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4729235 #
Numero do processo: 16327.001311/99-93
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Apr 11 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Tue Apr 11 00:00:00 UTC 2000
Ementa: IRPJ – PROVISÃO PARA AJUSTE DO VALOR DE BEM AO PREÇO DE MERCADO – As debêntures da Siderbrás eram negociadas, nos anos de 1991 e 1992, no mercado financeiro com deságio significativo e comprovadas com farta documentação sobre as transações realizadas, justificando a provisão para ajuste do valor do bem ao preço de mercado. IRPJ – OMISSÃO DE RECEITAS – CONTABILIZAÇÃO DE RECEITA DE VENDAS E DE REVERSÃO DE PROVISÃO – APROPRIAÇÃO DE CUSTOS – Quando o sujeito passivo comprova que o prejuízo apurado na venda de debêntures foi contabilizado tendo como contrapartida a reversão de provisão para ajuste do valor do bem ao preço de mercado, não pode prosperar a imputação de omissão de receitas de venda e de reversão de provisão, com desprezo de custo correspondente a baixa de debêntures vendidos. IRPJ – DISTRIBUIÇÃO DISFARÇADA DE LUCROS – Não tipifica a infração do artigo 367, inciso III, do RIR/80 – distribuição disfarçada de lucros - a empresa ligada no exterior pela venda de direitos de crédito correspondente a debêntures da Siderbrás atualizados com último índice IGP-DI disponível, quando os mesmos títulos eram negociados no País por 50% a 58% do preço unitário atualizado. IRPJ – COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZO – Admitida a dedutibilidade de provisões e prejuízos na venda de debêntures da Siderbrás, regularmente contabilizadas, restabelece o prejuízo compensado. TRIBUTAÇÃO REFLEXA – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LIQUIDO – O decidido no lançamento principal correspondente a Imposto de Renda de Pessoa Jurídica é aplicável, no que couber, dada à relação de causa e efeito que vincula um lançamento a outro. Recurso voluntário provido.
Numero da decisão: 101-93031
Decisão: Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso.
Nome do relator: Kazuki Shiobara

4730248 #
Numero do processo: 16707.008430/99-01
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Apr 14 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Fri Apr 14 00:00:00 UTC 2000
Ementa: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE IR-FONTE - INDENIZAÇÃO DE HORAS EXTRAS TRABALHADAS- Nos termos da legislação tributária vigente, a importância percebida a título de "indenização de horas extras trabalhadas" sofre tributação de imposto de renda na fonte e na Declaração de Ajuste Anual irá compor o total dos rendimentos tributáveis. Recurso negado.
Numero da decisão: 106-11258
Decisão: Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Nome do relator: Sueli Efigênia Mendes de Britto

4732014 #
Numero do processo: 36624.002099/2007-79
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri May 08 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Fri May 08 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/08/2003 a 30/12/2005 PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - COMPENSAÇÃO - GLOSA - A ação judicial proposta não impede a autoridade administrativa de -fiscalizar, lançar ou julgar o crédito tributário, suspendendo apenas a sua exigibilidade, ou seja, os atos executórios de cobrança. MULTA DE MORA Diante da possibilidade da caracterização da mora, a autoridade administrativa, com base no art. 35 da Lei n° 8.212/1991, não pode excluir a multa por atraso. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Numero da decisão: 2401-000.264
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos: I) em rejeitar a preliminar de nulidade suscitada; e II) no mérito, em negar provimento ao recurso.
Nome do relator: BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS

4728860 #
Numero do processo: 16327.000206/98-92
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu May 19 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Thu May 19 00:00:00 UTC 2005
Ementa: FINSOCIAL — PEDIDO DE RESTITUIÇÃO — PRAZO PRESCRICIONAL — O prazo prescricional de cinco anos para o contribuinte requerer a restituição dos valores recolhidos indevidamente a título de FINSOCIAL, tem termo inicial na data da publicação da Medida Provisória n°. 1.621-36, de 10/06/98 (D.O.U. •de 12/06/98) que emana o reconhecimento expresso ao direito à restituição mediante solicitação do contribuinte. MÉRITO — Em homenagem ao princípio de duplo grau de jurisdição, a materialidade do pedido deve ser apreciada pela jurisdição a quo, sob pena de supressão de instância. Recurso Voluntário provido.
Numero da decisão: 301-31.811
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, com retorno do processo a DRJ para exame do pedido, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF (ação fiscal) - Instituição Financeiras (Todas)
Nome do relator: LUIZ ROBERTO DOMINGO

4730397 #
Numero do processo: 18336.000097/2001-13
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Mar 19 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Wed Mar 19 00:00:00 UTC 2003
Ementa: PEDIDO DE PERÍCIA. Estando o ilícito bem caracterizado pelos fatos e pelos documentos, não há como se solicitar diligência ou perícia para formação da convicção. Ademais, o pedido de perícia não atende aos requisitos previstos no inciso IV do Art. 16 do PAF. CONSIDERADO NÃO FORMULADO. NULIDADES DO LANÇAMENTO Rejeitada a argüição de nulidade do lançamento, tendo em vista que a exigência foi formalizada com observância das normas processuais e materiais aplicáveis ao fato em exame. As demais, rejeitadas pela ocorrência da preclusão, sendo que as alegadas multas por falta de apresentação do Certificado de Origem e da Fatura Comercial sequer foram aplicadas, no caso de contrariedade à orientação de órgão central da SRF e por não ter havido procedimento prévio ao não se considerar hábil o Certificado de Origem, a legislação de regência também não impor ação diversa da que foi seguida na autuação e a suscitada, por não haver sido explicada, e mostrada sua fundamentação, a razão da perda da redução tarifária pleiteada por ter sido isso explicitamente demonstrado na autuação. NULIDADES REJEITADAS. MÉRITO PREFERÊNCIA TARIFÁRIA PREVISTA EM ACORDO INTERNACIONAL. CERTIFICADO DE ORIGEM. É incabível a aplicação de preferência tarifária percentual em caso de divergência entre Certificado de Origem e Fatura Comercial, bem como quando o produto importado é comercializado por terceiro país, sem que tenham sido atendidos os requisitos previstos na legislação de regência. NEGADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE
Numero da decisão: 302-35.436
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares, argüidas pela recorrente, e pelo voto de qualidade, acolher a preliminar de não conhecer do recurso quanto aos juros, por preclusão da matéria, argüida pela Conselheira Maria Helena Cotta Cardozo. Vencidos os Conselheiros Paulo Affonseca de Barros Faria Júnior, relator, Luis Antonio Flora, Simone Cristina Bissoto e Paulo Roberto Cuco Antunes. No mérito, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Os Conselheiros Luis Antonio Flora e Paulo Roberto Cuco Antunes votaram pela conclusão.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - insufiência apuração/recolhimento
Nome do relator: PAULO AFFONSECA DE BARROS FARIA JÚNIOR

4732158 #
Numero do processo: 36204.003264/2006-70
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 20 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Aug 20 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2002 a 30/04/2005 PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE TERCEIROS (INCRA) PROCEDIMENTO FISCAL LAVRATURA DA NOTIFICAÇÃO FISCAL - PRAZO DE VALIDADE DO MPF. AUSÊNCIA DE NULIDADE. Não configura nulidade a lavratura de NFLD, deste que na data da lavratura existe MPF. válido. PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL - RENUNCIA AO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO A propositura pelo sujeito passivo de ação judicial que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual trate o processo administrativo importa renúncia ao contencioso administrativo. Ocorrerá a instauração do contencioso somente em relação à matéria diferenciada daquela discutida judicialmente. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Numero da decisão: 2401-000.563
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, I) Por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso; II) Por voto de qualidade, em rejeitar a preliminar de nulidade. Vencidos os Conselheiros Cleusa Vieira de Souza (relatora), Marcelo Freitas de Souza Costa e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira. e III) Por unanimidade de votos, no mérito, em negar provimento à parte conhecida. Designado para redigir o voto vencedor a Conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira.
Nome do relator: CLEUSA VIEIRA DE SOUZA

4729500 #
Numero do processo: 16327.002138/00-00
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Feb 24 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Thu Feb 24 00:00:00 UTC 2005
Ementa: PROCESSO ADMINSTRATIVO TRIBUTÁRIO. NULIDADES. São nulos os atos e termos lavrados por pessoa incompetente e os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa. Outras irregularidades, incorreções ou omissões não importarão em nulidade e serão sanadas quando resultarem em prejuízo para o sujeito passivo. PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. ÔNUS DA PROVA. Compete ao Fisco, como regra geral, a prova da ocorrência do fato gerador tributário. PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA NAS IMPORTAÇÕES. ANO-CALENDÁRIO 1997. A Lei 9.430/96 facultou à pessoa jurídica a utilização de qualquer um dos três métodos legalmente previstos - PIC, PRL e CPL – para determinação dos preços-parâmetro nas operações de importação de bens, serviços e direitos de pessoa vinculada. O art. 4º, § 1º, da IN SRF nº 38/97, ao vedar a aplicação do método PRL nos casos de produção de bens, serviços ou direitos, extrapolou os limites do ato legal que visou a interpretar, no caso, a Lei 9.430/96. PRODUÇÃO DE BENS. PERDA RAZOÁVEL. Na produção de bens, são admitidas as perdas compatíveis com a natureza do bem e da atividade.
Numero da decisão: 103-21.859
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares suscitadas pela contribuinte e, no mérito, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, vencidos os Conselheiros Mauricio Prado de Almeida, Nilton Pêss e Cândido Rodrigues Neuber que negaram provimento quanto ao item glosa de valores pertinentes ao cálculo do "preço de transferência", sendo que o Conselheiro Márcio Machado Caldeira, neste item, acompanhou o relator pelas conclusões, e o Conselheiro Mauricio Prado de Almeida que negou provimento quanto ao item "auditoria de produção", nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. O Conselheiro Victor Luis de Salles Freire, apresentará declaração de voto.
Matéria: IRPJ - AF- lucro presumido(exceto omis.receitas pres.legal)
Nome do relator: Aloysio José Percínio da Silva

4731787 #
Numero do processo: 35138.000008/2007-80
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 06 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed May 06 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/12/1999 a 31/12/1999, 01/12/2000 a 31/12/2000, 01/12/2001 a 31/12/2001 CONTRIBUIÇÕES SEGURADO EMPREGADO. OBRIGAÇÃO RECOLHIMENTO. Nos termos do artigo 30, inciso I, alíneas "a" e "b", da Lei n" 8.212/91, a empresa é obrigada a arrecadar as contribuições dos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço, descontando-as das respectivas remunerações c recolher o produto até o dia dez do mês seguinte ao da competência. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. Tendo o fiscal autuante demonstrado de forma clara e precisa os fatos que suportaram o lançamento, oportunizando ao contribuinte o direito de defesa e do contraditório, bem como em observância aos pressupostos formais e materiais do ato administrativo, nos termos da legislação de regência, especialmente artigo 142 do CTN, não há que se falar em nulidade do lançamento. PAF. APRECIAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. De conformidade com o artigo 49, do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, c/c a Súmula nº 2, do 2° CC, às instância administrativas não compete apreciar questões de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, cabendo-lhes apenas. dar fiel cumprimento à legislação vigente, por extrapolar os limites de sua competência. TAXA SELIC E MULTA. LEGALIDADE. Não há que se falar em inconstitucionalidade ou ilegalidade na utilização da taxa de juros SELIC para aplicação dos acréscimos legais ao valor originário do débito, porquanto encontra amparo legal no artigo 34, da Lei IP 8.212/91. Incide multa de mora sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas no vencimento, de acordo com o artigo 35 da Lei n° 8.212/91 e demais alterações. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Numero da decisão: 2401-000.176
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos: 1) em rejeitar a preliminar de nulidade; e II) no mérito, em negar provimento ao recurso.
Nome do relator: Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira

4730296 #
Numero do processo: 16707.010322/99-62
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Dec 03 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Wed Dec 03 00:00:00 UTC 2003
Ementa: IRPF - EX: 1997 - GANHO DE CAPITAL - PROVA - Os valores consignados em escritura pública de compra e venda de imóvel somente podem ser desconsiderados com elementos seguros de prova em contrário. IRPF - EX: 1997 - MULTA DE OFÍCIO - INCONSTITUCIONALIDADE - Em respeito à separação de poderes, os aspectos de inconstitucionalidade não devem ser objeto de análise na esfera administrativa, pois adstritos ao Judiciário. JUROS DE MORA - TAXA SELIC - INCONSTITUCIONALIDADE - Em respeito à separação de poderes, os aspectos de inconstitucionalidade não devem ser objeto de análise na esfera administrativa, pois adstritos ao Judiciário. Preliminares rejeitadas. Recurso negado.
Numero da decisão: 102-46.194
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares argüidas, e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Ausente, momentaneamente, a Conselheira Maria Beatriz Andrade de Carvalho.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Ac.Patrim.Descoberto/Sinais Ext.Riqueza
Nome do relator: Naury Fragoso Tanaka

4731821 #
Numero do processo: 35273.000109/2006-15
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Jun 05 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Fri Jun 05 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2003 a 31/08/2005 NULIDADE- ERRO NA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO- Erros na apuração da base de cálculo, ainda que ocorram, não inquinam de nulidade o lançamento. SERVIÇOS PRESTADOS POR COOPERADOS-COOPERATIVAS DE TRABALHO. INCIDÊNCIA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. A empresa é obrigada a recolher as contribuições a seu cargo, no percentual de 15%, sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviço de cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho, de conformidade com o artigo 22, inciso IV, da Lei n°8.212/91. PREVIDENCIÁRIO. NORMAS PROCEDIMENTAIS. LANÇAMENTO. ERRO DESCRIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. VICIO MATERIAL. NULIDADE. A descrição clara e precisa do fato gerador, bem como da base de cálculo (matéria tributável) do tributo lançado, in casu, contribuições previdenciárias, é condição sine qua non à validade do lançamento, e a sua ausência e/ou equívoco importa na nulidade material do ato, configurando afronta aos preceitos do artigo 142 do Código Tributário Nacional. MUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO NA APURAÇÃO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. Deve ser decretada a insubsistência do lançamento fiscal quando a autoridade fazendária, instada a se manifestar, a partir de diligência determinada pela segunda instância julgadora, propõe a manutenção do débito, ainda que parcialmente, fundamentando seu entendimento em critério jurídico diverso do utilizado por ocasião da lavratura da notificação fiscal, sob pena de malferir o disposto no artigo 146 do Código Tributário Nacional. Uma vez constatada a incorreção no critério adotado pela autoridade lançadora ao promover o lançamento, deve ser declarada a improcedência do feito, sendo defeso ao Fisco e/ou julgador mantê-lo, mesmo que parcialmente, a partir de novos critérios jurídicos lançados no curso do processo administrativo fiscal. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.
Numero da decisão: 2401-000.434
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, I) por maioria de votos de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade. Vencidos os Conselheiros Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira (relator), Rogério de Lellis Pinto e Lourenço Ferreira do Prado, que votaram por declarar a nulidade do lançamento; e II) Por unanimidade de votos, no mérito, em dar provimento parcial ao recurso para retificar o lançamento na forma proposta pela fiscalização às fls. 163 a 165. Designado para redigir o voto vencedor, na parte referente à nulidade, o Conselheiro Elias Sampaio Freire.
Nome do relator: RYCARDO HENRIQUE MAGALHÃES DE OLIVEIRA