Numero do processo: 11128.001733/98-47
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jun 20 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Tue Jun 20 00:00:00 UTC 2006
Ementa: CLASSIFICAÇÃO FISCAL. Os produtos denominados CM100 e CM1. Paradinitrosobenzeno classifica-se na posição TAB 2904.20.0100.
Recurso voluntário provido
Numero da decisão: 303-33.242
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário, na forma do relatório e Voto que passam a integrar o presente julgado. A Conselheira Maria Regina Godinho de Carvalho declarou-se impedida.
Nome do relator: Marciel Eder Costa
Numero do processo: 10675.001161/2003-92
Data da sessão: Wed Oct 17 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed Oct 17 00:00:00 UTC 2007
Ementa: DECADÊNCIA - IRPJ – CSLL -DECADÊNCIA - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - O Imposto de Renda e a Contribuição Social \Sobre o Lucro Líquido, a partir do ano-calendário de 1992, exercício de 1993, por força das inovações da Lei nº 8.383/91, deixaram de ser lançados por declaração e ingressaram no rol dos tributos sujeitos a lançamento por homologação. Passou ao contribuinte o dever de, independentemente de qualquer ação da autoridade administrativa, verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular e, por fim, pagar o montante do tributo devido, se desse procedimento houver tributo ou contribuição a ser pago. E isso porque ao cabo dessa apuração o resultado pode ser deficitário, nulo ou superavitário (CTN., art. 150). Amoldou-se, assim, à natureza dos impostos sujeitos a lançamento por homologação a ser feita, expressamente ou por decurso do prazo decadencial estabelecido no art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional. No caso concreto, os fatos geradores da obrigação tributária ocorreram no quarto trimestre de 1997. Como o lançamento foi feito em 23/04/2003, decaiu o direito da Fazenda Nacional.
CSSL - DECADÊNCIA – A Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido, em conformidade com os arts. 149 e 195, § 4º, da Constituição Federal, têm natureza tributária, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, por unanimidade de votos, no RE Nº 146.733-9-SÃO PAULO, o que implica na observância, dentre outras, às regras do art. 146, III, da Constituição Federal de 1988. Desta forma, a contagem do prazo decadencial da CSLL se faz de acordo com o Código Tributário Nacional no que se refere à decadência, mais precisamente no art. 150, § 4º.No caso concreto, os fatos geradores da obrigação tributária ocorreram no quarto trimestre de 1997. Como o lançamento foi feito em 23/04/2003, decaiu o direito da Fazenda Nacional.
Numero da decisão: 107-09.195
Decisão: ACORDAM os Membros da Sétima Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, ACOLHER a preliminar de decadência, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Luiz Martins Valero e Albertina Silva Santos de Lima que não acolhiam a decadência
com relação à CSLL e o Conselheiro Jayme Juarez Grotto (Relator), que não acolheu a decadência de IRPJ relativa ao quarto trimestre de 1997 e relativa a CSLL. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Carlos Alberto Gonçalves Nunes.
Matéria: IRPJ - AF - lucro arbitrado
Nome do relator: Jayme Juarez Grotto
Numero do processo: 10630.000237/2001-17
Data da sessão: Mon Nov 10 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Mon Nov 10 00:00:00 UTC 2008
Ementa: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL
Exercício: 1997
BASES NEGATIVAS - LIMITAÇÃO NA COMPENSAÇÃO - TRAVA - Para a determinação da base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro, a partir do ano-calendário de 1995, o lucro líquido ajustado poderá ser reduzido em, no máximo, trinta por cento, tanto em razão da compensação de prejuízo, como em razão da compensação da base de cálculo negativa.
INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVO LEGAL - O Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. (Súmula nº 2, do Primeiro Conselho de Contribuintes).
Recurso especial negado.
Numero da decisão: CSRF/01-06.030
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Turma da Câmara Superior de Recursos
Fiscais, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso especial, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Karem Jureidini Dias
Numero do processo: 10675.001781/96-78
Data da sessão: Tue Apr 17 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Tue Apr 17 00:00:00 UTC 2001
Ementa: ITR. NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. VÍCIO FORMAL.
A ausência de formalidade intrínseca determina a nulidade do ato.
Igual julgamento foi proferido através do
AC. CSRF/PLENO-00.002/2001.
Numero da decisão: 301-29.660
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, declarar a nulidade da notificação de lançamento, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Íris Sansoni, Roberta Maria Ribeiro Aragão e Márcio Nunes Iório Aranha Oliveira (Suplente) que votou pela conclusão.
Nome do relator: Moacyr Eloy de Medeiros
Numero do processo: 10120.005430/2001-02
Data da sessão: Wed Feb 23 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed Feb 23 00:00:00 UTC 2005
Ementa: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – AC. 1998
ARGUIÇÃO DE ILEGALIDADE – descabe em sede de instância administrativa a discussão acerca da ilegalidade de dispositivos legais, matéria sob a qual tem competência exclusiva o Poder Judiciário.
NORMAS PROCESSUAIS - CONCOMITÂNCIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO E AÇÃO JUDICIAL – A impetração de Ação Judicial para discussão da mesma matéria tributada no Auto de Infração, importa em renúncia ao litígio administrativo, impedindo o conhecimento do mérito do recurso, resultando em constituição definitiva do crédito tributário na esfera administrativa.
LANÇAMENTO DE MULTA DE OFÍCIO – CABIMENTO - SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INFRINGENTES APÓS LANÇAMENTO DA MULTA DE OFÍCIO – PROCESSO JUDICIAL EM CURSO – É cabível a manutenção de multa de ofício lançada na ausência de condição suspensiva da exigibilidade do crédito tributário. Apesar dos efeitos infringentes da decisão nos Embargos de Declaração publicados depois da ciência do lançamento, na data deste não havia suspensão da exigibilidade do crédito tributário. A pendência de decisão judicial é questão prejudicial à exclusão da multa de ofício, por isso, esta deve ser mantida até a decisão judicial do mérito, que se for favorável à tese da autuada resultará em sua extinção.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO - VALOR DECLARADO COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA – INEXISTÊNCIA DE CONDIÇÃO SUSPENSIVA – DECLARAÇÃO INEXATA - CABIMENTO – Cabível o lançamento de ofício de parcela equivocadamente informada na DIPJ como estando com sua exigibilidade suspensa, por caracterizar a “declaração inexata” constante da parte final do inciso I do artigo 44 da lei nº 9.430/1996.
MULTA DE OFÍCIO ISOLADA – FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVA – Cabível a aplicação de multa de ofício, aplicada isoladamente, na falta de recolhimento da CSLL com base na estimativa dos valores devidos, por expressa previsão legal.
MULTA DE OFÍCIO – MESMA BASE DE CÁLCULO – APLICAÇÃO EM DUPLICIDADE – O lançamento de duas multas de ofício, sobre a mesma base de cálculo, é possível, visto tratar-se de duas infrações à lei tributária, tendo por conseqüência a aplicação de duas penalidades distintas.
Recurso voluntário não provido.
Numero da decisão: 101-94.858
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Sebastião Rodrigues Cabral e Valmir Sandri que deram provimento ao recurso.
Matéria: CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)
Nome do relator: Caio Marcos Cândido
Numero do processo: 10920.001928/2001-72
Data da sessão: Wed Dec 13 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Dec 13 00:00:00 UTC 2006
Ementa: IMPOSTO DE RENDA SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – RESTITUIÇÃO – DECADÊNCIA – TERMO INICIAL – Conta-se a partir da publicação da Resolução do Senado Federal n.º 82, de 19 de novembro de 1996, o prazo para a apresentação de requerimento para restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de imposto de renda retido na fonte sobre o lucro líquido.
Recurso especial negado
Numero da decisão: CSRF/04-00.465
Decisão: Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso especial. Vencida a Conselheira Maria Helena Cotta Cardozo (Relatora) que deu provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Remis Almeida Estol. Presente ao julgamento a advogada da contribuinte Dra. Fábia Regina Freitas de Sousa, OAB/DF nº 14380.
Matéria: IRF- que ñ versem s/ exigência de cred. trib. (ex.:restit.)
Nome do relator: MARIA HELENA COTTA CARDOZO
Numero do processo: 10825.000453/95-67
Data da sessão: Tue May 23 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Tue May 23 00:00:00 UTC 2006
Ementa: ITR/94. Declarada, pela Corte Maior, a inconstitucionalidade da utilização das alíquotas constantes da Medida Provisória nº 399/93 para a cobrança do ITR no exercício de 1994, não resta outra alternativa a este Colegiado que não seja declarar a insubsistência do lançamento. (parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 2.346/97).
NULIDADE - VÍCIO FORMAL. É nula por vício formal a notificação de lançamento das contribuições sindicais rurais devidas à Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag), à Confederação Nacional da Agricultura (CNA) e a contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar), carente de identificação da autoridade que a expediu, requinte essencial estabelecido em lei.
Declarada insubsistência do lançamento.
Recurso especial da Fazenda Nacional negado.
Numero da decisão: CSRF/03-04.905
Decisão: ACORDAM os Membros da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, DECLARAR a insubsistência do lançamento do ITR, em face da decisão do STF no RE 448.558-3/PR e, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional em relação ao lançamento das contribuições sindicais, vencida a Conselheira Anelise Daudt Prieto (Relatora) que deu provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Nilton Luiz Bartoli.
Nome do relator: Anelise Daudt Prieto
Numero do processo: 10680.011324/00-99
Data da sessão: Tue Nov 11 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Tue Nov 11 00:00:00 UTC 2008
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
Exercício: 1992
Ementa:O direito da Fazenda rever o lançamento anteriormente
anulado por vicio formal decai no prazo de cinco anos em que se
tomou definitiva a decisão que anulou o auto lançamento
anterior. Constitui vício formal a falta de identificação da
autoridade que formalizou o lançamento.
Recurso especial negado
Numero da decisão: CSRF/01-06.074
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Turma da amara Superior de Recursos
Fiscais, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso da contribuinte, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Antonio Praga que deu provimento.
Nome do relator: José Clóvis Alves
Numero do processo: 36546.001328/2004-65
Data da sessão: Wed Sep 30 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Sep 30 00:00:00 UTC 2009
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Período de apuração: 01/01/1997 a 31/12/2002
RESPONSABILIDADE PESSOAL DO DIRIGENTE. REVOGAÇÃO DO
ART. 41 DA LEI N ° 8.212. EFEITOS - RETROATIVIDADE BENIGNA.
POSSIBILIDADE E RECONHECIMENTO
A responsabilidade pessoal do dirigente tinha fundamento legal expresso no art. 41 da Lei n ° 8.212 de 1991; entretanto tal dispositivo foi revogado por meio do art. 79 da Lei n°11.941 de 2009.
A aplicação de uma penalidade terá como componentes a conduta, omissiva ou comissiva, o responsável pela conduta e a penalidade a ser aplicada (sanção). Se em qualquer desses elementos houver algum beneficio para o infrator, a retroatividade deve ser reconhecida em função de ser cogente o caput do art. 106 do CTN.
Em relação ao dirigente do órgão público, a revogação perpetrada pelo art. 79 da Lei n° 11.941 deixou de definir o ato de descumprimento de obrigação acessória, como ato infracional.
Recurso Voluntário Provido
Crédito Tributário Exonerado.
Numero da decisão: 2301-000.652
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara /1ª Turma Ordinária da Segunda
Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) relator(a).
Nome do relator: Leonardo Henrique Pires Lopes
Numero do processo: 18471.001476/2006-81
Data da sessão: Thu Aug 20 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Aug 20 00:00:00 UTC 2009
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Ano-calendário: 2001
INCOMPETÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS PARA APRECIAÇÃO DE LEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
As autoridades administrativas estão obrigadas à observância da legislação tributária vigente no País, sendo incompetentes para a apreciação de argüições de inconstitucionalidade e ilegalidade de atos legais regularmente editados, não se caracterizando cerceamento do direito de defesa quando a decisão de primeira instância expressamente se declara impedida de qualquer
manifestação sobre tais questionamentos.
EXIGÜIDADE DE PRAZO PARA ATENDIMENTO À INTIMAÇÃO FISCAL. IRREGULARIDADE SANÁVEL.
Ainda que o prazo concedido na intimação fiscal seja insuficiente para o contribuinte apresentar os documentos e esclarecimentos solicitados, tal fato, por si só, não acarreta a nulidade do lançamento, podendo o contribuinte pedir prorrogação ou, instaurado o litígio, requer a juntada extemporânea de
documentos.
PROVA EMPRESTADA. ADMISSIBILIDADE.
Inexiste vedação à utilização de informações colhidas em outros processos, desde que estas guardem -pertinência com os fatos cuja prova se pretenda oferecer e se demonstre a ocorrência de infração à legislação tributária federal.
PROVAS ENCAMINHADAS PELO PODER JUDICIÁRIO. VALIDADE.
Incabível o questionamento a respeito da licitude de prova encaminhada pela autoridade judicial, a qual, constitucionalmente, tem o monopólio da condução do processo criminal e entendeu que a prova colhida no processo crime poderia ser utilizada pelo fisco.
DOCUMENTOS EM IDIOMA ESTRANGEIRO. LAUDO PERICIAL OFICIAL. TRADUÇÃO POR TRADUTOR JURAMENTADO. DISPENSA.
É desnecessária a tradução de documentos em idioma estrangeiro objeto Laudo Pericial do Instituto Nacional de Criminalística do Departamento de Polícia Federal, quando no corpo do referido laudo conste a descrição de seus conteúdos em português.
DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO
Descabe qualquer pedido de diligência estando presentes nos autos todos os elementos necessários para que a autoridade julgadora foune sua convicção, não podendo este servir para suprir a omissão do contribuinte na produção de
provas que ele tinha a obrigação !de trazer aos autos.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
Ano-calendário: 2001
DECADÊNCIA. RENDIMENTOS SUJEITOS AO AJUSTE ANUAL.
O direito de a Fazenda lançar o Imposto de Renda Pessoa Física devido no ajuste anual decai após cinco anos contados da data de ocorrência do fato gerador que se perfaz em 31 de dezembro de cada ano, desde que não seja constatada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS Caracterizam omissão de rendimentos os valores creditados em conta de depósito mantida junto à instituição financeira, quando o contribuinte,
regularmente intimado, não comprova, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM COMPROVADA - ART. 42 DA
LEI N° 9.430/96 PRESUNÇÃO DE RENDIMENTO OMITIDO.
A presunção do art. 42 da Lei n° 9.430/96 é relativa, podendo ser afastada pela comprovação da origem do depósito bancário, quando, então, a autoridade autuante submeterá o rendimento outrora omitido às normas específicas de tributação, previstas na legislação vigente à época em que o rendimento foi auferido ou recebido. No caso em questão há comprovação da origem dos depósitos bancários.
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Ano-calendário: 2001
JUROS DE MORA. TAXA SELIC
A partir de 1 de abril de 1995, os juros moratórios dos débitos para com a Fazenda Nacional passaram a ser equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, de acordo com precedentes já definidos pela Súmula nº 4 do 1º Conselho de Contribuintes, vigente desde de 28/07/2006.
MULTA QUALIFICADA
Configurada a existência de dolo, impõe-se ao infrator a aplicação da multa qualificada de 150% prevista na legislação de regência.
Preliminares rejeitadas.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 2202-000.228
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares argüidas pelo Recorrente e, no mérito, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso para excluir da base de cálculo da exigência o valor de R$ 6.531.265,17 e desqualificar a multa de oficio, reduzindo-a ao percentual de 75%, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga (Relatora) e Antonio Lopo Martinez, que proviam parcialmente o recurso somente para desqualificar a multa de oficio. Designado para redigir o voto vencedor, na parte da exclusão das remessas
realizadas para conta bancária no exterior, o Conselheiro Pedro Anan Júnior.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga
