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8375513 #
Numero do processo: 11516.000382/2010-68
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 09 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Mon Jul 27 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/07/2007 a 31/07/2009 PEDIDO DE PERÍCIA. INDEFERIMENTO. A realização de perícia pressupõe que o fato a ser provado necessite de conhecimento técnico especializado, fora do campo de atuação do julgador, o que não é o caso dos presentes autos. Além do mais as provas juntadas aos autos, no qual se baseou a Autoridade Fiscal, foram elaboradas pela própria Recorrente. Pedido Indeferido. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. O CARF não é competente para apreciar questão de inconstitucionalidade de lei. Atribuição exclusiva do Poder Judiciário. SIMPLES. CONFRONTAÇÃO DESPESA X INGRESSO DE RECURSO. EXCESSO DE DESPESA. A palavra “despesa” no contexto do inciso IX do art. 29 Lei Complementar n° 123 não tem a conotação contábil que lhe quer atribuir a contribuinte. Entendo que a intenção do legislador foi considerar despesa como todos os dispêndios do contribuinte em confrontação com os ingressos, em uma comparação de saída e entrada de recursos, que podem sinalizar eventual opção indevida do regime diferenciado, pois se o total das despesas assim considerada exceder em 20% os ingressos de recursos ele será excluído de ofício. SIMPLES. INGRESSO DE RECEITAS. CONSIDERA ENTRADA DE DEMAIS RECEITAS ALÉM DA RECEITA BRUTA DE SERVIÇO. Correto a contribuinte ao defender que deve ser somada á receita bruta de prestação de serviço as demais receitas. Contudo, conforme informação contida nos balancetes, o único ingresso a mais que poderia ser adicionado seriam as receitas financeiras, mas que são de valor irrelevante em relação à receita bruta e que não alteram o resultado da razão “total de despesa / total de ingressos” SIMPLES. EXCLUSÃO. EXCESSO DE DESPESA. PEDIDO DE EXCLUSÃO A PARTIR DA CIÊNCIA DO ADE. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. INDEFERIMENTO. A situação fática relatada pela Autoridade Administrativa subsume-se à a situação hipotética prevista no inciso IX do art. 29 da Lei Complementar 123/2006, com efeitos a partir do mês em que constatada a situação de exclusão, conforme o § 1º do mesmo dispositivo. Portanto resta prejudicado o pedido da contribuinte de exclusão a partir da ciência da exclusão, por falta de previsão legal.
Numero da decisão: 1003-001.747
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Carmen Ferreirsa Saraiva - Presidente (documento assinado digitalmente) Wilson Kazumi Nakayama - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Bárbara Santos Guedes, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça, Wilson Kazumi Nakayama e Carmen Ferreira Saraiva( Presidente)
Nome do relator: WILSON KAZUMI NAKAYAMA

8375303 #
Numero do processo: 10166.721095/2014-73
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 17 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Mon Jul 27 00:00:00 UTC 2020
Numero da decisão: 1301-004.557
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Fernando Brasil de Oliveira Pinto - Presidente (documento assinado digitalmente) Rogério Garcia Peres- Relator (documento assinado digitalmente) Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Roberto Silva Junior, José Eduardo Dornelas Souza, Ricardo Antonio Carvalho Barbosa, Rogério Garcia Peres, Giovana Pereira de Paiva Leite, Lucas Esteves Borges, Bianca Felícia Rothschild e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente).
Nome do relator: ROGERIO GARCIA PERES

8392045 #
Numero do processo: 10880.693513/2009-92
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 18 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Wed Aug 05 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) Exercício: 2004 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO ERRO DE FATO. IRREGULARIDADE FORMAL. O pedido de restituição pleiteado administrativamente ou declaração de compensação com erro de preenchimento deve ser analisado, pois a irregularidade formal não deve impedir o contribuinte de exercer seu direito. RECONHECIMENTO DO DIREITO CREDITÓRIO. ANÁLISE INTERROMPIDA. O reconhecimento do direito creditório depende da análise da existência, suficiência e disponibilidade do crédito pela Delegacia que jurisdiciona o sujeito passivo. A apreciação presente restringiu-se a aspecto preliminar de possibilidade de reconhecimento de direito creditório decorrente do pleito apresentado com erro, sendo que o erro não pode invalidar o pedido de ressarcimento.
Numero da decisão: 1401-004.435
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial tão somente para reconhecer o erro de fato na formulação do pedido de repetição de indébito, afastando o óbice à revisão de ofício do Per/DComp, devendo os autos serem restituídos à Unidade de Origem para análise da liquidez e certeza do crédito, verificando sua existência, suficiência e disponibilidade, nos termos do Parecer Normativo Cosit nº 8, de 2014. Votou pelas conclusões o Conselheiro Nelso Kichel. O julgamento deste processo seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, aplicando-se o decidido no julgamento do processo 10880.929970/2009-21, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Luiz Augusto de Souza Gonçalves – Presidente e Relator
Nome do relator: LUIZ AUGUSTO DE SOUZA GONCALVES

8391787 #
Numero do processo: 10480.722475/2016-24
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 14 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Wed Aug 05 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL Data do fato gerador: 29/01/2016 SIMPLES NACIONAL. SOLICITAÇÃO DE OPÇÃO. EXISTÊNCIA DE DÉBITO PARA COM A FAZENDA NACIONAL. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA. A relação entre o contribuinte e a Fazenda Nacional deve ser regida, dentre outros princípios, pela confiança. Não se pode admitir que o recolhimento a menor de um débito, motivado por erro na informação prestada pela própria Receita Federal do Brasil, seja o fundamento para o indeferimento da opção pelo Simples Nacional. Sendo comprovado, nos autos, que o contribuinte confiou na informação prestada pela Receita Federal do Brasil, recolhendo o “saldo devedor” por esta informado, não há que se falar na existência de débito capaz de provocar o indeferimento da opção feita pelo contribuinte.
Numero da decisão: 1302-004.619
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, vencido o conselheiro Paulo Henrique Silva Figueiredo (relator) e André Severo Chaves (Suplente convocado), que votaram por negar provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Flávio Machado Vilhena Dias. (documento assinado digitalmente) Luiz Tadeu Matosinho Machado - Presidente (documento assinado digitalmente) Paulo Henrique Silva Figueiredo – Relator (documento assinado digitalmente) Flávio Machado Vilhena Dias – Redator designado Participaram do presente julgamento os conselheiros Paulo Henrique Silva Figueiredo, Gustavo Guimarães da Fonseca, Ricardo Marozzi Gregório, Flávio Machado Vilhena Dias, Andréia Lúcia Machado Mourão, Cleucio Santos Nunes, André Severo Chaves (Suplente convocado) e Luiz Tadeu Matosinho Machado (Presidente).
Nome do relator: PAULO HENRIQUE SILVA FIGUEIREDO

8347036 #
Numero do processo: 10380.902510/2008-13
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 03 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Thu Jul 09 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2003 EMBARGOS INOMINADOS. LAPSO MANIFESTO NO MOMENTO DA FORMALIZAÇÃO DO ACÓRDÃO. RETIFICAÇÃO DO TEXTO. Identificado um erro manifesto, há de se providenciar a sua retificação por meio dos presentes embargos, cujo objeto é tão somente sanar a inconsistência apontada no momento da formalização do acórdão, o qual deu provimento ao recurso voluntário.
Numero da decisão: 1002-001.322
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer e acolher os Embargos de Declaração, sem efeitos infringentes, para sanar a contradição apontada, nos termos do voto do relator. (documento assinado digitalmente) Ailton Neves da Silva - Presidente (documento assinado digitalmente) Marcelo Jose Luz de Macedo - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Ailton Neves da Silva, Marcelo Jose Luz de Macedo, Rafael Zedral e Thiago Dayan da Luz Barros
Nome do relator: MARCELO JOSE LUZ DE MACEDO

4743568 #
Numero do processo: 10768.906908/2006-12
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 03 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Aug 03 00:00:00 UTC 2011
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 1999 COMPROVAÇÃO DE DIREITO. GUARDA DE DOCUMENTOS. PRAZO. - 0 contribuinte deve estar apto a comprovar os direitos que alega independente da data de surgimento destes direitos. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 1999 COMPENSAÇÃO. DIREITO DE CRÉDITO. COMPROVAÇÃO. - Cabe ao contribuinte comprovar os direitos que pleiteia, com documentos hábeis e suficientes. COMPENSAÇÃO. DIREITO DE CRÉDITO. GUARDA DE DOCUMENTOS. PRAZO. - Não há limitação temporal para a guarda de documentos comprobatórios de direitos que o contribuinte alegue, devendo o contribuinte estar apto a comprovar seu direito, independente do momento em que ele tiver nascido.COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. TERMO DE INICIO. - 0 termo de inicio para contagem do prazo de 5 anos para homologação de declaração de compensação é a data da entrega da declaração que informa a compensação pleiteada COMPENSAÇÃO. DIREITO DE CRÉDITO. PRAZO PARA EXAME DO DIREITO DE CRÉDITO. - 0 prazo que o Fisco tem para examinar a existência do crédito alegado pelo contribuinte é de 5 anos contados da entrega da declaração que pleiteia restituição ou compensação. COMPENSAÇÃO. DIREITO DE CRÉDITO. PERÍODOS QUE PODEM SER EXAMINADOS. - Se o exame do crédito alegado pelo contribuinte é feito dentro do prazo de 5 anos, contados da entrega da declaração de compensação ou restituição, ele pode alcançar o ano do alegado crédito, bem como os anos anteriores e posteriores, naquilo que afetem a questão.COMPENSAÇÃO. DIREITO DE CRÉDITO. VALORES DECLARADOS. Os débitos declarados pelo contribuinte em declarações for -nalizadoras de "credito tributário" ou em declarações meramente informativas, não afetam o montante eventualmente repetivel que apenas depende do valor pago e do valor efetivamente devido. COMPENSAÇÃO. DIREITO DE CRÉDITO. COMPROVAÇÃO DO IMPOSTO DEVIDO. A quantificação do pagamento indevido é feita pela comparação entre o valor recolhido e o valor devido, devendo ser tratada como errada a DCTF que informa débito menor que o apurado com base no Lalur. COMPENSAÇÃO. DIREITO DE CRÉDITO. VALORES DECLARADOS. FLUÊNCIA DO TEMPO. O único efeito que a fluência do tempo tem sobre os créditos tributários declarados é eventual prescrição. 0 crédito tributário informado em declarações não se torna verdadeiro pela fluência do tempo, pois a declaração é mera tentativa de explicitação da relação jurídica decorrente da incidência da regra de tributação.
Numero da decisão: 1101-000.515
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário. Votaram pelas conclusões os Conselheiros Benedicto Celso Benicio Júnior, Sergio Luiz Bezerra Presta e José Ricardo da Silva, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado
Nome do relator: Carlos Eduardo de Almeida Guerreiro

4739121 #
Numero do processo: 10540.720012/2005-13
Turma: Segunda Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 23 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Feb 23 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ Ano calendário:2001 COMPENSAÇÃO ERRO NO PREENCHIMENTO DA DCOMP SUBSTITUIÇÃO DE CRÉDITOS Não cabe, em sede de recurso voluntário, simplesmente substituir os créditos de 2001, que já foram debatidos, reconhecidos e aproveitados em outro processo, por outros créditos referentes ao ano calendário de 2003. Desde a Lei 10.637/2002, as compensações passaram a ter toda uma sistemática própria. Portanto, ainda que existisse apuração de saldo negativo em 2003, a compensação não poderia ser efetuada da maneira pretendida pela Contribuinte, diretamente em sede de recurso voluntário. A Declaração de Compensação dirigida à Delegacia da Receita Federal é o único instrumento para opor ao Fisco a extinção de débitos via procedimento de compensação. Sendo assim, em razão do erro cometido no preenchimento da DCOMP, os novos créditos deveriam ter sido submetidos primeiramente à análise da Delegacia de origem, na forma prevista em lei, e não trazidos diretamente ao CARF.
Numero da decisão: 1802-000.812
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao recurso.
Nome do relator: JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA

4739967 #
Numero do processo: 10730.004845/2005-04
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 30 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Mar 30 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS IPI Ano calendário:2001 RECURSO DE OFICIO. IPI. AUDITORIA DE PRODUÇÃO. Verificado, mediante auditoria fiscal, que o contribuinte fez prova de parte da destinação dos produtos fabricados, apurados em auditoria de produção, correto o cancelamento dessa parcela da exigência. RECURSO VOLUNTÁRIO. DESISTÊNCIA EXPRESSA. Havendo desistência expressa do contribuinte, não se conhece de recurso voluntário. Recurso de Ofício Negado. Recurso Voluntário Não Conhecido.
Numero da decisão: 1402-000.488
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de oficio e não conhecer do recurso voluntário, em razão da adesão aos Refis, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Ausente momentaneamente, o Conselheiro Frederico Augusto Gomes de Alencar. Participou do julgamento, o Conselheiro Eduardo Martins Neiva Monteiro.
Matéria: IPI- ação fsical - auditoria de produção
Nome do relator: Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira

4742726 #
Numero do processo: 19515.006661/2008-32
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 30 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Jun 30 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Ano-calendário: 2003 GANHO DE CAPITAL. CISÃO. ACERVO LIQUIDO TRANSFERIDO SUPERIOR AO VALOR DO INVESTIMENTO CORRIGIDO POR EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL. DESCONSIDERAÇÃO DE AUMENTO DE CAPITAL INCOMPROVADO. Resta caracterizado o ganho de capital nos casos em que o acervo liquido transferido supera o quinhão a que fazia jus o sócio da pessoa jurídica cindida. Ademais, se evidenciado o caráter inveridico do aumento de capital realizado com a única finalidade de afastar a ocorrência do ganho de capital, é imperiosa a sua desconsideração e a apuração do ganho de capital corn base no patrimônio efetivamente transferido, deduzido do valor do investimento anteriormente titulado pelo sócio da pessoa jurídica cindida. MULTA QUALIFICADA. EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE. É cabível a exigência da multa de oficio qualificada no percentual de 150% sobre o valor do imposto apurado em procedimento de oficio, quando restar comprovada a ocorrência de uma das condutas previstas nos artigos 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502/64. APLICAÇÃO TAXA SELIC PARA CÁLCULO DOS JUROS DE MORA. MATÉRIA DECIDIDA PELO STJ EM RITO DE RECURSO REPETITIVO. MATÉRIA EM APRECIAÇÃO PELO STF COM RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. As decisões dos Tribunais Superiores, nas quais tem se em conta a aplicação da taxa SEL1C para cálculo de juros de mora com base em legislação estadual, não se sobrepõem à Sumula CARF n° 4, a qual aborda a aplicação da mesma taxa, mas com fundamento em legislação federal.
Numero da decisão: 1101-000.496
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Divergiu o Conselheiro Benedicto Celso Benicio Júnior que afastava a qualificação da penalidade.
Nome do relator: Edeli Pereira Bessa

4740647 #
Numero do processo: 19515.002638/2009-50
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 30 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Mar 30 00:00:00 UTC 2011
Ementa: PESSOA JURIDICA IRPJ Ano-calendário: 2004 COMPENSAÇÃO DE PREJUIZO FISCAL. A atividade da Administração Tributária está intimamente vinculada à busca da verdade material, motivo pela qual a autoridade fiscal não deve poupar esforços para verificar exaustivamente os fatos e conseqüentemente apurar a verdade. O auto de infração lavrado com base nas informações do SAPLI não pode ser julgado procedente caso o contribuinte apresente esclarecimentos e provas que justifiquem a divergência. No caso, a simples realização de ajuste contábil no ano-calendário 2004, recomendado pela empresa de auditoria Pricewaterhouse, não pode justificar o lançamento, uma vez que não comprovada a supressão de imposto. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA. A solicitação de diligência, não se evidenciou necessária na medida em que a contribuinte poderia ter apresentado os dados e documentos durante os trabalhos da auditoria fiscal, com a impugnação ou recurso voluntário, razão porque deve ser indeferida, sem que reste configurado qualquer tipo de cerceamento de defesa. Recurso Voluntário Provido. Crédito Tributário Exonerado.
Numero da decisão: 1301-000.521
Decisão: Acordam os membros do colegiado, da 3° Câmara/la Turma da primeira SEÇÃO DE JULGAMENTO, por unanimidade de votos dar provimento ao recurso voluntário. Fez sustentação oral a advogada Sandra Mara Lopomo OAB/SP no 159.29.
Nome do relator: GUILHERME POLLASTRI GOMES DA SILVA