Numero do processo: 10120.003585/96-12
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Aug 23 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Thu Aug 23 00:00:00 UTC 2001
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - INTEMPESTIVIDADE.
Não se toma conhecimento do recurso interposto após o prazo de trinta dias ocorrido entre a data da intimação da decisão de primeira instância e a da apresentação do recurso voluntário, conforme disposto no artigo 33 do Decreto nº 70.235/72.
Recurso não conhecido.
Numero da decisão: 303-29.908
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho
de Contribuintes, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso por perempto, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: CARLOS FERNANDO FIGUEIRÊDO BARROS
Numero do processo: 10120.007795/2003-25
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue May 20 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Tue May 20 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 1999
MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA. Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante, tornando-se preclusa na esfera administrativa.
Não se conhece do recurso quando este pretende alargar os limites do litígio já consolidado, sendo defeso ao contribuinte tratar de matéria não discutida na impugnação.
RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO
Numero da decisão: 303-35.356
Decisão: ACORDAM os membros da terceira câmara do terceiro conselho de contribuintes, por unanimidade de votos, não tomar conhecimento do recurso voluntário, por preclusão, nos termos do voto do relator.
Matéria: ITR - ação fiscal (AF) - valoração da terra nua
Nome do relator: Celso Lopes Pereira Neto
Numero do processo: 10183.000252/99-87
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 26 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Wed Feb 26 00:00:00 UTC 2003
Ementa: ITR/96/GRAU DE UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL.
Conforme a legislação vigente, MP 2.166-67/01, observa-se a validade das informações relativas às áreas de reserva legal e de preservação permanente. caso se comprove posteriormente que a sua informação não é verdadeira, fica o contribuinte responsável pelo pagamento do imposto correspondente, com juros e multa previstos no diploma legal, sem prejuízo de outras sanções penais aplicáveis. também o avaliador, responsável técnico, está obrigado sob as penas da lei pelo laudo apresentado.
As informações fornecidas pelos engenheiros autores dos laudos agronômicos não foram infirmadas não foram objeto de exame investigatório, e não podem ser sumariamente desconsideradas por serem idôneas até prova em contrário.
Para o imóvel com área superior a 200,0 ha e inferior a 500,0 hectares, a área servida de pastagem aceita será a menor entre a declarada e a obtida pelo quociente entre o número de cabeças de rebanho ajustado e o índice de lotação mínimo legal.
Havia incosistências nos dados inicialmente declarados pelo contribuinte e foi encaminhada retificação. A rasura no n° do código de cadastro constante da declaração retificadora é de autoria não esclarecida, não pode ser simplesmente atribuída ao declarante, e, portanto, deve ser o seu conteúdo considerado até prova em contrário. O lançamento é improcedente.
No que diz respeito ao cálculo do tributo devido, devem ser consideradas as informações prestadas na declaração de 30/09/1996, para consideração do grau de utilização e alíquota correspondente.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Numero da decisão: 303-30.587
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. A Conselheira Anelise Daudt Prieto votou pela conclusão.
Nome do relator: ZENALDO LOIBMAN
Numero do processo: 10140.000013/96-62
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Mar 15 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Wed Mar 15 00:00:00 UTC 2000
Ementa: ITR - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - MULTA DE MORA - A impugnação interposta antes do prazo do vencimento do crédito tributário suspende a sua exigibilidade (CTN, art. 151, III) e, consequentemente, o prazo para o cumprimento da obrigação passará a fluir a partir da ciência da decisão que indeferir a impugnação, vencido esse prazo poderá então haver exigência de multa de mora. Recurso provido.
Numero da decisão: 203-06445
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Sebastião Borges Taquary
Numero do processo: 10166.023848/99-72
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jun 07 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Thu Jun 07 00:00:00 UTC 2001
Ementa: ITR - EXERCÍCIO DE 1994.
NULIDADE - Não acarreta nulidade os vícios diferentes daqueles a que se refere o artigo 59, do Decreto 70.235/72.
EMPRESA PÚBLICA - A empresa pública na qualidade de proprietária de imóvel rural, é contribuinte do ITR, ainda que as terras sejam objeto de arendamento ou concessão de uso (arts. 29 e 31 do CTN).
Recurso voluntário desprovido.
Numero da decisão: 303-29.854
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e no mérito, por maioria de votos, negar provimento ao recurso voluntário, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Manoel D'Assunção Ferreira Gomes que dava provimento parcial para excluir as penalidades.
Nome do relator: Anelise Daudt Prieto
Numero do processo: 10166.001664/00-11
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 06 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Jun 06 00:00:00 UTC 2001
Ementa: NUMERAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO
A numeração de auto de infração não é requisito essencial para o lançamento por não trazer qualquer prejuízo à defesa.
SUJEITO PASSIVO DO ITR.
São contribuintes do ITR, o proprietário, o possuidor ou o detentor a qualquer título de imóvel rural assim definido em lei, sendo facultado ao fisco exigir o tributo, sem benefício de ordem, de qualquer deles.
ISENÇÃO DO ITR PARA A TERRACAP.
A Lei 5.861/72, em seu art. 3º inciso VIII, excetua da isenção do ITR os imóveis rurais da TERRACAP que sejam objeto de alienação, cessão, bem como de posse ou uso por terceiros a qualquer título.
RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
Numero da decisão: 303-29.789
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e no mérito, por maioria de votos, negar provimento ao recurso voluntário, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Manoel D'Assunção Ferreira Gomes, que dava provimento parcial para excluir as penalidades.
Nome do relator: ZENALDO LOIBMAN
Numero do processo: 10166.023091/99-35
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 19 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed Jun 19 00:00:00 UTC 2002
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS - PRELIMINAR - ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE - O juízo de inconstitucionalidade ou ilegalidade das normas tributárias é de competência exclusiva do Poder Judiciário. Preliminar rejeitada. PIS - COOPERATIVA DE CRÉDITO - MODALIDADE DE CONTRIBUIÇÃO - A partir da edição da Emenda Constitucional de Revisão nº 01/94 e da Medida Provisória nº 517, de 31 de maio de 1994, as cooperativas de crédito passaram modalidade própria das instituições financeiras, calculada sobre a receita bruta operacional. Recurso negado.
Numero da decisão: 203-08259
Decisão: Por unanimidade de votos: I) rejeitou-se a argüição de inconstitucionalidade; e, II) no mérito, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
Numero do processo: 10183.002176/95-48
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Apr 15 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Tue Apr 15 00:00:00 UTC 2003
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
Rejeitada a preliminar de nulidade da Notificação de Lançamento, uma vez não caracterizado o cerceamento de defesa, na não indicação do nome da autoridade lançadora, dado que os dados nela constantes possibilitaram ao contribuinte produzir sua ampla defesa.
Rejeitada a preliminar de nulidade suscitada pelo contribuinte, relativa à adoção do VTNm fixado pela IN-SRF 42/96.
VALOR DA TERRA NUA. VTN
A autoridade administrativa competente poderá rever, com base em laudo técnico emitido por entidade de reconhecida capacidade técnica ou profissional, devidamente habilitado o Valor da Terra Nua mínimo - VTNm que vier a ser questionado.
RESULTADO DA DILIGÊNCIA DETERMINADA EM SEGUNDA INSTÂNCIA.
Conquanto instado, em diligência, a apresentar: a) Laudo de Avaliação que atendesse aos requisitos previstos por Normas da ABNT (NBR 8.799) de modo que pudesse demonstrar os métodos avaliatórios e as fontes pesquisadas; ou b) uma avaliação efetuada pelas Fazendas Públicas estaduais ou municipais, ou da Emater, dotado dos mesmos requisitos, o contribuinte deixou de atender à intimação.
RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
Numero da decisão: 303-30658
Decisão: Pelo voto de qualidade foi rejeitada a preliminar de nulidade da notificação de lançamento por vicio formal e foi negado provimento no mérito, vencidos os conselheiros Irineu Bianchi, Paulo de Assis, Nanci Gama e Nilton Luiz Bartoli
Nome do relator: JOÃO HOLANDA COSTA
Numero do processo: 10183.000782/99-71
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Dec 05 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Dec 05 00:00:00 UTC 2001
Ementa: ITR-1994.
VALOR DA TERRA NUA. A retificação de declaração não pode ser feita após a notificação do contribuinte (CTN, art. 147, § 1º).Daí, entretanto, não se pode concluir que as declarações originalmente apresentadas são corretas. Se os valores desta são manifestamente excessivos, deve a autoridade fiscalizadora reputá-los como não-merecedores de boa-fé, arbitrando com base nos dados existentes, o valor correto do imóvel. Observo validade no laudo apresentado quanto a informações relativas à área total e à área de preservação permanente. O mesmo não se pode afirmar quanto às áreas de cultura e pastagens, por não se referirem ao período objeto de tributação neste processo. As informações sobre a área de preservação permanente e de reserva legal devem ser consideradas na determinação da base de cálculo do ITR/1994 e da alíquota a ser aplicada .
RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO
Numero da decisão: 303-30086
Decisão: Por unanimidade de votos rejeitou-se a nulidade da decisão de primeira instância; por maioria de votos rejeitou-se a nulidade do lançamento feito com base na Instrução Normativa, vencido o conselheiro Irineu Bianchi; pelo voto de qualidade foi rejeitada a nulidade de notificação de lançamento por vício formal, vencidos os conselheiros Irineu Bianchi, Paulo de Assis, Nilton Luiz Bartoli e Manoel D’Assunção Ferreira Gomes; por maioria de votos foi rejeitada a argüição do cerceamento de direito de defesa na decisão recorrida, vencidos os conselheiros Irineu Bianchi e Paulo de Assis; no mérito, pelo voto de qualidade, deu-se provimento parcial para aceitar as áreas de preservação permanente e de reserva legal informadas no laudo, vencidos os conselheiros Irineu Bianchi, Paulo de Assis, Nilton Luiz Bartoli e Manoel D’Assunção Ferreira Gomes que davam provimento integral. Designado relator o conselheiro Zenaldo Loibman.
Nome do relator: Irineu Bianchi
Numero do processo: 10166.001672/00-40
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Oct 18 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Thu Oct 18 00:00:00 UTC 2001
Ementa: ITR - EXERCÍCIO DE 1993. NULIDADE.
Não acarretam nulidade os vícios sanáveis do litígio.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - DECADÊNCIA.
Com a lavratura do auto de infração, consuma-se o lançamento do crédito tributário (art. 142 do CTN). Por outro lado, a decadência só é admissível no período anterior a essa lavratura; depois, entre a ocorrência dela e até que flua o prazo para a interposição do recurso administrativo, ou enquanto não for decidido o recurso dessa natureza de que se tenha valido o contribuinte, não mais corre prazo para decadência, e ainda não se iniciou a fluência de prazo para prescrição;
SUJEITO PASSIVO DO ITR.
São contribuintes do ITR o proprietário possuidor ou o detentor a qualquer título de imóvel rural assim definido em lei, sendo facultado ao Fisco exigir o tributo, sem benefício de ordem, de qualquer deles.
EMPRESA PÚBLICA:
A empresa pública, na qualidade de proprietária de imóvel rural, é contribuinte do ITR, ainda que as terras sejam objeto de arrendamento ou concessão de uso (artigos 29 e 31 do CTN)
Negado provimento por maioria.
Numero da decisão: 303-29.999
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e a argüição de decadência do direito da Fazenda Nacional de proceder ao lançamento; no mérito, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de ilegitimidade de parte passiva e por maioria de votos, negar provimento ao recurso quanto ao tributo, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Vencido o Conselheiro Manoel D'Assunção Ferreira Gomes, que excluía a multa de ofício.
Nome do relator: CARLOS FERNANDO FIGUEIRÊDO BARROS
