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6472285 #
Numero do processo: 10920.001071/2001-91
Data da sessão: Tue Mar 04 00:00:00 UTC 2008
Numero da decisão: 105-01.368
Decisão: RESOLVEM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, CONVERTER o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator.
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais
Nome do relator: Marcos Rodrigues de Mello

7142237 #
Numero do processo: 16327.000909/2004-57
Data da sessão: Wed May 19 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2003 CSLL. VALORES ADICIONADOS TEMPORARIAMENTE. CRÉDITO COMPENSÁVEL. Comprovado nos autos a desistência da ação judicial e o efetivo recolhimento da contribuição objeto do creditamento, cancela-se a exigência. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 1402-000.190
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: CSL - AF (ação fiscal) - Instituição Financeiras (Todas)
Nome do relator: Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira

6881317 #
Numero do processo: 19515.001911/2006-86
Data da sessão: Wed Jun 29 00:00:00 UTC 2011
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2002 NULIDADE Não restou caracterizada nenhuma das hipóteses que poderiam macular a autuação pelo vício da nulidade, conforme previsto no art. 59 do Decreto 70.235/1972 - PAF, quais sejam, lançamento realizado por pessoa incompetente ou cerceamento do direito de defesa. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Ano-calendário: 2002 ARBITRAMENTO DO LUCRO O lucro da pessoa jurídica será arbitrado quando a Contribuinte, regularmente intimado, não apresentar os livros e documentos de sua escrituração. Além de a Contribuinte não ter adotado os procedimentos previstos no § 1º do art. 264 do RIR/1999, o contexto dos fatos não corrobora suas alegações sobre o extravio dos Livros Diário/Razão ou Caixa, e não justifica a ausência dos mesmos, pelo que deve ser mantido o arbitramento. OMISSÃO DE RECEITAS - DIFERENÇAS ENTRE GIA E DIPJ Apuradas diferenças de receitas no confronto entre os valores informados pela contribuinte nas GIA e na DIPJ, fica caracterizada a omissão de receitas, ressalvada a prova em contrário. As cópias de notas fiscais apresentadas pela Contribuinte demonstram que ela recebia insumos de terceiros para industrialização, mas não evidenciam que as referidas diferenças decorriam de operações que embora gerassem débitos de ICMS, não correspondiam a receita/faturamento da empresa. É admissível a retificação da GIA, para correção de erros, mas caberia à Contribuinte comprovar de forma mais detalhada a sistemática que a fez incluir entre as operações normais que geram débito de ICMS, e que configuram faturamento da empresa, valores que corresponderiam a outros tipos de operação, demonstrando, mediante Fl. 1 DF CARF MF Emitido em 10/08/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 08/07/2011 por JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA Assinado digitalmente em 08/07/2011 por JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA, 09/07/2011 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA Processo nº 19515.001911/2006-86 Acórdão n.º 1802-00.916 S1-TE02 Fl. 395
Numero da decisão: 1802-000.916
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares suscitadas e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: José de Oliveira Ferraz Corrêa

7072439 #
Numero do processo: 10935.001084/2007-96
Data da sessão: Thu May 20 00:00:00 UTC 2010
Ementa: PEDIDO DE JUNTADA DE NOVAS PROVAS DOCUMENTAIS, PRECLUSÃO. Indefere-se pedido de apresentação de novos documentos, tendentes a produzir prova das alegações da impugnante, por ter precluído de seu direito de apresentação de prova documental, não juntada na impugnação, e não sendo caso das exceções legalmente previstas. OMISSÃO DE RECEITAS. DIFERENÇA ENTRE VALOR ESCRITURADO E VALOR DECLARADO. AUSÊNCIA DE PROVAS, Não procede a argüição de que a receita omitida deve ser deduzida dos impostos não cumulativos, conforme art, 224 do RIR199, sendo que a contribuinte não comprovou a incidência daqueles tributos ou mesmo a devolução de vendas. Recurso voluntário negado.
Numero da decisão: 1401-000.229
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Ausente, temporária e justificadamente, a Conselheira Sandra Maria Dias Nunes.
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais
Nome do relator: Alexandre Antonio Alkmim Teixeira

7843032 #
Numero do processo: 16045.000199/2005-11
Data da sessão: Thu Jun 17 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR Exercício: 2001, 2002 NULIDADE DO LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA., Comprovada a regularidade do procedimento fiscal, que atendeu aos preceitos estabelecidos no art 142 do CTN e presentes os requisitos do arL 10 do Decreto nº 70.235, de 1972, não há que se cogitar em nulidade do lançamento. PEDIDO DE PERÍCIA. Presentes nos autos todos os elementos de convicção necessários à adequada solução da lide, indefere-se, por prescindível, o pedido de realização de perícia. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO, DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE. COMPETÊNCIA DA FISCALIZAÇÃO. Compete à autoridade fiscal rever o lançamento realizado pelo contribuinte, revogando de oficio a isenção quando constate a falta de preenchimento dos requisitos para a concessão do favor. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. Sempre que solicitado, o contribuinte deverá comprovar a existência da área de preservação permanente, como condição para o gozo da redução do ITR. ÁREAS OCUPADAS COM PRODUTOS VEGETAIS. GRAU DE UTILIZAÇÃO, As áreas utilizadas com produtos vegetais são passíveis de comprovação, dado que afetam o grau de utilização do imóvel e, via de conseqüência, a aliquota do ITR. VALOR DA TERRA NUA (VTN). ARBITRAMENTO, O arbitramento do VTN, apurado com base nos valores do Sistema de Preços de Terra (SIPT), deve prevalecer sempre que o contribuinte deixar de comprovar o VTN informado na Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR). MULTA DE OFICIO. -PRINCIPIO DO NÃO-CONFISCO. EXAME DE CONSTITUCIONALIDADE.. O C.ARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária, (Súmula CARF. n° 2, publicada no DOU, Seção 1, de 22/12/2009) JUROS DE MORA. São devidos juros de mora sobre o crédito tributário não integralmente pago no vencimento, ainda que suspensa sua exigibilidade, salvo quando existir depósito no montante integral, (Súmula CARF nº 5, publicada no DOU, Seção 1, de 22/12/2009) Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2102-000.657
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em AFASTAR a preliminar de nulidade do lançamento, em INDEFERIR o pedido de perícia e, no mérito, em NEGAR provimento ao recurso , nos termos do voto da Relatora.
Matéria: ITR - ação fiscal (AF) - valoração da terra nua
Nome do relator: GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS

7295147 #
Numero do processo: 13629.000367/2002-68
Data da sessão: Tue Feb 01 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS — IPI Período de apuração: 01/04/1997 a 10/04/1997 RECURSO ESPECIAL. MULTA DE MORA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. SÚMULA 360 DO STJ. O beneficio da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo. ARTIGO 62-A DO RICARF. MATÉRIA JULGADA NA SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO PELO STJ. Nos termos do artigo 62-A do Regimento Interno do CARF, as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. Recurso Especial do Contribuinte Negado.
Numero da decisão: 9303-001.343
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso especial.
Nome do relator: Rodrigo Cardozo Miranda

6968431 #
Numero do processo: 10831.001940/85-78
Data da sessão: Mon Oct 13 00:00:00 UTC 1986
Numero da decisão: 303-00.089
Decisão: RESOLVEM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos em ratificar os termos do acórdão 303-24.498
Nome do relator: Sidney Campos Pessoa

7589236 #
Numero do processo: 13819.002457/2003-37
Data da sessão: Tue Dec 02 00:00:00 UTC 2008
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS Ano-Calendário: 1998 DCTF. REVISÃO INTERNA. COMPENSAÇÃO NÃO COMPROVADA. CRÉDITOS ADMITIDOS EM FISCALIZAÇÃO ANTERIOR. Frente a indícios de que parte da compensação foi admitida em procedimento de fiscalização anterior, não subsiste a correspondente exigência. DUPLICIDADE DE EXIGÊNCIA EM AUTOS DE INFRAÇÃO. NULIDADE. Evidenciada a formalização do crédito tributário, mediante veículos de mesma espécie, cancela-se a segunda exigência. PAGAMENTO NÃO LOCALIZADO. Não comprovada a existência de pagamento vinculado a débito em DCTF, mantém-se a correspondente exigência. MULTA DE OFÍCIO. DÉBITO DECLARADO. Em face do princípio da' retroatividade benigna, exonera-se a multa de oficio no lançamento decorrente de pagamentos não comprovados, apurados em declaração prestada pelo sujeito passivo, por se configurar hipótese diversa daquelas versadas no art. 18 da Medida Provisória n~ 135/2003, convertida na Lei n~ 10.833/2003. Recurso de ofício negado
Numero da decisão: 201-81.633
Decisão: ACORDAM os Membros da PRIMEIRA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de oficio.
Matéria: DCTF_COFINS - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (COFINS)
Nome do relator: Alexandre Gomes

7233855 #
Numero do processo: 15901.000090/2008-18
Data da sessão: Wed Feb 28 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Apr 16 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/03/1999 a 31/03/2005 APLICAÇÃO DE PENALIDADE. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENIGNA. LEI Nº 8.212/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 449/2008, CONVETIDA NA LEI Nº 11.941/2009. PORTARIA PGFN/RFB Nº 14 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2009. Na aferição acerca da aplicabilidade da retroatividade benigna, não basta a verificação da denominação atribuída à penalidade, tampouco a simples comparação entre dispositivos, percentuais e limites. É necessário, antes de tudo, que as penalidades sopesadas tenham a mesma natureza material, portanto que sejam aplicáveis ao mesmo tipo de conduta. O cálculo da penalidade deve ser efetuado em conformidade com a Portaria PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009, se mais benéfico para o sujeito passivo.
Numero da decisão: 9202-006.563
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, em dar-lhe provimento para que a retroatividade benigna seja aplicada em conformidade com a Portaria PGFN/RFB nº 14, de 2009. (assinado digitalmente) Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente em Exercício (assinado digitalmente) Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira – Relatora Participaram da presente sessão de julgamento os conselheiros Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Patrícia da Silva, Heitor de Souza Lima Junior, Ana Paula Fernandes, Mário Pereira de Pinho Filho (suplente convocado), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo.
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA

7706275 #
Numero do processo: 13116.720076/2007-84
Data da sessão: Fri Jun 18 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR Exercício: 2003 IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL. ERRO DE FATO CONTIDO NA DIAT INICIALMENTE APRESENTADA PELO CONTRIBUINTE. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO LANÇAMENTO APÓS A LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO. Havendo o contribuinte comprovado, por documentação hábil e idônea para tanto, erro de fato em sua declaração, deve ser revisto o lançamento efetuado, com supedâneo no disposto pelo art. 149, VIII, do CTN, sob pena de vulneração dos princípios da legalidade e da tipicidade cerrada, preceitos norteadores, igualmente, do principio da verdade material, aplicável no âmbito dos processos administrativos. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL. ISENÇÃO, ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E DE RESERVA LEGAL. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL, (ADA), OBRIGATORIEDADE A PARTIR DE LEI 10.165/00. A apresentação do ADA, a partir do exercício de 2001, tornou-se requisito para a fruição da redução da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, passando a ser, regra geral, uma isenção condicionada, tendo em vista a promulgação da Lei n.° 10.165/00, que alterou o conteúdo do art. 17-0, §1°, da Lei n.° 6,938/81.. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL. ÁREA DE RESERVA LEGAL. A partir do exercício de 2.002, a localização da reserva legal deve ser aprovada pelo órgão ambiental competente, observando-se a função social da propriedade e os critérios previstos no §4 0 do art. 16 do Código Florestal. A averbação da área de reserva legal h margem da matricula do imóvel 6, regra geral, necessária para sua exclusão da base de cálculo do imposto. Hipótese em que o Recorrente comprovou documentalmente a existência das áreas de preservação permanente e de reserva legal, mediante a apresentação do ADA protocolado tempestivamente, de Termo de Responsabilidade de Averbação de Reserva Legal firmado com o IBAMA, devidamente averbado margem da matricula do imóvel, laudo técnico de avaliação, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica, e certidão do IBAMA. VALOR DA TERRA NUA. DEDUÇÃO DOS VALORES RELATIVOS AS BENFEITORIAS APURADAS EM LAUDO DE AVALIAÇÃO ENTREGUE PELO CONTRIBUINTE. IMPOSSIBILIDADE DE DESMEMBRAMENTO DA PROVA APRESENTADA. Sendo certo que o laudo de avaliação apresentado pelo contribuinte atribui ao imóvel valor superior àquele calculado pela fiscalização, levando, neste esteio, a um VTN igualmente maior do que aquele calculado pelo Fisco, impossível o desmembramento da prova apresentada, para consideração de ponto que, isoladamente, seja vantajoso ao contribuinte. VALOR DA TERRA NUA. DEDUÇÃO DOS VALORES RELATIVOS ÁS ÁREAS DE PASTAGEM APURADAS PELO LAUDO DE AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CULTIVO E MELHORIAS. Consoante se extrai da legislação aplicável ao ITR, apenas se excluem do Valor da Terra Nua as áreas de pastagem em que haja a comprovação de cultivo e melhorias, e não aquelas naturalmente constituídas. In caszt, não havendo a comprovação, no laudo de avaliação acostado, de que as áreas apontadas seriam pastagens cultivadas e melhoradas, na forma da Lei n.° 9.393/96, mais especificamente em seu art. 10, §1 0, I, 'c', incabível a sua exclusão do VTN. Recursos de oficio e voluntário negados.
Numero da decisão: 2101-000.588
Decisão: ACORDAM os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em NEGA provimento aos recursos de oficio e voluntario, nos termos do voto do Relator.
Matéria: ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)
Nome do relator: ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA