Numero do processo: 10166.007000/96-26
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Aug 29 00:00:00 UTC 1996
Data da publicação: Thu Aug 29 00:00:00 UTC 1996
Ementa: CONSÓRCIO - CAPTAÇÃO DE POUPANÇA POPULAR - Tendo a administradora vendido cotas de consórcio acima do limite prévio autorizado pelo BACEN - com base na Circular nr. 2.195/92 - e o requerimento de reenquadramento do nível foi posterior à venda das cotas excedentes, já enseja a aplicação da penalidade pecuniária. REDUÇÃO DA MULTA. Mesmo que a administradora já tenha sido beneficiada pelo limite máximo estabelecido no artigo 67 da Lei nr. 9.069/95, ainda assim, por força do disposto no § 2 do citado dispositivo e edição da Resolução nr. 2.228/95, para a atividade de consórcio, é de prevalecer aquela prevista no item 8 - 1- letra "a", inciso V. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 202-08604
Nome do relator: JOSÉ CABRAL GAROFANO
Numero do processo: 13963.000070/96-00
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Aug 26 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Tue Aug 26 00:00:00 UTC 1997
Ementa: IPI - CLASSIFICAÇÃO FISCAL - Potes e frascos de plástico para acondicionar alimentos, denominados geneticamente "Embalagens Plásticas", mesmo contendo inscrições que as tornem reconhecíveis como apropriadas para produtos alimentícios, classificam-se na posição 3923.30.0000 da TIPI, por aplicação das Regras Gerais para Interpretação (RGI) e Regras Gerais Complementares (RGC) da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH), integrantes do texto (Decreto-Lei nr. 1.154/71, art. 3, e Resolução nr. 75/CBN). Recurso negado.
Numero da decisão: 203-03303
Nome do relator: OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
Numero do processo: 11020.000353/93-61
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jul 05 00:00:00 UTC 1995
Data da publicação: Wed Jul 05 00:00:00 UTC 1995
Ementa: IPI - CLASSIFICAÇÃO FISCAL. Embalagens caracterizadas como destinadas a produtos alimentícios (dizeres impressos, destinatário industrial desses produtos, vinculação a estes e outras características) são classificadas na posição específica - "embalagens para produtos alimentícios", que prevalece sobre a do tipo de recipiente que os acondiciona, vistos que estes se destinam ao acondicionamento de quaisquer produtos. TRD: não é de serem exigidos os encargos da TRD no período que medeou de 04/02 a 28/07/91.
Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 202-07.895
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, em dar provimento parcial ao recurso, para: I - por maioria de votos, excluir da exigência as importâncias relativas à classificação fiscal dos frascos de plástico
destinados às indústrias alimentícias e farmacêuticas. Vencidos os Conselheiros Antonio Carlos Bueno Ribeiro (relator), Elio Rothe e Tarásio Campelo Borges, que mantinham a decisão recorrida nesta parte. Desiganado o Conselheiro Oswaldo Tancredo de Oliveira para redigir o Acórdão; e II - por unanimidade de votos, excluir da exigência os encargos da TRD relativos ao período de 04.02 a 29.07.91. Fez sustentação oral, pela recorrente, o Dr.
Renato Romeu Renck.
Nome do relator: Oswaldo Tancredo de Oliveira
Numero do processo: 10980.012410/96-86
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Aug 26 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Tue Aug 26 00:00:00 UTC 1997
Ementa: IPI - CLASSIFICAÇÃO FISCAL - Sacos plásticos para acondicionar
alimentos, denominados genericamente de "embalagens plásticas", mesmo contendo inscrições que as tornem reconhecíveis como apropriadas para produtos alimentícios, classificam na posição 3923.21.0100, da TIPI, por aplicação das Regras Gerais para Interpretação e Regras Gerais Complementares (RGC) da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH), integrantes do seu texto (DL n° 1154/71, art. 3º e
Resolução 75/CBN). CORREÇÃO MONETÁRIA DE CRÉDITO DE INSUMOS. O artigo 114, do RIPI/82 não contempla a hipótese, sendo
inadmissível, portanto, o registro desses créditos corrigidos monetariamente.
Recurso negado.
Numero da decisão: 203-03.305
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Mauro Wasilewski, Daniel Corrêa Homem de Carvalho e Sebastião Borges Taquary. Fez sustentação oral pela recorrente o advogado Sant'Anna de Freitas e Castro. Ausente,
justificadamente, o Conselheiro F. Maurício R. de Albuquerque Silva.
Nome do relator: OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
Numero do processo: 13849.000162/96-89
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jul 07 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Wed Jul 07 00:00:00 UTC 1999
Ementa: ITR - VALOR DA TERRA NUA MÍNIMO - VTNm - A autoridade Administrativa pode rever o Valor da Terra Nua mínimo - VTNm, mediante a apresentação de laudo técnico de avaliação do imóvel, emitido por entidade de reconhecida capacidade técnica ou profissional devidamente habilitado (§ 4º, art. 3º da Lei nº 8.847/94), elaborado nos moldes da NBR 8.799 da ABNT.
Recurso provido.
Numero da decisão: 202-11308
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Antonio Carlos Bueno Ribeiro (Relator) e Antonio Zomer (Suplente). Designado o Conselheiro Hélvio Escovedo Barcellos para redigir o acórdão. Ausente, justificadamente, o conselheiro Tarásio Campelo Borges.
Nome do relator: Antônio Carlos Bueno Ribeiro
Numero do processo: 10980.004430/96-38
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Dec 09 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Tue Dec 09 00:00:00 UTC 1997
Ementa: COFINS - a) BASE DE CÁLCULO - EXCLUSÃO DA PARCELA DO ICMS - IMPOSSIBILIDADE - Sendo parcela componente do preço da mercadoria, o ICMS faz parte do faturamento e, portanto, integra a base de cálculo da contribuição. b) MATÉRIA NÃO DISCUTIDA A NÍVEL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA - ABORDAMENTO NA FASE RECURSAL - É extemporâneo, a nível de processo contencioso fiscal, o abordamento na via recursal de assunto não discutido no âmbito da primeira instância e, por via de conseqüência, não ter sido objeto da decisão singular. Recurso negado.
Numero da decisão: 203-03741
Nome do relator: MAURO JOSE SILVA
Numero do processo: 13016.000387/95-66
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Sep 16 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Tue Sep 16 00:00:00 UTC 1997
Ementa: ITR - CLASSIFICAÇÃO FISCAL - Sacos plásticos para acondicionar alimentos, denominados genericamente de "embalagens plásticas", mesmo contendo inscrições que as tornem reconhecíveis como apropriadas para produtos alimentícios, classificam na posição 3923.21.0100, da TIPI, por aplicação das Regras Gerais para Interpretação e Regras Gerais Complementares (RGC) da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH), integrantes do seu texto (Decreto Lei nr. 1.154/71, art. 3 e Resolução nr. 75/CBN). Recurso negado.
Numero da decisão: 203-03447
Nome do relator: OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
Numero do processo: 16327.001566/2004-48
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Aug 08 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Fri Aug 08 00:00:00 UTC 2008
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PROVISÓRIA SOBRE MOVIMENTAÇÃO OU TRANSMISSÃO DE VALORES E DE CRÉDITOS E DIREITOS DE NATUREZA FINANCEIRA - CPMF
Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2000
CPMF. DECADÊNCIA. 05 (CINCO) ANOS. APLICAÇÃO DO ARTiG0 150 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
A Contribuição Provisória sobre a Movimentação Financeira tem
natureza de tributo e sujeita-se à modalidade de apuração por
homologação. A ausência ou insuficiência de recolhimento não
desnatura o lançamento, pois o que se homologa é a atividade
exercida pelo sujeito passivo, da qual pode resultar ou não crédito tributário devido. Em razão da sua natureza e modalidade
originária de apuração, para a CPMF aplica-se a regra decadencial
prevista no artigo 150, § 4º, do Código Tributário Nacional.
DECADÊNCIA. LEI N2 8.212/91. INAPLICABILIDADE. SÚMULA Nº 8 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Ademais, atualmente vigora a Súmula nº 8 do STF, a qual
determina: "São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º
do Decreto-lei n° 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei n°
8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito
tributário".
ATIVIDADE DE SOCIEDADES CORRETORAS. OPERAÇÕES FINANCEIRAS DIVERSAS. PLANO DE CONTAS COSIF.
A atividade exercida pelas sociedades corretoras comporta
diversas atividades financeiras, as quais são definidas/permitidas pelo órgão regulador, qual seja, Banco Central do Brasil. A previsão da atividade no plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - Cosif é suficiente para viabilizar o seu exercício.
Recurso voluntário provido.
Numero da decisão: 201-81.323
Decisão: ACORDAM os Membros da PRIMEIRA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, em dar provimento ao recurso da seguinte forma: I) por unanimidade de votos, para reconhecer a decadência dos períodos até 09/11/1999; e II) por maioria de votos, quanto às demais matérias. Vencidos os Conselheiros José Antonio Francisco e Josefa Maria Coelho Marques, que negavam provimento.
Matéria: CPMF - ação fiscal- (insuf. na puração e recolhimento)
Nome do relator: Fabiola Cassiano Keramidas
Numero do processo: 13053.000111/92-34
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Oct 20 00:00:00 UTC 1994
Data da publicação: Thu Oct 20 00:00:00 UTC 1994
Ementa: ITR - ENQUADRAMENTO SINDICAL, PATRONAL E LABORAL. O Enquadramento sindical dos trabalhadores rurais deve acompanhar o do empregador (Súmula 196-STF), e este deve contribuir para o sindicato mais específico, conforme sua atividade empresarial preponderante (art. 578 c/c o art. 581, parágrafo 2o., Lei nr. 6.386/76). Recurso provido.
Numero da decisão: 202-07168
Nome do relator: Hélvio Escovedo Barcellos
Numero do processo: 11065.001862/95-29
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Apr 27 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Tue Apr 27 00:00:00 UTC 1999
Ementa: COFINS - 1 - Se o valor tributável declarado pelo contribuinte ao fisco, para o fim de obtenção de parcelamento, é menor do que o real, de acordo com ação fiscal posterior, deve a diferença ser cobrada de ofício com a multa da mesma natureza e não aquela aplicada no dito parcelamento. 2 - Descabe pedido de parcelamento em sede litigiosa. 3 - Não havendo recolhimento de tributo devido, correta a aplicação da multa de ofício. Porém, com o advento da Lei nr. 9.430/96, que reduziu a multa de ofício para o patamar de 75% (art. 44, I), devem as multas, em lançamentos não definitivamente julgados, serem reduzidas para este nível. Recurso voluntário a que se dá provimento parcial.
Numero da decisão: 201-72659
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: Jorge Freire