Numero do processo: 11080.729240/2017-10
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 13 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri Apr 05 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Data do fato gerador: 20/04/2012
MULTA POR NÃO HOMOLOGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DECLARADA. § 17 DO ART. 74 DA LEI Nº 9.430 DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. RE nº 796.939/RS e ADI nº 4905. ARTS. 98, PARÁGRAFO ÚNICO, I, E 99 DO RICARF.
O § 17 do art. 74 da Lei Nº 9.430/1996, incluído pela Lei Nº 12.249/2010, alterado pela Lei nº 13.097/2015 foi declarado inconstitucional pelo STF no julgamento da ADI nº 4905 e do RE nº 796.939/RS, em regime de repercussão geral, ocasião em que fora fixada a seguinte tese: "É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária".
Tal decisão deve ser reproduzida pelas turmas deste Conselho nos julgamentos dos recursos submetidos a seu crivo, conforme disposto no arts. 98, parágrafo único, inciso I, e 99 do novo RICARF.
Numero da decisão: 3001-002.450
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário.
(documento assinado digitalmente)
João José Schini Norbiato Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Aniello Miranda Aufiero Junior (suplente convocado(a)), Bruno Minoru Takii, Francisca Elizabeth Barreto, Laura Baptista Borges, Wilson Antônio de Souza Côrrea, João José Schini Norbiato (Presidente).
Nome do relator: JOAO JOSE SCHINI NORBIATO
Numero do processo: 11128.004403/00-45
Data da sessão: Thu Dec 03 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Dec 03 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO - II
Ano-calendário. 2000
VISTORIA ADUANEIRA. AVARIA. RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR MARÍTIMO.
Demonstrado através do laudo SAT realizado em vistoria aduaneira que o transportador marítimo deu causa ao acidente que ocasionou a avaria à mercadoria importada, resta caracterizado sua responsabilidade nos recolhimentos devidos, por força do artigo 478 do RA/85.
Desde o advento do Decreto-Lei n°2.472/1988, que deu nova redação ao art. 32 do Decreto-Lei n° 37/96, legitimou-se a responsabilidade do agente do transportador marítimo pelo crédito tributário apurado em conferência final de manifesto ou vistoria aduaneira.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 3101-000.307
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - insufiência apuração/recolhimento
Nome do relator: LUIZ ROBERTO DOMINGO
Numero do processo: 10730.012130/2008-60
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 27 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Apr 02 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)
Exercício: 2004
IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA. IRPF. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA.
Os rendimentos tributáveis sujeitos à tabela progressiva recebidos pelos contribuintes e seus dependentes indicados na declaração de ajuste devem ser espontaneamente oferecidos à tributação na declaração de ajuste anual. Na hipótese de apuração pelo Fisco de omissão de rendimentos sujeitos à tabela progressiva, cabe a adição do valor omitido à base de cálculo do imposto, para eventual apuração de Imposto de Renda Pessoa Física - Suplementar, sobre o qual incidem Multa de Ofício e Juros de Mora.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRIBUIÇÃO DA PATROCINADORA PARA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ISENÇÃO PARCIAL.
A isenção do imposto sobre a complementação de aposentadoria recebida depende da comprovação de que o benefício pago pela entidade de previdência privada corresponde a contribuições efetuadas exclusivamente pelo beneficiário no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, nos termos do Parecer PGFN/CRJ nº 2139. Contribuições da patrocinadora não são consideradas isentas.
Numero da decisão: 2003-006.375
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, no sentido de afastar a omissão de rendimentos no valor de R$21.279,77.
(documento assinado digitalmente)
Ricardo Chiavegatto de Lima - Presidente e Relator(a)
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Cleber Ferreira Nunes Leite, Thiago Alvares Feital (suplente convocado(a)), Wilderson Botto, Ricardo Chiavegatto de Lima (Presidente).
Nome do relator: RICARDO CHIAVEGATTO DE LIMA
Numero do processo: 10925.900117/2011-88
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 12 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Apr 01 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)
Ano-calendário: 2004
COMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO. COMPENSAÇÃO REALIZA SEM ENVIO DE DCOMP. MUDANÇA DE PROCEDIMENTO NA COMPENSAÇÃO. BUSCA DA VERDADE MATERIAL. DILIGÊNCIA. RECONHECIMENTO DO CRÉDITO.
Se for considerado que a compensação de débitos só pode ser realizada por meio de DCOMP a partir de outubro de 2002, em face do que determina § 1º do artigo 74 da Lei n° 9.430/96, não há dúvida nenhuma que não haveria saldo negativo de IRPJ a ser reconhecido. Considerando que tinha sido recente a forma como se dava a compensação, razoável supor que havia dificuldade de entendimento e erro por parte dos contribuintes. E assim considerando, e tomando-se o relatório detalhado realizado pela Autoridade Fiscal, conclui-se que a interessada faz jus ao crédito pleiteado. Como o crédito pretendido não estava decaído à época do envio da DCOMP aqui analisada, deve ser reconhecido o crédito de saldo negativo pleiteado.
Numero da decisão: 1302-007.019
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, para reconhecer o direito creditório relativo ao saldo negativo de IRPJ referente ao ano-calendário de 2004, no montante de R$ 9.516,87, e homologar as compensações objeto do presente processo até o limite do direito creditório reconhecido, nos termos do relatório e voto do relator, vencido o conselheiro Paulo Henrique Silva Figueiredo, que votou por negar provimento ao recurso voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Paulo Henrique Silva Figueiredo - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Wilson Kazumi Nakayama - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Wilson Kazumi Nakayama, Maria Angélica Echer Ferreira Feijó, Marcelo Oliveira, Savio Salomão de Almeida Nóbrega, Miriam Costa Faccin (suplente convocada), Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente)
Nome do relator: WILSON KAZUMI NAKAYAMA
Numero do processo: 12448.731849/2011-10
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 27 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Apr 02 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)
Ano-calendário: 2007
IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. IRPF. DEDUÇÃO DE DESPESAS COM INSTRUÇÃO. COMPROVAÇÃO.
Na declaração de rendimentos poderão ser deduzidos os pagamentos efetuados a estabelecimentos de ensino relativamente à educação pré-escolar, de 1º, 2º e 3º graus, cursos de especialização ou profissionalizantes do contribuinte e de seus dependentes, até o limite anual individual determinado pelo dispositivo legal pertinente. Possibilidade de dedução pela apresentação de documentação complementar.
APRESENTAÇÃO DE NOVAS ALEGAÇÕES E PROVAS NO RECURSO VOLUNTÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA PRECLUSÃO DO DIREITO.
As alegações de defesa e as provas cabíveis devem ser apresentadas na impugnação, precluindo o direito de o sujeito passivo fazê-lo em outro momento processual, cabendo a relativização da mesma caso os novos argumentos e provas prestem-se a complementar os já apresentados em sede impugnatória.
Numero da decisão: 2003-006.413
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Ricardo Chiavegatto de Lima - Presidente e Relator(a)
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Cleber Ferreira Nunes Leite, Thiago Alvares Feital (suplente convocado(a)), Wilderson Botto, Ricardo Chiavegatto de Lima (Presidente).
Nome do relator: RICARDO CHIAVEGATTO DE LIMA
Numero do processo: 18186.721033/2020-83
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 27 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Apr 01 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)
Exercício: 2017
RECURSO VOLUNTÁRIO. REPRODUÇÃO DA PEÇA IMPUGNATÓRIA. AUSÊNCIA DE NOVAS RAZÕES DE DEFESA.
Cabível a aplicação do artigo 114, §12, inciso I, do RICARF - faculdade do relator de adotar os mesmos fundamentos da decisão recorrida quando este registrar que as partes não inovaram em suas razões de defesa.
DEDUÇÃO IRRF. SÓCIO ADMINISTRADOR. COMPROVAÇÃO.
A utilização do imposto retido na fonte, correspondente aos rendimentos incluídos na base de cálculo, como dedução do IRPF devido na declaração anual de ajuste é possível se comprovada a retenção mediante documentação hábil e idônea. No caso de o declarante ser sócio administrador da fonte pagadora, faz-se necessário também a comprovação do recolhimento dos valores retidos.
Numero da decisão: 2001-006.703
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
(assinado digitalmente)
Honório Albuquerque de Brito - Presidente e Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Rodrigo Alexandre Lazaro Pinto, Thiago Buschinelli Sorrentino (suplente convocado), Wilsom de Moraes Filho, Honorio Albuquerque de Brito (Presidente).
Nome do relator: HONORIO ALBUQUERQUE DE BRITO
Numero do processo: 10940.000347/2004-28
Turma: Quarta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Apr 12 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Tue Apr 12 00:00:00 UTC 2005
Ementa: IPI - É lícita a desoneração do crédito tributário lançado quando antes de qualquer procedimento fiscal os débitos foram declarados à Receita Federal, por meio de DCTF.
Recurso de ofício a que se nega provimento.
Numero da decisão: 204-00.020
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício.
Matéria: IPI- ação fiscal- insuf. na apuração/recolhimento (outros)
Nome do relator: HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Numero do processo: 13766.000694/99-24
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Fri Mar 19 00:00:00 UTC 2010
Ementa: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES
Período de apuração: 01/09/1989 a 31/03/1992
FINSOCIAL, PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO.
CONTAGEM DE PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
O direito de pleitear restituição/compensação de tributos pagos
indevidamente é de cinco anos, distinguindo o início de sua contagem em razão da forma que se exterioriza o indébito. O reconhecimento de crédito perante autoridade administrativa de tributo pago em virtude de lei, que se tenha por inconstitucional somente nasce após a declaração de inconstitucionalidade pelo STF. Inexistindo resolução Senado o Parecer COSIT 58/98 entendeu que o termo "a quo" para o pedido de restituição começa a contar da data da edição da MP 1110/95, portanto encerrando-se em 30/08/00. Precedentes da Câmara Superior de Recursos Fiscais.
NORMAS PROCESSUAIS. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
Em homenagem ao princípio de duplo grau de jurisdição, a materialidade do pedido deve ser apreciada pela jurisdição a quo, sob pena de supressão de instância.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 3101-000.379
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar
provimento parcial ao recurso para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à DRI para apreciação das demais matérias. Vencidos os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres e
Corintho Oliveira Machado votou pelas conclusões.
Nome do relator: LUIZ ROBERTO DOMINGO
Numero do processo: 16327.004031/2003-48
Turma: Quarta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Apr 13 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed Apr 13 00:00:00 UTC 2005
Ementa: IPI. BASE DE CÁLCULO. TRANSFERÊNCIAS A ESTABELECIMENTO DA MESMA EMPRESA QUE OPERE EXCLUSIVAMENTE NA VENDA A VAREJO. VALOR
TRIBUTÁVEL MÍNIMO.
As transferências para estabelecimento da mesma empresa que opere exclusivamente na venda a varejo devem ser realizadas com a aplicação da regra que define base de cálculo mínima correspondente a 90% (noventa por cento) do preço de venda aos consumidores.
Recurso negado.
Numero da decisão: 204-00.047
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Matéria: IPI- ação fiscal- insuf. na apuração/recolhimento (outros)
Nome do relator: FLAVIO DE SÁ MUNHOZ
Numero do processo: 10314.011426/2007-93
Data da sessão: Thu Dec 03 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Dec 03 00:00:00 UTC 2009
Ementa: REGIMES ADUANEIROS
Período de apuração: 28/02/2000 a 22/03/2002
DECISÃO RECORRIDA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA. MOTIVAÇÃO.
Tendo a decisão recorrida apontado os motivos do indeferimento da
diligência requerida, não há como acatar o argumento de cerceamento do direito de defesa da recorrente. Também não se afigura plausível o argumento de inexistência de motivação ou fundamentação legal no acórdão recorrido, uma vez que tanto o relatório reclamado como os fundamentos de fato e de direito estão plasmados no corpo do decisum.
COMPETÊNCIA DA RFB E DA SECEX. ATOS CONCESSORIOS
NULOS. INEXISTÊNCIA DE DRÁWBACK.
No drawback há sempre dois regimes a compor o seu regime jurídico - o econômico, administrado pela SECEX, e o aduaneiro, confiado à RFB.
Assim não pode a RFB intervir no regime econômico administrado pela SECEX, por isso mesmo é de grande relevância que a SECEX emita o Relatório de Comprovação, relativo ao adimplemento do regime, seja ele parcial ou total, isso porque o referido Relatório está vinculado ao regime econômico do Drawback (Termo de Compromisso firmado no Ato Concessório), o que tem significado diverso do regime aduaneiro, o qual está vinculado ao Termo de Responsabilidade e à Fiança, prestados perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil. É bem por esse motivo que este
último órgão tem competência para fiscalizar os beneficiários daquele regime aduaneiro especial, independentemente dos relatórios de comprovação da SECEX mas não competência para atestar o adimplemento do regime econômico do Drawback, a cargo exclusivamente da SECEX. Nesse diapasão, insta apontar que é a SECEX que emite o Ato Concessório para dar início ao incentivo-beneficio fiscal, e o regime econômico precede o aduaneiro certamente. Portanto, se o beneficiário não se desincumbe de comprovar o adimplemento junto ao órgão que lhe concedeu o regime especial, a Secretaria da Receita Federal não deve se manifestar a respeito do adimplemento do regime. Em outras palavras, o regime econômico prescinde do regime aduaneiro, mas este não prescinde daquele. Em pior situação, entretanto, encontra-se o beneficiário do regime que tem declarado nulo o Ato Concessório (mediante o processo administrativo competente, a cargo do
MDIC), porquanto a nulidade declarada ex tunc tem o condão de fazer desaparecer como um todo o incentivo-beneficio fiscal, e via de conseqüência, não fazer o menor sentido a RFB verificar o adimplemento do regime aduaneiro de drawback, uma vez que este não mais existe.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
Em virtude da declaração de nulidade dos atos concessórios, com efeitos retroativos às datas de suas emissões, não há que se falar em prescrição, porquanto se os atos concessórios foram destituídos de validade, os termos de responsabilidade decorrentes dos efeitos daqueles atos também se tomaram inválidos. Diante da invalidade dos termos de responsabilidade, tomou-se necessário realizar o lançamento para formalizar a exigência do recolhimento dos tributos que estavam suspensos e passaram a ser devidos, em decorrência da nulidade dos atos concessórios.
Como todos os atos concessórios foram anulados após o encerramento do regime de drawback, todas as operações de importação efetuadas durante a vigência deste regime foram analisadas e fiscalizadas pela Secretaria da Receita Federal sob o prisma da legislação que rege a matéria. Nesse sentido, a fiscalização ficou impedida de realizar auditoria relativamente ao drawback até o trigésimo dia após a data limite para o cumprimento do regime.
Aplicando-se o art. 173, I, do CTN, regra geral de decadência, tem-se que o termo inicial da decadência no regime de drawback - suspensão é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
DEVOLUÇÃO DE PARTE DAS MERCADORIAS.
Uma vez que inexiste o regime aduaneiro de drawback, tais devoluções não têm o condão de elidir as importações consumadas. Demais disso, e apenas obter dictum, as devoluções foram efetivadas ao arrepio da legislação aplicável ao regime aduaneiro de drawback.
JUROS PELA TAXA SELIC.
Aplicável a súmula n° 4 do Terceiro Conselho de Contribuintes: A partir de 1° de abril de 1995 é legitima a aplicação/utilização da taxa Selic no cálculo dos juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3101-000.305
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade da decisão de 1ª instância. No mérito, pelo voto de qualidade, em negar provimento ao recurso quanto à questão da decadência e por unanimidade de votos, nas demais questões. Vencidos os conselheiros Luis Roberto Domingo, Vanessa Albuquerque Valente e Valdete Aparecida Marinheiro quanto à decadência. O Conselheiro Luis Roberto Domingo apresentará declaração do voto.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - insufiência apuração/recolhimento
Nome do relator: CORINTHO OLIVEIRA MACHADO
