Numero do processo: 10940.001113/2003-17
Data da sessão: Thu Mar 11 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Mar 11 00:00:00 UTC 2010
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NORMAS PROCESSUAIS. EMBARGOS DECLARATORIOS. CONTRADIÇÃO. Devem ser rejeitados os embargos declaratórios quando não restar comprovada a contradição
invocada na peça recursal.
Numero da decisão: 1302-000.169
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar
provimento aos embargos declaratórios, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: IRPJ - restituição e compensação
Nome do relator: IRINEU BIANCHI
Numero do processo: 16327.001282/2002-90
Data da sessão: Fri Jul 21 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Mon Dec 21 00:00:00 UTC 2009
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS. DENÚNCIA ESPONTÂNEA.
ART. 138 DO CTN.
Entre as penalidades excluídas pela denúncia espontânea não se
inclui a multa moratória, não apenas porque inadimplemento
não é infração tributária, mas também em razão da interpretação
sistemática do Código Tributário Nacional, que, a par de prever
o instituto da denúncia espontânea em seu artigo 138, determina,
em seu artigo 161, a imposição de penalidades cabíveis para as
hipóteses de crédito tributário não integralmente pago no
vencimento.
MULTA DE OFICIO ISOLADA. FALTA DE PAGAMENTO
DA MULTA DE MORA. CANCELAMENTO.
RETROATIVIDADE BENIGNA.
Cancela-se a multa de ofício lançada, pela aplicação retroativa
do art. 44 da Lei n2 9.430/96, na redação que lhe foi dada pelo
art. 18 da Medida Provisória n2 303, de 29 de junho de 2006,
com fundamento no art. 106, II, c, do CTN.
Recurso provido.
Numero da decisão: 202-17.391
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. Fez sustentação oral o Dr. Luiz Eduardo de C. Girotto, OAB/SP n° 124.071, advogado da recorrente.
Nome do relator: Nadja Rodrigues Romero
Numero do processo: 10909.002337/00-09
Data da sessão: Thu Jul 29 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Fri Jul 02 00:00:00 UTC 2010
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
SEMESTRALIDADE DO PIS. APLICAÇÃO SÚMULA II DO
SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES.
Devem ser respeitadas as decisões do Supremo Tribunal Federal e do Senado
Federal que declararam a inconstitucionalidade dos Decretos n° 2445 e 2449, ambos de 1988, bem como e, por consequência lógica, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça que reconhecer a manutenção da Lei Complementar 7/70 em sua plenitude, inclusive com a aplicação da semestralidade para cômputo da base de cálculo do tributo
Numero da decisão: 3302-00.467
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimentos ao
recurso de ofício, nos termos do voto da Conselheira Relatora.
Matéria: PIS - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Não Informado
Numero do processo: 11080.008898/2005-51
Data da sessão: Wed Apr 07 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Apr 07 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa jurídica - IRPJ
Exercício: 2001, 2002, 2003, 2004
Ementa: INTIMAÇÃO — Conforme Súmula CARF n° 9, válida a ciência
da notificação por via postal realizada no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte, confirmada com a assinatura do recebedor da correspondência, ainda que este não seja o representante legal do destinatário".
PERÍCIA — deve ser sumariamente negado pedido de perícia impertinente para a solução do litígio.
MULTA QUALIFICADA E AGRAVADA — além da omissão de valores
em montantes elevados, há. prova direta de fraude na emissão de
documentação, o que atende ao critério para a qualificação da multa. O mesmo se diga em relação ao agravamento; nenhuma das intimações — e foram várias — foi respondida; nem sequer para afirmar que não tinha nada a declarar.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS — PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RECEITA — SIGILO BANCÁRIO — MULTA CONFISCATÓRIA - acatar as alegações de violação de sigilo bancário, presunção ilegítima a partir de depósitos bancários e patamar confiscatório da sanção punitiva
implicaria declarar inconstitucionais diplomas legais, competência vedada a órgãos administrativos, conforme Súmula CARF nº 2, "O CARF; não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
SELIC — Conforme Súmula CAIU nº 4, A partir de 1º de abril de 1995, os .juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIE para títulos -federais".
Numero da decisão: 1201-000.236
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento recurso voluntário, nos termos do relatório e votoque integram o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais
Nome do relator: GUILHERME ADOLFO DOS SANTOS MENDES
Numero do processo: 10380.006038/2004-54
Data da sessão: Thu Jul 08 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Jul 08 00:00:00 UTC 2010
Ementa: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Exercício: 1997
PERC
Para fins da concessão, ou não, da aplicação de parte do IRPJ devido no Fundo de Investimento do Nordeste - Finor, a regularidade tributária da pessoa jurídica optante deve ser averiguada relativamente ao momento do exercício de sua opção.
Numero da decisão: 1201-000.277
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar
provimento ao recurso, nos termos de relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: Outros proc. que não versem s/ exigências cred. tributario
Nome do relator: Marcelo Cuba Netto
Numero do processo: 37313.006780/2006-81
Data da sessão: Thu Sep 24 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Sep 24 00:00:00 UTC 2009
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Data do fato gerador 27/10/2006
PREVIDENCIÁRIO - AUTO DE INFRAÇÃO - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DESCUMPRIMENTO.
Constitui infração ao disposto no art. 32, inciso II da Lei 8212/91, o não lançamento em títulos próprios da contabilidade da empresa, as remunerações pagas a trabalhadores que lhe prestam serviços.
A obrigação de lançar os valores em livro próprio decorre de lei e a sua inobservância sujeita o contribuinte às penalidades também determinadas pela legislação previdenciária.
REMUNERAÇÃO. CARTÕES DE PREMIAÇÃO - PARCELA DE INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRECEDENTES.
Integram o salário de contribuição os valores pagos a título de prêmios de incentivo. Por depender do desempenho individual do trabalhador, o prêmio tem caráter retributivo, ou seja, contraprestação de serviço prestado, razão pela qual, possui natureza jurídica salarial.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Numero da decisão: 2401-000.644
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda
Seção de Julgamento, por unanimidade de votos: I) em rejeitar as preliminares de nulidade suscitadas; e II) no mérito, em negar provimento ao recurso.
Nome do relator: MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA
Numero do processo: 16707.001673/2005-82
Data da sessão: Fri Apr 16 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Fri Apr 16 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2002
Ementa: ÁREA DE RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO DA ÁREA NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS ANTERIOR AO FATO GERADOR. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL (ADA). ADA APRESENTADO EXTEMPORANEAMENTE. CONDIÇÕES
IMPLEMENTADAS PARA EXCLUSÃO DA ÁREA DE RESERVA LEGAL DA ÁREA TRIBUTÁVEL PELO ITR. A averbação cartorária da área de reserva legal é condição imperativa para fruição da benesse em face
do ITR, sempre lembrando a relevância extra fiscal de tal imposto, quer para os fins da reforma agrária, quer para a preservação das áreas protegidas ambientalmente, neste último caso avultando a obrigatoriedade do registro cartorário da área de reserva legal, condição especial para sua proteção
ambiental. Havendo tempestiva averbação da área do imóvel rural no cartório de registro de imóveis, a apresentação do ADA extemporâneo não tem o condão de afastar a fruição da benesse legal.
Recurso provido.
Numero da decisão: 2102-000.572
Decisão: Acordam os Membros do Colegiado, por maioria de votos, em DAR
provimento ao recurso, vencida a Conselheira Núbia Matos Moura que negava provimento ao recurso.
Matéria: ITR - notific./auto de infração eletrônico - outros assuntos
Nome do relator: Giovanni Christian Nunes Campos
Numero do processo: 11080.010530/2008-03
Data da sessão: Tue Oct 18 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Nov 23 00:00:00 UTC 2011
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Ano calendário:2008
MULTA POR ATRASO DCTF. VALOR MÍNIMO.
Ocorrendo o atraso na entrega da DCTF, somente é aplicável a penalidade pecuniária em seu valor mínimo quando a multa proporcional ao tributo declarado na DCTF, se revelar inferior a esta penalidade mínima estipulada pela legislação tributária.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Ano calendário:2008
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI TRIBUTÁRIA.
Conforme dispõe a Súmula CARF nº 02, o Conselho Administrativo de
Recursos Fiscais não é competente para se pronunciar sobre a
inconstitucionalidade de lei tributária.
NULIDADES. LANÇAMENTO ELETRÔNICO.
O lançamento emitido através de processo eletrônico prescinde de assinatura devendo ser corretamente identificada a autoridade responsável pelo órgão de geração da notificação eletrônica.
Numero da decisão: 1803-001.109
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.
Nome do relator: WALTER ADOLFO MARESCH
Numero do processo: 10680.017304/2005-71
Data da sessão: Fri Jan 29 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Fri Jan 29 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ.Ano-calendário: 2001, 2002, 2003.LOCAL. DE LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO — É legítima a lavratura de auto de infração no local em que foi constatada a infração, ainda que fora do estabelecimento do contribuinte.MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL - NULIDADE DO LANÇAMENTO — Estando o procedimento fiscal autorizado pela Administração Tributária, com emissão do respectivo Mandado de Procedimento Fiscal, cuja validade das prorrogações cobre o período em que o contribuinte esteve sob procedimento de fiscalização, não há que se falar em nulidade do lançamento.LUCRO PRESUMIDO — BASE DE CÁLCULO — CONSTRUÇÃO POR EMPREITADA. Na atividade de construção por empreitada, o percentual a ser aplicado sobre a receita bruta para determinação da base de cálculo do imposto de renda mensal será de 8% (oito por cento) quando houver emprego de materiais, em qualquer quantidade. No serviço de sinalização vertical, com tradição de material inerente à prestação do serviço de engenharia de tráfego, o percentual a ser aplicado para apuração do lucro presumido deverá ser o de 8%.Recurso voluntário provido em parteVistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Numero da decisão: 1401-000.161
Decisão: Acordam os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Primeira Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, deram provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator. A Conselheira Carmen Ferreira de Saraiva declarou-se impedida de votar pois participara da ,decisão de primeira.
Nome do relator: Alexandre Antônio Alkmim Teixeira
Numero do processo: 10680.010679/2006-91
Data da sessão: Thu Jul 01 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Jul 01 00:00:00 UTC 2010
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/02/1999 a 30/09/2002
OMISSÃO E OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Verificada a ocorrência de omissão e/ou obscuridade, os embargos de
declaração devem ser acolhidos para sanar a omissão e/ou obscuridade apontadas.
Embargos Acolhidos.
Numero da decisão: 3402-000.698
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, em acolher os Embargos de Declaração no Acórdão nº 2202-00.033, para sem efeitos infringentes sanar a omissão e obscuridade argüidas, nos termos do voto da Relatora.
Nome do relator: Silvia de Brito Oliveira
