Numero do processo: 10183.001594/98-15
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 09 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Thu Nov 09 00:00:00 UTC 2000
Ementa: CARATERIZAÇÃO DA INFRAÇÃO TRIBUTÁRIA – INOVAÇÃO - LUCRO DA EXPLORAÇÃO - considero que houve inovação pela autoridade julgadora quando complementa a descrição do fato que resultou no auto de infração no que se refere a glosa da exclusão do lucro da exploração da atividade rural.
COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS - O prejuízo da atividade rural só pode ser usado, em outro Período-base, para compensar lucros da mesma atividade.
Numero da decisão: 105-13.372
Decisão: ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar suscitada pelo contribuinte e acolher a preliminar argüida de ofício pela Conselheira relatora, para afastar a inovação procedida pela decisão recorrida, dando, no mérito, por maioria de votos, provimento parcial ao recurso, para afastar da exigência as parcelas correspondentes à glosa da exclusão do lucro da exploração da atividade rural, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro José Carlos Passuello, que dava provimento integral.
Nome do relator: Maria Amélia Fraga Ferreira
Numero do processo: 10166.004221/95-06
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Jun 05 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Fri Jun 05 00:00:00 UTC 1998
Ementa: IRPF - Ex.: 1994 - TRIBUTAÇÃO DE RENDIMENTOS DE DEPENDENTE - Resultando comprovado que, a partir do momento em que passou a exercer atividade remunerada a filha do contribuinte deixou de constar como sua dependente, os rendimentos percebidos devem ser tributados separadamente.
Recurso provido.
Numero da decisão: 102-43106
Decisão: Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso.
Nome do relator: Ursula Hansen
Numero do processo: 10235.000846/00-78
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 19 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Tue Mar 19 00:00:00 UTC 2002
Ementa: IRPF - RENDIMENTOS ISENTOS - Não gozam do benefício da isenção do imposto de renda pessoa física os contribuintes que não preencherem as condições estabelecidas na Lei nº 7.713/88, art. 6º, inciso XIV.
Recurso negado.
Numero da decisão: 106-12596
Decisão: Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Edison Carlos Fernandes (Relator), Wilfrido Augusto Marques, Orlando José Gonçalves Bueno. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Luiz Antonio de Paula.
Nome do relator: Edison Carlos Fernandes
Numero do processo: 10235.000686/98-15
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 21 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Tue Aug 21 00:00:00 UTC 2001
Ementa: LUCRO PRESUMIDO - REGIME DE RECONHECIMENTO DAS RECEITAS - Somente a partir da publicação da IN 104, de 24/08/98, foi facultado à pessoa jurídica, optante pela tributação com base no lucro presumido, o reconhecimento de suas receitas de venda de bens ou direitos ou de prestação de serviços com pagamento a prazo ou em parcelas pelo regime de caixa.
LANÇAMENTO DECORRENTE - Tratando-se de tributação reflexa, o decidido com relação ao principal (IRPJ) deve ser mantido em relação às exigências fiscais decorrentes, diante da íntima relação de causa e efeito que os une.
Numero da decisão: 105-13573
Decisão: Ausente temporariamente o Conselheiro José Carlos Passuello.
Nome do relator: Maria Amélia Fraga Ferreira
Numero do processo: 10166.003825/00-20
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 26 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Thu Jul 26 00:00:00 UTC 2001
Ementa: CSSL. COOPERATIVA DE CRÉDITO.ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. APURAÇÃO DE - SOBRAS - LÍQUIDAS. EXIGÊNCIA FISCAL PERTINENTE. A contribuição social há de ser suportada por todos os seguimentos sociais, direta ou indiretamente. Incide sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro (art.195, I, da CF/88). As cooperativas de crédito apuram - sobras -. Sobras- , no mais das vezes, abarcam lucros específicos. Logo, as Cooperativas são contribuintes da Contribuição Social Sobre o Lucro. As - sobras - em sua ótica quantitativa - para terem o condão da não-incidência -, hão de restar demonstradas, de forma inequívoca, não as suprindo simples alegações de sua existência e destinação, mormente quando subsiste explicitado que o seu montante, se restituído, conferiria aos seus beneficiários retorno (e não só ressarcimento) acima dos causais encargos pretéritos suportados pelos respectivos mutuários.
CSSL. LUCRO REAL ANUAL. ESTIMATIVA MENSAL. FALTA DE RECOLHIMENTO. FISCALIZAÇÃO ANTES E APÓS A ENTREGA DA DIRPJ. MULTAS DE OFÍCIO ISOLADA E EM CONJUNTO. SUSBISTÊNCIA PARCIAL DA TRIBUTAÇÃO. Não podem prosperar a incidência da multa de ofício isolada sobre os valores mensais estimados não-recolhidos e a exigência de multa associada à parcela defluente da apuração anual, tendo em vista que aquela, por ser mera antecipação desta, esta aquela contém. Subsistirá a exigência da multa isolada quando a ação fiscal se der no curso do ano-calendário, desde que indisponíveis as demonstrações financeiras, em toda a sua extensão e profundidade, do período investigado.
Numero da decisão: 103-20.662
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, pelo voto de qualidade, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir a multa isolada incidente sobre os valores estimados mensais, referentes aos ano-calendários de 1997 e 1998, vencidos os Conselheiros Márcio Machado Caldeira, Alexandre Barbosa Jaguaribe e Paschoal Raucci que excluíam mais a multa isolada referente aos meses do ano-calendário de 1999 e o Conselheiro Victor Luís de Salles Freire que provia o recurso integralmente, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Neicyr de Almeida
Numero do processo: 10166.019494/99-06
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 21 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Thu Jun 21 00:00:00 UTC 2001
Ementa: IRF - ILL - RESTITUIÇÃO - PRAZO DECADENCIAL - INOCORRÊNCIA - A Câmara Superior de Recursos Fiscais já decidiu a questão em comento, definindo que ‘em caso de conflito quanto à inconstitucionalidade da exação tributária, o termo inicial para contagem do prazo decadencial do direito de pleitear a restituição de tributo pago indevidamente inicia-se: a) da publicação do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em ADIN; b) da Resolução do Senado que confere efeito erga omnes à decisão proferida inter partes em processo que reconhece a inconstitucionalidade de tributo; c) da publicação de ato administrativo que reconhece caráter indevido de exação tributário. (Acórdão CSRF/01-03.239)
Numero da decisão: 102-44886
Decisão: Por unanimidade de votos, afastar a ocorrência da decadência e determinar o retorno dos autos a primeira instância para que sejam apreciadas as demais questões de mérito.
Matéria: IRF- que ñ versem s/ exigência de cred. trib. (ex.:restit.)
Nome do relator: Leonardo Mussi da Silva
Numero do processo: 10183.004685/99-66
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 08 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Thu Nov 08 00:00:00 UTC 2001
Ementa: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO - BASES NEGATIVAS - TRAVA - ATIVIDADE RURAL - IMPROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO - As pessoas jurídicas que exploram atividades rurais não se sujeitam ao limite de 30% para compensação de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativa da contribuição social sobre o lucro, de que trata o artigo 15, da lei nº 9.065/95.
Recurso provido.
Numero da decisão: 107-06.466
Decisão: ACORDAM os Membros da Sétima Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Natanael Martins
Numero do processo: 10183.003886/91-25
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 12 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Wed Jul 12 00:00:00 UTC 2000
Ementa: IRPJ - OMISSÃO DE RECEITA - PASSIVO FICTÍCIO - Somente ilide a presunção legal de omissão de receita, caracterizada por passivo fictício, o fato de a pessoa jurídica comprovar, mediante documentação hábil, que a obrigação paga em um período-base, havia sido regularmente contabilizada no período-base anterior, constando do respectivo balanço de encerramento.
IRPJ - CUSTOS OU DESPESAS OPERACIONAIS DEDUTÍVEIS - SERVIÇOS - Deve ser aceita como dedutível despesa de serviço cuja comprovação tenha sido feita de molde a eximir qualquer dúvida a respeito de sua efetiva realização.
IRPJ - DESPESAS INDEDUTÍVEIS - Não prevalece o lançamento quando o contribuinte logra comprovar, mediante a exibição de documentação hábil e idônea, que as despesas glosadas são usuais, normais e necessárias ao seu ramo de atividade.
IRPJ – POSTERGAÇÃO - Tendo a empresa comprovado que as vendas realizadas sem emissão de notas fiscais foram reconhecidas no LALUR, nos anos posteriores, e oferecidos à tributação com sua correspondente correção monetária, não pode prevalecer o lançamento fiscal sob pena de fazer incidir em duplicidade a correção monetária do período.
IRPJ - FALTA DE OFERECIMENTO À TRIBUTAÇÃO DO VALOR INTEGRAL DA RECEITA BRUTA AUFERIDA - Não conseguindo a contribuinte comprovar que a Fiscalização teria computado, na base de cálculo, como se vendas fossem, valores que se referem à transferências de mercadorias entre matriz e filial e vice versa, é de ser mantida a exigência fiscal.
IRPJ – COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS ACUMULADOS COM BASE DE CÁLCULO APURADA DE OFÍCIO – Tendo sido dado provimento ao recurso da contribuinte, mesmo que parcialmente, a exigência referente à compensação de prejuízos fiscais acumulados com base de cálculo apurada de ofício deve ser ajustada em conformidade às decisões supra.
Numero da decisão: 105-13226
Decisão: Por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso, para: 1 - excluir da base de cálculo da exigência as parcelas de Cz$ 2.090.512,81 e Cz$ 6.005.953,80, nos exercícios financeiros de 1987 e 1988, respectivamente; 2 - após excluídas essas parcelas, ajustar a glosa dos prejuízos fiscais.
Nome do relator: Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro
Numero do processo: 10215.000444/00-66
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 25 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Jul 25 00:00:00 UTC 2001
Ementa: INTERPRETAÇÃO DA NORMA TRIBUTÁRIA – ISENÇÕES – Na busca da decisão mais adequada deverá o aplicador da norma isentiva ponderar os valores envolvidos e construir a sua interpretação por meio da integração dos métodos literal, histórico, lógico, teleológico e sistemático, a fim de que na presença de uma aparente quebra da capacidade contributiva, da generalidade e da universalidade, sejam prestigiados os princípios da isonomia e da legalidade por eles se apresentarem com maior força no caso concreto, em respeito ao equilíbrio e à segurança das relações jurídico-tributárias.
ISENÇÃO CONDICIONADA – EMPRESAS SITUADAS NA ÁREA DA SUDAM – Na hipótese de isenção condicionada deverá ser cumprida a estrita legalidade com vista à preservação dos objetivos visados com a instituição do benefício fiscal. Em matéria tributária, a regra é a subsunção do fato concreto à hipótese de incidência da lei, a exceção é o incentivo fiscal. As pessoas jurídicas que, por opção, gozam de isenção de imposto deverão cumprir as exigências e condições legais, previamente estabelecidas e conhecidas, a fim de poderem usufruir do benefício fiscal, devendo ser tratadas igualmente, dentro das características em que se igualem e desigualmente em relação às demais pessoas jurídicas em geral que não usufruam de incentivo fiscal.
ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS – COMPETÊNCIA PRIVATIVA E INDELEGÁVEL DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL PARA FISCALIZAR, LANÇAR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO E IMPOR PENALIDADES – O poder e a competência de fiscalizar o cumprimento das obrigações tributárias no âmbito federal, lançar, impor penalidades e arrecadar tributos é vinculado à lei, independente e privativo da Secretaria da Receita Federal, inexistindo ato legal que delegue tal atividade à SUDAM. À SUDAM, compete o poder de expedir o ato concessório do benefício da isenção fiscal que deverá ser comunicado à Secretaria da Receita Federal a fim de que esse órgão possa cumprir a obrigação institucional que lhe é ínsita de verificar o cumprimento da legislação tributária. A competência da SUDAM restringe-se, apenas, à concessão, fiscalização do cumprimento dos requisitos materiais e técnicos do projeto no sentido de reconhecer o direito à fruição do benefício e até mesmo cassar ou decretar a respectiva perda. Já o poder de executar a fiscalização do cumprimento das leis tributárias, conferido à Secretaria da Receita Federal, por decorrer diretamente da lei, deverá ser exercido de modo autônomo e independente, não podendo ser obstado ou ficar condicionado à prévia autorização, às verificações ou aos procedimentos de qualquer outro órgão da Administração Pública.
RESTITUIÇÃO DE CAPITAL AOS SÓCIOS – REDUÇÃO DE CAPITAL DE PESSOA JURÍDICA BENEFICIÁRIA DE ISENÇÃO – Não existe qualquer óbice legal no sentido de impedir a pessoa jurídica de restituir capital aos seus sócios, entretanto, quando esse capital for constituído com valores resultantes de reserva constituída com valor de Imposto sobre a Renda não pago em decorrência do gozo de isenção condicionada, mister se faz que no momento da redução de capital seja exigido o imposto que deixou de ser recolhido anteriormente em virtude do benefício fiscal, a fim de que não sejam desvirtuados os objetivos visados pela isenção ou criadas distorções que resultem por afrontar a isonomia entre os sujeitos passivos da relação jurídico-tributária e violar a estrita legalidade em matéria tributária. Recurso improvido. (Publicado no D.O.U. nº 64 de 02/04/03).
Numero da decisão: 103-20650
Decisão: Por maioria de votos, REJEITAR preliminares suscitadas, vencidos os Conselheiros Victor Luís de Salles Freire e julio Cezar da Fonseca Furtado que as acolhiam e, no mérito, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, vencidos os Conselheiros Victor e julio. Apresentará declaração de voto os Conselheiros Cândido Rodrigues Neuber e Victor Luís de Salles Freire. A recorrente foi defendida pelo Dr. Luiz Carlos Piva, inscrição OAB/RJ nº 812-B.
Nome do relator: Mary Elbe Gomes Queiroz
Numero do processo: 10680.010285/93-01
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 20 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Thu Sep 20 00:00:00 UTC 2001
Ementa: IRPJ. LANÇAMENTO. ARBITRAMENTO DE LUCRO. INCÊNDIO. Incomprovada a culpa do sujeito passivo na ocorrência do incêndio destruindo a documentação fisco-contábil, em data posterior a entrega da respectiva declaração de rendimentos, improcede a imposição fiscal embasada em arbitramento de lucros pela ausência de indícios que justifiquem tal medida de caráter excepcional.
IRPL. LANÇAMENTO. ARBITRAMENTO DE LUCRO. GLOSA DE CUSTOS. Quando as irregularidades apuradas pela autoridade lançadora podem ser qualificadas e quantificadas, os valores apurados devem ser adicionados ao lucro líquido na determinação do lucro real vez que o arbitramento de lucro é uma medida extrema que se justifica somente quando impraticável o aproveitamento da escrita.
LANÇAMENTO DECORRENTE. IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. Face à relação de causa e efeito e por se referir ao mesmo fato imponível (base de cálculo), a decisão proferida no lançamento do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica estende-se aos lançamentos decorrentes.
Recurso voluntário provido.
Numero da decisão: 101-93614
Decisão: Por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso.
Nome do relator: Kazuki Shiobara
