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4738595 #
Numero do processo: 14751.000024/2008-46
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Feb 11 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Fri Feb 11 00:00:00 UTC 2011
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Período de apuração: 01/05/2005 a 30/06/2006 PREVIDENCIÁRIO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. CONFECÇÃO DE FOLHAS DE PAGAMENTO. A elaboração de folhas de pagamento em desconformidade com os padrões estabelecidos pelo órgão competente da Seguridade Social caracteriza infração, por descumprimento de obrigação acessória. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2401-001.670
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado da segunda seção de julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAUJO

4735318 #
Numero do processo: 13896.001051/2007-48
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 22 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Mon Mar 22 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/06/1999 a 31/12/2005 DECADÊNCIA. 0 Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante no 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91, devendo, portanto, ser aplicadas as regras do Código Tributário Nacional. PROGRAMA DE INCENTIVO. PREMIO ATRAVÉS DE CARTÃO. GRATIFICAÇÃO. REMUNERAÇÃO. INCIDÊNCIA. A verba paga pela empresa aos segurados por intermédio de programa de incentivo, mesmo através de cartões de premiação, constitui gratificação e portanto, tem natureza salarial e deve integrar o Salário-de-Contribuição (SC). RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.
Numero da decisão: 2402-000.679
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, I) Por maioria de votos: a) nas preliminares, em dar provimento parcial ao recurso, para excluir do lançamento, devido à decadência, as contribuições apuradas nas competências até 11/2000, anteriores a 12/2000, pela regra expressa no I, Art. 173, do CTN, nos termos do voto do relator. Vencido o Conselheiro Rogério de Lellis Pinto, que votou em aplicar a rega do § 4°, Art. 150 do CTN. II) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao recurso, nas demais preliminares, nos termos do voto do Relator, e b) no mérito, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: Marcelo Oliveira

4735465 #
Numero do processo: 37280.000877/2006-13
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 28 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Jan 28 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/02/1998 a 28/02/1998, 01/07/1998 a 31/07/1998 PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO - SEGURADOS EMPREGADOS - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS - PERÍODO ATINGINDO PELA DECADÊNCIA QUINQUENAL- SÚMULA V1NCULANTE STF. O STF em julgamento proferido em 12 de junho de 2008, declarou a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n 8.212/1991, tendo inclusive no intuito de eximir qualquer questionamento quanto ao alcance da referida decisão, editado a "Súmula Vinculante n° 8"São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5° do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de credito tributário'. O lançamento foi efetuado em 28/04/2005, tendo a cientificação ao sujeito passivo ocorrido no dia 03/05/2005. Os fatos geradores ocorreram entre as competências 02/1998 a 07/1998, o que fulmina em sua totalidade o direito do fisco de constituir o lançamento, independente de se tratar de lançamento por homologação ou de oficio. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Numero da decisão: 2401-000.971
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em declarar a decadência da totalidade das contribuições apuradas.
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA

4738571 #
Numero do processo: 11041.000857/2007-44
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 10 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Feb 10 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 30/09/2005 a 31/08/2007 Ementa:: PREVIDENCIÁRIO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA Constitui infração à legislação previdenciária a elaboração da folha de pagamento em desacordo com os padrões e as normas estabelecidas pelo INSS., afronta o disposto no 32, inciso I da Lei n°8.212/91. DUPLICIDADE DE AUTUAÇÕES INEXISTÊNCIA Para cada descumprimento de obrigação acessória prevista em lei, deve ser lavrado o respectivo Auto de Infração o que não significa haver duplicidade de cobrança. Recurso voluntário negado.
Numero da decisão: 2401-001.645
Decisão: Acordam os membros do colegiado por unanimidade de votos negar provimento ao recurso.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA

4738259 #
Numero do processo: 13116.720038/2005-60
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 26 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Jan 26 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Declaração de CompensaçãoEmenta:CRÉDITO RECONHECIDO POR DECISÃO JUDICIAL. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA EXIGINDO RENÚNCIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REFERENTES AO PROCESSO DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONFUSÃO ENTRE HONORÁRIOS DO PROCESSO DE EXECUÇÃO E HONORÁRIOS DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. DOCUMENTOS APRESENTADOS COM O RECURSO PROVANDO A RENÚNCIA DO DIREITO À EXECUÇÃO, RESSALVADOS OS HONORÁRIOS DOS ADVOGADOS E À CUSTA PROCESSUAIS REFERENTES AO PROCESSO DE CONHECIMENTO. RECURSO PROVIDO.Não se pode confundir o processo de conhecimento com o processo de execução. No processo de conhecimento, a parte vencida paga as custas judiciais e os honorários de sucumbência. Nos casos de execução em face da Fazenda Pública, se embargada, a parte que for vencida suportará os honorários de sucumbência em relação a este procedimento. Inteligência do artigo 20, caput, e respectivo § 4º, do Código de Processo Civil, que faz expressa referência que são devidos honorários nas execuções, embargadas ou não.O artigo 50, § 2º, da IN SRF n°. 460, de 2004 (atual § 2°, do artigo 70, da IN RFB n°. 900, de 2008), está a se referir aos honorários referentes ao processo de execução, que não se confundem com os honorários referentes à ação principal.O artigo 23, da Lei nº 8.906, de 1994, prevê que “os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor”.Assim, em relação a estes honorários, se estivessem mencionados no artigo 50, § 2º, da IN SRF n° 460, de 2004, tal previsão seria ineficaz, visto que ninguém pode renunciar ao que não lhe pertence.O artigo 74, da Lei nº 9.430, de 1996, admite a compensação de créditos próprios do contribuinte. Os honorários de sucumbência, fixados em ação judicial, à luz do artigo 23, da Lei nº 8.906, de 1994, não são créditos da parte, razão pela qual não podem ser inclusos nos procedimentos de compensação.Recurso Provido.Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Numero da decisão: 1402-000.384
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso para determinar o retorno dos autos à Unidade de origem para prosseguir no exame do pleito da recorrente, superando a questão relacionada a custas processuais e honorários de sucumbência.
Matéria: IRPJ - restituição e compensação
Nome do relator: MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA

4737002 #
Numero do processo: 10980.005500/2005-18
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Nov 08 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Mon Nov 08 00:00:00 UTC 2010
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2003 COMPENSAÇÃO. DCOMP ENVIADA APÓS VENCIMENTO DO DÉBITO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. EXIGIBILIDADE DA MULTA DE MORA. O instituto da denúncia espontânea, de que trata o art. 138 do CTN, não alcança o pagamento espontâneo do tributo, após o prazo de vencimento, para fins de exclusão da multa de mora. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ANTINOMIA. LEI Nº 9.430/96 E IN N° 460/04. CTN. ACRÉSCIMOS LEGAIS. Incabível alegar violação ao princípio da legalidade em decisão proferida com base na Lei nº 9.430/96 e na IN SRF N° 460/04, eis que inexiste antinomia destas em relação ao instituto da denúncia espontânea do CTN.
Numero da decisão: 1402-000.281
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Carlos Pelá e Moisés Giacomelli Nunes da Silva. Ausente momentaneamente o Conselheiro Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: FREDERICO AUGUSTO GOMES DE ALENCAR

4735396 #
Numero do processo: 35013.000037/2006-77
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 24 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Mar 24 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Data do fato gerador: 15/12/2005 CUSTEIO - AUTO DE INFRAÇÃO - RECURSO DE OFÍCIO - PAGAMENTO DE BONIFICAÇÃO PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ABAIXO DO VALOR DE ALÇADA - NÃO CONHECIMENTO Não há de ser conhecido recurso de oficio abaixo do valor de alçada estipulado pela Portaria do Ministério da Fazenda. RECURSO DE OFICIO NÃO CONHECIDO.
Numero da decisão: 2401-001.149
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso de oficio.
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA

4735482 #
Numero do processo: 44000.000607/2004-05
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 24 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Mar 24 00:00:00 UTC 2010
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/01/1990 a 30/09/1999 CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO- NFLD - NULIDADE DA DECISÃO DE 1° INSTÂNCIA - ERRADA PREMISSA ADOTADA PELA AUTORIDADE JULGADORA ACERCA DA BASE DE CALCULO - INAPLICÁVEL. Tendo a decisão de 1ª instância rebatido os argumentos apresentado pelo impugnante de forma fundamentada, com interpretação diversa da que possui o recorrente acerca da natureza das verbas pagas não conduz a nulidade da decisão. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/1990 a 30/09/1999 TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. É inconstitucional o artigo 45 da Lei n° 8.212/1991, que trata de decadência de crédito tributário. Súmula Vinculante n.° 8 do STF. TERMO INICIAL: (a) Primeiro dia do exercício seguinte ao da ocorrência do fato gerador, se não houve antecipação do pagamento (CTN, ART. 173, I); (b) Fato Gerador, caso tenha ocorrido recolhimento, ainda que parcial (CTN, ART. 150, § 4°). No caso, trata-se de tributo sujeito a lançamento por homologação e não restou configurada a ausência de antecipação de pagamento. Aplicável, portanto, a rega do art. 150, § 4 ° do CTN, que é regra específica a ser aplicada a tributo sujeito ao lançamento por homologação, que prefere à regra geral. PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO - DIFERENÇA DE SAT - ATIVIDADE PREPONDERANTE. A exigência da contribuição para o financiamento dos beneficios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade é prevista no art. 22, II da Lei n° 8.212/1991, alterada pela Lei n° 9.732/1999. O enquadramento da empresa leva em consideração o n° de trabalhadores da empresa e não em cada estabelecimento após a edição do Decreto 2.173/97. Em relação aos lançamentos de contribuição à título de contribuição adicional, face a exposição a agentes nocivos que sujeitam o empregado a aposentadoria especial, observa-se que o lançamento foi realizado sobre a totalidade dos empregados, tendo em vista não ter o recorrente apresentado, mesmo devidamente intimado, laudo técnico da época dos lançamentos que comprovariam os empregados expostos. PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO - APRECIAÇÃO DE COPIAS DE DOCUMENTOS CONSTANTES DO PROCESSO - IMPOSSIBILIDADE SE O RECORRENTE NÃO APRESENTOU OS ORIGINAIS QUANDO DEVIDAMENTE INTIMADO. Existem diversos momentos para que após a lavratura da NFLD possa o recorrente apresentar documentos, contudo, compete não apenas a fiscalização acatar os documentos como verdadeiros, analisando-os para propor possível retificação do lançamento, bem como atestar a veracidade das informações, e para tanto faz-se necessário a solicitação dos originais dos documentos, para que confrontando com os valores lançados durante o procedimento e as provas apresentadas pelo recorrente possa realizar as alterações que entender cabíveis. PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO - SALÁRIO INDIRETO - PRÊMIOS - ALUGUEIS - DESPESAS DE EXPATRIADOS E REPATRIADOS - ALIMENTAÇÃO SEM PAT - FORNECIMENTO DE VEÍCULOS De acordo com o previsto no art. 28 da Lei n ° 8.212/1991, para o segurado empregado entende-se por salário-de-contribuição a totalidade dos rendimentos destinados a retribuir o trabalho, incluindo nesse conceito os ganhos habituais sob a forma de utilidades. Existem parcelas que não sofrem incidência de contribuições previdenciárias, seja por sua natureza indenizatória ou assistencial, tais verbas estão arroladas no art. 28, § 90 da Lei n° 8_212/1991. SALÁRIO INDIRETO - PRÊMIOS, DESPESAS DE REPRESENTAÇÃO - GRATIFICAÇÕES E PRÊMIOS DIVERSOS PAGOS PELO RECORRENTE. Entendo que os pagamentos feitos à título de premiação, Bônus, despesas com representação ou mesmo gratificações constituem salário de contribuição . O ponto chave é a identificação do campo de incidência das contribuições previdenciárias, sendo que de acordo com o previsto no art. 28 da Lei n 8.212/1991, para o segurado empregado entende-se por salário-decontribuição a totalidade dos rendimentos destinados a retribuir o trabalho, incluindo nesse conceito os ganhos sob a forma de utilidades. A alegação de que tratava-se de mero repasse, não prospera, quando não comprovadas as alegações, sendo que quando intimado a apresentar os livros contábeis para atestar a veracidade das alegações não o fez. Os ditos "repasses", ára não constituir salário de contribuição deveriam ser devidamente contabilizados, inclusive com a comprovação por documentos e escrita contábil de quem seriam os beneficiários dos valores, para que se pudesse determinar a existência de pacto laboral capaz de fazer nascer a obrigação tributária. SALÁRIO INDIRETO - ALUGUEL PARA EMPREGADOS, DESPESAS DIVERSAS, EXPATRIADOS, REPATRIADOS, INSTALAÇÃO E REPATRIAMENTO. O pagamento dos aluguéis, bem como despesas diversas, avençado no presente caso, nada mais representa do que um ganho indireto, cujo custo seria arcado pelo próprio trabalhador caso a empresa não o fizesse. SALÁRIO INDIRETO - PETER AHLGRIMM - PRO-LABORE: Em se tratando de trabalhador, contribuinte individual, o art. 28, III da referida lei, dispõe acerca do conceito de salário de contribuição a remuneração auferida em uma ou mais empresas, ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo a que se refere o §5°; Não se pode descartar o fato de que os valores pagos á título de passagem, estada, alimentação alugueis, não representam alguma espécie de ganho. Pelo contrário, estão inseridos no conceito lato de remuneração, assim compreendida a totalidade dos ganhos recebidos como contraprestação pelo serviço executado. Quanto ao argumento apresentado pelo recorrente de que as utilidades fornecidas enquadram-se no conceito daquelas fornecidas "PARA" a execução dos serviços e, portanto, devem ser excluídas do conceito de remuneração descrito pela legislação trabalhista, cumprir-lhes-ia comprovar, fato que não resta demonstrado até pela impossibilidade de análise dos documentos. SALÁRIO INDIRETO - ALIMENTAÇÃO SEM PAT Integram o salário de contribuição os valores pagos a título de ajuda alimentação fornecidos em desacordo com as modalidades previstas no Programa de Alimentação do Trabalhador aprovado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, conforme dispõe a alínea "c" do § 90 do art. 28 da Lei n° 8.212/91 SALÁRIO INDIRETO - DESTINAÇÃO DE VALORES DE ALUGUEIS AOS EMPREGADOS, SEM A DEVIDA COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO. Uma vez que a própria autoridade descreve que os valores só foram apurados para aquelas unidades em que não se detectou a existência de filiais da empresa, bem como a comprovação da destinação -dos valores, correto o lançamento quanto a caracterização de remuneração indireta. SALÁRIO INDIRETO - VEÍCULOS PARA GERENTES. Entendo que a natureza do cargo, por si só não afasta a natureza salarial, competindo ao recorrente demonstrar a destinação da utilização do automóvel, o que não restou comprovado no caso em questão, até mesmo pela impossibilidade de reapreciação dos documentos. Assim, entendo correto o lançamento também neste ponto. MULTA COBRADA DA INCORPORADORA - SUCESSORA - MULTA MORATÓRIO PELO NÃO RECOLHIMENTO NA ÉPOCA PRÓPRIA - SELIC - MULTA EXACERBADA. Os valores das multas são aplicáveis as sucessoras, na mesma medida que aplicável a cobrança de contribuições, não recolhidas em época própria, tendo em vista que a multa diz respeito a mora. A pessoas jurídica de direito privado que resultar da fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas e incorporadas. O contribuinte inadimplente tem que arcar com o ônus de sua mora, ou seja, os juros e a nw.lta legalmente previstos. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Numero da decisão: 2401-001.155
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, I) Pelo voto de qualidade, em declarar a decadência até a competência 11/1994. Vencidos os Conselheiros Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira (relatora), Ivacir Júlio de Souza e Maria da Glória Faria, que votaram por declarar a decadência até 11/1993. II) Pelo voto de qualidade, em rejeitar a preliminar de nulidade doa lançamento, argüida de oficio pelo Conselheiro Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira. Vencidos os Conselheiros Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Marcelo Freitas de Souza Costa e Maria da Glória Faria, que votaram por anular o lançamento III) Por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade da decisão de primeira instância. IV) Por unanimidade de votos, no mérito, em negar provimento ao- recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Elias Sampaio Freire.
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA

4735148 #
Numero do processo: 10680.013957/2007-42
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 27 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Jan 27 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2002 a 31/12/2003 NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO - REMUNERAÇÃO - ABONOS - PARCELA DE INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. - CO-RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. A verba paga pela empresa aos segurados empregados à titulo de abono é fato gerador de contribuição previdenciária. Os abonos constituem remuneração para o trabalho, salvo se expressamente previstas em lei, o que não é o caso em questão. Uma vez estando no campo de incidência das contribuições previdenciárias, para não haver incidência é mister previsão legal nesse sentido, sob pena de afronta aos princípios da legalidade e da isonomia. Entendo que a fiscalização previdenciária não atribui responsabilidade direta aos sócios, pelo contrário, apenas elencou no relatório fiscal, quais seriam os responsáveis legais da empresa para efeitos cadastrais. Se assim não o fosse, estaríamos falando de uma empresa - pessoa jurídica, com capacidade de pensar e agir. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Numero da decisão: 2401-000.908
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos: I) em rejeitar as preliminares suscitadas; e II) no mérito, em negar provimento ao recurso.
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA

4735788 #
Numero do processo: 13820.001247/2002-10
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 02 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Sep 02 00:00:00 UTC 2010
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2000, 2001 Ementa: IRPJ. COMPROVAÇÃO DE SALDO NEGATIVO DE RECOLHIMENTOS. ÔNUS DA PROVA DE ERRO MATERIAL. Cabe ao contribuinte fazer prova de seu erro na apuração/declaração do saldo negativo de recolhimentos de IRPJ. Se declarou que o tributo devido em determinado período foi compensado com saldos negativos anteriores, mas após instaurado o procedimento fiscal alega que se trata de compensação de Imposto de Renda Retido na Fonte, cabe ao contribuinte fazer prova não só da efetividade da retenção, mas principalmente de que contabilizou essa compensação, ou ao menos de que não utilizou esse valor em períodos posteriores apresentando o razão da respectiva conta contábil. TRANSFERÊNCIA DE SALDO NEGATIVO DE IRPJ MEDIANTE CONFERENCIA DE ATIVOS PARA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL. PROVA. Não tendo sido comprovada a transferência dos do saldo negativo de recolhimentos do IRPJ para a empresa cindida, não é possível o reconhecimento do direito creditório pleiteado. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 1402-000.255
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. O Conselheiro Carlos Pelá, Frederico Augusto Gomes de Alencar, Guilherme Pollastri Gomes da Silva e Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira votam pelas conclusões, em relação ao ano-calendário de 2000.Ausente momentaneamente o Conselheiro Sérgio Luiz Bezerra Presta. Participou do julgamento o Conselheiro Guilherme Pollastri Gomes da Silva.
Matéria: IRPJ - restituição e compensação
Nome do relator: Antonio José Praga de Souza