Numero do processo: 10680.014344/98-16
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Mar 22 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Thu Mar 22 00:00:00 UTC 2001
Ementa: ACORDO TRABALHISTA - NÃO DISCRIMINAÇÃO DE VERBAS INDENIZATÓRIAS - INEXISTÊNCIA DE ISENÇÃO - A outorga da isenção decorre de expressa previsão legal, ao que a sua interpretação se realiza de forma literal (CTN, art. 111, inciso II). Não tendo sido discriminado no acordo celebrado entre as partes, devidamente homologado pelo Juízo, as verbas que compunham o valor pago pela contribuinte, não pode ser concedida a isenção prevista no artigo 40 do RIR/94, uma vez que não restou comprovado nos autos o caráter indenizatório de tais verbas.
Recurso negado.
Numero da decisão: 106-11820
Decisão: Pelo voto de qualidade, REJEITAR a preliminar de conversão do julgamento em diligência. Vencidos os Conselheiros Romeu Bueno de Camargo, Orlando José Gonçalves Bueno, Edison Carlos Fernandes e Wilfrido Augusto Marques (Relator). E, no mérito, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Nome do relator: Wilfrido Augusto Marques
Numero do processo: 10680.022009/99-18
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 20 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed Feb 20 00:00:00 UTC 2002
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - CABÍVEL E DEVIDO O LANÇAMENTO DE OFÍCIO PARA PREVENIR A DECADÊNCIA - Suspensa a exigibilidade do crédito tributário pela realização do seu depósito integral (CTN, artigo 151, II), não só não existe impedimento, mas, ao contrário, configura-se autêntico dever do sujeito ativo de efetuar o lançamento de ofício, de modo a afastar o fenômeno decadencial; subsistindo óbice apenas a tão-somente para que se promova a cobrança, fundamentalmente pela execução do crédito tributário cuja exigibilidade se encontra suspensa.
INCABÍVEIS A MULTA DE OFÍCIO E OS JUROS DE MORA EM FACE DO DEPÓSITO INTEGRAL - No decorrer do período de suspensão da exigibilidade, a presença da multa de ofício representaria tendência à exigibilidade suspensa; quanto aos juros de mora, se o sujeito passivo tomou a iniciativa do depósito, antes de qualquer procedimento de ofício do sujeito ativo, não se caracteriza a mora não só porque afastada a culpa (elemento subjetivo), que aliada ao retardamento (elemento objetivo) constitui a mora; mas, também, porque, momentaneamente, inexistente a exigibilidade, inexiste a possibilidade de incorrer em mora. Após a decisão judicial, pode-se caracterizar retroativamente a mora, se quando da efetivação do depósito já se encontrasse excedido o prazo para o cumprimento da obrigação tributária.
Recurso provido parcialmente.
Numero da decisão: 201-75.930
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: José Roberto Vieira
Numero do processo: 10768.006592/2001-44
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 16 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Wed Jun 16 00:00:00 UTC 2004
Ementa: FINSOCIAL DECADENCIA.
A legislação de regência estabeleceu situação diferenciada para as contribuições sociais, fixado o prazo de 10 anos para a constituição dos créditos correspondentes (art. 3º do Decreto-lei nº 2.049/83 e art. 45 da Lei nº 8.212/91).
PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL.
A propositura, pelo sujeito passivo, de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, importa renúncia às instância administrativas.
CONSTITUCIONALIDADE DE LEI.
O exame da legalidade ou da constitucionalidade de normas da legislação tributária falece às instâncias administrativas visto ser atribuição exclusiva do Poder Judiciário.
JUROS MORATÓRIOS TAXA SELIC - A cobrança dos juros moratórios equivalentes à taxa referencial do Selic, tem expressa previsão de Lei (art. 161, § 1º, do CTN, e art 13 da Lei nº 9.065/95).
RECURSO DE QUE SE TOMA CONHECIMENTO PARCIAL, PARA NEGAR PROVIMENTO.
Numero da decisão: 301-31.241
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, tomar conhecimento em parte do recurso, por opção pela via judicial. Na parte conhecida, por maioria de votos, rejeitar a preliminar de decadência, vencido o Conselheiro Luiz Roberto Domingo e por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de inconstitucionalidade. No mérito, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, na forma do
relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: José Luiz Novo Rossari
Numero do processo: 10680.006549/2007-34
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Feb 05 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Feb 05 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2002
PROVA DOCUMENTAL - MOMENTO DA JUNTADO AO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - IMPUGNAÇÃO - É de sabença geral que a prova documental deve ser apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, salvo se ficar demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior, referir-se a fato ou a direito superveniente ou destinar-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos (art. 16, § 4º, “a” a “c”, do Decreto nº 70.235/72).
ERRO NA ELEIÇÃO DO SUJEITO PASSIVO - DEPÓSITOS BANCÁRIOS ORIUNDOS DE ATIVIDADE COMERCIAL DE PESSOA JURÍDICA DA QUAL O RECORRENTE É SÓCIO - NECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DOS DEPÓSITOS À ATIVIDADE ECONÔMICA-FINANCEIRA DA PESSOA JURÍDICA - INOCORRÊNCIA - DEPÓSITOS BANCÁRIOS COM ORIGEM COMPROVADA - EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO LANÇADO - Não havendo qualquer liame entre os depósitos bancários imputados ao contribuinte e os valores faturados pela pessoa jurídica que, pretensamente, seria a proprietária dos depósitos bancários em foco, deve-se manter intocada a presunção legal do art. 42 da Lei nº 9.430/96. De outra banda, os depósitos de origem comprovada devem ser excluídos da base de cálculo do imposto lançado.
CONTRIBUINTE QUE DESENVOLVE ATIVIDADE EMPRESARIAL EM NOME PRÓPRIO - EQUIPARAÇÃO À TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL - IMPOSSIBILIDADE - Apenas se demonstrou que pequena fração dos depósitos bancários tinha origem a partir de empresas do segmento calçadista, fração essa que foi afastada da tributação. Os demais valores, em montante muito mais expressivo, restaram sem comprovação. Ademais, o recorrente não demonstrou que desempenhasse atividade comercial, em nome próprio e com fim de lucro, a justificar a equiparação da tributação da pessoa física à jurídica. Nos autos, há um longo rol de depósitos sem origem comprovada.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA - RENDIMENTOS OMITIDOS - FATO GERADOR COM PERIODICIDADE MENSAL - IMPOSSIBILIDADE - APRECIAÇÃO EQUIVOCADA DO ART. 42, § 4º, DA LEI Nº 9.430/96 - FATO GERADOR COMPLEXIVO, COM PERIODICIDADE ANUAL - HIGIDEZ DO LANÇAMENTO - É equivocado o entendimento de que o fato gerador do imposto de renda que incide sobre rendimentos omitidos oriundos de depósitos bancários de origem não comprovada tem periodicidade mensal. A uma, porque o art. 42, §4º, da Lei nº 9.430/96 sequer definiu o vencimento da exação dita mensal; a duas, porque os rendimentos sujeitos à tabela progressiva obrigatoriamente são colacionados no ajuste anual, quando, então, apura-se o imposto devido, indicando que o fato gerador, no caso vertente, aperfeiçoou-se em 31/12 do ano-calendário; a três, porque a ausência de antecipação dentro do ano-calendário somente poderia ser apenada com uma multa isolada de ofício, como ocorre na ausência do recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão); a quatro, porque a regra geral da periodicidade do fato gerador do imposto de renda da pessoa física é anual, na forma do art. 2º da Lei nº 7.713/88 c/c os arts. 2º e 9º da Lei nº 8.134/90.
MULTA QUALIFICADA - EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - MERA OMISSÃO DE RENDIMENTOS - Somente é justificável a exigência da multa qualificada prevista no artigo art. 44, II, da Lei n 9.430, de 1996, quando o contribuinte tenha procedido com evidente intuito de fraude, nos casos definidos nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/64. O evidente intuito de fraude deverá ser minuciosamente justificado e comprovado nos autos. Nos termos do enunciado nº 14 da Súmula deste Primeiro Conselho, não há que se falar em qualificação da multa de ofício nas hipóteses de mera omissão de rendimentos, sem a devida comprovação do evidente intuito de fraude, mormente quando a omissão de rendimentos é estribada em uma presunção legal.
Recurso voluntário provido parcialmente.
Numero da decisão: 106-17.254
Decisão: ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, ACATAR a juntada de documentos, extemporaneamente, vencida a Conselheira Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga. Por unanimidade de votos, INDEFERIR o pedido de produção de prova na fase do julgamento de segunda instância e AFASTAR a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir da base de cálculo o montante de R$ 45.476,62 e reduzir a multa de oficio para 75%, vencidas as Conselheiras Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga e Ana Maria Ribeiro dos Reis que deram provimento parcial em menor
extensão para excluir da base de cálculo o montante de R$ 45.476,62, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: Giovanni Christian Nunes Campos
Numero do processo: 10680.001294/98-15
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Oct 16 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Thu Oct 16 00:00:00 UTC 2003
Ementa: FINSOCIAL. PRAZO PRESCRICIONAL.
Pedido protocolado em 26/02/1998.
Segundo o critério do Parecer COSIT 58/98, só prescreveria em 30/08/2000.
Quando contado o prazo prescricional a partir da decisão do STF proferida no RE 150.764-1PE, só prescreveria em 02/04/1998.
O termo de início do prazo prescricional para a ação de restituição de indébito que resulta de definição de inconstitucionalidade de lei só se inicia após a decisão de Pretório Excelso. Não houve prescrição do direito do contribuinte.
ANULA-SE O PROCESSO A PARTIR DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.
Numero da decisão: 303-31.002
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, rejeitar a argüição de decadência do direito creditório e declarar nula a decisão de primeira instância para que outra seja proferida em boa e devida forma, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencida a Conselheira Anelise Daudt Prieto.
Nome do relator: ZENALDO LOIBMAN
Numero do processo: 10680.004936/91-62
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri May 14 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Fri May 14 00:00:00 UTC 1999
Ementa: PIS/DEDUÇÃO - DECORRÊNCIA - PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - REVISÃO DE LANÇAMENTO EX OFFICIO SEM QUE TENHA HAVIDO DECISÃO SOBRE A MATÉRIA LITIGADA - NULIDADE - Inexistindo fatos que determinem tratamento diferenciado, face à íntima relação de causa e efeito estabelecida entre os dois procedimentos, aplica-se ao processo decorrente a decisão proferida no processo matriz, guardadas as especificidades de cada matéria em litígio.
Atos processuais que se declaram nulos, quanto aos praticados a partir da lavratura do Auto de Infraçao de fls. 12/16, em 25/10/91, inclusive.
Numero da decisão: 107-05650
Decisão: Por unanimidade de votos, ACOLHENDO preliminar, DECLARAR a nulidade do Auto de Infração lavrado em 25/10/91 e da decisão de primeira instância, retornando-se os autos àquela autoridade julgadora para que nova decisão seja proferida, com base no lançamento originalmente constituído através do Auto de Infração lavrado em 28/06/91.
Nome do relator: Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz
Numero do processo: 10711.000171/95-83
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Nov 17 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Wed Nov 17 00:00:00 UTC 1999
Ementa: CLASSIFICAÇÃO FISCAL - A norma veiculada pela Portaria do Ministério da Fazenda nº 586/94, que criou "Ex" 001, da posição tarifária Código TAB 8422.40.9900, reduzindo a alíquota do Imposto de Importação para 0%, ao estabelecer um determinado intervalo - velocidade igual ou superior a -, categoricamente não caracterizou a velocidade individual mínima e máxima de uma determinada máquina, mas sim, selecionou, dentre um universo de máquinas, todas aquelas que estão capacitadas a compor o conjunto determinado pelo intervalo, não importando se para compor esse conjunto está realizando a produção em sua capacidade individual máxima ou mínima ou, ainda, intermediária,
Recurso de ofício negado.
Numero da decisão: 303-29.207
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de oficio, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: NILTON LUIZ BARTOLI
Numero do processo: 10680.001973/98-59
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu May 11 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Thu May 11 00:00:00 UTC 2000
Ementa: DECADÊNCIA - GANHOS DE RENDA VARIÁVEL OBTIDOS NO MERCADO DE AÇÕES EM BOLSA DE VALORES - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - A regra de incidência de cada tributo é que define a sistemática de seu lançamento. Os ganhos obtidos no mercado de ações em bolsa de valores estão sujeitos ao pagamento do imposto de renda, cuja apuração deve ser realizada no mês da ocorrência do fato gerador e o recolhimento do imposto no mês subseqüente, razão pela qual têm característica de tributo cuja legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa e amolda-se à sistemática de lançamento denominado por homologação, onde a contagem do prazo decadencial desloca-se da regra geral do artigo 173 do Código Tributário Nacional, para encontrar respaldo no § 4º do artigo 150, do mesmo Código, hipótese em que os cinco anos têm como termo inicial a data da ocorrência do fato gerador.
IRPF - GANHOS COM RENDA VARIÁVEL - Sujeita-se ao imposto de 25% o ganho líquido obtido no mercado de ações da bolsa de valores. Para efeito de apuração dos ganhos com renda variável, constitui ganho líquido o resultado positivo apurado em cada mês, na forma do previsto no art. 40 da Lei nº 7.713/88.
Preliminar acolhida.
Recurso negado.
Numero da decisão: 104-17469
Decisão: Por unanimidade de votos, ACOLHER a preliminar de decadência suscitada pelo sujeito passivo em relação ao período de junho de 1992 a fevereiro de 1993 e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso.
Nome do relator: Elizabeto Carreiro Varão
Numero do processo: 10725.000616/91-14
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Sep 22 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Tue Sep 22 00:00:00 UTC 1998
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRESSUPOSTOS - Devem ser acolhidos os Embargos de Declaração interpostos pela repartição encarregada do cumprimento do Acórdão, quando presentes os pressupostos do art. 27 do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, ante a existência de dúvida e necessidade de suprir omissão constante do voto do julgado recorrido.
Embargos de declaração acolhidos parcialmente.
Numero da decisão: 108-05340
Decisão: Por unanimidade de votos, ACOLHER em parte os embargos de declaração opostos, para retificar o voto do Relator do Acórdão nº 108-00.483, de 14/09/93, mantendo-se, contudo, a decisão nele consubstanciada.
Nome do relator: José Antônio Minatel
Numero do processo: 10680.004935/91-08
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu May 13 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Thu May 13 00:00:00 UTC 1999
Ementa: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - DECORRÊNCIA - PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - REVISÃO DE LANÇAMENTO EX OFFICIO SEM QUE TENHA HAVIDO DECISÃO SOBRE A MATÉRIA LITIGADA - NULIDADE - Inexistindo fatos que determinem tratamento diferenciado, face à íntima relação de causa e efeito estabelecida entre os dois procedimentos, aplica-se ao processo decorrente a decisão proferida no processo matriz, guardadas as especificidades de cada matéria em litígio.
Atos processuais que se declaram nulos, quanto aos praticados a partir da lavratura do Auto de Infraçao de fls. 11/14, em 25/10/91, inclusive.
Numero da decisão: 107-05645
Decisão: Por unanimidade de votos, ACOLHENDO preliminar, DECLARAR a nulidade do Auto de Infração lavrado em 25/10/91 e da decisão de primeira instância, retornando-se os autos àquela autoridade julgadora para que nova decisão seja proferida, com base no lançamento originalmente constituído através do Auto de Infração lavrado em 28/06/91.
Nome do relator: Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz
