magnos princípios, a autoridade
administrativo-julgadora deverá sopesar e optar por aquele que tenha maior força, frente às peculiaridades do caso sub judice, com o fito da decisão poder assegurar as garantias individuais e realizar a segurança jurídica através do respeito à coisa julgada e à ordem constitucional, aqui revelado pelo prestígio a unicidade de jurisdição. O óbice para que a via administrativa manifeste-se, na hipótese, não decorre da simples
propositura e coexistência de processos em ambas as esferas, ele
exsurge quando há absoluta semelhança na causa de pedir e perfeita identidade no conteúdo material em discussão tanto na via administrativa quanto na via judicial, como configurado na hipótese vertente.
RECURSO NEGADO
Numero da decisão: 103-20.690
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara, do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar e no mérito, NÃO TOMAR CONHECIMENTO das razões de recurso em relação à matéria submetida ao crivo do Poder Judiciário e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Alexandre Barbosa Jaguaribe
Numero do processo: 13227.720015/2006-89
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 11 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Mar 11 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
Exercício: 2002, 2003, 2004, 2005
RECURSO DE OFÍCIO. MULTA ISOLADA - MULTA DE OFÍCIO -
CUMULATIVIDADE Afasta-se a multa isolada quando a sua aplicação
cumulativamente com a multa de ofício implica na dupla penalização do mesmo fato.
NULIDADE DO LANÇAMENTO - IRREGULARIDADES NO MPF - INOCORRÊNCIA.
Não sendo verificadas as irregularidades apontadas no que toca à emissão e prorrogação do MPF, deve ser rejeitada a preliminar de nulidade do lançamento. Ademais, ainda que irregularidades houvesse, o MPF é instrumento de controle administrativo, sendo que eventuais irregularidades nele contidas não podem ensejar a nulidade do lançamento.
NULIDADE DO LANÇAMENTO - TRANSCURSO DO PRAZO DE 60 DIAS - INOCORRÊNCIA.
O prazo previsto no art, 7" do Decreto n° 70.235/192 é tão somente para fins de suspensão da espontaneidade do sujeito passivo submetido à fiscalização e nenhuma relação tem com nulidade do lançamento que decorre desse procedimento,
NULIDADE DO LANÇAMENTO - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA, Não há cerceamento do direito à ampla defesa se o Termo de Verificação de Infração, lavrado pelo Fisco, descreve em detalhe cada uma das infrações que são imputadas ao sujeito passivo com os respectivos enquadramentos legais e, além disso, o contribuinte se defende com desenvoltura, demonstrando ter
compreendido com clareza as autuações. Irrelevante a existência, no mesmo processo, de diversos autos de infração, cada um com seu respectivo Demonstrativo de Crédito Tributário e Termo de Encerramento, todos lavrados na mesma data e cientificados em conjunto ao contribuinte autuado.
EXCLUSÃO DO LUCRO LÍQUIDO - INCENTIVO FISCAL - FALTA DE
COMPROVAÇÃO.
Se o contribuinte não comprova, com documentos hábeis e idôneos, a existência do alegado beneficio fiscal de isenção/redução do imposto para empresas na área da SUDAM, correta a glosa da exclusão feita para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL.
EXCLUSÃO DO LUCRO LÍQUIDO - RECOMPOSIÇÃO DO CORRETO VALOR TRIBUTÁVEL, Restando comprovado que o lucro líquido contábil se encontrava indevidamente majorado e que a exclusão para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, feita pelo contribuinte, produziu o efeito de recompor o correto valor a ser oferecido à tributação, a glosa efetuada pelo Fisco deve ser considerada improcedente. Irrelevantes eventuais
impropriedades nos registros contábeis, desde que o valor tributável seja aquele determinado em lei.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Data do fato gerador: 30/11/2003, 31/07/2004, 31/08/2004, 30/09/2004, 31/10/2004, 30/11/2004, 31/12/2004
DIFERENÇAS ENTRE VALORES ESCRITURADOS E DECLARADOS/PAGOS - COMPENSAÇÃO - FALTA DE COMPROVAÇÃO,
Devem ser mantidas as exigências se os assentamentos contábeis apontam o pagamento dos tributos, mas os sistemas da Receita Federal não registram os pagamentos, nem o contribuinte comprova alegadas compensações que teriam por efeito extinguir as obrigações.
Recurso de Oficio Negado
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 1301-000.006
Decisão: Acordam os membros do colegiado, Recurso de oficio: Por maioria de votos, negar provimento ao recurso de oficio. Vencidos os Conselheiros Waldir Veiga Rocha (Relatar) Wilson Fernandes Guimarães e Marcos Rodrigues de Mello que deram provimento
parcial apenas em relação à multa isolada para que fosse parcialmente restabelecida e exigida à alíquota de 50%. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Alexandre Antonio
Ananim Teixeira. Recurso voluntário: Por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares argüidas objetivando a nulidade do lançamento e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso
para afastar a tributação relativa as glosas de exclusão do lucro líquido para CSLL e IRPJ sobre a rubrica do ICMS para incentivo, nos termos do relatório e voto que integram o presente
julgado.
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais
Nome do relator: Waldir Veiga Rocha
Numero do processo: 10920.001958/2003-41
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 12 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue May 12 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IRPJ. Ano calendário 1999.
Matéria não impugnada. Preclusão. Não conhecimento em sede de recurso. Não se conhece em sede de recurso matéria não impugnada de forma especifica.
Sentença em Mandado de Segurança. Não suspende a exigibilidade do
crédito tributário a sentença em Mandado de Segurança que, de forma específica determina o aguardo do transito em julgado da ação para eficácia da decisão.
ADN 3 — Lei 6830. Súmula 1 do CC. A propositura de ação judicial com o mesmo objeto do processo administrativo importa em renúncia ao segundo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial.
Súmula 1°CC n° 3: Para a determinação da base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro, a partir do ano calendário de 1995, o lucro líquido ajustado poderá ser reduzido em, no máximo, trinta por cento, tanto em razão da compensação de prejuízo, como em razão da compensação da base de cálculo negativa.
Numero da decisão: 1301-000.052
Decisão: ACORDAM os membros da 3º câmara / lº turma ordinária da primeira
seção de julgamento, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER das matérias que não foram enfrentadas na impugnação, por preclusão, conhecer das demais matérias e no mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o
presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais
Nome do relator: Marcos Rodrigues de Mello