Numero do processo: 10074.000963/00-40
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 23 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed Feb 23 00:00:00 UTC 2005
Ementa: IPI. MULTA. RIPI/98, ART. 463, I. RIPI/82, ART. 365, I. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE IMPORTAÇÃO IRREGULAR. Para se configurar a infração prevista no art. 463, I, do RIPI/98, equivalente ao art. 365, I, do RIPI/82, há necessidade de a fiscalização comprovar importação irregular ou fraudulenta, não bastando a demonstração de saída de produto estrangeiro desacompanhado de nota fiscal.
Recurso provido.
Numero da decisão: 203-10.015
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso.
Nome do relator: Emanuel Carlos Dantas de Assis
Numero do processo: 19515.002979/2004-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 16 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Mar 16 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 2001, 2002
DESPESAS MÉDICAS. REQUISITOS PARA DEDUÇÃO.
As despesas médicas, assim como todas as demais deduções, dizem respeito à base de cálculo do imposto que, à luz do disposto no art. 97, IV, do Código Tributário Nacional, estão sob reserva de lei em sentido formal. Assim, a intenção do legislador foi permitir a dedução de despesas com a manutenção da saúde humana, podendo a autoridade fiscal perquirir se os serviços
efetivamente foram prestados ao declarante ou a seus dependentes, rejeitando de pronto àqueles que não identificam o pagador, os serviços prestados ou não identificam, na forma da lei, os prestadores de serviços ou quando esses não sejam habilitados. A simples indicação na Declaração de Ajuste Anual das despesas médicas por si só não autoriza a dedução, mormente quando o
contribuinte, sob procedimento fiscal, deixa de apresentar a documentação hábil e idônea que comprove que cumpriu os requisitos determinados pela legislação de regência.
INFORMAÇÃO E COMPROVAÇÃO DOS DADOS CONSTANTES DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. DEVER DO CONTRIBUINTE. CONFERÊNCIA DOS DADOS INFORMADOS. DEVER DA AUTORIDADE FISCAL.
É dever do contribuinte informar e, se for o caso, comprovar os dados nos campos próprios das correspondentes declarações de rendimentos e, conseqüentemente, calcular e pagar o montante do imposto apurado, por outro lado, cabe a autoridade fiscal o dever da conferência destes dados.
Assim, na ausência de comprovação, por meio de documentação hábil e idônea, das deduções realizadas na base de cálculo do imposto de renda, é dever de a autoridade fiscal efetuar a sua glosa.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MULTA DE OFICIO.
A responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou responsável. O fato de não haver má-fé do contribuinte não descaracteriza o poder dever
da Administração de lançar com multa de oficio rendimentos omitidos na declaração de ajuste.
MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO. CARÁTER DE CONFISCO.
INOCORRÊNCIA.
A falta ou insuficiência de recolhimento do imposto dá causa ao lançamento de ofício, para exigi-lo com acréscimos e penalidades legais. A multa de lançamento de ofício é devida em face da infração às regras instituídas pelo Direito Fiscal e, por não constituir tributo, mas penalidade pecuniária prevista em lei é inaplicável o conceito de confisco previsto no inciso V, do art. 150 da Constituição Federal.
Recurso negado.
Numero da decisão: 2202-001.064
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Matéria: IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)
Nome do relator: NELSON MALLMANN
Numero do processo: 10247.000104/2004-17
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Nov 21 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed Nov 21 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/01/1999 a 31/01/2004
COFINS. BASE DE CÁLCULO. RECEITAS FINANCEIRAS.
As receitas financeiras não compõem a base de cálculo da Cofins, excetuada a hipótese em que tais receitas decorram da atividade empresarial típica da contribuinte.
Recurso provido.
Numero da decisão: 203-12.585
Decisão: ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso.
Matéria: Cofins - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Sílvia de Brito Oliveira
Numero do processo: 10120.000664/91-68
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Dec 02 00:00:00 UTC 1992
Data da publicação: Wed Dec 02 00:00:00 UTC 1992
Ementa: INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. É inexigível do contribuinte a guarda de documento constitutivo de direito objeto de concessão pelo Poder Público.
Numero da decisão: 302-32480
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Terceiro Canse lho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: SÉRGIO DE CASTRO NEVES
Numero do processo: 18471.000888/2007-84
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 12 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Apr 12 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 2003
AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE.
Não está inquinado de nulidade o auto de infração lavrado por autoridade competente e que não tenha causado preterição do direito de defesa, efetuado em consonância com o que preceitua o art. 142 do Código Tributário
Nacional, especialmente se o sujeito passivo, em sua defesa, demonstra pleno
conhecimento dos fatos que ensejaram a sua lavratura, exercendo,
atentamente, o seu direito de defesa.
DILIGÊNCIA/PERÍCIA FISCAL. INDEFERIMENTO PELA
AUTORIDADE JULGADORA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.
A determinação de realização de diligências e/ou perícias compete à
autoridade julgadora de Primeira Instância, podendo a mesma ser de ofício ou
a requerimento do impugnante. A sua falta não acarreta a nulidade do
processo administrativo fiscal.
PEDIDO DE DILIGÊNCIA OU PERÍCIA. DESCABIMENTO.
Descabe o pedido de diligência quando presentes nos autos todos os
elementos necessários para que a autoridade julgadora forme sua convicção.
Por outro lado, as perícias devem limitarse
ao aprofundamento de
investigações sobre o conteúdo de provas já incluídas no processo, ou à
confrontação de dois ou mais elementos de prova também incluídos nos
autos, não podendo ser utilizadas para reabrir, por via indireta, a ação fiscal.
Assim, a perícia técnica destinase
a subsidiar a formação da convicção do
julgador, limitandose
ao aprofundamento de questões sobre provas e
elementos incluídos nos autos não podendo ser utilizada para suprir o
descumprimento de uma obrigação prevista na legislação.
ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. GASTOS E/OU
APLICAÇÕES INCOMPATÍVEIS COM OS RECURSOS DECLARADOS.
FORMA DE APURAÇÃO. FLUXO FINANCEIRO. BASE DE CÁLCULO.
APURAÇÃO MENSAL. ÔNUS DA PROVA.
Quando a autoridade lançadora promove o fluxo financeiro de origens e
aplicações de recursos (apuração de acréscimo patrimonial a descoberto) este
deve ser apurado mensalmente, considerandose
todos os ingressos de
recursos (entradas) e todos os dispêndios (saídas) no mês. A lei somente
autoriza a presunção de omissão de rendimentos nos casos em que a
autoridade lançadora comprove gastos e/ou aplicações incompatível com os
recursos disponíveis (tributados, não tributáveis ou tributados exclusivamente
na fonte). Assim, quando for o caso, devem ser considerados, na apuração do
acréscimo patrimonial a descoberto, todos os recursos auferidos pelo
contribuinte (tributados, isentos e não tributáveis e os tributados
exclusivamente na fonte), abrangendo os declarados e os lançados de ofício
pela autoridade lançadora.
ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. ÔNUS DA PROVA.
Cabe à autoridade lançadora o ônus de provar o fato gerador do imposto de
renda. A lei autoriza a presunção de omissão de rendimentos, desde que à
autoridade lançadora comprove o aumento do patrimônio sem justificativa
nos recursos declarados. Por outro lado, valores alegados, oriundos de saldos
bancários, disponibilidades, resgates de aplicações, dívidas e ônus reais,
como os demais recursos declarados, são objeto de prova por quem as invoca
como justificativa de eventual aumento patrimonial. As operações declaradas,
que importem em origem de recursos, devem ser comprovadas por
documentos hábeis e idôneos que indiquem a natureza, o valor e a data de sua
ocorrência.
RENDIMENTOS ISENTOS OU NÃO TRIBUTÁVEIS. DISTRIBUIÇÃO
DE LUCROS. COMPROVAÇÃO DA EFETIVIDADE.
Os fatos registrados na escrituração de pessoa jurídica, da qual o contribuinte
é sócio, são tidos como verdadeiros desde que respaldados por documentação
hábil e idônea. O simples registro de distribuição de lucros na escrituração da
empresa e a respectiva informação na Declaração de Ajuste do sócio e/ou
lançamento de ofício arbitrando o lucro da pessoa jurídica da qual o
contribuinte é sócio, por si só, são insuficientes para comprovar a saída do
numerário da pessoa jurídica e ingresso no patrimônio da pessoa física do
sócio.
ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. FLUXO FINANCEIRO. SOBRAS DE
RECURSOS.
As sobras de recursos, apuradas em levantamentos patrimoniais mensais
realizadas pela fiscalização, devem ser transferidas para o mês seguinte, pela
inexistência de previsão legal para que sejam consideradas como renda
consumida, desde que seja dentro do mesmo anocalendário.
DESPESAS MÉDICAS. REQUISITOS PARA DEDUÇÃO.
As despesas médicas, assim como todas as demais deduções, dizem respeito à
base de cálculo do imposto que, à luz do disposto no art. 97, IV, do Código
Tributário Nacional, estão sob reserva de lei em sentido formal. Assim, a
intenção do legislador foi permitir a dedução de despesas com a manutenção
da saúde humana, podendo a autoridade fiscal perquirir se os serviços
efetivamente foram prestados ao declarante ou a seus dependentes, rejeitando de pronto àqueles que não identificam o pagador, os serviços prestados ou
não identificam, na forma da lei, os prestadores de serviços ou quando esses
não sejam habilitados. A simples indicação na Declaração de Ajuste Anual
das despesas médicas por si só não autoriza a dedução, mormente quando o
contribuinte, sob procedimento fiscal, deixa de apresentar a documentação
hábil e idônea que comprove que cumpriu os requisitos determinados pela
legislação de regência.
DESPESAS COM INSTRUÇÃO. REQUISITOS PARA DEDUÇÃO.
As despesas com instrução do contribuinte e de seus dependentes,
devidamente comprovadas, são dedutíveis até o montante estabelecido pela
legislação tributária vigente.
INFORMAÇÃO E COMPROVAÇÃO DOS DADOS CONSTANTES DA
DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. DEVER DO CONTRIBUINTE.
CONFERÊNCIA DOS DADOS INFORMADOS. DEVER DA
AUTORIDADE FISCAL.
É dever do contribuinte informar e, se for o caso, comprovar os dados nos
campos próprios das correspondentes declarações de rendimentos e,
conseqüentemente, calcular e pagar o montante do imposto apurado, por
outro lado, cabe a autoridade fiscal o dever da conferência destes dados.
Assim, na ausência de comprovação, por meio de documentação hábil e
idônea, das deduções realizadas na base de cálculo do imposto de renda, é
dever de a autoridade fiscal efetuar a sua glosa.
Preliminares rejeitadas.
Recurso negado.
Numero da decisão: 2202-001.121
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares suscitadas pelo Recorrente e, no mérito, por maioria de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Ewan Teles Aguiar e Pedro Anan Júnior, que proviam parcialmente o recurso para acolher como origem de recursos, para justificar acréscimo patrimonial a descoberto, os lucros distribuídos na pessoa jurídica da qual é sócio, independentemente da comprovação da efetiva transferência dos recursos para a pessoa física da sócio, nos termos do voto do Relator.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Ac.Patrim.Descoberto/Sinais Ext.Riqueza
Nome do relator: NELSON MALLMANN
Numero do processo: 10074.000431/94-19
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Sep 24 00:00:00 UTC 1996
Data da publicação: Tue Sep 24 00:00:00 UTC 1996
Ementa: Infração Administrativa - Incabível a aplicação da penalidade a que se refere o art. 526, IX do RA, por falta de tipificação do mesmo.
Recurso provido.
Numero da decisão: 301-28.162
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Moacyr Eloy de Medeiros
Numero do processo: 10166.008936/2002-10
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu May 25 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu May 25 00:00:00 UTC 2006
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PROVAS.
Se na fase impugnatória a interessada não apresentar provas suficientes para descaracterizar a autuação, há que se manter a exigência tributária.
COFINS. AUTO DE INFRAÇÃO. FALTA DE RECOLHIMENTO. COMPENSAÇÃO EM DCTF.
Não se confundem os objetos da ação judicial de repetição do indébito tributário e da forma de sua execução, que se pode dar mediante compensação, com as atividades administrativas de lançamento tributário, sua revisão e homologação, estas últimas atribuídas privativamente à autoridade administrativa, nos expressos termos dos arts. 142, 145, 147, 149 e 150 do CTN. A decisão (administrativa ou judicial) que declare ser o crédito compensável serve apenas de título para a compensação no âmbito do lançamento por homologação.
Recurso negado.
Numero da decisão: 201-79.327
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votas, em negar provimento ao recurso.
Matéria: DCTF_COFINS - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (COFINS)
Nome do relator: Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça
Numero do processo: 16327.001956/2003-37
Turma: Terceira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 31 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Mar 31 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Ano-calendário: 1998, 1999, 2000, 2001 LUCRO INFLACIONÁRIO. TRIBUTAÇÃO ANTECIPADA. A extinção antecipada com benefício da alíquota reduzida do imposto relativo ao lucro inflacionário diferido, deve ser comprovada mediante apresentação de DARF quitado até 31/12/1996, não se prestando para tanto a alegação de compensação com créditos de empresa incorporada, sem qualquer prova indiciária da existência do procedimento.
Numero da decisão: 1803-000.875
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF (ação fiscal) - Instituição Financeiras (Todas)
Nome do relator: WALTER ADOLFO MARESCH
Numero do processo: 10235.000231/2001-11
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Mar 28 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Tue Mar 28 00:00:00 UTC 2006
Ementa: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/08/1999 a 31/08/1999, 01/06/2000 a 31/08/2000
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. ART. 138 DO CTN.
Entre as penalidades excluídas pela denúncia espontânea não se inclui a multa moratória, não apenas porque inadimplemento não é infração tributária, mas também em razão da interpretação sistemática do Código Tributário Nacional que, a par de prever o instituto da denúncia espontânea em seu art. 138, determina, em seu art.161, a imposição de penalidades cabíveis para as hipóteses de crédito tributário não integralmente pago no vencimento.
LANÇAMENTO. MULTA DE MORA ISOLADA. CABIMENTO.
A multa de mora não paga ou paga a menor pode ser exigida isoladamente por meio de lançamento de ofício, com fundamento no art. 43 da Lei nº 9.430/96.
Recurso negado.
Numero da decisão: 202-16.962
Decisão: ACORDAM os Membros da SEGUNDA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Raimar da Silva Aguiar (Relator), Gustavo Kelly Alencar e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda. Designado o Conselheiro Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski para redigir o voto vencedor quanto ao cabimento da multa de mora nos casos de denúncia espontânea.
Matéria: Cofins - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Raimar da Silva Aguiar
Numero do processo: 10073.001208/2002-16
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jul 27 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Jul 27 00:00:00 UTC 2006
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/01/1989 a 31/12/1989
Ementa: RESSARCIMENTO DE IPI. CRÉDITO-PRÊMIO. PRESCRIÇÃO.
O direito a ressarcimento de créditos de IPI prescreve em cinco anos, contados da data em que o pedido poderia ter sido apresentado.
Recurso negado.
Numero da decisão: 201-79490
Decisão: ACORDAM os Membros da PRIMEIRA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Matéria: IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)
Nome do relator: José Antonio Francisco
