Numero do processo: 10940.000979/2004-91
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri May 27 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu May 26 00:00:00 UTC 2011
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Anocalendário:
2002, 2003
INDEFERIMENTO DE RETIFICAÇÃO OU CANCELAMENTO DE
DCOMP. DISCUSSÃO ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA. Embora as
Turmas do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais não tenham
competência para apreciar recurso contra atos de indeferimento de retificação
ou cancelamento de DCOMP, na medida em que este afeta o objeto do ato de
nãohomologação
da compensação, os argumentos da recorrente apenas
poderiam ensejar representação à autoridade competente para revisão de
ofício do ato questionado. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PARA
RETIFICAÇÃO OU CANCELAMENTO. LEGALIDADE. RECURSO
NÃO CONHECIDO. Verificandose
que o ato administrativo foi editado por
servidor competente, fundouse
em motivos evidenciados nos autos e
previstos como impedimentos à retificação ou cancelamento de DCOMP,
nada há que o macule, mormente ante sua regular ciência à interessada.
SALDO NEGATIVO DE IRPJ. RECEITAS FINANCEIRAS NÃO
INCLUÍDAS NA APURAÇÃO DO LUCRO REAL. ACUSAÇÃO NÃO
DESCONSTITUÍDA. Mantémse
o reconhecimento parcial do direito
creditório se a recorrente não logra desconstituir as constatações fiscais de
que receitas financeiras deixaram de ser incluídas na apuração do lucro
tributável, mas ensejaram a dedução do correspondente imposto de renda
retido na fonte.
IMPUTAÇÃO DO DIREITO CREDITÓRIO RECONHECIDO AOS
DÉBITOS COMPENSADOS EM ATRASO. ALEGAÇÃO DE DENÚNCIA
ESPONTÂNEA. Não se cogita da aplicação do art. 138 do CTN quando não
há pagamento, mormente se as compensações promovidas em atraso, em sua
maioria, não foram acompanhadas dos juros de mora devidos, referiamse
a
tributos já reconhecidos como saldos a pagar na DIPJ, ou foram declaradas já
com o cômputo da multa de mora.
Numero da decisão: 1101-000.476
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em NÃO
CONHECER do recurso relativo ao indeferimento de retificação/cancelamento de DCOMP e
NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o
presente julgado.
Matéria: IRPJ - restituição e compensação
Nome do relator: Edeli Pereira Bessa
Numero do processo: 10245.000237/2005-94
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 28 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Jul 28 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 2003
IRPF. CLASSIFICAÇÃO INDEVIDA DE RENDIMENTOS. DIÁRIAS E
AJUDA DE CUSTO. CARÁTER EVENTUAL NÃO CONFIGURADO.
ISENÇÃO NÃO APLICÁVEL.
Ajudas de custo e diárias recebidas reiteradamente pelo contribuinte, sem comprovação documental, não permitem que se faça jus à isenção prevista no art. 6º, II, da Lei n.º 7.713/88, porquanto possuem caráter remuneratório.
IRRF. RESPONSABILIDADE DA FONTE PAGADORA PERSISTE ATÉ A DATA FINAL PARA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE, MOMENTO EM QUE O TRIBUTO PASSA A SER EXIGÍVEL DO CONTRIBUINTE.
Parecer Normativo COSIT n.º 01/2002: "Quando a incidência na fonte tiver a natureza de antecipação do imposto a ser apurado pelo contribuinte, a responsabilidade da fonte pagadora pela retenção e recolhimento do imposto extingue-se, no caso de pessoa física, no prazo fixado para a entrega da declaração de ajuste anual, e, no caso de pessoa jurídica, na data prevista para o encerramento do período de apuração em que o rendimento for tributado, seja trimestral, mensal estimado ou anual.”
Recurso negado.
Numero da decisão: 2101-001.194
Decisão: ACORDAM os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA
Numero do processo: 10820.001498/2005-41
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 25 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu May 26 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das
Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples
Exercício: 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008
EXCLUSÃO SIMPLES. PLANOS DE ASSISTENCIA FUNERÁRIA. - A
atividade de venda de planos de assistência, orientação ou fornecimento de
outros bens e serviços, no caso de morte do contratante, mediante
recebimento de parcelas mensais, não se configura como atividade de seguro,
capitalização ou previdência privada, para fins de enquadramento no Simples
Federal.
Numero da decisão: 1101-000.478
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, REJEITAR a
argüição de nulidade do ato de exclusão e DAR provimento ao recurso voluntário, nos termos
do relatório e voto que integram o presente julgado.
Nome do relator: Carlos Eduardo de Almeida Guerreiro
Numero do processo: 19311.000243/2009-17
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Jul 01 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Jun 30 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Ano-calenddrio 2005
OMISSÃO DE RECEITAS. LUCRO PRESUMIDO.DIFERENÇAS ENTRE OS VALORES DECLARADOS PELO CONTRIBUINTE E AQUELES INFORMADOS PELAS FONTES TOMADORAS DOS SERVIÇOS – Cabe
o lançamento de oficio das diferenças detectadas a partir do cotejo entre os
valores informados em DIPJ e aqueles que ensejaram os recolhimentos do
IRRF, através das DIRFs, realizados pelos tomadores dos serviços.
PAF — PRINCIPIO INQUISITÓRIO — 0 dever de investigação decorre da
necessidade que tem o fisco em provar a ocorrência do fato constitutivo do
seu direito de lançar. Sendo seu o encargo de provar a ocorrência do fato
imponivel, para exercício do direito de realizar o lançamento, a este
corresponderá o dever de investigação corn o qual deverá produzir as provas
ou indícios segundo determine a regra aplicável ao caso.
PAF — ARGÜIÇÃO DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO — Ensejam a nulidade os atos e termos lavrados por pessoa incompetente ou com preterição do direito de defesa da interessada. Descabe a alegação de nulidade quando inexistirem atos insanáveis e quando a autoridade atuante observa os devidos procedimentos fiscais, previstos na legislação tributária.
PAF – INCONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS – 0 afastamento da aplicabilidade de lei ou de ato normativo, pelos órgãos judicantes da
Administração Fazendária, está necessariamente condicionado à existência de
decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal declarando sua
inconstitucionalidade.
Súmula CARF N„. 2 0 CARF não é competente para se pronunciar sobre a
inconstitucionalidade de lei tributária.
PAF – JUROS .COBRANÇA – Súmula CARF 1\10_4 – A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil são devidos, no período de inadimpléncia, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.
PAF — CIENTIFICAÇÃO PESSOAL DO ADVOGADO — SUSTENTAÇÃO ORAL — A forma de cientificar o julgamento se dá nos termos do artigo 23 do Decreto 70235/1972, c/c artigo 55 do anexo II da Portaria N° 256, de 22 DE JUNHO DE 2009 , com alterações das Portarias MF nº 446, de 27 de agosto de 2009, e 586, de 21 de dezembro de 2010 e art. 69 da Lei 9784/1999.
TRIBUTAÇÃO REFLEXA — CSLL. PIS. COFINS — Ressalvados os casos especiais , o lançamento reflexo segue a mesma decisão do denominado matriz, em razão da relação de causa e efeito existente entre ambos.
Numero da decisão: 1102-000.470
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, AFASTAR as preliminares e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado
Nome do relator: Ivete Malaquias Pessoa Monteiro
Numero do processo: 10245.900326/2009-66
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 04 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Aug 04 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO CSLL
Data do Fato Gerador: 31/03/2003
OMISSÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NULIDADE. POSSIBILIDADE DE DECIDIR O MÉRITO A FAVOR DO SUJEITO PASSIVO. Não se pronuncia a nulidade de ato cuja omissão deveria ser suprida quando é possível decidir o mérito a favor de quem aproveitaria a declaração de nulidade.
DCOMP. ANÁLISE MEDIANTE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE INFORMAÇÕES DISPONÍVEIS NOS BANCOS DE DADOS DA RECEITA FEDERAL. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. DARF VINCULADO A DÉBITO DECLARADO EM DCTF. DÉBITO MENOR INFORMADO EM DIPJ ANTES DA APRECIAÇÃO DA COMPENSAÇÃO. Não subsiste o ato de não-homologação de compensação
que deixa de ter em conta informações prestadas espontaneamente pelo sujeito passivo em DIPJ e que confirmam a existência do indébito informado na DCOMP.
Numero da decisão: 1101-000.551
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em DAR
PROVIMENTO ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Votou pelas conclusões o Conselheiro Carlos Eduardo de Almeida Guerreiro, que fez
declaração de voto.
Nome do relator: Edeli Pereira Bessa
Numero do processo: 10245.900291/2009-65
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 04 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Aug 04 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO CSLL
Data do Fato Gerador: 31/12/2002
OMISSÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NULIDADE. POSSIBILIDADE DE DECIDIR O MÉRITO A FAVOR DO SUJEITO PASSIVO. Não se pronuncia a nulidade de ato cuja omissão deveria ser suprida quando é possível decidir o mérito a favor de quem aproveitaria a declaração de nulidade.
DCOMP. ANÁLISE MEDIANTE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE INFORMAÇÕES DISPONÍVEIS NOS BANCOS DE DADOS DA RECEITA FEDERAL. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. DARF VINCULADO A DÉBITO DECLARADO EM DCTF. DÉBITO MENOR INFORMADO EM DIPJ ANTES DA APRECIAÇÃO DA COMPENSAÇÃO. Não subsiste o ato de não homologação de compensação
que deixa de ter em conta informações prestadas espontaneamente pelo sujeito passivo em DIPJ e que confirmam a existência do indébito informado na DCOMP.
Numero da decisão: 1101-000.539
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em DAR
PROVIMENTO ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Votou pelas conclusões o Conselheiro Carlos Eduardo de Almeida Guerreiro, que fez
declaração de voto.
Nome do relator: Edeli Pereira Bessa
Numero do processo: 10920.001661/2003-85
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 10 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Feb 10 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA
Exercício: 2001 e 2002.
IRPF - RENDIMENTOS OMITIDOS - COMPROVAÇÃO — Cumpre ao
fisco fazer prova da omissão de rendimentos atribuida ao contribuinte. A Declaração do Imposto de Renda na Fonte - DIRF, por si só, não faz prova bastante da omissão, constituindo-se indicio. Se o contribuinte contestar as informações da DIRF, negando o recebimento dos valores declarados pela fonte pagadora, cabe a fiscalização diligenciar junto a empresa e obter a
comprovação dos pagamentos declarados; do contrário a exigência deve ser cancelada
DESPESAS DEDUTÍVEIS - FALTA DE COMPROVAÇÃO. Em conformidade com o artigo 8°, § 2°, III, da Lei n° 9.250, de 1995, todas as
deduções da base de cálculo do imposto de renda estão sujeitas
comprovação, a juizo da autoridade lançadora. Assim, sempre que entender necessário, a fiscalização tem a prerrogativa de exigir a comprovação ou justificação das despesas deduzidas.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 2102-001.080
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara
da Segunda Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por maioria de votos, em DAR PARCIAL provimento ao recurso para excluir a omissão de rendimentos recebidos da empresa WR OPERADORES PORTUÁRIOS LTDA e para restabelecer
diferenças de dedução com o INSS, nos montantes de R$ 803,81 e R$ 190,46, nos anos-calendário 2000 e 2001, respectivamente, nos termos do voto da Relatora. Vencida a Conselheira Nubia Matos Moura que convertia o julgamento em diligência e, no mérito, somente reconhecia o restabelecimento de despesas com o INSS.
Matéria: IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)
Nome do relator: VANESSA PEREIRA RODRIGUES DOMENE
Numero do processo: 13855.001187/2001-49
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 10 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Feb 10 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 1997, 1998, 1999
CONVERSÃO DE JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DA CONVERSÃO POR PARTE DO RECORRENTE. INOCORRÊNCIA. Não se demonstrou qualquer
necessidade da conversão do julgamento em diligência, e, especificamente no
tocante à omissão de rendimentos caracterizada pelos depósitos bancários de
origem não comprovada no ano-calendário 1997, era ônus do contribuinte
fazer a produção probatória de seu direito, visando comprovar a origem dos
depósitos bancários. Ademais, os fatos geradores apontados em desfavor do
contribuinte são de fácil apreensão, individualmente pouco numerosos, sendo
descabido, passados 10 anos da autuação, vir aqui se falar em produção
probatória adicional, quando o contribuinte, em essência, nada inovou em
termos probatórios desde a protocolização da impugnação, em outubro de 2001.
UTILIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS DIFERENTES EM ANOS SUCESSIVOS PARA APURAÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS.
LEGISLAÇÃO DIVERSA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. Não há qualquer nulidade a ser decretada no auto de infração pelo fato de a autoridade ter se valido da presunção de omissão de rendimentos a partir de uma variação patrimonial a descoberto, no ano-calendário 1996, com base no art. 3º, § 1º, in fine, da Lei nº 7.713/88 (Constituem rendimento bruto todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, os alimentos e pensões percebidos em dinheiro, e ainda os proventos de qualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados), e da presunção da omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários de origem não comprovada, no ano-calendário 1997, com base no art. 42 da Leiº 9.430/96. Ambas as presunções coexistem até os dias atuais, não se podendo, apenas, utilizar a presunção de omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários de origem não comprovada para períodos anteriores ao ano-calendário 1997.
ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. ANO-CALENDÁRIO 1996. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. NECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DOS DEPÓSITOS BANCÁRIOS COM RENDA CONSUMIDA OU
AUMENTO PATRIMONIAL SEM LASTRO EM RENDIMENTOS DECLARADOS. INOCORRÊNCIA. Na vigência da Lei nº 8.021/90, em períodos pretéritos ao AC 1997, a autoridade fiscal não podia se valer simplesmente dos depósitos bancários como rendimentos presumidamente omitidos. Deveria fazer um fluxo de caixa mensal, confrontando as origens de recursos com os dispêndios, no caso destes últimos, deveria comprovar como o contribuinte se beneficiou deles, na linha do cristalizado pela Súmula CARF nº 67 (Em apuração de acréscimo patrimonial a descoberto a partir de fluxo de caixa que confronta origens, aplicações de recursos, os saques ou transferências bancárias, quando não comprovada a destinação, efetividade da despesa, aplicação ou consumo, não podem lastrear lançamento fiscal).
Somente os depósitos bancários que se traduzissem em sinais exteriores de
riqueza, a partir de seu consumo, poderiam figurar no fluxo de caixa como
dispêndios. Obviamente que, se os débitos nas contas bancárias deveriam
estar ligados a aumentos patrimoniais (ou benefícios de outra ordem em prol
do fiscalizado), a autoridade fiscal não poderia ultrapassar essa exigência
simplesmente considerando os próprios depósitos como rendimentos
omitidos. Os depósitos bancários, em si mesmos, jamais poderiam ser
considerados como rendimentos omitidos, hipótese que somente foi
permitida com o art. 42 da Lei nº 9.430/96, a partir do AC 1997.
IMPOSTO DE RENDA. TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVAMENTE COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. REGIME DA LEI Nº 9.430/96 A PARTIR DO ANO-CALENDÁRIO 1997. POSSIBILIDADE. A partir da vigência do art. 42 da Lei nº 9.430/96, o fisco não mais ficou obrigado a comprovar o consumo da renda representado pelos depósitos bancários de origem não comprovada, a transparecer sinais exteriores de riqueza
(acréscimo patrimonial ou dispêndio), incompatíveis com os rendimentos
declarados, como ocorria sob égide do revogado parágrafo 5º do art. 6º da Lei
nº 8.021/90. Agora, o contribuinte tem que comprovar a origem dos depósitos
bancários, sob pena de se presumir que estes são rendimentos omitidos,
sujeitos à aplicação da tabela progressiva.
DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA APRESENTADA NO CURSO DA AÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DOS SEUS REGULARES EFEITOS. A declaração de imposto de renda apresentada em cumprimento à intimação da autoridade autuante é peça meramente informativa no procedimento fiscal, não produzindo seus regulares efeitos, como se vê pela inteligência da Súmula CARF nº 33: A declaração entregue após o início do procedimento fiscal não produz quaisquer efeitos sobre o lançamento de ofício.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS DECORRENTE DE PRESUNÇÃO LEGAL. IMPUTAÇÃO DE MULTA DE OFÍCIO DE 75% SOBRE O IMPOSTO APURADO. HIGIDEZ.
Não há nada de inaudito em apenar o tributo decorrente de uma omissão de
rendimento proveniente de presunção legal com a multa ordinária de 75%. O
que não se autoriza é a aplicação da multa qualificada nesta hipótese, sem
que reste comprovada a ocorrência da sonegação, fraude ou conluio, como se
vê na Súmula CARF nº 25: A presunção legal de omissão de receita ou de
rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da multa de ofício, sendo
necessária à comprovação de uma das hipóteses dos arts. 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502/64. Assim, hígida a aplicação da multa ordinária de ofício de 75%
sobre o imposto apurado sobre a omissão de rendimentos decorrente de
presunção legal.
MULTA DE OFÍCIO VINCULADA AO IMPOSTO LANÇADO. MULTA DE OFÍCIO ISOLADA POR ATRASO NA ENTREGA DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO CUMULATIVA. INIDONEIDADE. A
jurisprudência administrativa firmou-se no sentido de que o mesmo imposto
devido não pode funcionar para a apuração da multa vinculada ao imposto
lançado e da multa de ofício isolada por atraso na entrega da declaração, ou
seja, não pode haver a cumulatividade da cobrança da multa de ofício
vinculada e da multa isolada por atraso na entrega da declaração, a partir da
mesma base de cálculo (o imposto devido).
JUROS DE MORA. ATUALIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PELA TAXA SELIC. POSSIBILIDADE. A aplicação dos juros de mora, à taxa Selic, é matéria pacificada no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais CARF,
objeto, inclusive, do enunciado Sumular CARF nº 4 (DOU de 22/12/2009): “A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC para títulos federais”.
Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 2102-001.082
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, REJEITAR
as preliminares e, no mérito, DAR parcial provimento ao recurso para cancelar o lançamento referente ao acréscimo patrimonial a descoberto do ano-calendário 1996 e as multas isoladas
pelo atraso na entrega das declarações de ajuste anual dos anos-calendário 1996 e 1997.
Ausente justificadamente a Conselheira Vanessa Pereira Rodrigues Domene.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS
Numero do processo: 13736.002957/2008-01
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 09 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Feb 10 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FiSICA - IRPF
Exercício: 2007
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. HIPÓTESES DE ISENÇÃO.
As exclusões do conceito de remuneração estabelecidas na Lei n°. 8.852, de 1994, não são hipóteses de isenção ou não incidência de IRPF, que requerem, pelo Principio da Estrita Legalidade em matéria tributária, disposição legal federal especifica.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2102-001.062
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: Acácia Sayuri Wakasungi
Numero do processo: 10907.001003/2006-12
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 13 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Apr 14 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 2001, 2002, 2003
NULIDADE. DESNECESSIDADE DA AUTORIDADE JULGADORA APRECIAR TODOS OS ARGUMENTOS DO CONTRIBUINTE. OBRIGATORIEDADE APENAS DE FUNDAMENTAR SUA DECISÃO.
A autoridade julgadora não está obrigada a apreciar todas as argumentações do contribuinte, mas deve fundamentar sua decisão. E, no caso em debate nestes autos, a autoridade julgadora a quo lançou os motivos jurídicos que levaram a indeferir a dedução das despesas médicas a partir de serviços prestados ao fiscalizado por seu cônjuge.
IRPF. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL ORDINÁRIO REGIDO PELO ART. 150, § 4º, DO CTN, DESDE QUE HAJA PAGAMENTO ANTECIPADO. NA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO, APLICA-SE
A REGRA DECADENCIAL DO ART. 173, I, DO CTN. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REPRODUÇÃO NOS JULGAMENTOS DO CARF, CONFORME ART. 62-A, DO ANEXO II, DO RICARF. O prazo decadencial qüinqüenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se
do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito (Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008;
AgRg nos EREsp 216.758/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.03.2006, DJ 10.04.2006; e EREsp 276.142/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). O dies a quo do prazo qüinqüenal da aludida regra decadencial rege-se
pelo disposto no artigo 173, I, do CTN, sendo certo que o "primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado" corresponde, iniludivelmente, ao
primeiro dia do exercício seguinte à ocorrência do fato imponível, ainda que se trate de tributos sujeitos a lançamento por homologação, revelando-se inadmissível a aplicação cumulativa/concorrente dos prazos previstos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante a configuração de
desarrazoado prazo decadencial decenal (Alberto Xavier, "Do Lançamento no Direito Tributário Brasileiro", 3ª ed., Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2005, págs. 91/104; Luciano Amaro, "Direito Tributário Brasileiro", 10ª ed., Ed. Saraiva, 2004, págs. 396/400; e Eurico Marcos Diniz de Santi, "Decadência
e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199). Reprodução da ementa do leading case Recurso Especial nº 973.733 SC (2007/01769940), julgado em 12 de agosto de 2009, relator o Ministro Luiz Fux, que teve o acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (regime dos recursos repetitivos).
DESPESAS MÉDICAS. SERVIÇO PRESTADO PELO CÔNJUGE DO TOMADOR FISCALIZADO. REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. IMPOSSIBILIDADE DA DEDUÇÃO DA DESPESA DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA DO TOMADOR. Causa perplexidade ao espírito mediano que um contribuinte possa efetuar pagamentos profissionais a sua esposa, dedutíveis do imposto de renda,
notadamente quando os cônjuges são casados em regime de comunhão
universal de bens, pois se trata de uma sociedade conjugal que tem a capacidade de comunicar e transformar em comum o patrimônio e rendas adquiridos antes e depois do enlace, havendo específicas hipóteses de não comunicabilidade na lei civil, não parecendo razoável imaginar que os rendimentos do trabalho auferidos pelos cônjuges possam ser livremente movimentados por eles, gerando pagamentos entre si, como se cada um fosse uma individualidade econômica específica e não uma comunhão econômico jurídica.
Por óbvio, se os rendimentos são comuns, inviável qualquer
transferência entre os cônjuges, com surgimento de despesa dedutível no âmbito do imposto de renda. É bem verdade que o art. 1668, V, do Código Civil exclui da comunhão os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge.
Porém, essa exclusão da comunhão não pode ser entendida como pugnado pelo recorrente, que tenciona transformar os rendimentos do trabalho em bem não comunicável, passível de extinguir obrigação tomada em face do seu cônjuge, pois é difícil compreender, aqui apenas considerando os rendimentos do trabalho pessoal de cada cônjuge casado em comunhão universal de bens, que tais rendimentos não sejam bens comuns, pois, registre-se, não há qualquer controvérsia de que os bens adquiridos com tais
proventos são bens comuns. Se assim não fosse, o cônjuge ou
companheira(o) supérstite, que não percebia rendimentos, não teria direito à meação dos bens do casal auferidos pelo contribuinte falecido e adquiridos com o rendimento do trabalho do de cujus. Ora, não há qualquer controvérsia de que os bens adquiridos com os proventos do trabalho de um ou ambos os
cônjuges são bens comuns, passível de meação. Assim, desarrazoado
imaginar que os rendimentos do trabalho, quando percebidos, possam ser bens particulares. Na verdade, somente alguém que desconheça como funciona uma sociedade conjugal (comunhão total de bens, parcial de bens ou união estável) pode defender a tese de que os rendimentos provenientes do trabalho dos cônjuges são bens particulares, incomunicáveis, quando é cediço
que tais rendimentos são comuns, utilizados para extinguir as obrigações comuns (e, muitas vezes, até as obrigações particulares). A única interpretação plausível da norma citada é compreender que a incomunicabilidade refere-se apenas ao direito à percepção dos proventos do trabalho pessoal, não aos proventos em si mesmos. Percebidos os rendimentos do labor pelos cônjuges, passam a ser bem comum do casal, sendo inviável extinguir obrigação em face do outro comunheiro, pois se trata de uma comunhão, universal, não passível de geração de obrigação dentro
dela mesmo.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 2102-001.214
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade e, no mérito, DAR parcial provimento ao recurso, para reconhecer a decadência do crédito tributário lançado do ano-calendário 2000.
Nome do relator: GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS
